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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença proferida na Ação Revisional nº 0006640-07.2010.8.16.0112, oriundos da Vara Cível da Comarca de Marechal Cândido Rondon, que: a) condenou o ora agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, diante da latente desídia em dar cumprimento às determinações judiciais; e b) determinou, novamente, a retirada do gravame inscrito no veículo FIAT PÁLIO EX, placa NBC-3336, conforme determinado em sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias (mov. 290.1 – processo originário). Nas razões de recurso, sustenta o agravante, em síntese, que a astreinte aplicada na decisão agravada é desproporcional, devendo a multa por não cumprimento de determinação ser afastada ou, ao menos, reduzida. Alega que a modificação no valor e/ou na periodicidade da multa não fere a coisa julgada, porque as “astreintes” não têm natureza compensatória e, portanto, não integram a obrigação exequenda propriamente dita, podendo ser revista a qualquer momento. Esclarece que não há que se falar em desídia, eis que vem diligenciando o cumprimento da obrigação, entretanto por tratar de obrigação complexa, foram encontradas algumas dificuldades para a efetivação da retirada do grame. Aventa que a cumulação da multa por litigância de má-fé e astreintes por descumprimento demonstra-se demasiadamente excessiva e desproporcional. Defende que deve ser afastada a multa por litigância de má-fé. Pugna pela concessão do efeito suspensivo, sob o argumento de que o prosseguimento do feito ensejará na cobrança de multa sem que antes seja decidido sobre a sua aplicabilidade no caso. Derradeiramente, requer o provimento do presente recurso, com a consequente reforma da decisão recorrida, para o fim de afastar as multas impostas (mov. 1.1). O recurso foi recebido com efeito suspensivo parcialmente deferido, apenas para suspender a condenação do agravante ao pagamento da multa por litigância de má-fé (mov. 8.1). Devidamente intimada, a agravada apresentou contrarrazões (mov. 16.1). É o relatório.
VOTO Ao analisar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conclui-se que o recurso deve ser conhecido. Em breve relato, trata-se de cumprimento de sentença de ação revisional, proferida em 2011, que julgou procedente os pedidos iniciais e declarou cumprida integralmente as obrigações constantes na cédula de crédito industrial exequenda e extinguiu a alienação fiduciária que pendia sobre os bens dados em garantia do cumprimento do contrato sendo um deles o FIAT PÁLIO EX, placa NBC-3336. Em 12.04.2016, a autora informou que a alienação fiduciária permanecia gravada no veículo e requereu a baixa do gravame (mov. 20.1). O juízo a quo deferiu o pedido e determinou a baixa da restrição do veículo via RENAJUD (mov. 21.1). Através de certidão, foi informada a impossibilidade de cumprimento da ordem judicial, porque não possui restrição via Sistema RENAJUD (mov. 28.1). Novamente a autora pugna pela baixa do gravame (mov. 33.1), ao passo que, por meio de certidão, foi informado que a liberação do veículo não poderia ser feita pela Secretaria (mov. 33.1). Em 14.04.2023, a autora relatou que a restrição permanecia gravada no veículo e pugnou pela liberação urgente, bem como a imposição de multa diária por descumprimento (mov. 265.1). Intimado para se manifestar (mov. 268.1), a instituição financeira pugnou pela dilação de prazo para cumprir o requerimento (mov. 271.1), o que foi indeferido (mov. 274.1). Após a autora reiterar o pedido de aplicação de multa diária (mov. 277.1), o juízo singular deferiu o pedido e concedeu o prazo derradeiro de 5 dias para remover a restrição no veículo, sob pena de aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 536, §§1º e 3º do Código de Processo Civil (16.02.2024 - mov. 279.1). Em 10.06.2024, a autora informou que o veículo continuava com a restrição cadastrada e renovou o pedido de aplicação de multa diária (mov. 288.1). Finalmente, em 29.08.2024, sobreveio a decisão atacada que, diante da desídia do banco executado em dar cumprimento às ordens judiciais, o condenou por litigância de má-fé, aplicando multa de 5% do valor da causa, com base nos arts. 536, §3º e 81, §2º, ambos do Código de Processo Civil, bem como determinou a intimação do réu para cumprir a determinação de retirada do gravame inscrito no veículo, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$200,00, limitada a 30 dias, nos termos do art. 536, §1º do Código de Processo Civil. Diante disso, cinge-se a controvérsia à possibilidade de aplicação das multas por litigância de má-fé e diária. A multa cominatória é aplicável para garantir o cumprimento de uma ordem judicial, obrigando a parte a cumprir a obrigação, possui, portanto, natureza inibitória, tendo por objetivo o cumprimento da ordem judicial, buscando proteger o direito da parte. Nesse sentido, ensina a doutrina: Imposição da multa. Deve ser imposta a multa, de ofício ou a requerimento da parte. O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória. O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento. O objetivo das astreintes, especificamente, não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz.(JUNIOR, Nelson N., Nery, Rosa M. A. Código de processo civil comentado. Ed. 2023. São Paulo: Thomsons Reuters Revista dos Tribunais, 2022). Nota-se, a multa deve ser imposta em valor que surta o efeito a que se destina e force a parte ao cumprimento da obrigação especifica, que na hipótese se traduz na retirada do gravame de alienação fiduciária do veículo FIAT PÁLIO EX, placa NBC-3336. Ademais, o valor de R$200,00 à título de multa diária não é excessiva, considerando a capacidade econômica do Banco agravado, assim como não houve qualquer justificava para o descumprimento da obrigação, que não é de difícil execução. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA ASSEGURAR CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VALOR DA MULTA DIÁRIA (R$ 300,00) QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO DIANTE DA CAPACIDADE ECONÔMICA DA PARTE E DA FINALIDADE DE COERÇÃO. SÚMULA 410/STJ INAPLICÁVEL, POIS A DISCUSSÃO TRATA DA FIXAÇÃO, NÃO DA COBRANÇA DA MULTA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) .III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A multa cominatória é instrumento processual legítimo para coagir o cumprimento de decisões judiciais, sendo necessária para garantir a efetividade das obrigações.3.2. O valor fixado (R$ 300,00/dia) não é desproporcional, considerando a capacidade econômica da parte agravante e a natureza da obrigação.3.3. Não há violação à Súmula 410 do STJ, pois o recurso trata da fixação da multa, não da sua cobrança, sendo necessária a intimação pessoal apenas para fins de cobrança futura.3.4. Precedentes jurisprudenciais confirmam a adequação da fixação de astreintes neste contexto. (...)(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0085645-35.2024.8.16.0000 - Cambé - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 11.11.2024). Destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO BANCÁRIO – FIXAÇÃO DE ASTREINTES – EQUILÍBRIO ENTRE COERCITIVIDADE E IMPEDIR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PARTE BENEFICIÁRIA – COMPROVAÇÃO DE DESCASO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM RELAÇÃO ÀS DETERMINAÇÕES DO PODER JUDICIÁRIO – IMPOSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO DAS MULTAS DIÁRIAS – AGRAVO DESPROVIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0057193-15.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 23.09.2024). Destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE AFASTAMENTO DE ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO E RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL E ADEQUADA. AUSÊNCIA DE IMPOSSIBLIDADE DE CUMPRIMENTO DA MEDIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 536, § 1º, E ART. 537, AMBOS DO CPC. ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. “1. As astreintes (multa diária) têm natureza processual, função executiva, finalidade coercitiva (mecanismo de coerção indireta ou psicológica) e caráter acessório, pois existem para constranger o devedor a cumprir a prestação devida. Interpretação dos artigos 139, inc. IV, 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil. Literatura jurídica.2. A fixação de astreintes pelo Estado-Juiz tem a finalidade de compelir o devedor/executado a efetivar a tutela jurisdicional determinada (obrigação de fazer ou de não fazer) ou a obter resultado prático equivalente, objetivando a satisfação do credor/exequente.” (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0085839-69.2023.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: EDUARDO AUGUSTO SALOMAO CAMBI - J. 26.02.2024).(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0062492-70.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 06.09.2024). Destaquei. Não há o que se falar, portanto, em afastamento da multa diária ou minoração do valor fixado. Quanto a multa por litigância de má-fé, prevê o art. 536, §3º do Código de Processo Civil que o executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência. Além disso, o art. 80 do mesmo diploma processual elenca as hipóteses em que será considerado o litigante de má-fé: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos;III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;VI - provocar incidente manifestamente infundado;VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso, foi determinada a liberação do veículo em 2011, quando da prolação da sentença, todavia, diante da inércia do agravante em cumprir a ordem judicial, a autora vem requerendo desde 2016 pela baixa no gravame. Aproximadamente 7 anos depois, ainda sem cumprir a ordem judicial, a autora pugnou, novamente, a liberação de seu veículo. O executado, por sua vez, requereu a dilação de prazo, indeferido pelo juízo que, posteriormente, determinou a execução da ordem, sob pena de aplicação de multa por litigância de má-fé, prevista no art. 536, §§1º e 3º do Código de Processo Civil. Contudo, o agravante deixou de cumprir a determinação judicial, fato que ensejou a aplicação da multa de litigância por má-fé. Nota-se, assim, evidente desdém do agravante em relação às ordens judiciais, em clara ofensa à dignidade da justiça, como se deduz pela demora injustificada no cumprimento de simples ordem judicial, qual seja, retirar o gravame de alienação fiduciária do veículo FIAT PÁLIO EX, placa NBC-3336. Com efeito, nas razões de recurso, o insurgente não apresentou quaisquer argumentos aptos a justificar o motivo da impossibilidade de cumprimento da decisão, limitando-se a afirmar, genericamente, que por tratar de obrigação complexa, foram encontradas algumas dificuldades para a efetivação da retirada do gravame. Nesse contexto, revela-se cabível a aplicação da multa por litigância de má-fé, tendo em vista a resistência injustificada ao andamento do processo com o descumprimento reiterado, igualmente injustificado, de ordem judicial. Sobre o assunto: . DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PROPORCIONALIDADE DA MULTA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM (...) III. RAZÕES DE DECIDIR5. O Agravo foi conhecido por atender aos pressupostos de admissibilidade, tanto extrínsecos quanto intrínsecos.6. Quanto à alegação de nulidade por falta de contraditório, verifica-se que a parte executada já havia sido advertida para suspender as obras desde a concessão da tutela de urgência na fase de conhecimento, oportunizando=se-lhe o contraditório.7. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal estabelece que a aplicação de multa por litigância de má-fé deve ser precedida de comprovação de conduta dolosa, o que se verificou no caso, tendo a parte agravante descumprido reiteradamente as ordens judiciais.8. A multa por litigância de má-fé tem natureza punitiva, enquanto as astreintes possuem caráter coercitivo, não havendo falar em bis in idem.9. O valor da multa, fixado em 10% sobre o valor atualizado da causa, foi considerado proporcional, tendo em vista os descumprimentos reiterados e o histórico processual, em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (...)(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0070097-67.2024.8.16.0000 - Salto do Lontra - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 11.11.2024). Destaquei. Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
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