SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0100213-56.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Faxinal
Data do Julgamento: Mon Mar 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 18 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA PARCIAL DE VERBA SALARIAL. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. DECISÃO SURPRESA EVIDENCIADA. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a penhora de 15% do salário líquido do executado em execução de título extrajudicial.II. Questão em discussão2.   Discute-se a admissibilidade da penhora de verba salarial para pagamento de dívida, bem como a razoabilidade do percentual fixado e necessidade de redução. III. Razões de decidir3. A regra de impenhorabilidade de salários pode ser mitigada quando demonstrado que a constrição não comprometerá a subsistência digna do devedor, conforme entendimento consolidado pelo STJ.4. No caso, a penhora foi deferida de plano pelo juízo de primeiro grau, sem prévia intimação do executado para demonstrar, mediante prova documental, o impacto da penhora sobre sua subsistência, em flagrante decisão surpresa.5. A nulidade deve ser reconhecida com retorno dos autos à origem para regularização do contraditório, com a intimação do executado para comprovar eventual comprometimento de sua subsistência em razão da penhora.IV. Dispositivo e tese6. Decretação, de ofício, da nulidade da decisão. Recurso prejudicado.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, X; CPC, art. 833, IV e §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2067117/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, T3, j. 13.12.2023; TJPR, AI 0011752-11.2024.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 24.06.2024.