SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0100066-30.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Loanda
Data do Julgamento: Wed Mar 26 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 31 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito civil e processual civil. Exceção de pré-executividade. Agravo de instrumento. Tese de impenhorabilidade da pequena propriedade rural. Afastamento. Inexistência de constrição sobre o bem. Impossibilidade de declaração hipotética de impenhorabilidade. Tese de prorrogação da dívida rural. Afastamento. Intercorrências naturais à atividade rural. Tese de ilegalidade na cobrança de juros capitalizados. Afastamento. Expressa previsão contratual. Tese de ilegalidade na cobrança de comissão de permanência. Afastamento. Ausência de cobrança no período indicado. Tese de ilegalidade dos encargos moratórios. Afastamento. Cobrança promovida dentro do limite legal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Agravo interno prejudicado. I. Caso em exame1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos ora recorrentes. II. Questão em discussão2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se os imóveis em discussão estão protegidos pela garantia da impenhorabilidade da pequena propriedade rural; (i) saber se os recorrentes fazem jus à prorrogação da dívida rural; (iii) saber se há ilegalidade na cobrança de juros capitalizados; (iv) saber se há ilegalidade no que tange à comissão de permanência; e (v) saber se há ilegalidade dos encargos moratórios cobrados. III. Razões de decidir3. Considerando a inexistência de constrição sobre o bem, não é possível o reconhecimento da impenhorabilidade.4. A prorrogação da dívida rural não se mostra possível no caso concreto, na medida em que a intercorrência climática alegada pela parte é ínsita à atividade rural. 5. A cobrança de juros capitalizados se encontra nos parâmetros de legalidade, pois há expressa previsão contratual nesse sentido. 6. Ao contrário do alegado pela parte recorrente, os documentos acostados aos autos indicam que não houve a cobrança de comissão de permanência, motivo pelo qual não é possível o reconhecimento de abusividade. 7. Os documentos presentes nos autos demonstram que não houve cobrança de juros moratórios acima do limite legal. Consequentemente, não há falar em ilegalidade. IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e não provido.9. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: 1. “Em não havendo constrição sobre o bem, não é possível o reconhecimento hipotético da impenhorabilidade”; 2. “Não é possível a prorrogação da dívida rural ao fundamento de intercorrências naturais à exploração da atividade rural”; 3. “A cobrança de juros capitalizados é permitida nas hipóteses de expressa previsão contratual nesse sentido”._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXVI; CPC/2015, arts. 833, VIII, e 373; Decreto-Lei nº 167/1967, art. 5º; Manual de Crédito Rural, item 2.6.4.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0001667-42.2022.8.16.0159, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau José Ricardo Alvarez Vianna, j. 06.03.2023; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0002159-25.2018.8.16.0078, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, j. 19.07.2021; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0005934-67.2018.8.16.0104, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior, j. 17.05.2021; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0001032-37.2020.8.16.0125, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, j. 01.07.2023; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0001500-65.2021.8.16.0060, Rel. Desembargador Jucimar Novo Chadlo, j. 08.07.2023; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0001506-81.2021.8.16.0057, Rel. Desembargador Iraja Pigatto Ribeiro, j. 19.11.2024; Súmula nº 93/STJ.