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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação cível interposto por YASER ABDUL RAHMAN (mov. 90.1) em face da sentença[1] proferida nos autos da ação acidentária nº 0039494-16.2022.8.16.0021, na qual a MMª. Drª. Juíza de direito da Vara de Acidentes de Trabalho de Cascavel julgou improcedente o pedido inicial (mov. 84.1). Em suas razões de recurso, o peticionário alegou, em resumo, que o “faz jus ao recebimento da indenização, pois há a comprovação de que teve a sua capacidade laborativa reduzida, bem como, ainda sente dor ao fazer quaisquer esforços em sua atividade laboral, tendo em vista que prejudicou todo seu membro superior”. Pediu, ao final, pela reforma da sentença a fim de que lhe seja concedido o benefício auxílio-acidente (mov. 90.1). A autarquia previdenciária, intimada, renunciou ao prazo para apresentar contrarrazões recursais (mov. 93.1). Na sequência, os autos foram remetidos a este E. Tribunal de Justiça (mov. 94.0).Nesta instância, o Procurador de Justiça João Carlos Silveira, em seu parecer, opinou conhecimento e não provimento do apelo interposto (mov. 11.1-TJ).É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Recebimento e admissibilidade do recursoRecebo o apelo interposto no duplo efeito (devolutivo e suspensivo), em razão do disposto nos artigos 1.012, caput[2], e 1.013[3], do CPC/2015.Além disso, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do referido recurso e passo à análise do mérito.2. Dos fatosYASER ABDUL RAHMAN ajuizou ação acidentária em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, postulando a concessão de auxílio-acidente.Relatou o autor, “impressor flexográfico” (dossiê previdenciário – mov. 14.2), que sofreu acidente de trajeto em 20.04.2021, acarretando “fratura de clavícula esquerda”.Em razão do infortúnio, recebeu o benefício auxílio-doença acidentário NB91/ 6349658888, entre 05.05.2021 e 20.06.2021.No laudo pericial realizado em juízo, concluiu o médico especialista que o autor foi acometido de “CID S42.0 – Fratura de clavícula esquerda”. Afirmou que o quadro “não ocasiona prejuízo funcional significativo a ponto de ocasionar repercussão sobre sua atividade laboral” (mov. 37.1).Em sentença, a magistrada julgou improcedente a pretensão inicial por considerar que a “lesão causada pelo acidente de trabalho não implicou em incapacidade laborativa da parte autora, uma vez que continua apta para a sua função sem demandar maiores esforços, não se tratando de sequelas acidentárias indenizáveis.” (mov. 84.1).3. Mérito3.1. Auxílio-acidente O auxílio-acidente é benefício previdenciário devido ao segurado que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresente redução de sua capacidade laboral para o exercício de sua atividade habitual. Por ser um benefício voltado à indenização, em razão da diminuição da capacidade para o trabalho – sem caráter substitutivo de renda, portanto – é permitida sua percepção cumulada com verbas de natureza salarial.[4]Os requisitos necessários estão previstos no artigo 86 da Lei 8.213/91, que assim dispõe:“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.”Do mesmo modo, o artigo 104 do Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social) melhor especifica as condições em que o referido benefício é devido, conforme abaixo transcrito: “Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique:I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. ” Desta forma, a obtenção do auxílio-acidente tem como pressuposto necessário a existência do infortúnio que conduza à redução da capacidade laboral para o trabalho habitualmente, exigindo do requerente maior esforço para o desempenho da mesma atividade realizada à época do acidente típico. Nesta compreensão, é entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça[5] que, uma vez constatada a sequela, “o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”. Ressalta-se que tal posicionamento adotado pela Corte Especial exige repercussão específica no ofício habitualmente exercido, “não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde[6]”. Esta orientação, além de decorrer do entendimento consolidado no âmbito do STJ, é compatível com a leitura conjunta do art. 86, caput, da Lei 8.213/91, e do art. 104, § 4º, inciso I, do Decreto 3.048/99[7].No presente caso, o autor detém a condição de segurado obrigatório da Previdência Social, dada a comprovação de vínculo empregatício à época em que ocorreu o alegado acidente, nos termos do art. 11 da Lei 8.213/91, conforme demonstra o dossiê previdenciário apresentado aos autos (mov. 14.2).Com relação ao nexo de causalidade, tenho que, embora inexistente documento de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) emitido pela empresa empregadora, a autarquia ré, ao conceder benefício de auxílio-doença acidentário à parte autora, acabou por reconhecer a natureza laboral do acidente por ela sofrido. Assim, o reconhecimento administrativo pelo INSS é conduta hábil e suficiente para a caracterização da natureza laboral do acidente sofrido, nos termos do art. 19 da Lei 8.213/91. Evidenciada a origem acidentária, conforme art. 26, inciso I, da Lei 8.213/91, a concessão do benefício pleiteado prescinde da comprovação de carência mínima.Como visto, o médico perito foi enfático ao descartar a existência de incapacidade para o exercício da atividade laborativa habitual. Confira-se, no que importa (mov. 37.1): “[...]V – EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. Vide Petição Inicial: ‘’Ocorre que em 20/04/2021, o Autor sofreu incontroverso acidente de trabalho, do qual lhe resultou em diversas lesões por seu corpo, apresentando, FRATURA DE CLAVÍCULA, onde esta lesão séria somente poderia ser tratada com procedimento cirúrgico. Por assim ser, realizou requerimento de concessão de auxilio doença por acidente de trabalho 05/05/2021, que foi concedido até 20/06/2022.Periciado refere acidente de trajeto, do trabalho para casa em 20/04/2021, sofreu colisão motoxbicicleta, sofreu fratura da clavícula esquerda, submetido a tratamento conservador. Alega que apresenta dores em região de clavícula ao fazer esforços de carregar bobinas, que atualmente realiza mais força com o membro superior direito (é destro). Ao exame físico apresenta deformidade em terço médio da clavícula esquerda, mobilidade articular preservada, testes irritativos de neer, yokum Hawkins negativos. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). CID S42.0 – Fratura de clavícula esquerda. c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. Trauma d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. Não e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. Sim. Periciado refere acidente de trajeto, do trabalho para casa em 20/04/2021, sofreu colisão motoxbicicleta, sofreu fratura da clavícula esquerda, submetido a tratamento conservador. Alega que apresenta dores em região de clavícula ao fazer esforços de carregar bobinas, que atualmente realiza mais força com o membro superior direito (é destro). Ao exame físico apresenta deformidade em terço médio da clavícula esquerda, mobilidade articular preservada, testes irritativos de neer, yokum Hawkins negativos. F) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) par ao exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. A sequela funcional apresentada de deformidade em terço médio da clavícula não ocasiona prejuízo funcional significativo a ponto de ocasionar repercussão sobre sua atividade laboral. Apresenta mobilidade articular, trofismo muscular de ombros preservados, com manobras de impacto negativas. Há queixas de dores aos esforços, porém é subjetiva, não justificado por elementos de base orgânica.” - destaquei.O que se vê, em suma, a conclusão do perito judicial foi suficientemente clara no sentido de que o segurado se encontra apto para o trabalho habitual (impressor flexográfico). Essa conclusão alcançada foi fundamentada na observância do histórico da lesão indicada, bem como no exame físico realizado no periciado, além da análise das particularidades do caso concreto, como a atividade habitual desempenhada pelo autor. Diante disso, portanto, não há nos autos provas de que as sequelas atualmente suportadas pelo demandante repercutem diretamente nas atividades desempenhadas, a ensejar dispêndio maior de força para a sua execução, tampouco elementos que infirmem as conclusões alcançadas pelo expert. Como se sabe, para a obtenção de qualquer um dos benefícios acidentários, como visto, imperiosa a existência de redução da capacidade laborativa (com a consolidação das lesões) ou a comprovação da inaptidão total para o exercício da função que lhe garanta subsistência (seja temporária ou permanente). Sem o preenchimento destes pressupostos, não há como se conceder qualquer dos benefícios pretendidos.Na hipótese aqui analisada, portanto, inexiste impedimento de retorno para o trabalho ou para atividade habitual, a fim de receber o auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, nos termos da Lei 8.213/1991. De igual modo, a douta Procuradoria-Geral de Justiça também concluiu (11.1-TJ):“Assim, segundo o parecer técnico, a parte ora apelante pode continuar a exercer a mesma profissão e realizar a mesma função que exercia à época do acidente de trabalho, com o mesmo nível de complexidade. Nesta configuração, não obstante a parte autora tenha sofrido a lesão descrita na exordial, a coleção de provas trazidas a baila – sobretudo o laudo pericial – demonstra cabalmente que, na atualidade, a enfermidade não repercute no labor rotineiro da parte segurada, de modo que a concessão de auxílio-acidente fere o preceito insculpido no art. 86 da Lei n° 8.213/91.”.Diante do exposto, porque ausente o preenchimento dos requisitos autorizadores para a concessão de quaisquer benefícios acidentários, nego provimento ao recurso interposto pelo demandante e confirmo a sentença objurgada.4. Ônus da sucumbência e honorários recursaisPela confirmação do decisum, não há motivos para alterar a distribuição dos ônus da sucumbência, de modo que a mantenho inalterada.E, por força ao que dispõe o art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, entendo que não cabe condenação à parte apelante quanto as custas e verbas relativas à sucumbência recursal.Outrossim, revela-se imprescindível manter a condenação do Estado do Paraná ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) – inclusive nos termos do art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil[8] –, observando-se, ainda, ao contido na Resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e à tabela em anexo, em especial ao § 5º do art. 2º, que trata da correção monetária da verba, aplicando-se o IPCA-e até 08.12.2021, e, após (09.12.2021), a taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional 113/21.5. VOTO, em conclusão, por conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela parte autora.
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