Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RelatórioTrata-se de recurso de agravo em execução penal interposto pela defesa do reeducando Tiago Meira contra decisão proferida pela Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos de execução penal n. 0005300-12.2011.8.16.0009-SEEU, indeferiu a concessão do benefício de livramento condicional (movs. 87.1/SEEU e 1.1/TJPR).Em suas razões, a defesa busca a reforma desse decisum, ao argumento de que o reeducando atende aos parâmetros objetivo e subjetivo para a concessão do livramento condicional (movs. 109.1/SEEU e 1.3/TJPR).O recurso foi contra-arrazoado no sentido do seu desprovimento (movs. 113.1/SEEU e 1.4/TJPR).O juízo a quo manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos, com fulcro no artigo 589 do Código de Processo Penal (movs. 116.1/SEEU e 1.6/TJPR).Nesta instância, a Quarta Procuradoria de Justiça Criminal opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo provimento do recurso (mov. 13.1/TJPR).
VotoPreenchidos os pressupostos de admissibilidade objetivos e subjetivos, conheço do recurso.Dos autos de execução da pena n. 0005300-12.2011.8.16.0009-SEEU infere-se que o reeducando Tiago Meira foi condenado à pena total de 14 (quatorze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, remissiva as seguintes ações penais: (i) autos de ação penal n. 0004972-60.2018.8.16.0034, da Vara Criminal da Comarca de Piraquara, à pena de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, pelo cometimento do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; (ii) autos de ação penal n. 0005300-12.2011.8.16.0009, da 9ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, à pena de 6 (seis) anos e 2 (dois) meses de reclusão, pelo cometimento do delito previsto no artigo 157, § 2º, I e II, do Código Penal; (iii) autos de ação penal n. 0000067-46.2016.8.16.0013, da 3ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, pelo cometimento do delito previsto no artigo 157, § 2º, I, do Código Penal; e (iv) autos de ação penal n. 0028152-76.2015.8.16.0013, da 3ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, pelo cometimento do delito previsto no artigo 180, caput, do Código Penal.A decisão que lastreou a interposição do recurso foi assim respaldada (movs. 87.1/SEEU e 1.1/TJPR):“(...)O livramento condicional tem, como requisitos legais, o preenchimento do requisito objetivo, este consubstanciado no cumprimento de 1/3 da pena dos crimes comuns, 1/2 dos crimes comuns em que foi considerado como reincidente, 2/3 dos crimes hediondos ou equiparados e 1/1 dos crimes hediondos em que em que foi considerado como reincidente, e, ainda, o preenchimento do requisito subjetivo, este consubstanciado no comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto, para fatos praticados anteriormente à vigência da Lei n.º 13.964/2019 ( cf. Enunciado n.º 4 da I Jornada de Direito Penal e Processo Penal da CJF/STJ), devendo observar, para os fatos posteriores à vigência desta lei (23/01/ 2020), além de tais requisitos, a inexistência de falta grave nos últimos 12 (doze) meses, conforme art. 83 do Código Penal.De acordo com o atestado de pena, verifica-se que o requisito objetivo está cumprido (03/08/2024). Contudo, o mesmo não pode ser dito em relação ao requisito subjetivo. Isso porque o(a) reeducando(a), enquanto cumpria pena em regime semiaberto, teve homologada falta grave em razão do descumprimento das condições impostas do regime, o que demonstra a ausência do requisito subjetivo consistente no comportamento satisfatório durante a execução da pena.Ademais, não há como ser considerada somente as faltas graves praticadas nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao cumprimento do requisito objetivo do livramento condicional, para fins de análise do bom comportamento carcerário, posto que, embora não seja o entendimento deste Juízo, em julgamento de Recursos Especiais Repetitivos (Tema 1.161), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a valoração do requisito de bom comportamento durante a execução da pena (artigo 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) deve considerar todo o histórico prisional, não estando limitada ao período de 12 meses previsto pelo artigo 83, inciso III, alínea "b", do Código Penal.Nesse sentido, a Corte Superior firmou a seguinte tese:A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal. (grifei).Deste modo, considerando que no presente caso existem faltas graves praticadas no curso da execução, conforme destacado acima, somando-se ao entendimento firmado em sede de Recurso Repetitivo pelo STJ, o indeferimento do incidente de livramento condicional é medida que se impõe.(...)Diante do exposto, ante a ausência dos requisitos necessários ao incidente sob análise, corroborado pelo parecer ministerial, indefiro o livramento condicional.”É contra essa decisão que a defesa se opõe, com razão.O livramento condicional reclama a satisfação de pressupostos objetivos e subjetivos. Na dicção do artigo 131 da Lei de Execução Penal[1], a referida benesse poderá ser concedida pelo juiz de execução se presentes as premissas do artigo 83 do Código Penal, quais sejam:“Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;III - comprovado:a) bom comportamento durante a execução da pena;b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; ed) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.”A análise do requisito subjetivo não se limita à ausência de falta grave aos 12 (doze) meses pretéritos, mas à totalidade do cumprimento da pena, nos termos do artigo 83, III, ‘a’, do Código Penal, cuja interpretação foi confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.970.217/MG, no qual foi fixada a seguinte tese:“A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante a execução da pena (art. 83, III, alínea ‘a’, do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea ‘b’ do mesmo III do art. 83 do Código Penal.”Para reforçar esse posicionamento:“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. LIVRAMENTO CONDICIONAL DA PENA. REQUISITO SUBJETIVO. FALTA GRAVE RECENTE. AFERIÇÃO DURANTE TODO O HISTÓRICO PRISIONAL.1. Conforme a jurisprudência desta Corte, "a circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário" (HC n. 347.194/SP, relator Ministro Felix Fischer, julgado em 28/6/2016).2. No Tema repetitivo n. 1.161, a Terceira Seção desta Corte Superior, por maioria, fixou a seguinte tese: "a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal" (REsp n. 1.970.217/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 1º/6/2023.)3. Não há ilegalidade no indeferimento do pedido de livramento condicional da pena, quando mesmo a Corte de origem reconheceu a existência de duas faltas disciplinares graves ocorridas em 2020, as quais não são tão antigas a ponto de serem desconsideradas. Nesse sentido os precedentes do STJ: AgRg no HC n. 763.755/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgRg no HC n. 730.327/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 2/12/2022.4. Agravo regimental provido para restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau e indeferir o livramento condicional.”(AgRg no REsp n. 2.026.722/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) (destacou-se).Então, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, além da ausência de cometimento de falta nos últimos 12 (doze) meses, é necessário que haja um comportamento satisfatório no decorrer do cumprimento da sanção pelo reeducando.Na vertência, verifica-se que Tiago Meira atingiu o requisito temporal necessário à concessão do benefício em 03/08/2024. Quanto ao aspecto comportamental, ainda que constem 4 (quatro) infrações disciplinares graves registradas durante a execução penal, ocorridas entre 2012 e 2018 (mov. 1.5), as referidas transgressões datam de período remoto, o que permite concluir pelo atendimento do critério subjetivo.Salienta-se que, embora o requisito previsto no artigo 83, III, “a”, do Código Penal não se restrinja aos últimos 12 (doze) meses de execução da pena, é desarrazoado utilizar infrações longínquas do reeducando para, de forma indefinida, impedir o acesso ao livramento condicional, por contrariar a finalidade ressocializadora da sanção penal.Nessa perspectiva, a Quarta Procuradoria de Justiça Criminal, assinalou que (mov. 13.1/TJPR):“Acontece que o único fundamento da decisão recorrida, para dizer que Tiago não teria preenchido o requisito “do bom comportamento carcerário”, foi de que ele, “enquanto cumpria pena em regime semiaberto, teve homologada falta grave em razão do descumprimento das condições impostas do regime” (mov. 1.1).Ora, da análise do relatório da situação processual executória do reeducando (mov. 1.5), extrai-se que a última falta grave cometida por ele foi em 30.7.2018, ou seja, há mais de 6 anos.(...)Dessa forma, considerando que a prática de uma falta grave há mais de seis anos é insuficiente para demonstrar que o agravante não preenche os requisitos subjetivos para obtenção do livramento condicional, deve ser reformada a decisão recorrida, concedendo-lhe o benefício.”No tocante ao tema, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça:“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. FALTAS GRAVES ANTIGAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.1. É assente nesta Corte Superior de Justiça que "faltas disciplinares muito antigas [...] não podem impedir, permanentemente, a progressão de regime e o livramento condicional, pois o sistema pátrio veda as sanções de caráter perpétuo", além de ser "desarrazoado admitir que falhas ocorridas há vários anos maculem o mérito do apenado até o final da execução" (AgRg no HC 620.883/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 7/12/2020, DJe 18/12/2020).2. No caso, a Corte local cassou a decisão que concedeu o livramento condicional ao paciente utilizando-se de fundamentação inidônea, relativa ao cometimento de uma falta disciplinar, de natureza grave, antiga - posse de celular e componentes.3. Decisão monocrática que deve ser mantida, a fim de restabelecer o deferimento do benefício ao paciente pelo Juízo de primeiro grau.4. Agravo regimental desprovido.”(STJ, AgRg no HC n. 828.457/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023) (destacou-se)Diverso não é o entendimento desta Câmara Criminal:“RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – LIVRAMENTO CONDICIONAL – DEFERIMENTO - ALEGADA AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO – NECESSIDADE DE ANÁLISE DO COMPORTAMENTO DO APENADO DURANTE TODA A EXECUÇÃO DE PENA - ÚNICA FALTA GRAVE PRATICADA HÁ MAIS DE 12 MESES, NO ANO DE 2017 – CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE DEMONSTRAM QUE O COMPORTAMENTO DO SENTENCIADO É COMPATÍVEL COM A CONCESSÃO DA BENESSE - REQUISITO SUBJETIVO ALCANÇADO – DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.”(TJPR - 4ª C. Criminal - 4004891-10.2023.8.16.4321 - Rel.: Des. Carvílio da Silveira Filho - J. 10.06.2024)) (destacou-se)Feitas essas considerações, reformo a decisão recorrida, visto que o reeducando perfaz os requisitos objetivo e subjetivo para o deferimento do livramento condicional.ConclusãoPosto isto, voto para dar provimento ao agravo em execução interposto pela defesa do reeducando Tiago Meira, nos termos desta fundamentação.
|