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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: AAP ATLÂNTICO PRECATÓRIOS LTDA. apelou da decisão proferida nos autos nº 0000164-34.2020.8.16.0004, que determinou o arquivamento dos autos de habilitação de crédito proposto por Marlo Watanabe tendo em vista que qualquer pedido de habilitação que envolva a Sra. Luisa Zaza Fernandes da Conceição deve ser direcionado aos autos de cumprimento de sentença nº 0046307 96.2011.8.16.0004, que é o processo em que se executa o crédito pertencente à litisconsorte originária Glacy Hans,
ou diretamente nos autos de precatório nº 0002254-13.2019.8.16.7000 e porque o Estado do Paraná não foi sequer citado/intimado neste feito. Sustenta, em síntese: - que o Apelado requereu a habilitação de crédito adquirido de terceiro, relativo a processo de indenização movido contra o Estado do Paraná;- que o d. Juízo a quo determinou a intimação do Apelante (credor habilitado) para se manifestar sobre o pedido formulado pelo Apelado (Mov. 19.01);- que o Apelante compareceu no procedimento de habilitação e sustentou a impropriedade do pedido (Mov. 24), uma vez que a Emenda Constitucional 62/2009 tornou desnecessário o procedimento autônomo de habilitação;- que a sentença concluiu pelo descabimento da condenação do Apelado nos ônus da sucumbência- que a intimação do Apelante para se manifestar neste procedimento decorre do fato de ele ser o titular dos direitos de crédito contra o Estado do Paraná e por ter o Apelado pretendido a habilitação de parte do mesmo crédito. Há, portanto, lide em torno da titularidade do crédito;- que em decorrência da manifestação do Apelante e reconhecida sua titularidade sobre os direitos de crédito, a sentença julgou improcedente o pedido de habilitação e extinguiu o procedimento. Nessa hipótese, são devidos honorários sucumbenciais pelo princípio da causalidade;- que após a manifestação do Apelante, em que refutou a titularidade dos direitos de crédito pleiteada pelo Apelado, este teve a oportunidade de desistir do pedido. No entanto, optou pelo prosseguimento da habilitação, o que deve ser interpretado como resistência e reforça a necessidade de condenação do Apelado nos ônus da sucumbência. É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: MARLO WATANABE requereu a habilitação de crédito em autos de indenização. O Juiz determinou sua intimação para informar se a habilitação requerida envolve algum dos vários cumprimentos de sentença apensos ao processo nº 0000217-75.1984.8.16.0004, esclarecendo como se deu a cadeia sucessória que envolve a cessão juntada em evento 1.3, indicando a qual ou quais dos 54 (cinquenta e quatro) credores originários referem-se os percentuais adquiridos pelo cessionário Sr. Marlo Watanabe. O requerente, então, se manifestou par aprestar esclarecimento acerca da cadeia sucessória. O Juiz, então, determinou a habilitação e intimação AAP – Atlântico Agro Pastoril Ltda. como terceira interessada, para que esclarecesse se o crédito que aqui se pretende executar já não é objeto de execução em um dos vários cumprimentos de sentença em apenso, bem como para que se manifestasse acerca do presente feito, na medida que, conforme esclarecido nos autos principais de nº 0000217-75.1984.8.16.0004, a referida empresa adquiriu a totalidade dos créditos daquele feito. AAP – ATLÂNTICO AGROPASTORIL LTDA informou que os pedidos de habilitação na referida ação de indenização estavam sendo formulados e julgados incidentalmente, em observância à Emenda Constitucional 62/2002, e que havia diversos requerimentos relativos ao mesmo litisconsorte originário que deveriam ser analisados conjuntamente nos autos originários. Sobreveio, então, a decisão de arquivamento do processo. Dos fatos narrados, observa-se que não houve litigiosidade nestes autos de habilitação. Isso porque o Juiz determinou que eventuais cessões de crédito decorrentes da cadeia de cessões de crédito da litisconsorte originária Glacy Hans deveriam ser direcionadas os autos de cumprimento de sentença em apenso nº 0046307-96.2011.8.16.0004 ou diretamente nos autos de precatório nº 0002254-13.2019.8.16.7000, conforme o item 7 da decisão proferida em evento 1541.1 dos autos principais em apenso de nº 0000217-75.1984.8.16.0004. Logo, incabível a fixação de verba honorária. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO ACOLHIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MANUTENÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. É indevido conjecturar-se acerca da deficiência de fundamentação ou da existência de omissão, de obscuridade ou de contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. Precedentes.2. No tocante ao cabimento de fixação de honorários de advogado, de acordo com o art. 85 do CPC/2015, no incidente de habilitação de crédito na sucessão, o acórdão recorrido se mostra em sintonia à orientação desta egrégia Corte de Justiça de que é a presença de litigiosidade no procedimento que legitima o cabimento dos honorários advocatícios, como decorrência do princípio da sucumbência.3. No caso concreto, o Tribunal a quo não fixou honorários de advogado, em razão da ausência de litigiosidade. Súmula 83/STJ.4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.906.912/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 31/8/2021.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
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