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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por CLEBER LIMA AMORIM nos autos de execução de título extrajudicial nº 0002350-27.2019.8.16.0081, ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSÃO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP, contra a decisão proferida pelo juízo da Vara Cível de Faxinal que deferiu a penhora de 15% do salário líquido do executado nos seguintes termos: “1. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por Cooperativa de Crédito e Investimento de Livre Admissão Agroempresarial – Sicredi Agroempresarial PR/SP, em face de Cleber Lima Amorim.As tentativas de penhora via Bacenjud/Sisbajud (mov. 213), Renajud (mov. 255), Infojud (mov. 269), foram infrutíferas/insuficientes.Realizada consulta junto ao Sistema Prevjud, houve resposta de que o executado possui vínculo empregatício junto ao à empresa Marajó Bella Via Automóveis LTDA (mov. 320.1).O exequente requereu a penhora de 10% a 30% do salário do executado para a satisfação da dívida (mov. 323.1).Vieram conclusos.2. Do compulsar dos autos, verifica-se que o executado possui vínculo empregatício junto ao à empresa Marajó Bella Via Automóveis LTDA(mov. 320.1).Tendo em vista que a parte exequente tem direito de obter em prazo razoável a atividade satisfativa, nos termos do artigo 4° do Código de Processo Civil, passo a apreciar o pedido de penhora dos rendimentos.Embora o art. 833, IV, do CPC estabeleça como absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações do devedor, em razão de seu caráter alimentar, há situações de excepcionalidade, nas quais é possível a relativização da regra de impenhorabilidade prevista na legislação processual civil.Vale dizer, a penhora em percentual do salário é admitida pelos Tribunais de maneira excepcional, ante o insucesso de tentativas anteriores de outros tipos de penhora.A propósito, já decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: (...)Da mesma forma é o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: (...)De um lado se encontra a garantia de subsistência em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana e de outro a possibilidade de o devedor se furtar ao cumprimento de suas obrigações, violando os princípios da efetividade da execução e da responsabilidade patrimonial do devedor.No presente caso, conforme relatado, foram utilizadas várias formas de encontrar bens para satisfazer a dívida, dentre eles, Sisbajud, Renajud, Infojud, e todas restaram infrutíferas/insuficientes.Assim, é possível a penhora requerida pelo exequente.3. Assim, considerando a notícia de que as executadas se encontram registradas, defiro parcialmente a penhora requerida pelo exequente, sobre 15% (quinze por cento) do salário líquido do executado, por entender proporcional e razoável a satisfazer o débito”. (mov. 325.1) Nas razões do instrumento a parte agravante postula, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a concessão do benefício da justiça gratuita em seu favor e, no mérito, a reforma da decisão agravada para indeferir a penhora sobre o seu salário. Subsidiariamente, postula a redução do percentual de penhora para 10%, pleitos que se fundamentam, em síntese, nas seguintes alegações: a) “os valores recebidos pelo Agravado a título de salário, o qual é utilizado integralmente para a manutenção das despesas essenciais como moradia, alimentação, contas de serviço público, escola, transporte e outros gastos necessários no dia a dia para a sua manutenção e de sua família, levando em consideração que o Requerente é o único provedor de renda da sua casa”; b) “o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, está caracterizado no fato de que a realização da constrição sobre o salário do Agravado irá onerar demasiadamente a sua situação financeira, vindo a gerar prejuízo à subsistência do devedor e da sua família”; c) “o salário possui caráter alimentar e não há outra renda em favor do Agravante, a remuneração a ser penhorada, se trata da única fonte de renda com a destinação da manutenção da sua família”; d) “o Agravante é pai de família, possui 2 filhos e a esposa não tem emprego fixo, conforme carteira de trabalho em anexo, sendo o devedor o único provedor de renda da sua família. A esposa do Autor trabalhava e auferia renda de três mil reais mensal, todavia, ficou desempregada e atualmente está trabalhando para a justiça eleitoral (período eleitoral) auferindo mensalmente o valor de R$ 1.546,37, conforme contrato temporário de trabalho no período de 12/08/2021 a 11/10/2024”; e) “após o desemprego da esposa, o Agravado se viu endividado, sem sequer conseguir pagar em dias as contas básicas, inclusive a escola do filho que paga em atraso”; f) “o Agravado recebe a quantia líquida de R$ 2.234,78 (dois mil e duzentos e trinta e quatro reais e setenta e oito centavos), todavia, possui outros gastos como mercado, farmácia, aluguel, escola, locomoção dos seus filhos para a escola, entre outros, que recaem sobre o seu salário, de modo que a constrição do percentual de 15% do seu salário equivalente a R$ 335,23 iria onerar demasiadamente a sua situação financeira”; g) “evidenciado no caso em concreto, que a remuneração básica do Agravado é esvaída 100% para as despesas essenciais como moradia, escola, alimentação, contas de serviço público, transporte e outros gastos necessários no dia a dia e que a realização da constrição de 15% não estaria preservando o mínimo existencial, e afrontando aos princípios da dignidade da pessoa humana, da impenhorabilidade das verbas alimentares e da proporcionalidade e razoabilidade, requer a reforma da decisão para o indeferimento da penhora sobre o salário”; h) “caso não seja esse o entendimento, requer que seja reduzido o percentual da constrição deferido na decisão agravada para 10% sobre os rendimentos líquidos do devedor”. O pedido de efeito suspensivo foi deferido (mov. 8.1).Em contrarrazões (mov. 15.1), a parte agravada postulou a manutenção da decisão com fulcro nas seguintes alegações: a) “a jurisprudência atual e dominante admite a penhora de até 30% dos rendimentos do devedor, uma vez que referida constrição preserva tanto o cumprimento das obrigações assumidas quanto a proteção aos rendimentos necessários ao sustento daquele que deve”; b) “portanto, o devedor pode e deve responder por seus débitos sem, contudo, comprometer o seu sustento e de sua família, mostrando-se legítima a penhora sobre 15% de seus vencimentos líquidos”; c) “não pode o agravante se valer da sua própria torpeza, buscando meios para se esquivar de sua responsabilidade para com a agravada, pois conforme se observa dos documentos anexados na exordial da ação principal, o mesmo não realizou o pagamento de todas as parcelas contratadas”; d) “o agravante não comprovou que é o único provedor de sua família e que a penhora comprometeria sua subsistência. Poderia ter juntado a carteira de trabalho da esposa, a fim de comprovar a suposta ausência de renda, o que não foi feito”; e) tendo em vista que o salário percebido pelo agravante é de R$ 4.370,32, e os gastos mensais comprovados nos autos somam a importância de R$ 2.400,00, “denota-se que a penhora de 15% (quinze por cento) dos proventos salariais percebidos pelo agravante permite a amortização da dívida e, em contrapartida, lhe garante condições de subsistência e de sua família”.É O RELATÓRIO.
2. Não obstante a presença dos pressupostos de admissibilidade, a análise minuciosa dos presentes autos revela que a decisão padece de nulidade cujo reconhecimento prejudica a análise do recurso, conforme adiante se verá. Trata-se, na origem, de execução de título extrajudicial movida pela COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI objetivando o pagamento da quantia de R$ 11.566,00, decorrente do inadimplemento cédula de crédito bancário firmada entre as partes,. Citada por edital, a parte executada deixou de efetuar o pagamento voluntário do débito, dando início à fase expropriatória.Efetivada a penhora e levantamento de ativos financeiros via SISBAJUD (R$ 73,08 – mov. 234.1, R$ 11,74 – mov. 235.1 e R$ 318,79 – mov. 236.1) a execução prosseguiu para satisfação do valor remanescente com a realização de pesquisas de bens junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Após constatar a existência de vínculo empregatício do devedor, o exequente requereu a penhora mensal de 30% do seu salário (mov. 323.1), o que foi deferido pelo juízo singular, motivando a interposição do presente recurso, no qual o agravante defende a impenhorabilidade dos seus proventos salariais.Pois bem. Como se sabe, nos termos do artigo 7°, inciso X da Constituição Federal cumulado com o artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, o salário é impenhorável para a satisfação de dívidas comuns, tendo em vista a natureza alimentar que permeia tal verba.Todavia, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de mitigar o caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, inclusive fora das hipóteses mencionadas do §2º do artigo 833 do Código de Processo Civil, quando demonstrado que o bloqueio não prejudicará a subsistência digna do devedor e de sua família, ou seja, em observância da Teoria do Mínimo Existencial, o que, entretanto, deverá ser analisada no caso concreto pelo julgador. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENDIMENTOS. PENHORA. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. VALOR PENHORADO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2. No caso concreto, o tribunal de origem concluiu pela existência de situação excepcional a autorizar a mitigação da regra da impenhorabilidade. 3. Na hipótese, rever a conclusão de que o valor penhorado não compromete o sustento familiar encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2067117 PR 2023/0127466-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 833, IV, CPC. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. SUBSISTÊNCIA E DIGNIDADE. EFETIVIDADE DO PROCESSO. BOA-FÉ. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO PRÓPRIO SUSTENTO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. É possível a penhora de parcela do salário do devedor, ainda que fora das hipóteses estritas descritas no art. 833, §2º, CPC, desde que não afete o mínimo existencial e a possibilidade de sustento do executado. Precedente da Corte Especial. 2. A norma deve ser interpretada de forma teleológica: objetiva-se ponderar a subsistência e a dignidade do devedor com o direito do credor a receber o seu crédito. 3. Se, de um lado, os princípios da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana visam a impedir a execução abusiva, por outro lado vale lembrar que também cabe à parte executada agir de acordo com os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da efetividade do processo. 4. No caso, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem foi de que há possibilidade concreta de penhora, por não afetar a capacidade de subsistência do devedor. Revisão obstada pela incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.035.636/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.) Isso significa que o salário ou outra verba de caráter alimentar é, em princípio, impenhorável, mas pode ter essa natureza afastada em casos em que fique demonstrada possibilidade de essa verba suportar a constrição, sem prejudicar a dignidade/subsistência do devedor. No caso em apreço, o juízo singular, na esteira do entendimento acima declinado, mitigou a regra da impenhorabilidade e deferiu a penhora de verba salarial, todavia o fez sem oportunizar que o executado, ora agravante, eventualmente demonstrasse que a penhora, mesmo que de 15% do seu salário, prejudicaria a sua subsistência ou a de sua família, incorrendo em decisão surpresa.A propósito, em caso semelhante de minha relatoria, esta Colenda Câmara Cível reconheceu a necessidade de oportunizar ao executado a demonstração de eventual prejuízo à subsistência, antes da decisão autorizando a penhora parcial de verba salarial. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA DE 10% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO DEVEDOR. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL (CPC, ART. 833, IV). JUÍZO SINGULAR QUE ENTENDEU PELA MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO, DEFERINDO A CONSTRIÇÃO DE PERCENTUAL DO SALÁRIO, SEM, CONTUDO, OPORTUNIZAR AO DEVEDOR A COMPROVAÇÃO DE QUE A PENHORA PARCIAL DA REMUNERAÇÃO PREJUDICARÁ A SUA SUBSISTÊNCIA DIGNA. DECISÃO SURPRESA CARACTERIZADA. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0011752-11.2024.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 24.06.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS VIA SISBAJUD. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO SOBRE O PEDIDO ALTERNATIVO DE PENHORA MENSAL DE 10% DOS PROVENTOS DO EXECUTADO. JULGAMENTO CITRA PETITA CARACTERIZADO. NULIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICABILIDADE NO CASO EM CONCRETO DO ART. 1.013, §3º, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE PRÉVIA OPORTUNIZAÇÃO DO EXECUTADO PARA QUE COMPROVE SE O BLOQUEIO DE PARTE DA SUA REMUNERAÇÃO PREJUDICARÁ A SUA SUBSISTÊNCIA OU DE SUA FAMÍLIA PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM, ANTES DA ANÁLISE DA PENHORA. RECONHECIDA A NULIDADE PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA, COM A DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0044494-60.2022.8.16.0000 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 30.01.2023) Portanto, à mingua de prévia intimação da parte executada para demonstrar, mediante prova documental, que a penhora de 15% do seu salário prejudicará a sua subsistência, não se mostra possível adentrar na análise das particularidades do caso concreto acerca da mitigação da impenhorabilidade, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Assim, o caso é de reconhecer, de ofício, a nulidade da decisão agravada, com o retorno dos autos à origem para oportunizar ao executado a comprovação de que a penhora de percentual do seu salário prejudicará a sua subsistência ou de sua família.
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