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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 23.1 – 1º grau, exarada pela MM.ª Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de São José dos Pinhais, nos autos da ação de repactuação de dívidas NPU 0012332-33.2024.8.16.0035, que Daiane Golec move em face de Banco Bradesco Financiamentos S/A, Banco Bradesco S/A, Banco Master S/A, Banco Pan S/A, Caixa Econômica Federal e PKL One Participações S/A, pela qual, entre outras providências, indeferiu pedido de tutela de urgência formulado pela autora, ora agravante.A agravante aduz que “Deixou de ser aplicada análise mais perfunctória ao procedimento e dispositivos contidos na conciliação no superendividamento, claramente contra as medidas de tratamento destinadas a remediar a situação do superendividamento, e restabelecimento que visa a legislação em vigor (Lei nº 14.181/21) para permitir a recuperação econômica do consumidor, ferindo a dignidade da pessoa humana, da qual é efetivada através da proteção de direitos e garantias fundamentais, promovida pela Constituição Federal, devendo portando ser reformada” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 10).Sustenta que “[...] prima a nova lei, na preservação da liberdade acima de tudo, no caso, a liberdade econômica perante a escravidão financeira provocada pelas ofertas irresponsáveis de crédito no país que comprometem milhões de consumidores. Justamente por estas ofertas desenfreadas de crédito pelas instituições financeiras e operadoras de cartões de crédito, colaborado pelo desconhecimento das consequências e principalmente do montante claro de cada dívida, vem sofrendo a Agravante um superendividamento exacerbado, superando a cifra de mais de R$ 137.430,04 em dívidas, comprometendo praticamente 59 vezes seu rendimento liquido mensal, ou seja, em ilação hipotética, a Agravante teria que dispor de 100% de seu salário durante mais de 60 meses às instituições aqui, ora Agravados, para quitar suas dívidas” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 11).Argumenta que “[...] a própria lei restringe por excelência, comprometimento do mínimo existencial, e trata de maneira especial o superendividado, portanto, a suspensão dos pagamentos é medida legal e necessária a se fazer em caráter de urgência” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 11).Argui que “A exclusão nome do devedor dos cadastros de inadimplentes, bem como, a suspensão de processos judiciais em curso, é como sua libertação, seu passaporte, para a reinclusão com honras na sociedade de consumo” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 12).Assevera que “É sabido que a negativação tem efeitos perversos, pois pode de dificultar em muitos casos até a reinserção no mercado de trabalho. Logo, o periculum in mora mostra-se patente, precipuamente porque a Agravante não pode esperar meses até que se sobrevenha ou não, pactuação de acordo. O inadimplemento e a ausência de condições de pagamento das dívidas, trazem restrições na capacidade de adquirir bens e serviços essenciais, em razão do comprometimento da renda e das restrições advindas de sua inscrição nos cadastros de proteção ao crédito” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 13).Registra que “A presença de qualquer uma das facetas da vulnerabilidade na situação de fato, caracterizaria o consumidor como vulnerável e merecedor da proteção jurídica especial da legislação consumerista. No caso dos autos, [...] preenche os requisitos de todas as espécies, a começar pelo o próprio comprometimento mensal de seu rendimento. Sem considerar que se trata de pessoa em estado vulnerável que ficou a disposição de ‘tubarões do crédito fácil’ não recebendo informações necessárias para realização dos contratos com seus credores de sabidamente grande poderio econômico, configurando-o como hipervulnerável e merecedor de atenção jurídica específica” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 15).Pontua que “[...] o caso em tela encerra hipótese que justifica a excepcionalidade ao princípio do PACTA SUNT SERVANDA, pois a toda evidência há valores maiores a serem preservados, em especial o direito a uma vida digna. E há de se considerar a violação, por parte dos demandados, dos DEVERES DE CUIDADO, PREVENÇÃO E INFORMAÇÃO, que emergem da boa-fé objetiva” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 16/17).Frisa que, “Mesmo recebendo rendimentos brutos no valor total de R$ 8.468,16 (oito mil quatrocentos e sessenta e oito reais e dezesseis centavos), é de clara compreensão que o(a) Requerente se encontra em situação de hipervulnerabilidade, já que, subtraindo de sua renda os descontos de Imposto de Renda e Previdência, sua renda líquida é de R$ 6.516,64., e o valor total de encargos financeiros mensais referentes aos contratos celebrados junto aos Requeridos totalizam R$ 3.049,50, de modo que a dívida corresponde a MAIS DE -53,20 % DE SUA RENDA LÍQUIDA, impossibilitando o(a) Autor de prover o mínimo existencial para si e sua família, tendo em vista, inclusive a necessidade de pagar faturas de cartão de crédito que, quando somadas, ultrapassam o valor disponível à Autora após o pagamento de seus empréstimos” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 18/19).Com base nesses fundamentos, requer a antecipação dos efeitos da tutela, “[...] determinando aos Agravados: i) a exclusão da Agravante de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes, bem como a suspensão ou extinção de processos judiciais em curso em relação a demanda, até o julgamento do presente Recurso de Agravo de Instrumento” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 23), bem como o final provimento do agravo de instrumento.O processamento do agravo de instrumento foi ordenado no mov. 9.1 – 2º grau.Os agravados Caixa Econômica Federal, Banco Bradesco Financiamentos S/A, Banco Bradesco S/A, Banco Master S/A e PKL One Participações S/A trouxeram resposta ao recurso (movimentos 18, 26 e 28 – 2º grau).É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Daiane Golec ajuizou a ação de repactuação de dívidas/ superendividamento NPU 0012332-33.2024.8.16.0035, em face de Banco Bradesco Financiamentos S/A, Banco Bradesco S/A, Banco Master S/A, Banco Pan S/A, Caixa Econômica Federal e PKL One Participações S/A.Em sua peça inicial, aduz que, “[...] encontra-se SUPERENDIVIDADA e necessita da repactuação de suas dívidas para que sobre o mínimo indispensável à sua sobrevivência e subsistência. As dívidas contraídas junto aos réus, estão impactando de forma desumana sua renda, comprometendo a subsistência sua e de sua família, bem como colocando em risco seus sustentos, sua saúde mental e física, bem como sua vida como um todo” (mov. 1.1 – 1º grau, f. 04).Explica que, “Mesmo recebendo rendimentos brutos no valor total de R$ 8.468,16 (oito mil quatrocentos e sessenta e oito reais e dezesseis centavos), é de clara compreensão que o(a) Requerente se encontra em situação de hipervulnerabilidade, já que, subtraindo de sua renda os descontos de Imposto de Renda e Previdência, sua renda líquida é de R$ 6.516,64., e o valor total de encargos financeiros mensais referentes aos contratos celebrados junto aos Requeridos totalizam R$ 3.049,50, de modo que a dívida corresponde a MAIS DE -53,20 % DE SUA RENDA LÍQUIDA, impossibilitando o(a) Autor de prover o mínimo existencial para si e sua família, tendo em vista, inclusive a necessidade de pagar faturas de cartão de crédito que, quando somadas, ultrapassam o valor disponível à Autora após o pagamento de seus empréstimos” (mov. 1.1 – 1º grau, f. 08).Pede, liminarmente, entre outras providências, que “[...] seja determinada a ABSTENÇÃO DE RESTRIÇÕES NOMINAIS E CREDITÍCIAS e COBRANÇAS JUDICIAIS que tenham por objeto os contratos ‘sub judice’ e que fazem parte do PLANO DE REPACTUAÇÃO apresentado pelo Consumidor” (mov. 1.1 – 1º grau, ff. 24/25).Por meio da decisão de mov. 7.1 – 1º grau, a MM.ª Juíza indeferiu o pleito, nos seguintes termos: “[...] sendo lícitos tais descontos, não há o que se falar em suspensão de pagamento de empréstimos pessoais. [...]Consequentemente, não há o que se falar em vedação a inscrição do nome autoral nos cadastros de inadimplentes. Em existindo o débito e subsistindo sua exigibilidade, a inscrição nas listas de inadimplentes em caso de inadimplemento (como incontroverso no feito), constitui mero exercício regular do direto do credor. Ainda, salienta-se que as hipóteses que permitem a vedação de inscrição do nome da parte devedora nos cadastros de inadimplência, são reguladas pelas teses fixadas pelo STJ no julgamento pelo procedimento de recursos repetitivos da Tese 33:A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. A inscrição /manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição /manutenção. Nota-se que, no caso concreto, não houve qualquer alegação ou comprovação dos requisitos mencionados no entendimento vinculante supramencionado. Desta forma, não há justificativa plausível para o cerceamento do direito dos credores, ao menos em sede de cognição sumária. [...]4. Pelas razões expostas, com fundamento no caput, do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a liminar postulada, sem prejuízo de que, após o regular exercício do contraditório, a questão seja reanalisada por este juízo” (mov. 23.1 – 1º grau, ff. 03/06). Inconformada, a autora interpôs o presente agravo de instrumento.Alega que “[...] vem sofrendo [...] um superendividamento exacerbado, superando a cifra de mais de R$ 137.430,04 em dívidas, comprometendo praticamente 59 vezes seu rendimento liquido mensal, ou seja, em ilação hipotética, a Agravante teria que dispor de 100% de seu salário durante mais de 60 meses às instituições aqui, ora Agravados, para quitar suas dívidas” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 11).Afirma que “A exclusão nome do devedor dos cadastros de inadimplentes, bem como, a suspensão de processos judiciais em curso, é como sua libertação, seu passaporte, para a reinclusão com honras na sociedade de consumo” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 12).Pleiteia, assim, a concessão de tutela de urgência, para determinar “a exclusão da Agravante de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes, bem como a suspensão ou extinção de processos judiciais em curso em relação a demanda [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 23).O recurso, contudo, não merece acolhida.Conforme o art. 300, do Código de Processo Civil, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.Em relação a pedido de retirada/abstenção de apontamento em cadastro restritivo de crédito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a presença concomitante de 03 (três) condições, a saber: a) existência de ação judicial que questione o valor cobrado; b) que ela esteja fundamentada na aparência do bom direito, com amparo em jurisprudência do STJ ou do STF; e, c) que sejam efetuados o pagamento ou o depósito da parte incontroversa da dívida, mediante prestação de caução idônea.A propósito, a orientação da Corte Superior, firmada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.061.530/RS: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. [...] ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; [...]” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Na espécie, todavia, não se vislumbram os requisitos.O presente feito trata de ação de superendividamento, a qual possui fundamento no artigo 104-A, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.” Desse modo, pela aplicação do citado dispositivo, nos casos de ações atinentes ao superendividamento do consumidor, a repactuação de dívidas depende da concordância das instituições financeiras quanto ao plano de pagamento.Então, uma vez que o pedido de tutela de urgência foi formulado antes mesmo da apresentação do plano de pagamento aos credores, incabível deferimento da tutela de urgência aventada na peça inicial.Devem ser mantidas, consequentemente, as formas originárias de pagamento da dívida, notadamente porque não há, na petição inicial, alegações de fraude ou de abusividade.Logo, prevalece, por ora, o que foi inicialmente acordado entre as partes, em homenagem ao princípio da pacta sunt servanda, e inexiste abusividade na eventual cobrança dos valores devidos ou na inscrição da dívida em cadastros restritivos, pois decorrem de exercício regular do direito do credor.Nessa linha, decidiu este Tribunal de Justiça: “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. DISPENSABILIDADE DA INTIMAÇÃO DOS AGRAVADOS PARA APRESENTAREM CONTRARRAZÕES EM RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA ANTECIPADA ANTES DA CITAÇÃO DOS DEMANDADOS. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO POR SUPERENDIVIDAMENTO QUE É HÍBRIDO, COMPOSTO POR FASE CONCILIATÓRIA DE CARÁTER OBRIGATÓRIO E FASE JUDICIAL, EM CASO DE AUSÊNCIA DE ÊXITO DA CONCILIAÇÃO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE SUSPENSÃO OU LIMITAÇÃO DAS DÍVIDAS, AINDA NA FASE CONCILIATÓRIA, QUE NÃO SE AMOLDA AO OBJETIVO DA LEGISLAÇÃO ESPECIAL DE TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO. SUSPENSÃO DA DÍVIDA SOMENTE É POSSÍVEL NA FASE CONCILIATÓRIA EM CASO DE NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO DO CREDOR NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO NA FASE DE CONCILIAÇÃO PARA VERIFICAÇÃO DO EFETIVO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PARTE QUE ADMITE A EXISTÊNCIA DAS DÍVIDAS. EVENTUAL NEGATIVAÇÃO DE CRÉDITOS QUE CONSTITUIRIA LEGÍTIMO EXERCÍCIO DE DIREITO PELOS CREDORES. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DA PROBABILIDADE DO DIREITO PREVISTO NO ART. 300 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0117666-64.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 13.11.2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DAS COBRANÇAS NO PATAMAR DE 30% DE SUA RENDA LÍQUIDA, SUSPENSÃO DOS DESCONTOS E ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO DE SEU NOME NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONTRATOS DE MÚTUO VÁLIDOS E EXIGÍVEIS. DESCONTOS DEVIDOS. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA. A tutela provisória de urgência somente será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Agravo de instrumento não provido” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0075574-71.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 05.10.2024). Além do mais, pelo que se percebe das respostas oferecidas neste agravo de instrumento, há baixa probabilidade de os credores concordarem com a limitação sugerida pela autora/agravante em sua petição inicial.A audiência de conciliação foi infrutífera (mov. 58.1 – 1º grau) e, em tese, há grandes chances de a ação de origem seguir o rito disposto no artigo 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, oportunidade em que se instaurará controvérsia a respeito da revisão das cláusulas contratuais, com a imposição de plano judicial compulsório[1].Nesse cenário, ausente a verossimilhança das alegações, permanecem hígidos e exigíveis os débitos discutidos, pelo que não é admissível a retirada/abstenção de inscrição do nome da agravante nos órgãos de proteção ao crédito, tampouco a suspensão/extinção de processos em curso referentes aos contratos em discussão.À vista disso, deve ser mantida a decisão exarada pela Dra. Camila Mariana da Luz Kaestner. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto por Daiane Golec, e negar-lhe provimento.
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