Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de agravo interposto por VANDERLEI ROCHA DE LIMA, por intermédio da Defensoria Pública, em face da decisão que suspendeu cautelarmente o regime de cumprimento da pena no semiaberto, indeferiu o pedido de suspensão dos atos processuais pelo prazo de noventa (90) dias e determinou a expedição de mandado de prisão em desfavor do sentenciado, em razão da sua não localização para intimação pessoal e instalação da tornozeleira eletrônica (mov. 1.1 – TJ).Em suas razões, alega a Defesa que a decisão é nula e desproporcional, já que não foram realizadas buscas pelo endereço de VANDERLEI antes de se determinar a expedição de mandado de prisão. (mov. 1.2 – TJ).Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (mov. 1.3 – TJ).Mantida a r. decisão em sede de retratação (mov. 1.4 – TJ), os autos subiram a esta Corte.A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em r. parecer subscrito pela ilustre Procuradora de Justiça, Dr.ª Samia Saad Gallotti Bonavides, opina pelo desprovimento do agravo (mov. 16.1 – TJ).É a síntese do essencial.
Cuida-se de Recurso de Agravo interposto por VANDERLEI ROCHA DE LIMA no qual postula a reforma da r. da decisão que suspendeu cautelarmente o regime de cumprimento da pena no semiaberto, indeferiu o pedido de suspensão dos atos processuais pelo prazo de noventa (90) dias e determinou a expedição de mandado de prisão em desfavor do sentenciado, em razão de sua não localização para intimação pessoal e instalação da tornozeleira eletrônica (mov. 1.1 – TJ).No caso, do exame dos documentos encartados, especialmente dos autos de execução da pena n.º 4001789-43.2024.8.16.4321, constata-se que VANDERLEI restou condenado à pena total de seis (6) anos, dois (2) meses e vinte (20) dias de reclusão, tendo sido fixado o regime inicial semiaberto harmonizado, mediante monitoração eletrônica, para início de cumprimento de pena, pela prática do crime disposto no art. 129, § 3.º e § 9.º, do Código Penal.Conforme se verifica dos autos de execução penal n.º 4001789-43.2024.8.16.4321 (sistema SEEU), a intimação do sentenciado, para iniciar o cumprimento da pena, restou infrutífera conforme certificado pelo Oficial de Justiça, no seguinte endereço: Rua Ângelo Piotto, 89 – Cidade Industrial - Curitiba/PR (mov. 26.1, SEEU).Dessa forma, o Ministério Público requereu a suspensão cautelar do regime semiaberto e a expedição de mandado de prisão (mov. 30.1, SEEU). Em seguida, foi proferida a decisão ora agravada, que restou assim fundamentada:“Foi concedido regime semiaberto harmonizado à pessoa sentenciada com a condição de comparecimento à Central de Monitoramento, para a instalação do equipamento eletrônico (mov. 14.1).Em seguida foi noticiado que restou infrutífera a tentativa de contato com o reeducando para instalação da tornozeleira eletrônica, conforme certificado pelo Oficial de Justiça à mov. 26.2.Em que pese a manifestação da Defensoria à mov. 36.1, a pessoa sentenciada não compareceu à Central de Monitoramento para proceder a instalação do equipamento, não havendo respaldo legal que sustente o pedido formulado, razão pela qual indefiro o pedido suspensão dos atos processuais pelo prazo de 90 dias.Considerando a impossibilidade de contato com o reeducando, suspendo cautelarmente o regime semiaberto harmonizado e determino a expedição de mandado de prisão (...)’’ (mov. 1.1 – TJ).Pois bem. O pleito de reforma da r. decisão impugnada não comporta acolhimento. Desde logo, é imperioso destacar que, nos exatos termos do art. 367 do Código de Processo Penal, a responsabilidade por informar o endereço atualizado onde pode ser localizado é providência que incumbe ao réu, medida essa que, como se observou, não foi tomada pelo sentenciado.Sob essa ótica, entendo que todas as medidas necessárias para localizar o sentenciado já foram tomadas, sendo prescindíveis novas tentativas de localização.A propósito, em caso análogo, nesse sentido também já decidi:“AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO POR LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 303, § 1.º, C.C. ART. 302, § 1.º, INC. III, AMBOS DO CTB) E EVASÃO DO LOCAL DO ACIDENTE (ART. 305, CTB). PENA FIXADA EM UM (1) ANO, TRÊS (3) MESES E DEZ (10) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO, E DE TRÊS (3) MESES DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. APENADA NÃO ENCONTRADA PARA SER INTIMADA PARA INICIAR O CUMPRIMENTO DA PENA. RECURSO DA DEFESA CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A INTIMAÇÃO POR EDITAL DA AGRAVANTE. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO. INVIABILIDADE. RÉ NÃO LOCALIZADA EM TRÊS (3) ENDEREÇOS E NO NÚMERO DE TELEFONE REGISTRADOS NOS AUTOS. PESQUISA INFRUTÍFERA JUNTO AOS SISTEMAS DISPONÍVEIS DO MPPR. SENTENCIADA QUE DEIXOU DE CUMPRIR SUA OBRIGAÇÃO DE MANTER SEU ENDEREÇO ATUALIZADO (ART. 367, CPP). DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4004707-54.2023.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 24.02.2024)“AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO POR CRIME DE AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. PENA FIXADA EM DOIS (2) MESES E CINCO (5) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME SEMIABERTO. AGRAVANTE NÃO ENCONTRADO PARA SER INTIMADO PARA INICIAR O CUMPRIMENTO DA PENA. RECURSO DA DEFESA CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A INTIMAÇÃO POR EDITAL DO AGRAVANTE. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO. INVIABILIDADE. RÉU NÃO LOCALIZADO EM TRÊS (3) ENDEREÇOS E NO NÚMERO DE TELEFONE REGISTRADO NOS AUTOS. PESQUISA INFRUTÍFERA JUNTO AOS SISTEMAS DISPONÍVEIS DO MPPR. SENTENCIADO QUE DEIXOU DE CUMPRIR SUA OBRIGAÇÃO DE MANTER SEU ENDEREÇO ATUALIZADO (ART. 367, CPP). DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4000143-95.2024.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 16.03.2024)Portanto, não havendo qualquer irregularidade manifesta e nem mesmo ofensa aos princípios constitucionais e dispositivos legais invocados, de ser mantida na integralidade a r. decisão agravada. À face do exposto, define-se o voto pelo desprovimento do recurso de agravo.
|