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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0056854-48.2023.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta elizabeth de fatima nogueira calmon de passos
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Feb 03 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 04 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta pela autora contra Sentença que julgou improcedentes os pedidos em “Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Repetição de Indébito”, ajuizada para revisão da taxa de juros remuneratórios aplicada em contrato de financiamento de veículo e para restituição dos valores pagos a maior.2. A Sentença reconheceu a higidez da taxa de juros pactuada e julgou improcedentes os pedidos, com a condenação da autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato é abusiva, em comparação com a média de mercado; e (ii) verificar a forma de repetição do indébito, caso constatada a abusividade.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Taxa de juros remuneratórios: Nos termos do REsp 1.061.530/RS (Tema 245/STJ), a abusividade dos juros remuneratórios pode ser reconhecida se estes se mostrarem desproporcionais ou superiores a uma vez e meia a média praticada pelo mercado, conforme critérios objetivos. No caso concreto, a taxa contratada foi de 39,13% ao ano, enquanto a média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza era de 22,34% ao ano. A discrepância caracteriza a abusividade, justificando a limitação da taxa aos níveis de mercado.5. Repetição do indébito: A devolução dos valores pagos a maior deve ocorrer na forma simples, por ausência de pedido expresso. Sobre os valores devidos, incidem juros de mora a partir da citação, com atualização pela Taxa SELIC, conforme a Lei n.º 14.905/2024.6. Diante do reconhecimento da abusividade dos juros, reforma-se a Sentença para julgar procedentes os pedidos da autora, determinando a revisão da taxa de juros contratada e a restituição dos valores indevidamente pagos.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso de Apelação provido, com a inversão dos ônus sucumbenciais, fixando-se os honorários advocatícios em 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º do CPC.Tese de julgamento: “A abusividade na taxa de juros remuneratórios pode ser reconhecida quando esta supera em mais de uma vez e meia a média de mercado divulgada pelo Banco Central. A devolução de valores pagos indevidamente deve ocorrer na forma simples, com atualização pela Taxa SELIC, em inexistente pedido expresso de repetição na forma dobrada”.Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Civil, arts. 85, § 2.º e 487, I;Código Civil, arts. 389, § único e 406, § 1.º;Lei n.º 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema 245, REsp 1.061.530/RS;STJ, Súmula n.º 382;TJPR, AC 0001037-19.2023.8.16.0072, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, julg. em 13.05.24;TJPR, AC 0002289-87.2024.8.16.0083, Rel. Des. Tito Campos de Paula, julg. em 21.10.2024.