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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: LUCIANE FRANCISCA CARVALHO ajuizou ação indenizatória contra o MUNICÍPIO DE SIQUEIRA CAMPOS, em 21/07/2014, visando o ressarcimento de danos materiais, morais e estéticos, atribuindo à causa o valor de R$ 250.000,00. A demanda foi inicialmente distribuída à 8ª Vara Cível de Curitiba, com base na regra do art. 53, V, do CPC: “Art. 53. É competente o foro: V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.” Arguida pelo réu a incompetência do juízo, e ante a não comprovação, pela autora, de residência no Município de Curitiba, determinou-se a remessa do feito à Vara Cível de Ibaiti, tendo em vista o local do fato e o domicílio da requerente ser em Ibaiti (mov. 50.1 da ação de conhecimento). Durante a instrução, o juiz da Vara da Fazenda Pública de Ibaiti, Dr. Julio Cezar Vicentini, cancelou a audiência pautada para 07/03/2024 e, declarando a sua incompetência absoluta, determinou a remessa dos autos para a Comarca de Siqueira Campos, sob o fundamento de o ente municipal no polo passivo integrar essa Comarca (mov. 226.1 da ação de conhecimento). O juízo de Siqueira Campos, então, suscitou o conflito, aduzindo que a modificação é indevida (mov. 241.1 da ação de conhecimento). É a breve exposição.
II. FUNDAMENTAÇÃO: O conflito é procedente, recaindo a competência ao juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ibaiti. No caso de acidente de trânsito, o ajuizamento da demanda ocorre prioritariamente no foro do domicílio do autor ou do local do fato, conforme dispõe o art. 53, V, do CPC. A competência é territorial, portanto, relativa. E como tal, não pode ser declarada de ofício, a teor do disposto na Súmula 33 do STJ: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes deste Tribunal em casos análogos: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE VEÍCULOS – INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. 1. Possibilidade de livre escolha do autor para ajuizamento da ação indenizatória de acidente de trânsito no lugar do fato, no seu domicílio ou no domicílio do réu (art. 53, III, “a”, e V, do CPC/2015) – Regras de escolha de competência que devem ser interpretadas em benefício da vítima de acidente com veículo – Linha histórica de precedentes do STJ – “Ratio decidendi” do Tema 606 do STJ. 2. Inexistência de competência em razão da pessoa para ações ajuizadas em face de Município – Aplicação das regras de competência territorial do CPC que deve nortear a interpretação das regras de organização judiciária. 3. Autor (vítima de acidente de trânsito) que escolheu ajuizar a ação no foro de seu domicílio e do local do fato – Ajuizamento perante o foro adequado (art. 53, V, do CPC) que fixa a competência (art. 43 do CPC) – Impedimento de declínio da competência para outro juízo. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO NÃO PROVIDO. JUÍZO SUSCITANTE COMPETENTE. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0001515-03.2024.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 13.05.2024)”. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INSURGÊNCIA. OMISSÃO QUANTO A COMPETÊNCIA TERRITORIAL. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA NÃO VENTILADA. INCOMPETÊNCIA RELATIVA QUE NÃO ENSEJA O DEVER DE PRONUNCIAMENTO DE OFÍCIO CONFORME PRECONIZA O § 1º DO ART. 64 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NOS TERMOS DO ART. 1.022, INCISO II DO CPC. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO PROPOSTA CONTRA MUNICÍPIO. FACULDADE DO AUTOR NA ESCOLHA DO FORO. ELEIÇÃO DO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR ADEQUADA. ART. 53, INCISO V, DO CPC. MUNICÍPIO NÃO DETÉM FORO PRIVILEGIADO. CITA PRECEDENTE DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0006149-33.2019.8.16.0193 [0001249-41.2018.8.16.0193/1] - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 30.07.2019)” Logo, o ajuizamento em face do ente municipal não autoriza a modificação, de maneira que não tem incidência a regra de organização judiciária do art. 5º, I, da Resolução 93/2013 do Órgão Especial na situação em apreço. É de se devolver os autos, portanto, ao juízo suscitado. Conclusão:Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o conflito, para declarar a competência da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ibaiti.
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