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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo SOCIEDADE HOSPITALAR BELTRONENSE LTDA. (HOSPITAL SÃO FRANCISCO) em face de decisão interlocutória proferida nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais n. 0003989-40.2020.8.16.0083, ajuizada por JAIR ORBEN, que indeferiu o pedido de revogação da gratuidade da justiça concedida à parte autora (mov. 310.1).Em suas razões recursais (mov. 42.1), sustenta que a ação tratou de indenizatória julgada improcedente, com condenação da parte autora ao pagamento dos ônus de sucumbência, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita.Pede, no entanto, a revogação da justiça gratuita concedida ao autor, argumentando que “após a concessão da justiça gratuita nos presentes autos (09.06.2020 – evento 23.1 dos autos originários), transferiu para seu nome um lote urbano na fração ideal de 358,73 m² pelo valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), que está registrado na matrícula 7.757 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Francisco Beltrão”.Acredita que o autor adquiriu o imóvel antes de sua transferência, na medida em que existem contratos de empreitada datados de fevereiro de 2019 para fins de construção de residência no mesmo lote urbano, no valor de R$ 160.000,00. Cita ainda outros contratos de valores a serem despendidos pelo autor (azulejistas, pedreiro, colocador de pedra), que comprovam a capacidade financeira do agravado.Traz fotos do início da construção em 2019 e da casa construída em 2022.Aduz que a declaração de pobreza datada de 16/4/2019 foi o único documento que embasou a concessão dos benefícios à época, e que não condiz com a realidade.Defende que, do informe de rendimentos apresentado (mov. 308.2), verifica-se que o agravado auferiu R$ 48.031,25, que resulta em aproximadamente R$ 4.000,00 mensais.Entende que o conjunto de informações, considerando-se que a construção se deu no momento da COVID-19, época em que os materiais de construção subiram de preço, revelam que o recorrido pode arcar com os ônus do processo.Argui que a manutenção dos benefícios da justiça gratuita no presente caso fere o princípio da igualdade de tratamento entre as partes e acaba desvirtuando o próprio instituto.Ao final, pleiteia o provimento do recurso. O agravado, em que pese intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões (mov. 17).Manifestação da douta Procuradoria Geral de Justiça pelo não provimento do recurso.É o relatório.
VOTO O recurso é de ser parcialmente provido.A concessão dos benefícios da justiça gratuita não afasta a responsabilidade do beneficiário pagar as custas processuais e os honorários sucumbenciais; apenas suspende esta obrigação enquanto perdurar a hipossuficiência financeira alegada.O Código de Processo Civil, ao disciplinar a gratuidade da Justiça, assim dispôs no art. 98, §3º: “§3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” (sem grifos no original). Pois bem. Extrai-se dos autos que foi concedido ao autor, à época do ajuizamento da ação, os benefícios da justiça gratuita pelo juízo a quo (mov. 23.1), com base na declaração de Imposto de Renda exercício 2020 apresentada pelo pleiteante (mov. 21.2).Certo é que, uma vez deferido o benefício da justiça gratuita, a análise do pedido de sua revogação necessita que se analise se a situação que justificou a concessão permanece ou foi alterada, com oportuna avaliação a respeito das situações que, dentro do prazo legal, possam caracterizar favorável alteração da situação econômica.Ou seja, a revogação dos benefícios da justiça gratuita depende da comprovação da inexistência ou do desaparecimento de seus requisitos autorizadores, especialmente o estado de miserabilidade econômica.E, no caso, a parte contrária se desincumbiu do ônus de demonstrar a alteração da capacidade financeira capaz de revelar a possibilidade para arcar com as despesas do processo, ainda que parcialmente.Sabe-se que a presunção de veracidade da declaração de gratuidade é relativa. E, diante dos elementos trazidos aos autos pelo agravante, que demonstram a alteração da situação, caberia ao recorrido comprovar de forma cabal que ainda tem direito ao benefício, o que não fez.Nesse contexto, possível a revogação da gratuidade, ainda que parcial, de justiça concedida, porque os elementos dos autos apontam para a alteração da situação de hipossuficiência.Não se desconhece que o patrimônio não se confunde com rendimento. A propriedade de bens, por si, não serve de amparo ao indeferimento do pedido, devendo haver uma análise global da situação.No entanto, o conjunto probatório trazido pelo recorrente, que comprova a aquisição de imóvel, com gastos para a construção de uma residência, aliada ao comprovante de rendimentos juntado no mov. 308.2, permite concluir pela alteração da situação de fato.Evidenciando-se tal cenário nos autos, verifica-se que o recorrido não pode mais ser considerado miserável, na acepção jurídica do termo, a permitir a concessão total da gratuidade das despesas do processo. Por outro lado, a alteração da situação financeira não foi tão significativa a fim de deduzir que a parte possui condições de arcar com a integralidade das custas judiciais.Com tais considerações, é possível concluir que o agravado faz jus aos benefícios pretendidos, porém parcialmente, na proporção de 50%, devendo, pois, arcar com 50% das custas e despesas judiciais e dos honorários advocatícios a que foi condenado.Pelo exposto, dá-se parcial provimento ao recurso, a fim de revogar em parte os benefícios da justiça gratuita anteriormente concedido a JAIR ORBEN.
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