Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, por seu representante legal, ofereceu denúncia em face de ANTONIO MARTINS DE LISBOA, como incurso na conduta descrita no artigo 171 do Código Penal.Por brevidade, adota-se o relatório constante na sentença (mov. 111.1):“O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia em desfavor de Antônio Martins de Lisboa, já qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática, in tese, do delito capitulado no artigo 171, caput, do Código Penal, em razão dos seguintes fatos: ‘Durante o mês de julho e novembro de 2018, em horário não devidamente esclarecido, entretanto, no período diurno no horário comercial, na empresa Fábrica de Confecções, localizada na Rua Quintino Bocaiuva, n.º 68, na cidade de Tapejara /PR, o denunciado ANTÔNIO MARTINS DE LISBOA, dolosamente, obteve para si, vantagem ilícita, mediante meio fraudulento (ardil), induzindo em erro a vítima João Paulo de Faria, sendo que se apresentou como um cliente/comprador e adquiriu (490) quatrocentos e noventa camisas, pelo valor total de R$ 14.338,00 (quatorze mil e trezentos e trinta e oito reais). O denunciado solicitou à vítima que o pagamento fosse através de seis cheques pré-datados, afirmando falsamente que eram provenientes de seus clientes e ocultou que se tratavam de cártulas que não seriam pagas pela agência bancária, pois eram fraudadas e apresentavam inconsistências nas assinaturas do correntista, em consequência, retornaram nas datas de apresentação à Instituição Financeira com as alíneas 35 (fraudado) e 22 (divergência de assinatura). O denunciado entregou como pagamento à vítima João Paulo 06 (seis) cheques pré-datados, sendo: 02 (dois) da Caixa Econômica Federal, agência 0726, c/c 09001202- 1, folhas nº. 9001622 e 9001633 , em nome de Zenalia Bruginski Moraes, no valor de R$ 2.937,00 (dois mil e novecentos e trinta e sete reais) cada; 01 (uma) do Banco do Brasil, agência 2277, c/c 28.565-9, folha nº. 850278, em nome de Nicholas Cristiano Bobko, no valor de R$ 1.837,00 (um mil e oitocentos e trinta e sete reais); 01 (um) do Banco do Itaú, agência 0282, c/c 17273-3, folha nº. UA-000071, em nome de Adrielli Natacha L. Oliveira, no valor de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais); 01 (um) do Banco do Brasil, agência 2277, c/c 28.565-9, folha nº. 850278, em nome de Nicholas Cristiano Bobko, no valor de R$ 1.837,00 (um mil e oitocentos e trinta e sete reais); 01 (um) da Caixa Econômica Federal, agência 3362, c/c 09010732-8, folha nº. 900210, em nome de Francisca Leodora da Silva, no valor de R$ 1.690,00 (um mil e seiscentos e noventa reais), conforme auto de apreensão de fls. 08/13, causando o prejuízo à vítima João Paulo do valor de R$ 14.338,00 (quatorze mil e trezentos e trinta e oito reais)’A denúncia foi oferecida no mov. 5.1 e recebida em data de 24.07.2020 (seq. 8.1).Não estando caracterizadas quaisquer hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP, e considerando que a matéria em defesa prévia refere-se ao mérito da demanda, devendo ser apreciada em momento oportuno, a denúncia foi ratificada determinando o prosseguimento do feito (seq. 67.1). Durante a instrução processual foi procedida a oitiva da vítima João Paulo de Faria e das testemunhas, Zenalia Broginski Moraes e Adrieli Natacha Oliveira. A testemunha Francisca Leodora da Silva não foi intimada no novo endereço, havendo a sua desistência. Após lida a denúncia, o réu foi devidamente interrogado. Em alegações finais, o Ministério Público, por entender comprovadas a materialidade, a autoria e os demais elementos do fato típico, postulou pela procedência da denúncia. (mov. 104). A defesa do acusado, por seu turno, pugnou pelo reconhecimento da atipicidade da conduta, e absolvição do réu. A certidão de antecedentes criminais foi juntada ao mov. 110.”Encerrada a fase instrutória, foi proferida sentença que julgou PROCEDENTE a denúncia para o fim de condenar Antônio Martins de Lisboa pela prática do crime capitulado no artigo 171, caput, do Código Penal, aplicando pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 20 (vinte) dias-multa.A defesa interpôs recurso de apelação criminal alegando, em síntese, que: a) o apelante não agiu com dolo de “lucrar às custas do ofendido”, tanto que a vítima afirmou em depoimento que recebeu boa informação do acusado por meio de seu amigo Claudinei, sendo que em uma primeira transação, ainda segundo a vítima, não houve qualquer problema. Argumenta que, caso fosse estelionatário, teria tirado vantagem já na primeira relação com o ofendido. Sustenta que o ofendido foi descuidado, pois deveria ter pesquisado informações a respeito dos cheques, contudo a própria vítima afirmou que seria inexperiente, ocorrendo o mesmo com o apelante , pois não verificou a respeito dos cheques e acabou repassando-os ao ofendido, sendo induzido ao erro quando repassou os cheques clonados, mas teve boa intenção em procurar resolver a situação, embora não tenha conseguido honrar o compromisso. Afirma que o apelante pegou os cheques em que consta o nome de Zenalia das pessoas de Rodrigo e Izalino, bem como tentou trazer tais pessoas para deporem em Juízo, mas “recebeu a informação de que haviam ido morar em outro local, com endereço desconhecido”. Sustenta que como não existe estelionato culposo, a conduta é atípica, pleiteando, em razão disso, a absolvição com fulcro no artigo 386, III e VII, do CPP, com o consequente afastamento da condenação à indenização pelo dano decorrente da conduta; Pleiteia, caso seja mantida a condenação, que seja fixado o regime aberto para início do cumprimento da pena, com aplicação da súmula 719 do STJ (mov. 131.1).As contrarrazões foram apresentadas pelo Órgão Ministerial de primeiro grau (mov. 134.1), o qual pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.Em seguida, remetidos os autos a esta Corte, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo parcial conhecimento e desprovimento do apelo (mov. 14.1-TJ).Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II - VOTO Em análise aos pressupostos processuais de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, vejo que é de se conhecer parcialmente do recurso de apelação.O recurso não merece ser conhecido quanto a pretensão de que seja fixado o regime aberto para o início do cumprimento de pena, na medida em que a sentença assim o fez, inexistindo, portanto, interesse recursal neste ponto. No mais, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia em saber se a conduta do apelante se subsume ao tipo penal do artigo 171, caput, do Código Penal. Alega o apelante que a inexistência de dolo na conduta praticada, não devendo subsistir a condenação. Considerando-se que no processo penal ocorre a verificação de uma acusação a partir da reconstrução histórica de fatos passados, evidente que “todo o processo gira em torno de uma dúvida”. Por isso que a condenação criminal é a resultante de uma soma de certezas. Certeza da materialidade (existência de fato que se amolda a um tipo penal) e certeza da autoria do fato imputado. A incerteza sobre qualquer delas faz certa a absolvição.Sob esse prisma, vejamos o arcabouço probatório produzido durante o caminhar deste processo para, posteriormente, cotejá-lo com tipo penal previsto no artigo 171 do Código Penal e, enfim, concluir se o apelante possui ou não razão quanto ao seu questionamento de ausência da tipicidade da conduta praticada.O inquérito policial foi iniciado por meio de portaria da autoridade policial em decorrência do Boletim de Ocorrência registrado pela vítima (mov. 5.3), com a seguinte descrição sumária: POR VOLTA DAS 08H50MIN DO CORRENTE DIA COMPARECEU A ESTE DESTACAMENTO DE POLÍCIA MILITAR A PESSOA DE JOÃO PAULO DE FARIA PORTADOR DO RG: 8051961-3. O QUAL RELATA TER SIDO VÍTIMA DE ESTELIONATO, A VÍTIMA TRABALHA NO RAMO DE CONFECÇÕES E RELATA TER FEITO NEGÓCIO COM A PESSOA DE ANTONIO MARTINS DE LISBOA RG: S840895-8 MORADOR DE CIANORTE/PR, SENDO QUE ESTE REALIZOU O PAGAMENTO DOS PRODUTOS COM VÁRIAS FOLHAS DE CHEQUES, SENDO TAIS NOS SEGUINTES VALORES: 1690,00 REAIS; 1837,00 REAIS; 2937,00 REAIS; 3100,00 REAIS; 1837,00 E 203/,00 REAIS, TOTALIZANDO UM VALOR DE R$ 14338,00 REAIS. JOÃO PAULO PROCUROU A INSTITUIÇÃO PARA REGISTRAR O FATO E FOI ORIENTADO A PROCURAR À DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL COM AS CÓPIAS DOS CHEQUES EM ANEXO AO REFERIDO BOLETIM. Foram anexadas no inquérito policial as folhas de cheques mencionadas (mov. 5.3). A vítima, JOÃO PAULO DE FARIA, ao ser ouvido pelo Delegado de Polícia, afirmou que negociou com Antonio a venda de 490 camisas, que pagou uma entrada em dinheiro e o restante com cheques. Afirma que os cheques, ao serem depositados, retornaram com a indicação dos códigos 22 e 35 e que o acusado não realizou o adimplemento da obrigação, embora tenha lhe dito que iria que iria restituir os valores correspondentes a essas cártulas (mov. 5.5): “Que conheceu a pessoa de Antonio Martins de Lisboa através de uma amiga. Que Antonio estava a procura de peças de roupa. Que comprou aproximadamente 490 camisas do declarante, sendo que deu uma entrada de R$ 2.812,00 pagou o restante em cheques. Que os cheques foram entregues nos seguintes valores: R$1.690,00, R$1.837,00, R$2.937,00, R$3.100,00, R$1.837,00 e R$2.937,00, Que os cheques pertenciam a supostos cliente de Antonio. Que após o depósito os cheques retornaram pelas alíneas 22 e 35. Que o declarante procurou Antonio e esse disse que iria restituir o valor, porém até a presente data não o fez. Que Antonio está evitando contato com o declarante. Que o declarante deseja representar criminalmente em desfavor de Antonio Martins de Lisboa. Que Antonio mora em Cianorte, RG 8840695-8. Que ainda informa que entrou em contato com um dos donos de uma das contas, Zenalia Bruginski Moraes, sendo que ela informou que esse cheque já havia sido emitido há muito tempo e que ainda é moradora de Curitiba/PR, porém no cheque consta endereço de Toledo/PR.”Tendo em vista a cota ministerial de mov. 5.6, a vítima foi novamente interrogada, esclarecendo que os códigos de devolução do cheque indicam fraude e divergência ou insuficiência de assinatura. Afirmou, ainda, que entrou em contato com um dos emitentes do cheque que afirmou que, pela numeração do cheque, constatou que se tratava de um título emitido há muito tempo, que já havia sido compensado, e que não tinha como ter emitido outro cheque com a mesma numeração: “Afirma o depoente ter sido vítima de estelionato e já prestou depoimento sobre os fatos e nesta data visando dirimir dúvidas apresentadas em cota ministerial, esclarece que após a compensação dos cheques e suas respectivas devoluções, ao perceber que haviam sido retomados pelas alínea 35 (trinta e cinco) que se trata de cheque fraudado e alínea 22 (vinte e dois) se tratando de divergência ou insuficiência de assinatura, entrou em contato com um dos titulares dos cheques, não se recordando qual deles e essa pessoa lhe disse que já havia emitido aquele cheque há mais de cinco anos e não tinha como passar o mesmo cheque com a mesma numeração para outra pessoa, haja vista aquela folha de cheque já ter sido compensada naquela época; que devido às folhas de cheque terem sido devolvidas como cheques oriundos de fraudes, procurou ajuda da justiça e pretende, se for o caso, representar em desfavor ao investigado, pois seu prejuízo foi grande.”Foi confeccionado auto de avaliação, apontando o valor de R$ 14.338,00 como prejuízo. Interrogado em sede policial, o acusado ANTONIO MARTINS DE LISBOA afirmou que recebeu os cheques quando efetuou uma venda para Izalino e Rodrigo e os repassou para a vítima, títulos estes que acabaram voltando (mov. 5.4); “Que o indiciado confirma ter comprado artigos de confecção da pessoa de João Paulo de Faria; Que realizou o pagamento com seis folhas de cheque de terceiro, mas os mesmos acabaram voltando; Que as pessoas de Izalino e Rodrigo compraram diversas mercadorias de sua posse e passaram esses cheques como pagamento; Que as pessoas de Izalino e Rodrigo ainda não lhe pagaram o que deviam; Que tem contato com João Paulo toda semana para negociarem a dívida em aberto”. Em Juízo foram colhidos os depoimentos da vítima e duas pessoas cujos nomes constavam nas cártulas como emitentes dos cheques, além de ter sido o apelante interrogado. A vítima João Paulo afirmou em Juízo que negociou com o apelante, pois foi indicado por um amigo, e que efetuou uma primeira venda que foi paga à vista pelo apelante. Contudo, menos de um mês depois, negociaram novamente, quando houve a venda de camisetas a serem pagas com cheques. Acrescentou que quando os cheques retornaram entrou em contato com o apelante, que se dispôs, inicialmente, a efetuar os pagamentos, mas deixou de efetuá-los e que perdeu contato com o mesmo posteriormente (mov. 103.4 e 103.5):“Que quando foi feita a compra, esperou o prazo do pagamento dos cheques, e procurou os donos dos cheques e constava que os cheques tinham sido clonados. Foi na Vara Cível, entrou em contato com Antônio para que pagasse o prejuízo, fez várias ligações para que tentassem fazer acordo comercial. Ele tinha combinado de pagar algumas vezes mas não concluiu o pagamento. Que então procurou a Vara Criminal para resolver o problema. Que afirma o declarante que primeiro entrou em contato com Antônio e ele disse que pagaria, e fez um acordo verbal, mas Antônio não pagou nenhuma das parcelas. Que então o declarante entrou com ação na Vara Cível, o advogado entrou em contato com ele, e que o acusado também não pagou os valores e o declarante procurou a Delegacia. Que o acusado fez uma primeira compra em sua empresa, quase no mesmo valor do que está no processo, e fez o pagamento a vista, pagou certinho. Que na segunda vez, fez a compra no valor descrito na denúncia e pagou com cheques. Mas o declarante não fez consulta dos cheques entregue em pagamento pelo acusado para ver se tinha alguma restrição, e quando colocou para cobrança verificou que os cheques eram clonados. Que quando o declarante identificou que os cheques eram clonados procurou o acusado e ele o atendeu e disse que estava passando por um momento de dificuldade financeira, mas que tinha interesse de pagar a dívida. Que depois desse momento, o acusado sumiu e que o declarante somente falava com a esposa do acusado, mas depois o declarante parou de falar com a esposa do acusado, pois não achou correto. E ai resolveu procurar algo maior para resolver o problema. Que no ato da entrega dos cheques o acusado disse que eram de clientes e que teria recebido também desses clientes. Que não sabe se o acusado tinha comércio, e o acusado disse que comprava as peças e dava para outras pessoas, sacoleiras, venderem para ele. Que não perguntou ao acusado sobre os titulares e origem dos cheques, e somente quando houve o vencimento dos cheques e que eles retornaram, foi que o declarante procurou o banco e verificou que eram clonados. Que não sabe a região que o acusado vendia. Que afirma o declarante que no momento da compra o acusado pediu 30, 60 dias, em prazo bem estendido, e, também, com prazo diferenciados para a colocação dos cheques em cobrança. Que até hoje não recebeu os valores, achando que foi R$ 100,00 ou R$ 200,00 que o acusado pagou no início das tratativas para pagamento. Que a mercadoria vendida pelo declarante corresponde aos valores dos cheques que foram entregues na Delegacia, e esse teria sido o seu prejuízo em 2018. Que foi entre R$ 100,00 a 200,00 que o acusado repassou ao declarante, e que isso ocorreu quando afirmou que iria entrar com processo e ele disse que iria acertar, mas que ele não honrou com o compromisso. Que o acusado não respondeu mais as mensagens e não teria o que fazer e procurou a Vara Criminal, pois precisaria de algo maior. Que o acusado fez uma primeira compra e fez o pagamento à vista. Na segunda compra, o acusado disse que precisaria de algumas camisas, mas que queria algo mais barato, e foi então que ele passou os cheques. Que o declarante estava iniciando como comerciante e era a primeira venda e não tinha habilidade, tanto que nunca mais vendeu nada e que não tinha habilidade e não consultou os cheques. Que o declarante anteriormente trabalhava em chão de fábrica. Que o depoente recebeu boas informações do acusado através de um amigo chamado Claudinei. Que quanto a resolver o problema, no início o acusado teve boa vontade, mas sempre descumpria e pedia mais prazo, que o declarante ficou cansado, porque nunca conseguia resolver o problema. E ai começaram a voltar todos os cheques e que eram cheques clonados, ficou desesperado e percebeu que estava sem vítima de um golpe. Que esse valor referente à venda das camisas era um dinheiro que o declarante não tinha, que investiu tudo nessa empresa e quase quebrou a sua empresa e que tinha seis funcionários. Que o acusado falava que tal dia iria pagar, mas não pagava, e o declarante ficou desanimado e nervoso. Até o dia que falou que não ia mais pagar. Que o acusado realizou compras de produtos distintos, fez uma primeira compra e pagou à vista e a outra compra com esses cheques, sendo que nessa segunda compra ele não deu entrada. Mas se está no boletim de ocorrência, deve ser isso, mas que esse valor é diverso do que está cobrando, que é o valor representado pelos cheques. Que entre essa primeira e a segunda compra foi bem rápido, não dando nem um mês”.Zenalia Broginski Moraes, pessoa que consta como emitente de dois dos cheques utilizados para pagamento da compra, ao ser ouvida em juízo, afirmou que se tratam de cheques clonados, com a indicação de seu nome e CPF, porém a agência do banco indicado na cártula não corresponde à sua, bem como a assinatura é bem diferente da sua. Afirma que os verdadeiros cheques com a numeração indicada nos títulos repassados à vítima foram emitidos em 2009, com valores inferiores, já descontados regularmente da sua conta (mov. 103.3): “Que não conhece o acusado e nunca o viu. Que os cheques que constam no processo não foram entregues pela depoente ao Antonio; Que achou o canhoto dos cheques verdadeiros, sendo o de número 162 a depoente emitiu em 30/10/2009 e que o cheque de número 163, a depoente emitiu na data 31/10/2009; Que o cheque de número 162 emitido pela depoente constava o valor de R$ 150,00 e o cheque de número 163, foi emitido no valor 49,00 e que os dois cheques foram descontado normalmente pela Caixa Econômica Federal. Que a depoente não perdeu tais cheques e que, também, não foi furtada, sendo que foram pagos pelo Banco por estarem regulares. Que esses cheques que estão no processo não são de sua emissão. Que a vítima telefonou para a depoente e que a depoente nunca veio para esses lugares, seja para Toledo, Cruzeiro do Oeste, e que tem conta em há 50 anos na Caixa Econômica Federal de Curitiba e que em relação aos cheques da vítima foram clonados com seu CPF e o nome, porque a assinatura não corresponde à da depoente, nem a agência indicada é sua. Que a pessoa que recebeu não conferiu com a assinatura da depoente, porque não corresponde à sua assinatura. Que a depoente é cliente da Caixa Econômica Federal há cinquenta anos e que somente teve conta bancária em Curitiba. Que não reconhece esses cheques descritos na denúncia como de sua titularidade. Que com a numeração desses cheques (162 e 163) pagou um gás e o salão de beleza. Que nunca morou ou visitou Toledo, e não tem conta em Toledo. Que o único dado correto é o nome e o CPF da depoente. Que conversou na Caixa Econômica e foi repassada a informação que com os seus cheques verdadeiros estava tudo certo e que depoente guarda até hoje o canhoto”Adrieli Natacha de Oliveira, outra pessoa que consta como emitente de cheques repassados à vítima, ao ser ouvida em juízo, informou que trabalhou durante quarenta e cinco dias em uma empresa de Frigorífico e abriu essa conta no Banco Itaú, entretanto, não chegou a sequer ser entregue cheque, pois nunca trabalhou com cheque. E que foi intimada pela Delegacia para se manifestar sobre o cheque que consta nestes autos, quando procurou o banco Itaú e descobriu que foram retirados mais de 100 folhas de cheques em seu nome, dos quais cinco, incluindo o destes autos, foram colocados em circulação com assinatura que não confere com a sua (mov. 103.2): “Que não emitiu o cheque de mov. 5.3, sendo que nunca utilizou cheques; Que a depoente afirma que abriu uma conta no Banco Itaú quando trabalhou no grupo ave, de frigorífico; Que a depoente trabalhou somente 45 dias e saiu. Que nunca mexeu com cheques. Que nem teria lógica ter direito a cheque com a conta de 45 dias apenas; Que esse cheque mencionado na denúncia não foi de emissão da depoente. Que a depoente somente ficou sabendo da emissão desse cheque através de uma intimação e a depoente foi na delegacia, que pediram para tirar uma cópia e fazer B. O.; E descobriu que foram retirados mais 100 cheques em seu nome, conforme descobriu no banco; mas só ficou sabendo com essa intimação e tem mais quatro cheques que foram repassados. Que não bate com sua assinatura em nenhum dos cheques, sendo que a depoente afirma que não é a sua assinatura. Que os seus dados pessoais conferem com os dados que estão no cheque. Que a depoente reside em Cascavel, e que já cancelou a conta no Banco Itaú. Que a depoente não confirma que tenha dado cheque para a empresa descrita no cheque. Que fez o boletim de ocorrência e recebeu a informação na Delegacia que como já tinha feito o B.O., a depoente teria que aguardar.”Interrogado, o apelante negou que tenha praticado crime de estelionato, afirmando que recebeu os cheques e os repassou à vítima (mov. 103.1): “Que atualmente trabalha como motorista e que não trabalha registrado. Que é convivente há 14 anos aproximadamente. Que nunca foi preso anteriormente, e que respondeu outros processos referente à problemas familiares. Que não possui vícios e cursou até a 7ª série. Sobre os fatos: Que pegou esses cheques de Rodrigo e Izalino. Que na terceira venda eles passaram esses cheques. Que confiou em Rodrigo e Izalino. Que conheceu João Paulo através de outra pessoa que informou que a vítima tinha mercadoria para vender. Que o interrogando entrou com contato com João Paulo, pois pretendia comprar a mercadoria e fez a compra e que teria algumas peças para consertar. Que foi feita somente uma compra e não duas como afirmou a vítima. O acusado deu uma entrada e a vítima ficou ajustar algumas camisas, umas 50 ou 70 peças. Que esses seis cheques, recebeu da mesma pessoa, desses dois rapazes, e também não consultou e passou para frente, porque o interrogando estava de boa-fé porque tinha feito essa venda anterior pra eles. Que vendeu calças jeans para Rodrigo e Izalino, sendo que o valor da venda foi de vinte e três mil e pouquinho, não se recordando o valor exato, mas tudo foi pago com cheque. E que os demais cheques, do valor que ultrapassou àquele da negociação com a vítima, também deram errado. Que somente as duas compras com Rodrigo e Izalino deram certo e na terceira compra deu tudo errado. Que conhecia essas pessoas somente através dessas tratativas. Que conheceu João Paulo através de uma outra pessoa de Tapejara, e que fez só uma negociação com ele. Que o interrogando deu uma entrada e o restante do pagamento foram esses cheques de terceiros. Que passado um tempo esses cheques voltaram. Que do jeito que pegou os cheques passou para frente e que não os consultou. Que tentou pagar a vítima. Que a situação financeira do acusado, à época, não era boa, até porque outros cheques também voltaram. E que essas pessoas prometiam pagar e o acusado prometia pagar João Paulo, mas eles não pagavam e desapareceram. Que na primeira semana fez o depósito de R$ 200,00 e depois não conseguiu mais. Que o acusado se enrolou nas contas que realizou e não conseguiu nem receber nem pagar a vítima. Que em relação ao pagamento dessa dívida de R$ 14.000,00, afirma o interrogando que fez um depósito de R$ 300,00 para a vítima, a intenção era depositar uma quantidade por mês, e depois não teve mais condições e não tinha o que fazer”.Este é o cenário probatório dos autos. Pois bem, passo à análise do tipo penal previsto no artigo 171 do CP para, após, efetuar o juízo de subsunção. Narra o dispositivo legal: “Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.”Neste sentido, esclarece Rogério Sanches Cunha que “pune-se aquele que, por meio da ‘astúcia’, da esperteza’, do engodo’, da ‘mentira’, procura despojar a vítima do seu patrimônio fazendo com que esta entregue a coisa visada espontaneamente, evitando, assim, retirá-lo por meios violentos. Em suma, o agente busca lesar a vítima em seu patrimônio, de maneira sutil, mas sempre segura. A fraude pode ser emprega para induzir ou manter a vítima em erro. No ato de induzir (incutir) é o agente quem cria na vítima a falsa percepção da realidade. Já na manutenção, a própria vítima se encontra equivocada e o fraudador, aproveitando-se dessa circunstância, emprega os meios necessários para mantê-la nesse estado, não desfazendo o engano percebido” (Manual de Direito Penal – Parte Especial, JusPodivm, 10º edição, pág. 377).Prossegue o autor salientando que três são os elementos necessários para configurar o estelionato: a fraude, a vantagem ilícita e o prejuízo alheio. Quanto ao primeiro elemento, salienta que pode ser por artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento, desde que, em qualquer das hipóteses, seja apto a ludibriar alguém. Importante diferenciar o estelionato do inadimplemento civil. Pois veja-se que, em um contrato de compra e venda com execução diferida, por exemplo, há entrega da coisa pelo vendedor ao comprador que, caso não pague, gerará prejuízo e obtenção de vantagem, respectivamente. A diferença se encontra na fraude, em especial, no momento em que se faz presente o dolo de fraudar.Neste sentido já se pronunciou a Suprema Corte: EMENTA: I – [...] IV. Estelionato: para a configuração do estelionato, a fraude empregada pelo agente há de ser antecedente e causal do erro ou persistência no erro do lesado e da conseqüente disposição patrimonial em favor do sujeito ativo ou de terceiro: logo, não cabe inferir o emprego de meio fraudulento e o erro do lesado da circunstância posterior de não lhe haver o agente prestado os serviços profissionais de advocacia contratados, nem do seu prejuízo, decorrente de transação com terceiro cessionário da cambial que emitira em pagamento do advogado. V. Deferimento do habeas corpus, dada a atipicidade do fato, não obstante os indícios da infração ético-profissional de captação de clientela, para apuração da qual se remete cópia dos autos à OAB. (RHC 80411, Relator(a): SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 21-11-2000, DJ 02-03-2001 PP-00018 EMENT VOL-02021-01 PP-00111)Esta Corte também já aplicou mencionado raciocínio: Apelação criminal. Crimes de estelionato. Artigo 171, ‘caput’, do Código Penal. Sentença condenatória. Insurgência da defesa. Pretensão absolutória fundada na ausência provas. Não acolhimento. Autoria e materialidade devidamente demonstradas. Crime patrimonial. Relevância da palavra da vítima. Prova oral corroborada pelos demais elementos probatórios. Alegação de ausência de comprovação do dolo. Tese afastada. Especial fim de agir evidenciado pelo conjunto probatório. Réu que adquiriu veículos por meio de cheques de terceiros ciente que as cártulas não poderiam ser compensadas. Vontade de auferir vantagem econômica em desfavor da vítima anterior ao emprego do meio fraudulento. Condenação mantida. Recurso conhecido e desprovido.1. Nos delitos de natureza patrimonial, comumente praticados na clandestinidade ou longe de testemunhas, a palavra da vítima assume expressivo valor probatório, especialmente quando corroborada por outras evidências dos autos.2. Devidamente comprovadas a materialidade e autoria delitiva, em especial pelo depoimento do ofendido e pela prova documental carreada aos autos, a tese de insuficiência probatória não se sustenta.3. O elemento subjetivo do crime de estelionato é o dolo, a vontade de se auferir vantagem econômica em desfavor da vítima, que deve ser anterior ao emprego do meio fraudulento.4. Embora de difícil comprovação, o dolo e o fim especial de agir no crime de estelionato podem ser extraídos das circunstâncias que permeiam os fatos delituosos, incluindo a própria conduta do acusado (‘modus operandi’) a evidenciar ‘o animus fraudandi’, de modo que, devidamente comprovado que o acusado, com vontade livre, consciente e precedente, mediante ardil, realizou negócio com a vítima mediante entrega de cheques de terceiros que sabidamente não poderiam ser compensados, obtendo vantagem econômica em prejuízo alheio, há que se manter a condenação por estelionato.5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0021625-03.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 14.07.2024)Neste sentido, entendo que assiste razão à defesa quanto a alegação de ausência de estelionato no caso dos autos. Grande parte dos fatos que envolve o presente julgamento são incontroversos. No caso dos autos, é incontroverso que o réu adquiriu 490 camisetas da vítima João Paulo, se comprometendo a pagar o valor de R$ 14.338,00 (quatorze mil trezentos e trinta e oito reais). Não há dúvidas, também, de que as partes envolvidas na transação acordaram que o pagamento seria efetuado mediante 6 cheques, emitidos por terceiros e eram portados pelo apelante. Não há dúvida, ainda, de que os pagamentos dos cheques foram recusados pelas respectivas instituições financeiras e que a vítima renegociou com o apelante forma de ser ressarcida, porém o acusado não honrou o compromisso, causando prejuízo àquela. E, por fim, não há dúvida de que os cheques entregues pelo apelante à vítima foram falsificados. Percebe-se neste ponto em específico a existência de fraudes distintas. Os cheques da Caixa Econômica foram clonados, ou seja, ocorreu um crime de falsificação de documento público no aspecto formal (artigo 297, § 2º, do CP), que culminou na devolução do título pela instituição financeira pelo motivo 35. Também foram clonados os cheques do Banco do Brasil. Já os cheques do Itaú foram indevidamente retirados da instituição financeira e preenchidos com assinatura falsa, ou seja, ocorreu falsificação de documento público no aspecto material, que gerou a devolução do título pelo motivo 22. O que é controverso é a autoria da fraude em si. Ou seja, quem clonou os cheques da Caixa Econômica Federal e quem retirou os cheques junto ao banco Itaú e falsificou assinatura. Especialmente se foi o apelante. E, em caso negativo quanto a este aspecto, a controvérsia recai sobre a ciência do apelante quanto a esta falsificação praticada por terceiro, quando teria decidido utilizá-los para obter as camisetas entregues pela vítima. E, analisando o conjunto probatório, entendo que inexiste prova cabal acerca do mencionado dado fático. As testemunhas ouvidas em Juízo nada puderam contribuir a esse respeito, servindo, exclusivamente, para tornar mais robusta a prova de que os cheques eram falsos (formal ou materialmente). E a vítima nada pode afirmar neste sentido. Em nenhum momento afirmou que sequer tenha suspeitado que o apelante tenha falsificado os cheques. E, da mesma forma, em nenhum momento afirmou que o apelante teria prévio conhecimento da falsidade dos cheques. O que levou o apelante a efetuar a denúncia criminal não foi qualquer desconfiança neste sentido. Mas sim a intenção de pressioná-lo a solucionar o desacordo comercial. A vítima é expressa neste sentido, afirmando que tentou negociar diretamente com o apelante, depois ajuizou ação cível e que, como não conseguiu receber pela venda das camisetas, resolveu acionar a justiça criminal. Como se a seara penal fosse um meio de resolver o recebimento do prejuízo. Mas nada falou quanto a qualquer percepção de que o apelante tenha falsificado os cheques ou tenha tido conhecimento prévio da falsidade, utilizando-os como meio de obter vantagem ilícita. Muito pelo contrário, a vítima evidenciou que o apelante já havia negociado peças de roupa anteriormente, ocasião em que efetivou o pagamento à vista. Ou seja, que efetivamente trabalhava com compra e venda de roupas. E, ainda, que efetuou a venda após ter sido o apelante recomendado a ela por um amigo, como sendo uma pessoa de confiança. Ainda, a vítima afirmou que, ao perceber que os cheques eram falsos, procurou o apelante que buscou formas de efetuar o pagamento. O que não se concretizou, tornando evidente a lide cível.Mas o contexto exposto pela vítima não evidencia o dolo do crime de estelionato. E a versão do apelante de que recebeu os cheques em pagamento é crível, pois os cheques, embora falsificados, não são grosseiros. Tanto que a própria vítima os aceitou. E, como dito, o apelante também era comerciante de roupas (neste sentido, uma simples consulta nas ações judiciais em nome do apelante demonstra uma séria de ações de execução de título extrajudicial no juizado especial, em que o mesmo ora é exequente, ora executado). Registro que a ilação da sentença quanto às datas constantes nas cártulas não auxilia na certeza do dolo de fraudar, uma vez que todos os cheques foram preenchidos com datas distintas e posteriores à data apontada pela vítima no boletim de ocorrência como sendo a data da negociação. Assim, não se pode chegar à conclusão, como fez a sentença, de que aceitar a versão do réu seria considerar que ele mesmo preencheu os cheques no dia do negócio com o apelante.Efetivamente, poderia a defesa ter se esforçado para evidenciar os contornos da negociação que o apelante alegou ter realizado com as pessoas que lhe forneceram os cheques. No entanto, a ausência de tais provas não permitem concluir pela presença do dolo de fraudar, pois, como já registrados, nada nos autos indica que o apelante falsificou os cheques ou mesmo tinha conhecimento de que eram cártulas falsificadas. Assim, ausente prova de que o apelante falsificou os cheques visando auferir vantagem em detrimento da vítima ou, ao menos, de que tivesse conhecimento prévio ao negócio jurídico de que se tratava de cheques falsificados, não há que se falar em repercussão na esfera criminal da conduta. Em caso semelhante já decidiu este Tribunal: “APELAÇÃO CRIME - ESTELIONATO - ART. 171, "CAPUT", C.C. ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - CONDENAÇÃO - PAGAMENTO DE COMBUSTÍVEL POR MEIO DE CHEQUE ROUBADO - NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO ANTERIOR À ENTREGA DA CÁRTULA - ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES PARA A RESPONSABILIZAÇÃO CRIMINAL - PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE - RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - AC - Ribeirão do Pinhal - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - Unanime - J. 18.07.2014)Assim há, no mínimo, dúvida razoável acerca do dolo de fraudar no caso dos autos.E inexistindo certeza quanto ao dolo do apelante de cometer estelionato deve ser aplicado, no caso concreto o princípio do in dubio pro reo, restando impositiva a reforma da sentença prolatada na origem, considerando que a prova penal não admite presunções e não sendo razoável que se negue ao réu o benefício da dúvida. Neste sentido leciona Renato Brasileiro de Lima: “O in dubio pro reo não é, portanto, uma simples regra de apreciação das provas. Na verdade, deve ser utilizado no momento da valoração das provas: na dúvida, a decisão tem de favorecer o imputado, pois não tem ele a obrigação de provar que não praticou o delito. Enfim, não se justifica, sem base probatória idônea, a formulação possível de qualquer juízo condenatório, que deve sempre assentar-se – para que se qualifique como ato revestido de validade ético-jurídica – em elementos de certeza, os quais, ao dissiparem ambiguidades, ao esclarecerem situações equívocas e ao desfazerem dados eivados de obscuridade, revelam-se capazes de informar, com objetividade, o órgão judiciário competente, afastando, desse modo, dúvidas razoáveis, sérias e fundadas que poderiam conduzir qualquer magistrado ou Tribunal a pronunciar o non liquet.” (Manual de Processo Penal, 8º edição, JusPodivm, pag. 48) – Destaques acrescidos. Assim, a absolvição do apelante em relação à imputação da prática do crime previsto no artigo 171 do Código Penal é medida que se impõe, o que faço com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.Afastada a condenação, também fica afastada fixação de valor mínimo para reparação de dano decorrente da conduta. Sem prejuízo da utilização da esfera cível pela vítima para pleitear a satisfação da obrigação contratual. Pelo que, dou provimento ao recurso de apelação criminal. CONCLUSÃOPassadas as coisas dessa maneira, voto no sentido de conhecer parcialmente e de dar provimento ao recurso de apelação interposto por ANTONIO MARTINS DE LISBOA, para o fim de absolvê-lo, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Diante do contido no artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal, comunique-se a vítima, sobre o presente acórdão.
|