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Processo:
4004160-77.2024.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): maria lucia de paula espindola
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Feb 24 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 27 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito penal e processual penal. Agravo em Execução Penal. decisão que indeferiu o livramento condicional ao reeducando. insurgência defensiva. requisitos objetivo e subjetivo preenchidos. Recurso provido. I. Caso em exame1. Agravo em execução penal interposto pela defesa de reeducando contra decisão da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que indeferiu a concessão do benefício de livramento condicional, sob a alegação de que o reeducando não preenche o requisito subjetivo, devido a faltas graves registradas durante a execução da pena. A defesa sustenta que o reeducando atende às premissas para a concessão do livramento condicional.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o reeducando atende os preceitos objetivo e subjetivo para o deferimento do livramento condicional.III. Razões de decidir3. O reeducando cumpriu o requisito objetivo para o livramento condicional em 03/08/2024.4. É certo que a avaliação do critério subjetivo deve abranger todo o histórico prisional, sem se restringir aos últimos 12 meses de cumprimento da pena. Contudo, na hipótese, a última infração disciplinar cometida pelo reeducando ocorreu há mais de 6 (seis) anos, circunstância que não obsta a concessão do benefício.IV. Dispositivo e tese5. Agravo em execução penal provido para conceder o livramento condicional ao reeducando.Tese de julgamento: A apreciação do parâmetro subjetivo para a concessão do livramento condicional deve contemplar a totalidade do histórico prisional do reeducando, sem se restringir aos 12 (doze) meses que antecedem o pedido. Entretanto, é desproporcional recorrer a infrações antigas para obstar o acesso ao benefício, pois tal prática contraria o objetivo ressocializador da pena._________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 589; CP, arts. 83, III, e 131; Lei nº 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 620.883/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07.12.2020; STJ, AgRg no HC 828.457/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.08.2023; STJ, REsp n. 1.970.217/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 24.05.2023; TJPR, 4004891-10.2023.8.16.4321, Rel. Des. Carvílio da Silveira Filho, 10.06.2024.