SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0002815-11.2023.8.16.0044
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto osvaldo canela junior
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Wed Jun 04 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jun 06 00:00:00 BRT 2025

Ementa

CRÉDITO CONCURSAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CHEQUE PRÉ-RECUPERACIONAL. STAY PERIOD. SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES. NOVAÇÃO. JUÍZO COMPETENTE. PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. PAR CONDITIO CREDITORUM. LEI 11.101/2005. TEMA REPETITIVO 1.051/STJ. EXTINÇÃO INDEVIDA DA EXECUÇÃO. ERROR IN JUDICANDO. COOPERAÇÃO JURISDICIONAL.I. Caso em exameApelação cível interposta por PVC MAX EIRELI – ME e Sérgio Reginaldo Dias de Góes contra sentença da 1ª Vara Cível de Apucarana que julgou procedentes os embargos à execução opostos por Genova Indústria e Comércio de EPIs Ltda., determinando a extinção da execução de título extrajudicial fundada em doze cheques emitidos pela embargante, sob a alegação de que a execução deveria ser apenas suspensa em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial da apelada.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se a execução de título extrajudicial, representada por cheques emitidos antes do pedido de recuperação judicial, deve ser extinta ou apenas suspensa em virtude do deferimento do processamento da recuperação judicial.III. Razões de decidirIII.I. O crédito decorrente de cheques emitidos antes do pedido de recuperação judicial submete-se aos efeitos da recuperação, nos termos do art. 49 da Lei n.º 11.101/2005, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo n.º 1.051 do STJ.III.II. O deferimento do processamento da recuperação judicial impõe a suspensão das execuções individuais ajuizadas contra a empresa devedora, durante o prazo legal de blindagem, nos termos do art. 6º, §§ 4º e 7º-A da LRF.III.III. A extinção das ações de execução somente se justifica após a aprovação e homologação do plano de recuperação judicial, quando então opera-se a novação das obrigações, conforme dispõe o art. 59 da LRF e a jurisprudência do STJ.III.IV. Compete exclusivamente ao juízo da recuperação a análise sobre a concursalidade do crédito, a preservação dos bens essenciais à atividade empresarial e a adoção de medidas de suspensão ou reorganização patrimonial durante o período de blindagem, conforme o art. 6º, § 7º-A, da LRF.III.V. O processo recuperacional é regido pelos princípios da preservação da empresa (art. 47 da LRF) e da par conditio creditorum, que vedam decisões que favoreçam execuções individuais em detrimento do tratamento coletivo do passivo e da reorganização da atividade empresarial.IV. Solução do casoApelação provida para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para que o juízo proceda à suspensão da execução e à reanálise do pedido relacionado ao stay period e seus consectários jurídicos.Tese de julgamento: A extinção de execuções individuais em face de créditos sujeitos à recuperação judicial somente é cabível após a aprovação e homologação do plano de recuperação, sendo a suspensão das ações a medida adequada até esse momento._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LV; Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, § 4º, e 49; Lei nº 11.101/2005, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.843.332/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Quarta Turma, j. 05.11.2019; STJ, REsp 1.804.804/MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 05.11.2019; STJ, Conflito de Competência n.º 196.846/RN, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 14.11.2019.