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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de Medida Cautelar Inominada, com pedido liminar, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná, objetivando a antecipação de tutela atrelada ao Recurso em Sentido Estrito interposto no mov. 1.1 dos autos nº 0001825-06.2024.8.16.0102, em que se pretende a reforma da decisão singular que indeferiu pedido ministerial de prisão preventiva dos investigados, por entender não restarem configurados os requisitos do art. 312 e 313, do Código de Processo Penal, concedendo-lhes a liberdade provisória (mov. 19.1, processo nº 0001819- 96.2024.8.16.0102). O parquet, inicialmente, discorreu acerca do cabimento da presente medida. No mérito sustentou, em breve síntese, haver necessidade da decretação da custódia preventiva dos investigados, vez que os autuados Paulo, Pablo e Tatiane foram presos em flagrante delito pela prática de tráfico de drogas, com 12g de cocaína, 12g de crack e 255g de maconha, todas individualizadas e prontas para comércio (vide auto de exibição e apreensão em mov. 1.12 e auto de constatação provisório em mov. 1.14, autos n. 0001819- 96.2024.8.16.0102).Ressaltou que há robustos elementos de envolvimento com grupos criminosos organizados que vão além da prática de tráfico e associação, envolvendo delitos patrimoniais com violência, ameaças e extorsões, dentre outros. Destacou que a dinâmica do delito demonstra que os autuados estão envolvidos em cadeia de venda de drogas organizada e, possivelmente, prestam contas a superiores - a exemplo do modus operandi do PCC. Assegurou que os fatos narrados na abordagem policial indicam a prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06) e associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/06), ambos cometidos de maneira organizada e permanente pelos investigados. Sustentou que o boletim de ocorrência envolvendo Paulo Victor, que agrediu o menor M. com uma foice em razão de desentendimentos relacionados ao tráfico de drogas, demonstra a periculosidade dos investigados, os quais utilizam violência e intimidação para assegurar o funcionamento do esquema ilícito. Afirmou que os investigados possuem históricos criminais relevantes que agravam sua periculosidade. Aduziu que a gravidade concreta dos fatos, associada à variedade de drogas apreendidas (cocaína, maconha e crack), bem como a utilização de artefatos como simulacros de armas e instrumentos para prática de violência, revela o risco concreto que os autuados representam à sociedade. Defendeu que a prisão preventiva dos autuados é medida imprescindível para a garantia da ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal e pela conveniência da instrução criminal. Ao final, pugnou pelo conhecimento e deferimento liminar da presente medida cautelar, no sentido de atribuir efeito ativo ao Recurso em Sentido Estrito (autos nº 0001825-06.2024.8.16.0102), para decretar a prisão preventiva de Paulo Victor dos Santos, Pablo Ryan do Carmo Costa e Tatiane Maria Gomes, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal (mov. 1.1).O pedido liminar foi deferido em sede de Plantão Judiciário, para o fim de decretar a prisão preventiva dos requeridos (mov. 4.1). Adveio aos autos a informação do delicado estado de saúde da requerida Tatiane Maria Gomes (mov. 24.1 a 24.4), de modo que, pela excepcionalidade do caso, foi concedida a liberdade provisória à parte.A d. Procuradoria de Justiça, por meio do parecer lavrado pelo Procurador Humberto Eduardo Pucinel, manifestou-se pelo conhecimento e deferimento da medida cautelar (mov. 30.1/TJ).Vieram os autos conclusos.É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o presente recurso merece ser conhecido.Inicialmente, cumpre esclarecer que a Medida Cautelar Inominada encontra previsão normativa no art. 333 e seguintes do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, in verbis: Art. 333. As medidas assecuratórias previstas no Código de Processo Penal serão processadas pelo Relator da ação originária ou do recurso pendente de julgamento e autuadas em apartado.Art. 334. As tutelas de urgência disciplinadas no Código de Processo Civil, nas ações originárias e nos recursos, serão requeridas ao Relator competente para apreciar o mérito.Art. 335. O pedido de concessão de efeito suspensivo, formulado no período compreendido entre a interposição do recurso de apelação e sua distribuição, nas hipóteses previstas no art. 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil, será distribuído livremente ao órgão julgador competente e tornará prevento o Relator para julgar a futura apelação.Parágrafo único. Se em razão de recurso anteriormente distribuído, no mesmo processo, já houver prevenção firmada nos termos deste Regimento, a distribuição do pedido de efeito suspensivo mencionado no caput será feita ao Relator prevento. Ainda, cumpre esclarecer que não há previsão legal de efeito suspensivo para o Recurso em Sentido Estrito da decisão que concede liberdade provisória, eis que, em regra, ele somente possui efeito devolutivo, salvo para as hipóteses taxativamente previstas no art. 584 do Código de Processo Penal. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de possibilidade de atribuição de efeito ativo aos casos em que, o trâmite do Recurso em Sentido Estrito poderia ensejar risco à ordem pública e à instrução processual. Veja-se:
RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo a orientação firmada por esta Corte, é admissível a utilização de medida cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que revogou a prisão preventiva 2. Agravo regimental não provido. (STJ, RCD no HC 639.912/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 23/03/2021). Nesta linha de raciocínio, tem-se que diante da possibilidade da concessão de medida cautelar inominada para o fim de atribuir efeito suspensivo ativo ao Recurso em Sentido Estrito, faz-se necessário a aplicação analógica do art. 300 do Código de Processo Civil, o qual se dispõe que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.Como ensina a doutrina: “o primeiro requisito se apresenta na verificação da plausibilidade do direito do autor a partir de elementos disponíveis no momento, tratando-se de juízo de probabilidade (fumus boni iuris), e o segundo requisito se mostra na demora do atendimento da prestação jurisdicional principal, não bastasse o perigo genérico, exige-se a demonstração de que a alteração do status quo afetará o processo de tal forma, que se tornará inútil” (ALVES, Rogério Pacheco. O Poder Geral de Cautela no Processo Penal, Revista do Ministério Público, n. 15, RJ, 2002, p. 231).Assim sendo, conclui-se que para a concessão de medida cautelar inominada para fins de atribuir efeito ativo ao Recurso em Sentido Estrito, há necessidade de análise da presença de dois pressupostos: fumus boni iuris e periculum in mora.No que tange ao primeiro requisito, ressalta-se a probabilidade de provimento do Recurso em Sentido Estrito interposto, uma vez que o fundamento apresentado pelo parquet, no sentido da necessidade de assegurar a ordem pública em razão do risco de reiteração criminosa, possui legítimo amparo.Neste viés, destaca-se que Pablo e Paulo ostentam condenações penais (processos nº 0001276-41.2023.8.16.0163 e nº 0001429-13.2018.8.16.0046, respectivamente), as quais, no entendimento da Corte Superior, foram insuficientes para inibi-los de continuar no universo criminal.Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública” (STJ, AgRg no HC n. 903.414/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.)No que concerne ao periculum in mora, é consabido que o Recurso em Sentido Estrito não possui rito célere, de modo que, eventual tempo de soltura das partes coloca em risco a própria ordem pública. Neste sentido: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL – SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PELO ENTE MINISTERIAL – PRETENSÃO INCIDENTAL DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO RECURSO INTERPOSTO COM CONSEQUENTE RESTABELECIMENTO DA MEDIDA EXTREMA – LIMINAR DEFERIDA – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA – INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES – FUMUS COMISSI DELICTI PRESENTE, CONSIDERANDO TODOS OS FATOS IMPUTADOS ÀS INVESTIGADAS – PERICULOSIDADE SOCIAL IDENTIFICADA – GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS – RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA – NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA NA ESPÉCIE – CONFIRMAÇÃO DO DEFERIMENTO FIRMADO EM SEDE DE LIMINAR – PRECEDENTES – MEDIDA CAUTELAR INOMINADA PROCEDENTE (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0079136-88.2024.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 22.10.2024) Dito isso, sem prejuízo da decisão a ser proferida quando do julgamento do Recurso em Sentido Estrito, confiro-lhe efeito suspensivo ativo (e, por conseguinte, antecipação da tutela recursal), até seu julgamento definitivo, confirmando a liminar outrora concedida.Por fim, pondero que a liberdade provisória, mediante o uso de tornozeleira eletrônica, concedida à requerida Tatiane Maria Gomes (vide mov. 26.1) deve ser mantida enquanto a sua situação de saúde demandar os respectivos cuidados especiais - não havendo, portanto, reflexo quanto à imprescindibilidade de sua segregação cautelar. Nestes termos, voto pelo conhecimento e procedência da demanda.
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