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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov.11.1 – 1º Grau, proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Alto Paraná nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais, autuados sob o nº 0001826-77.2024.8.16.0041, por meio da qual foi indeferido o pedido de tutela de urgência, que visava obrigar as rés a “(i) cessar os ruídos, (ii) instalar exaustores para eliminar a emissão de pó de serragem e (iii) fazer cessar o odor fétido gerado pelo couro usado na fabricação de selas, sob pena de multa diária”.Após discorrer sobre o cabimento do agravo de instrumento, a autora sustenta, em síntese, que: a) há inúmeras provas nos autos que demonstram a gravidade da situação enfrentada pela parte agravante, bem como a urgente necessidade de se impor a obrigação da parte agravada de tomar as medidas necessárias para cessar os ruídos, a liberação de pó de serragem e o odor, a fim de proteger a sua saúde e o seu bem-estar e de sua família; b) as condições insuportáveis em que a parte agravante se encontra estão amplamente comprovadas através dos inúmeros vídeos e imagens anexados na exordial, bem como, em mov. 20, que evidenciam a gravidade da situação e a irregularidade das atividades exercidas pela parte agravada; c) é evidente a necessidade de serem tomadas medidas urgentes para que a empresa agravada se adeque, a fim de evitar a ocorrência de ainda mais transtornos à parte agravante e a sua família, cessando os ruídos, os odores e a emissão de pó de serragem; d) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que se dá pelo fato de, não sendo concedido o pedido de urgência, a parte agravante e sua família, sofrerão prejuízos imensuráveis, dado que, não conseguem descansar em sua própria residência; e) a situação é extremamente insalubre e perigosa, sendo a exposição ao pó de serra permanente, pois, mesmo no período da noite, quando as máquinas não mais estão em funcionamento, o pó fica suspenso na atmosfera; f) os vídeos e as imagens anexadas nos autos deixa evidente que a empresa agravada está utilizando seu imóvel de maneira nociva e diversa do estipulado por lei, de modo que, o barulho excessivo, o odor fétido e a liberação descontrolada de pó fino, estão atingindo a pequena vila residencial, causando diversos danos à parte agravante que reside ao lado da empresa, sendo obrigada a suportar diariamente tais incômodos; g) se não deferida a liminar, a parte agravante permanecerá exposta a condições insalubres que afetam sua qualidade de vida, vivendo em um ambiente repleto de barulhos e odores insuportáveis, além de respirar um ar de péssima qualidade devido ao pó; h) há evidências contundentes acerca do efetivo direito da parte agravante, sendo necessária a reforma da decisão primária, para que seja imposta à parte agravada a obrigação de (i) cessar os ruídos, (ii) instalar exaustores para eliminar a emissão de pó de serragem e (iii) fazer cessar o odor fétido gerado pelo couro usado na fabricação de selas, sob pena de multa diária. Pugnou pela antecipação da tutela recursal e, ao final, pela reforma da decisão agravada, concedendo a liminar pleiteada na exordial. Em decisão inicial (mov.8.1–TJ) foi indeferido o pedido de antecipação a tutela recursal.A parte agravada apresentou contrarrazões (mov.17.1 -TJ) rebatendo os argumentos da agravante e, ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, o recurso merece conhecimento.Como relatado, o Juízo “a quo” indeferiu a tutela de urgência postulada pela autora, nos seguintes termos: “(...)3. Trata-se de ação de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais proposta por MARCELA MIRANDA SIQUEIRA em face de OBF COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE MADEIRAS LTDA e OBF ARMAÇÕES LTDA. Em síntese, consta da exordial que a requerente reside em uma pequena vila na cidade de Santo Antônio do Caiuá/PR, sendo vizinha das empresas rés, que atuam no ramo de fabricação de artefatos de madeira, especialmente selaria. Ocorre que, há aproximadamente dois anos, quando as empresas rés amplificaram significativamente sua área, tomando conta da maior parte da vila residencial, a requerente passou a sofrer com excessivo nível de ruído das máquinas, odor de podridão advindo dos resíduos de couro usado na fabricação de selas, e a liberação de uma quantidade excessiva de pó de serragem, que atinge diretamente a sua residência, prejudicando o sossego e, principalmente, a saúde e bem-estar de toda a vizinhança.Consta que a requerente tentou conversar com o sócio das rés para resolver o problema, a pessoa de Wagner, o qual, no entanto, afirmou que não irá tomar nenhuma providência.Busca, com a presente ação, a condenação da parte requerida na obrigação de fazer consistente na adequação das empresas para cessação dos ruídos e instalação de exaustores adequados para eliminação do pó de madeira, bem como o pagamento de indenização por danos morais. Também pugna pela concessão de tutela de urgência, a fim de antecipar o mérito no que tange à obrigação de fazer. (...)4. Para a concessão da tutela provisória de urgência é necessário, em síntese, o preenchimento de duplo requisito concomitante: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme dispõe artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sobre os requisitos de concessão da medida, a doutrina[1] leciona que: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (...) A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Pois bem. No presente caso, não vislumbro, especialmente em razão do precoce momento processual, a probabilidade do direito invocado.Sem querer ignorar a irritação provocada pelos ruídos e pelo pó de serragem advindos das atividades das pessoas jurídicas requeridas, entendo que o feito precisa ser instruído para que seja possível averiguar se as requeridas não estão tomando as medidas necessárias para impedir a aparente poluição sonora e da vizinhança alegada na exordial. Para tanto, no caso, com fulcro no art. 373, §1° do Código de Processo Civil, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, para que a parte requerida comprove que exerce suas atividades respeitando os limites de ruídos e poluição do meio ambiente, especialmente por estar situada em localização onde há unidades residenciais, podendo trazer aos autos, por exemplo, documentos de fiscalização do poder público municipal atestando isso. Naturalmente, é a parte que sofreu o dano moral que deve comprová-lo, não sendo hipótese de dano presumido. 4.1. Ante o exposto, em razão da inexistência da presença concomitante dos requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência requerida na inicial. (...)” A Autora, ora Agravante, pretende a reforma da decisão agravada para o fim de se conceder a tutela de urgência indeferida pelo Juízo de origem, argumentando, em síntese, que estão presentes todos os requisitos para a sua concessão. Os fundamentos expostos na decisão inicial que indeferiu o pleito de antecipação da tutela recursal (mov.8.1-TJ) estendem-se para a presente fase recursal, de cunho colegiado, sendo que os argumentos das Agravadas reforçam o entendimento já exposto, o qual passa a ser reiterado. No caso, analisando-se o quadrante fático e as razões expostas pela parte agravante, conclui-se que não é o caso de se conceder a tutela provisória de urgência de natureza antecipatória pretendida, porquanto, ao menos nessa fase de cognição sumária, não se verifica a presença da probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo, para determinar imediatamente a realização de obras de adaptação.De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, para que seja deferido o pleito de tutela provisória de urgência, devem estar presentes, concomitantemente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, não pode haver risco de irreversibilidade da medida.Acerca da probabilidade do direito, Fredie Didier Jr., Paula S. Braga e Rafael A. de Oliveira destacam que: "A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art.300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos" (Curso de Direito Processual Civil. 11. ed. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 608-609). Por outro lado, sobre o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero ensinam que "a tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito" (Novo Código de Processo Civil comentado. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 383).A despeito do esforço argumentativo da agravante, os vídeos e os documentos anexados a inicial não são suficientes para comprovar a probabilidade do direito invocado. Apesar dos vídeos atestarem a existência de ruídos e de pó de serragem decorrentes das atividades das rés, não existe nada nos autos que comprove que o exercício das atividades é irregular e não esteja respeitando os limites de ruídos e de poluição do meio ambiente, notadamente a alegada liberação descontrolada de pó fino.Destaque-se que a Lei nº 10.625/2002, que dispõe sobre ruídos urbanos, proteção do bem-estar e do sossego público, estabelece que: “Art. 1º. É proibido perturbar o sossego e o bem-estar público com sons, ruídos e vibrações que causem incômodo de qualquer natureza ou que ultrapassem os limites fixados nesta lei.Parágrafo Único. As vibrações serão consideradas prejudiciais quando ocasionarem ou puderem ocasionar danos materiais, à saúde e ao bem-estar público”.“Art. 2º. Para os efeitos desta lei, aplicam-se as seguintes definições: I - SOM: vibração acústica capaz de provocar sensações auditivas. II - RUÍDO: som capaz de causar perturbação ao sossego público ou efeitos psicológicos e fisiológicos negativos em seres humanos e animais.(...)IV - POLUIÇÃO SONORA: emissão de som ou ruído que seja, direta ou indiretamente, ofensivo ou nocivo à saúde, à segurança e ao bem-estar da coletividade ou transgrida as disposições fixadas nesta lei”. A análise do nível entre o ruído aceitável e o que excede à normalidade, causando danos ao bem-estar e sossego público, deve ser realizada através de instrução probatória, inexistindo nos autos qualquer prova de que os ruídos produzidos pela atividade das rés não estejam observando as normas regulamentares. A legislação mencionada cita inúmeras questões que devem ser levadas em consideração na aferição da poluição sonora realizada, quais sejam: a) “dB (Decibel), unidade de medida do nível de ruído”; b) horário e localização; c) medição do nível de pressão sonora efetuada de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT; d) delimitação da área e data; entre outras.Também não foi apresentado qualquer prova da existência de existência de odor fétido decorrente das atividades das rés, o que também demanda dilação probatória. Com efeito, ao menos em análise de cognição sumária, como a matéria demanda dilação probatória a fim elucidar a existência de poluição sonora e ambiental causadora de transtornos à vizinhança, não há que se falar em probabilidade do direito.Ao revés do que pretende fazer crer a agravante, a existência de “veículo gigantesco que transporta as madeiras para a empresa agravada, bem como a quantidade de madeira que é transportada”, com ocupação completa da rua da vila residencial, por si só, não torna evidente a existência de irregularidade. Não se olvida que nos termos do art. 1.277 do Código Civil, “o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha”, todavia, no caso concreto, não está devidamente comprovado que a utilização anormal do prédio vizinho.Repise-se, não há nada nos autos que ateste que a poluição sonora decorrente da atividade industrial das rés esteja acima dos níveis permitidos pela legislação pertinente, tampouco a existência de poluição ambiental.A determinação de obras de adaptação somente poderá ser deferida se comprovada que as atividades das rés não obedecem às normas regulamentares. Nesse contexto, havendo necessidade de dilação probatória, descabe a concessão de tutela provisória de urgência antecipada para autorizar a imediata realização de obras de adaptação. Nesse sentido: "Havendo necessidade de dilação probatória descabe a concessão de tutela antecipada, que pressupõe direito evidente ou em estado de periclitação" (STJ, 1.ª Turma, AgRg. no Resp. n.º 635.949/SC, Rel., Min. Luiz Fux, j. em 21.10.2004) Desse modo, havendo questões de natureza fática complexas que exigem dilação probatória, a qual somente ocorrerá na fase de instrução, o pedido da autora não pode ser atendido, ao menos em sede de tutela de urgência.De outro vértice, analisando-se o quadrante fático e as razões expostas pelo recorrente, não se constata a possibilidade de a manutenção da decisão agravada acarretar à recorrente dano grave, de difícil ou incerta reparação, até célere julgamento do presente, pelo Colegiado, nada tendo sido alegado neste sentido.Frise-se que o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja a concessão do efeito suspensivo e/ou antecipação da tutela recursal deve ser concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou prejudicar o direito afirmado pela parte).Neste particular, a parte agravante sequer indicou objetivamente em que consiste o perigo da demora, limitando-se a alegar a existência de intenso incomodo e “sério risco a saúde”. Todavia, o risco alegado é hipotético, pois sequer há prova concreta de que as atividades das rés estejam causando prejuízos a sua saúde. Nestes termos, em cognição sumária, não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, mantendo-se a decisão que assim concluiu.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Autora, nos termos da fundamentação.
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