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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno cível interposto contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial de KELLY DE MELLO (ora agravante), por força do art. 1.030, inc. I, al. “b”, CPC, e do Tema Repetitivo nº 1.051 do STJ (0071110-04.2024.8.16.0000 Pet - Ref. mov. 19.1).Em suma, arrazoa a recorrente que: a) “Discute-se no recurso especial apenas se existe direito à propositura de uma demanda para cada negativação que conta em órgão de proteção ao crédito distintos.” (fl. 03) e; b) “a peça inaugural buscou impugnar de maneira clara as razões lançadas na decisão atacada, evidenciando a existência de possíveis equívocos no procedimento ou no julgamento.” (fl. 03).Concluindo, pediu o agravante o conhecimento e provimento do Recurso Especial (Ag, mov 1.1).A parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do decisum (mov. 11.1).É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO O recurso não merece ser conhecido, conforme apontado pelo ente público agravado em suas contrarrazões.A decisão recorrida negou seguimento ao recurso especial interposto por KELLY DE MELLO, invocando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.843.332/RS, 1.842.911/RS, 1.843.382/RS, 1.840.812/RS e 1.840.531/RS (Tema 1.051 do STJ).Confira-se a ementa do julgado paradigma aplicado na negativa de seguimento: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. EXISTÊNCIA. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005. DATA DO FATO GERADOR.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. Ação de reparação de danos pela cobrança indevida de serviços não contratados. Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial.3. Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial.4. A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito).5. Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência.6. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.7. Recurso especial provido.”(REsp n. 1.843.332/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 17/12/2020.) Entretanto, da leitura atenta das razões recursais, constata-se que o presente agravo interno carece de dialeticidade, eis que inexiste combate específico às razões adotadas na decisão objurgada. Salienta-se que a agravante não se insurge quanto aos fundamentos da negativa de seguimento do recurso especial, restringindo-se a pedir o afastamento da Súmula 7 do STJ e defender a “dialeticidade” de seu Recurso Especial (mov. 1.1).Nesse contexto, imperioso se mostra a aplicação do disposto no artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, que dispõe: “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”. De tal forma, para atender ao requisito da impugnação específica exigido para o agravo interno, cumpriria à recorrente externar o seu inconformismo, trazendo argumentos voltados a convencer o órgão julgador acerca da inaplicabilidade do entendimento firmado no julgamento do leading case utilizado para negar seguimento ao recurso especial (Tema 1.051 do STJ).Todavia, nas razões apresentadas a Agravante não trouxe a distinção entre o caso concreto e o paradigma citado, limitando-se a destacar que “Discute-se no recurso especial apenas se existe direito à propositura de uma demanda para cada negativação que conta em órgão de proteção ao crédito distintos.” e que a peça inaugural do recurso especial impugna claramente as razões lançadas pelo colegiado, não havendo que se falar em “ausência de dialética” (mov. 1.1).Reitere-se que a agravante só afirma genericamente que “o recurso especial interposto possuem questões distintas da tese firmada sob a égide dos recursos repetitivos citados pelo desembargador.” (mov. 1.1), sequer discorrendo sobre as teses firmadas nos precedentes.O princípio da dialeticidade norteia os recursos e exige que o recorrente exponha as razões de sua inconformidade com transparência e objetividade, de modo a permitir que o órgão com competência recursal realize o devido cotejo entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões expendidas no recurso.A respeito, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam: “Recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida. É aquele no qual a parte discute a decisão recorrida de forma vaga, imprecisa, ou se limita a repetir argumentos já exarados em outra fase do processo, sem que haja direcionamento da argumentação para o que consta da decisão recorrida, o que acarreta o não conhecimento do recurso. (...)Como deve ser em todo e qualquer recurso, o recorrente tem o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo. O parágrafo em questão acolheu o disposto na STJ 182.” (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1851-2115). Vale consignar que por força do princípio da dialeticidade é ônus do recorrente expor os fundamentos de fato e de direito que embasam seu pedido de reforma da decisão, contrapondo-os aos fundamentos utilizados na decisão, sob pena de não conhecimento do recurso.A propósito: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS DATA. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA. ARTIGO 105, I, B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno deve impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 932, III, c/c 1.021, § 1º, do CPC/2015. 2. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar. 3. In casu, o agravante não impugnou os fundamentos da decisão atacada, limitando-se a repisar as alegações veiculadas no recurso ordinário em habeas data. 4. Agravo interno NÃO CONHECIDO, restando prejudicada a análise do pleito cautelar”. (RHD 110 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 14/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 06-03-2020 PUBLIC 09-03-2020) (sem destaques no original) Por fim, considerando que recurso carece de dialeticidade, por mostrar-se alheio aos fundamentos da negativa de seguimento; por isso, deve ser declarado manifestamente inadmissível, ensejando a aplicação da multa disciplinada no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À MOTIVAÇÃO ADOTADA NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE FEITO NA ORIGEM. DESATENDIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. MINUTA DE AGRAVO INTERNO. REITERAÇÃO DA PRÁTICA. FALTA DE REFUTAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO NÃO CONHECIMENTO. VERIFICAÇÃO "IN CONCRETO". AUTOMATIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECORRER. INADMISSIBILIDADE MANIFESTA. COMINAÇÃO DE MULTA. (...). 5. A multa aludida no art. 1.021, §§ 4.º e 5.º, do CPC/2015, não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência, mas apenas em situações que, como a presente, se revelam qualificadas como de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais porque inexoravelmente infundadas. 6. Agravo interno não conhecido, com a condenação do agravante ao pagamento de multa de cinco por cento sobre o valor atualizado da causa, em razão do reconhecimento do caráter de manifesta inadmissibilidade, a interposição de qualquer outro recurso ficando condicionada ao depósito prévio do valor da multa.” (AgInt no AREsp 1039341/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017) (sem destaques no original) Dito isso, não conheço o presente agravo interno, aplicando multa de 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que proporcionará a penalização adequada do recorrente por ter, mediante recurso não dialético, provocado a manifestação deste colendo Órgão Especial. Esclareça-se que a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da referida multa, salvo concessão de benefício da assistência judiciária gratuita, a teor do que está disposto no artigo 1.021, § 5º, CPC. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto por não conhecer do presente Agravo Interno Cível e pela imposição de multa à agravante, a ser revertida em favor do agravado.
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