SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0100336-54.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Mon Feb 10 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 10 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. pretensa reforma da decisão liminar, com a concessão de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL ao agravo de instrumento. MATÉRIA PREJUDICADA EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. I. Caso em exame1. Agravo interno em face de decisão que indeferiu pedido liminar em agravo de instrumento, no qual se discute a revisão de contrato bancário de financiamento de veículo, com alegações de abusividade nas taxas de juros e cobrança de juros capitalizados indevidamente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno deve ser conhecido ou não, em razão da perda superveniente do objeto devido ao julgamento do agravo de instrumento em apenso.III. Razões de decidir3. O recurso não merece ser conhecido por estar prejudicado em razão do julgamento do mérito do agravo de instrumento em apenso.4. A perda do objeto do agravo interno implica falta de interesse recursal, o que justifica o não conhecimento do recurso.IV. Dispositivo e tese5. Recurso não conhecido, prejudicado em razão do julgamento do agravo de instrumento em apenso.Tese de julgamento: O julgamento do mérito do agravo de instrumento (recurso principal), prejudica a análise do agravo interno interposto em face de decisão liminar proferida no recurso principal._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 19ª Câmara Cível - 0021924-12.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Andrei de Oliveira Rech - J. 09.06.2024; TJPR - 19ª Câmara Cível - 0081862-69.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Substituto Osvaldo Canela Junior - J. 12.05.2024; TJPR - 19ª Câmara Cível - 0010081-50.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Rotoli De Macedo - J. 29.04.2024.RECURSO NÃO CONHECIDO.