SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0100217-93.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Sat Feb 15 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito civil e direito processual civil. Agravo de instrumento. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE tutela de urgência. RECURSO DA PARTE AUTORA. RETIRADA/ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. PRESSUPOSTOS. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de indeferimento de pedido de tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência para retirada/exclusão de inscrição em cadastro restritivo de crédito e para a suspensão/extinção de processos judiciais em curso, em razão das alegações de superendividamento.III. Razões de decidir3. Ausentes alegações de fraude ou de abusividade nas cobranças, mantêm-se as condições acordadas inicialmente entre as partes, pois a repactuação de dívidas depende da concordância dos credores.4. Eventual inscrição da dívida em cadastro restritivo de crédito ou cobrança em processo judicial constituem exercício regular de direito dos credores.5. Não preenchido o requisito da verossimilhança das alegações, impõe-se o indeferimento de pedido de tutela de urgência, para retirada/abstenção de inscrição em cadastro restritivo de crédito e suspensão/extinção de processos judiciais.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: “É incabível a concessão de tutela de urgência para a exclusão de nome de devedor de cadastros de inadimplentes em ação de repactuação de dívidas e para a suspensão/extinção de processos judiciais em curso, sem a demonstração dos requisitos legais que comprovem a probabilidade do direito”._________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 104-A; CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0117666-64.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 13.11.2024; TJPR, 0075574-71.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 05.10.2024; Súmula nº 33/STJ.Resumo em linguagem acessível: Manteve-se a decisão de primeiro grau, de rejeição do pedido de urgência para suspensão de cobranças e abstenção/exclusão do nome da autora de cadastros de inadimplentes. O Tribunal decidiu que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, como a comprovação de que as dívidas eram indevidas. Assim, a dívida continua válida e exigível e a autora deve realizar os pagamentos conforme acordado inicialmente.