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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo interposto por FÁBIO JÚNIOR DE SENE, contra decisão proferida por esta Relatora que indeferiu o pedido liminar formulado pela parte agravante no recurso nº 0096527-56.2024.8.16.0000 AI, em apenso, eis que não demonstrados os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil (mov. 15.1 – Agravo de Instrumento).Em suas razões recursais (mov. 1.1 - Recurso), requer a parte agravante a reforma da r. decisão agravada a fim de ser deferido o pedido liminar ao agravo de instrumento em apenso, pleito que se fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) “o art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que as decisões judiciais devem enfrentar todos os argumentos relevantes deduzidos no processo. A decisão agravada, no entanto, limita-se a cumprir os requisitos legais para concessão de tutela de urgência, sem enfrentar de maneira adequada os elementos trazidos pelo agravante, que incluem boletins do Banco Central demonstrando a disparidade entre a taxa de juros aplicada no contrato (2,38% ao mês) e a média de mercado (1,5% ao mês)”; b) “o agravante apresentou cálculos detalhados comprovando que pagou, por cada parcela, R$ 513,07 a mais do que o valor devido, resultando em um total de R$ 8.209,12 em excesso, além de R$ 2.250,00 indevidos resultante do anatocismo. A decisão agravada, porém, desconsiderou esses elementos e deixou de ser explicativa porque tais provas não seriam suficientes para a concessão da tutela. Tal omissão caracteriza nulidade, conforme o art. 489, § 1º, IV, do CPC”; c) “o contrato de financiamento firmado entre as partes estipula juros de 2,38% ao mês (32,66% ao ano), enquanto a taxa média de mercado para financiamento de veículos, conforme boletim do Banco Central de 2024, é de aproximadamente 1, 5% ao mês. A diferença entre essas taxas é substancial, configurando abusividade, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê a nulidade de cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem excessiva”; d) “a consulta do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidada nos REsp 1.112.879/PR e REsp 1.112.880/PR, admite a revisão de contratos bancários quando as taxas de juros ultrapassam o dobro da média de mercado, o que ocorre claramente no caso atual. Além disso, a prática de anatocismo, também incluída no contrato, viola a Súmula 121 do STF e a Súmula 541 do STJ, que vedam a cobrança de juros sobre juros sem expressa pactuação contratual”; e) “o perigo de dano irreparável é evidenciado pela iminência do agravante ter seu nome inscrito em cadastros de inadimplentes, além do risco de perder o veículo financiado, que é seu principal meio de sustento, uma vez que exerce a profissão de motorista de aplicativo. A continuidade da cobrança de parcelas onerosas e a potencial negativação de seu nome causarão prejuízos financeiros e pessoais irreparáveis. A petição do STJ, como a recente decisão da AgInt no REsp 1.775.856/SP (fevereiro de 2024), confirma que, em casos de potencial comprometimento da subsistência do desenvolvedor, como o agravante, a concessão de tutela provisória é recomendada, especialmente quando há elementos suficientes que demonstrem uma onerosidade excessivamente imposta ao consumidor”; f) “a manutenção de cláusulas abusivas no contrato de financiamento fere a função social do contrato, prevista no art. 421 do Código Civil, e o princípio da boa-fé objetiva, insculpido no art. 422 do mesmo diploma. O contrato deve preservar o equilíbrio entre as partes, e a disparidade entre as taxas de juros estipuladas no contrato e a média de mercado viola esse princípio. O Banco Votorantim, ao exigir encargos excessivos e anatocismo, sem qualquer possibilidade de negociação justa, coloca o agravante em desvantagem, gerando enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico”.A parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso (mov. 10.1 - Recurso), oportunidade em que requereu seja negado provimento ao presente agravo de instrumento.É O RELATÓRIO.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSO presente recurso não merece ser conhecido por restar prejudicado, tendo em vista o julgamento do mérito do recurso de Agravo de Instrumento nº 0096527-56.2024.8.16.0000 AI, em apenso.Leciona a doutrina que recurso prejudicado “é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado” (Código de Processo Civil comentado. São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 21ª ed., 2023, p. 1803).A princípio, anota-se que inobstante posicionamento anteriormente adotado por esta Corte (com base em norma do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça) no sentido da inadmissibilidade do recurso de agravo contra decisões liminares desta Corte, de cunho concessivo, ou não, de efeito suspensivo, de antecipação de tutela recursal, ou de conversão de agravo de instrumento em sua forma retida, com a promulgação da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil) houve a alteração de tal instituto. Agora, nos termos do ‘caput’ do artigo 1.021, do citado Codex, caberá agravo interno contra quaisquer decisões do relator, seja qual for seu conteúdo; liminares proferidas pelos tribunais – concessivas, ou não, de efeito suspensivo ou tutela provisória – serão impugnáveis via agravo interno. A norma trazida pelo artigo 332, ‘caput’ e §4º, do RITJPR restou, portanto, superada. A respeito, insta transcrever-se trecho da obra Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Artigo por Artigo: “Todas as decisões monocráticas proferidas nos tribunais são impugnáveis por agravo interno, inclusive as que proveem sobre a atribuição de efeito suspensivo a recursos ou que decidem sobre tutela provisória nos processos de competência originária do tribunal (FPPC, enunciado 142). Só não será impugnável por agravo interno uma decisão monocrática quando a lei expressamente a declare irrecorrível, como se dá, por exemplo, com a decisão do relator de recurso especial que, reputando prejudicial o recurso extraordinário também interposto, determina a remessa dos autos ao STF (art. 1.031, §2º). (...)” (WAMBIER, Tereza Arruda Alvim. CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins. RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva. MELLO, Rogério Licastro Torres de. 2ª ed., rev., atual. e ampl. RT: São Paulo, 2016, p. 1625). In casu, trata-se de recurso de agravo interno interposto em face da r. decisão liminar de mov. 9.1 (AI) em que restou indeferido o pedido liminar requerido pela parte ora Agravante, por ausência de probabilidade de direito.Contudo, o presente agravo não comporta seguimento, conquanto prejudicado pela perda de objeto.Isto porque, concomitantemente ao julgamento do presente agravo, foi julgado o mérito do Agravo de Instrumento nº 0096527-56.2024.8.16.0000 AI interposto pela ora Agravante nos termos da ementa abaixo: “Ementa: Direito civil e processual civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação revisional de contrato bancário de financiamento de veículo com pedido de tutela antecipada, compensação dos valores pagos a mais, e possibilidade de quitação com juros legais e compensação. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELA PARTE AUTORA. IRRESIGNAÇÃO DESTA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. Pleito de abstenção/exclusão do nome do agravante dos cadastros de restrição ao crédito. não acolhimento. inexistência, em princípio, de abusividade na taxa de juros remuneratórios. ausência de verossimilhança dos argumentos invocados pela parte recorrente. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE PERICULUM IN MORA. REQUISITOS DO ART. 300 DO Código de Processo Civil.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência em ação declaratória na qual se discute a abusividade de cláusulas contratuais e a exclusão do nome do Agravante dos cadastros de restrição de crédito, em razão de alegações de encargos excessivos e ilegalidades no contrato de financiamento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência requerida na ação declaratória.III. Razões de decidir3. A parte agravante não demonstrou a probabilidade do direito alegado, especialmente em relação à abusividade das taxas de juros e tarifas.4. Não foi evidenciado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos essenciais para a concessão da tutela de urgência.5. A jurisprudência exige a comprovação de elementos para a exclusão do nome do devedor dos cadastros de proteção ao crédito, os quais não foram atendidos.6. A r. decisão que indeferiu a tutela de urgência foi mantida, pois não se vislumbra a presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência em ações que discutem a revisão de cláusulas contratuais depende da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo insuficiente a mera alegação de abusividade nas taxas de juros ou tarifas cobradas, sem a devida comprovação documental e análise detalhada do caso concreto._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 421; CC/2002, arts. 422 e 421.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 557.313/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 07.04.2015; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 25.11.2009; TJPR, Apelação Cível 0009730-31.2021.8.16.0017, Rel. Substituto Osvaldo Canela Junior, 19ª Câmara Cível, j. 17.04.2023; TJPR; STJ, REsp 1061530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008.RECURSO CONHECIDo E NÃO PROVIDO.” Assim sendo, restou prejudicado o presente agravo de instrumento, razão pela qual o presente recurso não deve ser conhecido pela perda superveniente de seu objeto.Neste sentido, são os precedentes desta Colenda 19ª Câmara Cível: “AGRAVO INTERNO POR TERCEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO PRINCIPAL. RECURSO PREJUDICADO ANTE A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0021924-12.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 09.06.2024). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TUTELA RECURSAL ANTECIPADA. JULGAMENTO COLEGIADO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGINÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. O julgamento do agravo de instrumento, mantendo a decisão monocrática hostilizada pelo agravo interno, importa na respectiva prejudicialidade, consubstanciada pela perda superveniente do objeto recursal. 2. Recurso prejudicado.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0081862-69.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 12.05.2024). “RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO AVIADO PELA AGRAVANTE. JULGAMENTO SIMULTÂNEO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0010081-50.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 29.04.2024).
3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto de sentido de não conhecer do presente recurso de agravo interno, eis que prejudicado em razão do julgamento do recurso de agravo de instrumento em apenso, nos termos da fundamentação apresentada.
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