SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0100263-82.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Roberto Portugal Bacellar
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Alto Paraná
Data do Julgamento: Sun Mar 30 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 01 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER POR POLUIÇÃO SONORA E AMBIENTAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, na qual o autor alega sofrer com excessivo ruído, odores e poluição gerados pela empresa ré, situada em área residencial, requerendo a cessação das atividades nocivas e a instalação de exaustores para eliminar a emissão de pó de serragem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos para a concessão de tutela de urgência em ação de obrigação de fazer, considerando a alegação de poluição sonora e ambiental causada por atividades de empresa vizinha.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão agravada indeferiu a tutela de urgência por entender ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC, especialmente a probabilidade do direito invocado.4. As provas apresentadas, como vídeos e imagens, não são suficientes para demonstrar a verossimilhança das alegações do agravante neste momento inicial da lide.5. É necessário compreender todo o contexto da atividade empresarial da agravada e suas consequências, o que demanda dilação probatória.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência em ações que envolvem poluição sonora e ambiental depende da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, sendo necessário, no caso, a dilação probatória para esclarecimentos dos fatos, considerando o contexto da atividade empresarial da ré e suas consequências para a vizinhança.