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Acórdão
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RELATÓRIO1. Daniela de Assis Lima interpôs recurso de Agravo de Instrumento da decisão de mov. 11.1, proferida nos autos de Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais n. 0001823-25.2024.8.16.0041, em trâmite na Vara Cível de Alto Paraná, ajuizada pela agravante em face dos agravados OBF Armações Ltda e OBF Comércio de Artefatos de Madeiras Ltda, que deferiu a tutela de urgência pleiteada pela autora para determinar a cessação dos ruídos e instalação de exaustores para eliminar a emissão de pó de madeira decorrentes da atividade econômica dos agravados.Sustenta-se no recurso, naquilo que é significativo, o seguinte: (i) a decisão agravada não acolheu o pedido da agravante de determinação, em sede de tutela de urgência, da obrigação da parte agravada de cessar os ruídos que perturbam o sossego, instalar exaustores adequados para inibir a emissão de pó de serragem que atinge diretamente a residência da agravante e cessar o odor causado pelo couro utilizado na fabricação das selas; (ii) a decisão agravada não observou os argumentos e as provas apresentadas na presente demanda, e fundamentou de maneira superficial, sem indicar elemento concreto; (iii) agravante vive diariamente em uma situação de extremo desconforto e em condições insalubres dentro de seu próprio lar, devido a barulhos, odores e poluição gerada pela liberação de pó de serragem pela empresa agravada, que está situada em uma área estritamente residencial, sem qualquer adaptação para inibir os ruídos e a emissão de pó, a comprometer gravemente o sossego e a saúde e bem-estar da agravante; (iv) a situação insalubre e perigosa decorrente da permanente exposição de pó de serra está demonstrada pelas fotografias e vídeos juntados pela agravante; (v) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo se dá pelo fato de, não sendo concedido o pedido de urgência, a agravante e sua família sofrer prejuízos imensuráveis, pois não conseguem descansar em sua própria residência, que não para limpa devido à presença frequente de pó de serragem; (vi) a empresa agravada está utilizando o imóvel de maneira nociva e diversa do estipulado por lei, de modo que o barulho excessivo, o odor fétido e a liberação descontrolada de pó fino estão atingindo a pequena vila residencial, causando diversos danos à agravante; (vii) a agravante não consegue viver em seu imóvel como refúgio de paz e tranquilidade em razão dos barulhos, cheiro e poeira descontrolada de serragem. Requereu-se a concessão de efeito ativo ao recurso para determinar aos agravados a adequação da atividade empresarial para (a) cessar os ruídos, (b) instalar exaustores para eliminar a emissão de pó de serragem e (c) fazer cessar o odor fétido gerado pelo couro usado na fabricação de selas; e, por fim, o conhecimento e provimento do recurso com a confirmação da decisão liminar (mov. 1.1 – TJ).O pedido liminar foi indeferido (mov. 8.1 – TJ). OBF Armações Ltda e OBF Comércio de Artefatos de Madeiras Ltda, embora intimados, deixaram de apresentar contrarrazões (movs. 16/17 e 19/20– TJ).
ADMISSIBILIDADE2. O agravo de instrumento é tempestivo, conforme se observa do cotejo entre a data da leitura da intimação da decisão agravada, 23/09/2024 (mov. 12 – autos de origem) e a data de interposição do presente recurso, 30/09/2024 (mov. 1.1 – TJ), nos termos do artigo 1.003, §5º do Código de Processo Civil.A dispensa do recolhimento do preparo recursal se justifica em razão da concessão da gratuidade da justiça concedida à agravante (mov. 11.1 – TJ).O recurso atende à regularidade formal, em conformidade ao disposto nos §§ 2º e 5º do artigo 1.017 do CPC.O Agravo de Instrumento foi interposto em face de decisão que versa sobre tutela provisória, o que se enquadra na hipótese prevista no artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil.[1]Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.VOTO3. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento n. 0092307-49.2023.8.16.0000, em que é agravante Daniela de Assis Lima e agravados OBF Armações Ltda e OBF Comércio de Artefatos de Madeiras Ltda.3.1. Daniela de Assis Lima ajuizou a Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais n. 0001823-25.2024.8.16.0041 em face de OBF Armações Ltda e OBF Comércio de Artefatos de Madeiras Ltda para requerer, liminarmente, determinação aos requeridos de adequação da atividade empresarial para cessar os ruídos e instalar exaustores para eliminar a emissão de pó de madeira; e, ao final, a confirmação da tutela liminar e a condenação dos requeridos no pagamento de danos morais importe de R$10.000,00. Alega-se na petição inicial, em resumo, o seguinte: a autora reside em uma pequena vila na cidade de Santo Antônio do Caiuá-PR, e a empresa requerida, atuante no ramo de fabricação de artefatos de madeira, especificamente selaria, está situada próximo à residência da autora; há aproximadamente dois anos, quando a empresa requerida ampliou significativamente a sua área, tomando conta da maior parte da vila residencial, a autora passou a sofrer drasticamente com excessivo nível de ruído das máquinas, odor de podridão (advindo dos resíduos de couro usado na fabricação das selas) e a liberação de uma quantidade excessiva de pó de serragem, que atinge diretamente a sua residência, o que prejudica o sossego e, principalmente, a saúde e bem-estar de toda vizinhança; a parte requerida opera diariamente maquinários de corte de madeira, sem qualquer adaptação para controle de ruídos e emissão de pó, o que tem gerado barulhos insuportáveis que ultrapassam os limites de tolerância, além de uma poluição excessiva e do cheiro insuportável; a autora tentou de forma amigável conversar com o sócio da parte requerida (Wagner Jean de Figueiredo) para, ao menos, evitar o barulho nos períodos de descanso e adaptar o local para que o pó de serragem não chegasse à sua residência, entretanto o sócio foi extremamente hostil, afirmou que não irá tomar qualquer providência e sugeriu que a autora, se estivesse insatisfeita, se mudasse do local; é imprescindível a intervenção do Poder Judiciário para assegurar os direitos da autora. Requereu-se a procedência da ação (mov. 1.1 – autos de origem).Sobreveio a decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, com a seguinte fundamentação (mov. 11.1 – autos de origem):[...]Decido.4. Para a concessão da tutela provisória de urgência é necessário, em síntese, o preenchimento de duplo requisito concomitante: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme dispõe artigo 300 do Código de Processo Civil: (...)Pois bem. No presente caso, não vislumbro, especialmente em razão do precoce momento processual, a probabilidade do direito invocado.Sem querer ignorar a irritação provocada pelos ruídos e pelo pó de serragem advindos das atividades das pessoas jurídicas requeridas, entendo que o feito precisa ser instruído para que seja possível averiguar se as requeridas não estão tomando as medidas necessárias para impedir a aparente poluição sonora e da vizinhança alegada na exordial.Para tanto, no caso, com fulcro no art. 373, §1° do Código de Processo Civil, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, para que a parte requerida comprove que exerce suas atividades respeitando os limites de ruídos e poluição do meio ambiente, especialmente por estar situada em localização onde há unidades residenciais, podendo trazer aos autos, por exemplo, documentos de fiscalização do poder público municipal atestando isso.Naturalmente, é a parte que sofreu o dano moral que deve comprová-lo, não sendo hipótese de dano presumido. 4.1. Ante o exposto, em razão da inexistência da presença concomitante dos requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência requerida na inicial.[...] 3.2. Daniela de Assis Lima busca a concessão de tutela provisória de urgência para determinar aos agravados que adequem sua atividade empresarial para (a) cessar os ruídos, (b) instalar exaustores para eliminar a emissão de pó de serragem e (c) fazer cessar o odor fétido gerado pelo couro usado na fabricação de selas (mov. 1.1 – TJ). Alega-se no recurso, no que interessa, o seguinte: (i) a decisão agravada não observou os argumentos e as provas apresentadas na presente demanda, e fundamentou de maneira superficial, sem indicar elemento concreto; (ii) agravante vive diariamente em uma situação de extremo desconforto e em condições insalubres dentro de seu próprio lar, devido a barulhos, odores e poluição gerada pela liberação de pó de serragem pela empresa agravada; (iii) a parte agravada está situada em uma área residencial, e atua sem qualquer adaptação para inibir os ruídos e a emissão de pó, a comprometer gravemente o sossego, a saúde e o bem-estar da agravante; (iv) a situação insalubre e perigosa decorrente da permanente exposição de pó de serra está demonstrada pelas fotografias e vídeos juntados pela agravante; (v) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo se dá pelo fato de, não sendo concedido o pedido de urgência, a agravante e sua família sofrer prejuízos imensuráveis, pois não conseguem descansar em sua própria residência, que não para limpa devido à presença frequente de pó de serragem (mov. 1.1 – TJ). Os artigos 1.277 e 1.279 do Código Civil, em matéria de direito de vizinhança, disciplinam o seguinte: Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança. Art. 1.279. Ainda que por decisão judicial devam ser toleradas as interferências, poderá o vizinho exigir a sua redução, ou eliminação, quando estas se tornarem possíveis. Como se verifica, tanto o possuidor como o proprietário, observado o contexto fático em que situado o imóvel, tem o direito de fazer cessar interferências prejudiciais à segurança e ao sossego provocadas pela utilização de propriedade vizinha.De outro vértice, o artigo 1.299 dispõe que “o proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos”. Referido preceito se harmoniza com o princípio da função social da propriedade, previsto no artigo 5°, inciso XXIII, da Constituição Federal e com o espírito do Código Civil, que considera ato ilícito o exercício de direito quando excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes (artigo 187 do Código Civil). Sobre a questão, Paulo Nader[2] afirma o seguinte:O princípio da função social da propriedade confere ao legislador ordinário a liberdade de dispor sobre as edificações (...). As proibições, como observa Alberto Trabucchi, se impõem preventivamente, ainda que não haja perspectiva de dano para o prédio vizinho.No exercício de seu direito o proprietário pode edificar no terreno, ocupando-lhe a superfície, subsolo e espaço aéreo, respeitados os limites legalmente estabelecidos, como o recuo da fachada ou o gabarito fixado para a via pública. Em face das inúmeras regras restritivas, que a ordem jurídica contém, as construções devem ser precedidas de requerimento à administração municipal, acompanhado de planta do prédio que se pretende edificar.O conjunto de regras que disciplina o direito de construir apresenta diversas proibições, as quais, se violadas, obrigam o construtor a demolir as obras feitas, bem como a responder por perdas e danos, de acordo com a prescrição do art. 1.312. O construtor se obriga independentemente de culpa, bastando a existência de nexo de causalidade entre a realização da obra ou serviços e as subsequentes perdas e danos. (grifou-se) Na linha de interpretação do artigo 1.277 e seguintes do Código Civil, é necessário observar uma racionalidade tópica e problematizadora no sentido de avaliar os elementos concretos de situação dos imóveis e da atividade econômica dos agravados de que deriva o conflito a reclamar solução normativa.No caso concreto, a agravante ajuizou a ação de obrigação de fazer para obter, liminarmente, a determinação dos agravados para adequação de sua atividade empresarial para (a) cessar os ruídos, (b) instalar exaustores para eliminar a emissão de pó de serragem e (c) fazer cessar o odor fétido gerado pelo couro usado na fabricação de selas. Conforme se verifica dos autos, os agravados exercem atividade de fabricação de armações de selas (artefatos diversos de madeira e artefatos de couro), cujo estabelecimento industrial está localizado na Rua travessa dos esportes, n. 70, bairro centro, no Município de Santo Antônio do Caiuá (movs. 1.21 a 1.25 – autos de origem).Por outro lado, a agravante reside na rua Cezar Gaspar da Chica, n. 3, Santo Antônio do Caiuá (mov. 1.3 – autos de origem) e alega a existência de poluição sonora e atmosférica (ruídos, poeira e odor).Das fotografias e dos vídeos juntados, em exame sumário que a espécie permite, parece existir, em decorrência da atividade de serralheria, a disseminação de pó (nas ruas, casas, carros, plantas) e de ruídos sonoros relevantes às proximidades da empresa, sobretudo porque o local é aberto, sem qualquer barreira ou isolamento acústico que impeça ou diminua a poluição atmosférica.Veja-se, por exemplo, as seguintes telas (movs. 1.18 – autos de origem):
Entretanto, a despeito dos significativos ruídos sonoros e poeiras, não se verifica nesse momento processual, em que carente de adequada dilação probatória, o nível (em decibéis) dos ruídos sonoros (a parte sequer indicou/comprovou o nível permitido/proibido no município local), tampouco o quanto a poeira atinge a casa da autora/agravante.Deve-se observar, ainda, que a residência da autora não está de forma adequada individualizada nos autos, tampouco a distância entre o local da empresa agravada e a residência da agravante.Da mesma forma, inexiste qualquer elemento probatório a demonstrar a existência de qualquer odor decorrente da atividade empresarial.Assim, na linha do afirmado pela decisão agravada, “Sem querer ignorar a irritação provocada pelos ruídos e pelo pó de serragem advindos das atividades das pessoas jurídicas requeridas, entendo que o feito precisa ser instruído para que seja possível averiguar se as requeridas não estão tomando as medidas necessárias para impedir a aparente poluição sonora e da vizinhança alegada”.Logo, ausente, nesse momento processual, a demonstração inequívoca dos danos alegados (pela poeira, sons e odores), resta esvaziada a probabilidade do direito, com o que inviável a reforma da decisão agravada.A conclusão alcançada encontra respaldo na jurisprudência dos tribunais brasileiros:AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. Demandantes que reclamam a composição do prejuízo decorrente de danos nos imóveis indicados e ruídos excessivos pela atuação industrial da demandada. DECISÃO que deferiu pedido de tutela de urgência para determinar à ré que se abstenha de provocar ruídos, emitir partículas de poeira e causar danos aos imóveis. INCONFORMISMO da demandada deduzido no Recurso. EXAME: Empresa demandada que se acha sediada em zona industrial. Ausência de demonstração dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. Inteligência do artigo 300 do Código de Processo Civil. Caso que está a exigir o desenvolvimento regular do contraditório, com a dilação probatória adequada. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22951222720208260000 SP 2295122-27.2020.8.26.0000, Relator: Daise Fajardo Nogueira Jacot, Data de Julgamento: 15/06/2021, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/06/2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES PRETENSÃO DE COMPELIR A REQUERIDA A REALIZAR OBRAS E REPAROS NECESSÁRIOS A EVITAR A DISPERSÃO DA POEIRA, A TREPIDAÇÃO E A POLUIÇÃO SONORA PROVOCADA POR SUA ATIVIDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO NÃO DEMONSTRADOS. LAUDO TÉCNICO, APRESENTADO PELOS AGRAVANTES, INSUFICIENTE. REQUISITOS (CUMULATIVOS) DO ART. 300, CAPUT, DO CPC NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO OBJURGADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AI: 50145056720208240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5014505-67.2020.8.24.0000, Relator: Cláudia Lambert de Faria, Data de Julgamento: 08/06/2021, Quinta Câmara de Direito Civil)APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ALEGAÇÃO DE MAU USO DA PROPRIEDADE. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA NÃO COMPROVADO. Conquanto se possa afirmar que a responsabilidade pelo mau uso da propriedade prescinde de prova da culpa, a particularidade não tem o condão de isentar a parte de comprovar a efetiva ocorrência do dano, decorrente da atividade ilícita praticada. Caso em que não foi produzida prova suficiente a dar amparo à pretensão inicial. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO, POR MAIORIA. (Apelação Cível Nº 70034840355, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 20/06/2013) (TJ-RS - AC: 70034840355 RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 20/06/2013, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/07/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES INDUSTRIAIS EM ÁREA RESIDENCIAL. DANOS AOS MORADORES LOCAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. PROVA INEQUÍVOCA NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRESENÇA DO "PERICULUM IN MORA" INVERSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. (TJ-SC - AI: 171977 SC 2010.017197-7, Relator: Cláudio Barreto Dutra, Data de Julgamento: 15/09/2011, Quarta Câmara de Direito Público, de Itapema) Por outro lado, parece inexistir o perigo de dano à agravante, pois, conforme narrado na petição inicial, a agravante vem sofrendo há aproximadamente dois anos, “quando a empresa requerida ampliou significativamente a sua área, tomando conta da maior parte da vila residencial” (mov. 1.1 – autos de origem).Logo, o tempo transcorrido entre o início dos alegados danos e o ajuizamento da ação não parece indicar a existência de risco de dano irreparável ou de difícil ou impossível reparação no caso de não antecipação da tutela, de modo que é imponível aguardar a regular tramitação do processo e a produção das provas técnicas necessárias.Em conclusão, porque ausentes os requisitos de tutela de urgência, é o caso de manter a decisão agravada.De consequência, o recurso deve ser desprovido. Vota-se, portanto, para CONHECER do recurso de Agravo de Instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
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