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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão de mov. 200.1 dos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS nº 0005110-20.2018.8.16.0101, já em fase de cumprimento de sentença, pela qual o MM. Juiz rejeitou a impugnação à penhora dos valores bloqueados nas contas da parte executada via SISBAJUD.Inconformado, a parte executada interpõe o presente Agravo de Instrumento e alega em suas razões recursais, em síntese, que (mov. 1.1-TJ):a)- faz jus ao benefício da justiça gratuita;b)- embora o magistrado tenha entendido que a conta corrente onde foram bloqueados os valores não tem finalidade da poupança, o art. 833 do CPC é taxativo ao impor que há a impenhorabilidade de quantia que não exceda quarenta salários-mínimos;c)- além da regra literal do dispositivo legal, o entendimento jurisprudencial do STJ é pela impenhorabilidade dos valores que não excedam 50 (cinquenta) salários-mínimos;d)- a manutenção do bloqueio apenas deveria ocorrer em casos de abuso, fraude ou má-fé, garantia do pagamento de prestações alimentícias, hipóteses estas que não são verificadas nos autos.Em face de tais argumentos, requer a reforma da decisão agravada, para que seja determinado o desbloqueio dos valores depositados em sua conta corrente.A agravada apresentou contrarrazões postulando o desprovimento do agravo (mov. 16.1-TJ).Após a determinação para que a parte agravante comprovasse sua hipossuficiência para fins de análise do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (mov. 14.1-TJ), a parte agravante recolheu o preparo do recurso (mov. 19-TJ).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTOJUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo, uma vez que é cabível – porque se volta contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, consoante o art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Além disso, o recurso é tempestivo e foi preparado (mov. 19.2-TJ).MÉRITO RECURSALA controvérsia recursal cinge-se em aferir se os valores bloqueados nas contas da parte executada seriam ou não impenhoráveis.O d. Magistrado a quo indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores, sob o fundamento de que “a executada utiliza a conta-corrente efetivamente com o fito de efetuar e receber pagamentos, não havendo semelhança com a finalidade da poupança”.Já a agravante alega que tanto o art. 833 do CPC quanto a jurisprudência do STJ estabelecem que valores que não excedam quarenta salários-mínimos são impenhoráveis.Pois bem.Antes de mais nada, é importante frisar que é inequívoco o fato de que o bloqueio (mov. 180.1) ocorreu em uma conta corrente, o que é facilmente verificável pelo extrato juntado ao mov. 192.7.Veja-se: Este julgador não ignora o entendimento do STJ no sentido de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X do CPC[1] pode ser estendida para outros tipos de aplicação financeira, mas considera que ele só é aplicável caso reste demonstrada a intenção do devedor de poupar valores.Veja-se julgado neste sentido:AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1445026/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 03/10/2019)Ocorre que, no presente caso, os extratos bancários já mencionados não demonstram intenção de poupar, pelo contrário, indicam que a conta corrente em questão é utilizada frequentemente para operações ordinárias. Veja-se (mov. 192.7): Por isso, tenho como correto o entendimento do d. Magistrado a quo no sentido de que “a executada utiliza a conta-corrente efetivamente com o fito de efetuar e receber pagamentos, não havendo semelhança com a finalidade da poupança”.Logo, ausente a demonstração da intenção de poupar, deve ser mantida a r. decisão agravada.Nessas condições, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo inalterada a decisão recorrida.É como voto.
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