Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES PREVISTOS NOS ART. 129, §9º E 147 DO CÓDIGO PENAL, OBSERVADA A INCIDÊNCIA DA LEI 11.340 DE 2006. REPRIMENDA DE 06 MESES E 02 DIAS DE DETENÇÃO EM REGIME ABERTO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SEM RAZÃO. PRONTUÁRIO MÉDICO E FOTOGRAFIAS EM CONSONÂNCIA À PALAVRA DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra decisão de primeira instância que condenou o apelante pela prática de lesão corporal e ameaça no contexto de violência doméstica, com base em depoimentos da vítima e testemunhas, além de evidências médicas e fotográficas. A defesa requer a absolvição do réu, alegando insuficiência probatória e a fragilidade das provas apresentadas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por crimes de violência doméstica e ameaça deve ser mantida diante da alegação de insuficiência probatória apresentada pela defesa.III. Razões de decidir3. A palavra da vítima possui grande valor probatório em casos de violência doméstica, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova.4. A materialidade delitiva foi demonstrada por meio de documentos, depoimentos e evidências médicas e fotográficas.5. As provas apresentadas são suficientes para comprovar a autoria e a materialidade dos crimes imputados ao apelante.6. A defesa não conseguiu demonstrar a insuficiência probatória, uma vez que a narrativa da vítima foi coerente e consistente ao longo do processo.7. O crime de ameaça foi caracterizado pela potencialidade intimidatória das palavras do réu, que causaram temor à vítima.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A palavra da vítima em casos de violência doméstica possui especial relevância probatória, sendo suficiente para embasar a condenação, mesmo na ausência de testemunhas, desde que corroborada por outros elementos de prova presentes nos autos._________Dispositivos relevantes citados:
CP, arts. 129, § 9º, e 147; Lei nº 11.340/2006, arts. 7º, I e II; CPP, art. 69.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1661307/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 19.05.2020; STF, ARE 1216238 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 24.09.2019; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0001735-88.2022.8.16.0030, Rel. Desembargador Gamaliel Seme Scaff, j. 22.07.2023; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0001697-34.2022.8.16.0044, Rel. Desembargador Telmo Cherem, j. 13.05.2023; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0001884-55.2023.8.16.0190, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior, j. 08.02.2025; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0000295-12.2022.8.16.0045, Rel. Substituta Jaqueline Allievi, j. 09.11.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0001804-32.2019.8.16.0061, Rel. Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira, j. 28.10.2023; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0002213-64.2023.8.16.0094, Rel. Substituta Angela Regina Ramina de Lucca, j. 15.03.2025; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0006859-78.2020.8.16.0044, Rel. Substituto Sergio Luiz Patitucci, j. 05.08.2023; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0000938-05.2019.8.16.0132, Rel. Desembargador Miguel Kfouri Neto, j. 05.08.2023; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0001174-91.2020.8.16.0173, Rel. Desembargador Miguel Kfouri Neto, j. 12.03.2022.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o apelante foi condenado por violência doméstica, pois as provas mostraram que ele agrediu e ameaçou a ex-companheira. A defesa alegou que não havia provas suficientes, mas o juiz considerou que a palavra da vítima, junto com outros depoimentos e documentos, era forte o bastante para comprovar os crimes. Assim, o recurso do apelante foi negado, e a condenação foi mantida, pois a segurança e a proteção da vítima são prioridades em casos de violência doméstica.
(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001126-58.2022.8.16.0175 - Uraí - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 12.07.2025)
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