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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por JOÃO APARECIDO DA CRUZ SANTIAGO em face da decisão (mov. 11.1 – autos originários), proferida nos autos de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c indenização por danos morais, sob nº 0001822-40.2024.8.16.0041, que assim se pronunciou:“(...)4. Para a concessão da tutela provisória de urgência é necessário, em síntese, o preenchimento de duplo requisito concomitante: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme dispõe artigo 300 do Código de Processo Civil:(...)Pois bem.No presente caso, não vislumbro, especialmente em razão do precoce momento processual, a probabilidade do direito invocado.Sem querer ignorar a irritação provocada pelos ruídos e pelo pó de serragem advindos das atividades das pessoas jurídicas requeridas, entendo que o feito precisa ser instruído para que seja possível averiguar se as requeridas não estão tomando as medidas necessárias para impedir a aparente poluição sonora e da vizinhança alegada na exordial.Para tanto, no caso, com fulcro no art. 373, §1° do Código de Processo Civil, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, para que a parte requerida comprove que exerce suas atividades respeitando os limites de ruídos e poluição do meio ambiente, especialmente por estar situada em localização onde há unidades residenciais, podendo trazer aos autos, por exemplo, documentos de fiscalização do poder público municipal atestando isso.Naturalmente, é a parte que sofreu o dano moral que deve comprová-lo, não sendo hipótese de dano presumido.4.1. Ante o exposto, em razão da inexistência da presença concomitante dos requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência requerida na inicial.(...)” (Grifei)Inconformado, o autor JOÃO APARECIDO DA CRUZ SANTIAGO interpôs recurso de agravo de instrumento, alegando que: a) o juízo de primeiro grau não observou os seus argumentos, e, muito menos, as provas apresentadas na presente demanda, fundamentando sua decisão de maneira superficial; b) presente a verossimilhança das suas alegações em razão de viver diariamente em uma situação de extremo desconforto e em condições insalubres dentro de seu próprio lar devido aos barulhos, odores e, principalmente, à poluição gerada pela liberação de pó de serragem pela empresa agravada, que está situada em uma área estritamente residencial, sem qualquer adaptação para inibir os ruídos e a emissão de pó, comprometendo gravemente o sossego e a saúde e bem-estar da parte agravante; c) as condições em que a parte agravante se encontra estão amplamente comprovadas pelos vídeos e imagens anexados na exordial, bem como em mov. 20, que evidenciam a gravidade da situação e a irregularidade das atividades exercidas pela parte agravada; d) o caminhão da agravada é de grande tamanho, ocupando praticamente toda a rua da vila residencial em que mora; e) evidente a necessidade de ser tomadas medidas urgentes para a empresa agravada se adequar, a fim de evitar a ocorrência de mais transtornos à parte agravante e a sua família, cessando os ruídos, os odores e a emissão de pó de serragem; f) presente o perigo de dano, “pois não sendo concedido o pedido de urgência, a parte agravante e sua família sofrerão prejuízos imensuráveis, dado que não conseguem descansar em sua própria residência, que também não para limpa devido à presença frequente de pó de serragem”; g) “a situação é extremamente insalubre e perigosa, pois a exposição ao pó de serra é permanente, pois, ainda que no período da noite, quando as máquinas não mais estão em funcionamento, o pó fica suspenso na atmosfera, sendo até mesmo visível a olho nu, quando se olha para o horizonte, avistando coloração amarelada do ar naquela região, conforme comprovado pelas imagens e vídeos anexados nos autos”.Requer o deferimento da antecipação de tutela, para impor à parte agravada a obrigação de cessar os ruídos que perturbam o seu sossego, bem como de instalar exaustores para eliminar a emissão de pó de serragem, e fazer cessar o odor fétido gerado pelo couro usado na fabricação das selas, a fim de que os seus prejuízos não sejam ainda maiores.No mérito, pleiteia a reforma da decisão agravada para determinar: (i) a cessação dos ruídos, (ii) instalação de exaustores para eliminar a emissão de pó de serragem e (iii) a cessação de odor fétido gerado pelo couro usado na fabricação de selas, o qual, além de intenso incômodo, coloca em sério risco a saúde da parte agravante, sob pena de multa diária.Este Relator indeferiu a tutela de urgência por ausência da probabilidade do direito do agravante (mov. 8.1 – autos de agravo de instrumento).Não foram apresentadas as contrarrazões (mov. 19/20 – autos de agravo de instrumento).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.Faz-se um resumo da lide.JOÃO APARECIDO DA CRUZ SANTIAGO propôs a presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c indenização por danos morais contra OBF ARMAÇÕES LTDA e OBF COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE MADEIRAS LTDA alegando, em síntese, que reside em uma pequena vila na cidade de Santo Antônio do Caiuá-PR, sendo a empresa ré atuante no ramo de fabricação de artefatos de madeira e selaria, situada próxima à residência da parte autora.Relata que há aproximadamente dois anos, quando a empresa ré ampliou significativamente a sua área, tomando conta da maior parte da vila residencial, passou a sofrer drasticamente com excessivo nível de ruído das máquinas, odor de podridão (advindo dos resíduos de couro usado na fabricação das selas) e a liberação de uma quantidade excessiva de pó de serragem, que atinge diretamente a sua residência, prejudicando o sossego e, principalmente, a saúde e bem-estar de toda vizinhança, conforme vídeos e imagens anexas.Aduz que a ré opera diariamente maquinários de corte de madeira, sem qualquer adaptação para controle de ruídos e emissão de pó, o que tem gerado barulhos que ultrapassam os limites de tolerância, além de uma poluição excessiva e de cheiro forte que se alastra por toda vila residencial.Em sede de tutela de urgência, requer o deferimento de liminar para que a parte ré, imediatamente, realize a adequação da sua empresa para: (i) cessar os ruídos, (ii) instalar exaustores adequados para eliminar a emissão de pó de serragem e (iii) fazer cessar o odor fétido gerado pelo couro usado na fabricação de selas, o que, além de intenso incômodo, coloca em sério risco a saúde da parte autora, sob pena de multa diária, no valor sugerido de R$1.000,00, confirmando-se tal tutela ao final da lide.No mérito, pretende a confirmação da tutela antecipada, com o julgamento de procedência dos pedidos iniciais, condenando-se a ré na obrigação de fazer, além de indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).A decisão agravada (mov. 11.1) indeferiu a tutela de urgência pretendida por entender ausentes os elementos necessários ao seu deferimento (art. 300, CPC).Correta a decisão agravada.Pelo menos neste momento inicial da lide, não resta configurada a probabilidade de provimento do recurso, uma vez que, conforme delineou a decisão agravada: “Sem querer ignorar a irritação provocada pelos ruídos e pelo pó de serragem advindos das atividades das pessoas jurídicas requeridas, entendo que o feito precisa ser instruído para que seja possível averiguar se as requeridas não estão tomando as medidas necessárias para impedir a aparente poluição sonora e da vizinhança alegada na exordial”. No caso, tem-se que as mídias trazidas com a inicial (mov. 1.6/1.18) realmente demonstram que as atividades comerciais da empresa ré/agravada geram ruído, pó de serragem advindos do corte de madeira. Ainda, não se ignora que a atividade da agravada possa gerar odores desagraváveis devido aos resíduos do couro usado na fabricação de selas.Entretanto, tais imagens e mídias, por si só, não são suficientes, neste momento inicial da lide, para o deferimento da liminar da tutela de obrigação de fazer, tendo em vista que é preciso compreender todo o contexto da atividade empresarial da agravada e as suas consequências, a localização da fábrica, e se há alguma irregularidade ou ilicitude na sua produção e se tais situações realmente geram poluição sonora, poluição do ar e do meio ambiente, a ponto de gerar incômodo ao autor e sua família, que fogem à normalidade ou que ensejem em ato ilícito.Logo, em um juízo de cognição sumária, não antevejo a verossimilhança das alegações da parte agravante, pois a matéria em debate demanda dilação probatória, considerando-se a atividade comercial da agravada e as especificidades do local, não sendo possível, desde logo, reconhecer eventual abusividade por parte da agravada.Diante do exposto, neste momento não restam preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para deferimento da medida pretendida, pelo que não merece reforma a decisão agravada.Isto posto, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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