SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0100439-61.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta renata estorilho baganha
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Mar 28 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 28 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA EM ACÓRDÃO SOBRE NULIDADE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO SANÁVEL. OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO RESTRITO AOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos por General Engenharia de Obras Ltda. em face de acórdão que concedeu tutela de urgência em favor de Márcio Rafael de Carvalho, com fundamento na alegação de nulidade do contrato de compra e venda do imóvel, sustentando que a Grafit Construtora não tinha legitimidade para alienar o bem, que pertence à Kazatec. A embargante requereu o reconhecimento de omissões e erros de premissa no acórdão, visando a revogação da tutela de urgência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão ou erro de premissa no acórdão que concedeu tutela de urgência, considerando a alegação de nulidade do contrato de compra e venda do imóvel e a legitimidade da parte embargada para a alienação do bem.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração não apontam omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, afastando a presença dos vícios do art. 1.022 do CPC.4. A decisão embargada analisou adequadamente os requisitos para a concessão da tutela antecipada, não havendo omissão quanto à nulidade do contrato.5. A insatisfação da parte embargante com o resultado da decisão não configura omissão, mas sim mero inconformismo.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Nos embargos de declaração, a mera insatisfação com a decisão não configura omissão, contradição ou erro material, sendo necessário que a parte embargante demonstre a presença de vícios específicos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil para que o recurso seja acolhido._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 9ª Câmara Cível, 0000580-38.2024.8.16.0173, Rel. Substituta Renata Estorilho Baganha, j. 20.04.2024; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0001618-68.2024.8.16.0017, Rel. Desembargador Alexandre Barbosa Fabiani, j. 13.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 698.058/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23.05.2017; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0019308-28.2023.8.16.0185, Rel. Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, j. 23.08.2023; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0001678-29.2023.8.16.0000/1, Rel. Substituta Luciane Bortoletto, j. 14.08.2023.Resumo em linguagem acessível: O recurso de embargos de declaração apresentado pela General Engenharia de Obras Ltda. foi negado. A empresa alegou que o acórdão anterior tinha omissões e erros, principalmente sobre a validade de um contrato de venda de imóvel, mas o tribunal entendeu que a decisão já havia analisado os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Assim, não houve omissão, contradição ou erro na decisão anterior. O tribunal reafirmou que a questão do mérito da demanda será tratada em outro momento, e que os embargos não são o meio adequado para discutir novamente o que já foi decidido. Portanto, a decisão anterior permanece válida.