SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0039494-16.2022.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Tue Dec 10 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Wed Dec 11 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta pela parte autora, objetivando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício auxílio-acidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se a patologia que acomete o segurado (CID S42.0 – Fratura de clavícula esquerda) implica a redução da sua capacidade laboral para o trabalho habitual (impressor flexográfico), exigindo maior esforço para o desempenho da mesma atividade realizada à época.III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Laudo pericial claro e fundamentado, que atesta inequivocamente a capacidade laborativa do autor para a atividade habitual.IV. DISPOSITIVO.4. Apelação cível conhecida e desprovida._______ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 86; Decreto 3.048/99, art. 104. Jurisprudência relevante citada: STJ, 5ª T., REsp 1.108.298/SC, Rel.: Min. Napoleão Nunes Maia Filho), J. 12.05.2010.