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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA EM ACÓRDÃO SOBRE NULIDADE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO SANÁVEL. OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO RESTRITO AOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos por General Engenharia de Obras Ltda. em face de acórdão que concedeu tutela de urgência em favor de Márcio Rafael de Carvalho, com fundamento na alegação de nulidade do contrato de compra e venda do imóvel, sustentando que a Grafit Construtora não tinha legitimidade para alienar o bem, que pertence à Kazatec. A embargante requereu o reconhecimento de omissões e erros de premissa no acórdão, visando a revogação da tutela de urgência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão ou erro de premissa no acórdão que concedeu tutela de urgência, considerando a alegação de nulidade do contrato de compra e venda do imóvel e a legitimidade da parte embargada para a alienação do bem.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração não apontam omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, afastando a presença dos vícios do art. 1.022 do CPC.4. A decisão embargada analisou adequadamente os requisitos para a concessão da tutela antecipada, não havendo omissão quanto à nulidade do contrato.5. A insatisfação da parte embargante com o resultado da decisão não configura omissão, mas sim mero inconformismo.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Nos embargos de declaração, a mera insatisfação com a decisão não configura omissão, contradição ou erro material, sendo necessário que a parte embargante demonstre a presença de vícios específicos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil para que o recurso seja acolhido._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 9ª Câmara Cível, 0000580-38.2024.8.16.0173, Rel. Substituta Renata Estorilho Baganha, j. 20.04.2024; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0001618-68.2024.8.16.0017, Rel. Desembargador Alexandre Barbosa Fabiani, j. 13.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 698.058/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23.05.2017; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0019308-28.2023.8.16.0185, Rel. Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, j. 23.08.2023; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0001678-29.2023.8.16.0000/1, Rel. Substituta Luciane Bortoletto, j. 14.08.2023.Resumo em linguagem acessível: O recurso de embargos de declaração apresentado pela General Engenharia de Obras Ltda. foi negado. A empresa alegou que o acórdão anterior tinha omissões e erros, principalmente sobre a validade de um contrato de venda de imóvel, mas o tribunal entendeu que a decisão já havia analisado os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Assim, não houve omissão, contradição ou erro na decisão anterior. O tribunal reafirmou que a questão do mérito da demanda será tratada em outro momento, e que os embargos não são o meio adequado para discutir novamente o que já foi decidido. Portanto, a decisão anterior permanece válida.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0100439-61.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 28.03.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de recurso de embargos de declaração opostos por General Engenharia de Obras Ltda. em face do acórdão de mov. 23.1/AI, proferido por esta colenda Câmara sob nº 0044848-17.2024.8.16.0000.Em suas razões, a parte embargante aludiu que houve omissão e erro de premissa no acórdão, uma vez que o contrato de compra e venda firmado entre Márcio e a Grafit Construtora é nulo, pois a Grafit não tinha legitimidade para alienar o imóvel, que pertence à Kazatec. Assim, a manutenção da anotação na matrícula do imóvel, segundo a embargante, contraria a legalidade, uma vez que a alienação non domino gera nulidade absoluta.Sustentou que a decisão não considerou a nulidade do contrato, o que configura um vício que impede a tutela de urgência, pois não há probabilidade do direito alegado por Márcio. Além disso, a General Participações alega que o acórdão não abordou adequadamente a jurisprudência que salientou que a venda a non domino não gera efeitos válidos, e que o direito do réu, em decorrência dessa venda nula, não pode ser protegido através de uma anotação na matrícula do imóvel. Destacou, ainda, que a tutela de urgência foi concedida sem que estivessem preenchidos os requisitos necessários, como a verossimilhança do direito e o perigo de dano irreparável, já que a propriedade do imóvel é exclusivamente da Kazatec e a venda a Grafit não conferiu ao agravado qualquer direito.Diante do exposto, requereu sejam reconhecidas as omissões e erros de premissa no acórdão e que a tutela de urgência seja revogada, haja vista que fundamentada em contrato sem validade.Devidamente intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões.Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido.A via dos embargos de declaração mostra-se adequada para a apreciação das razões expostas. Isso porque, o art. 1.022 do Código de Processo Civil é expresso quanto a quais os casos de correção pelos embargos de declaração, dentre eles, a omissão: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Logo, a omissão passível de correção pela via de embargos de declaração é aquela referente à ausência de apreciação de pretensão discutida.Já a contradição sanável é aquela interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado.Ocorre que, de uma análise do acórdão objurgado, verifica-se que a matéria lá tratada versava acerca dos requisitos para a concessão da tutela antecipada de urgência, em especial sobre a averbação da litigiosidade que recai sobre o imóvel objeto da lide. No entanto tais requisitos foram devidamente analisados no acórdão em tela.Conforme mencionado na decisão prolatada pelo magistrado a quo e também por este órgão colegiado, a decisão foi tomada com base nos requisitos para a concessão da tutela antecipada, mas também pelo dever geral de cautela.O mérito da demanda será tratado pelo magistrado a quo, tendo o recurso por objeto somente os requisitos para a concessão da tutela antecipada de urgência.Extrai-se dos argumentos tecidos pelo embargante razões que extrapolam as possibilidades de discussão do tema pela via eleita, eis que, para o acolhimento dos embargos, é necessária a ocorrência de pelos menos um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.Dessa forma, não assiste razão ao embargante no que concerne aos pontos supramencionados. Isto porque, analisando detidamente a decisão embargada, pode se observar que tal questão foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado.Malgrado as argumentações da parte embargante, é de se ressaltar que a omissão passível de correção pela via de embargos de declaração é aquela referente à ausência de apreciação de pretensão discutida. A suposta omissão aventada pela parte embargante apenas revela o seu inconformismo com aquilo que lhe é desfavorável, situação que não coincide com a estreita via dos embargos declaratórios. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELOS AUTORES, PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, RECONHECENDO A CULPA CONCORRENTE DOS RÉUS PELO ACIDENTE, NA PROPORÇÃO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO), E CONDENANDO-OS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LIDE SECUNDÁRIA JULGADA PROCEDENTE. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA SOLIDARIAMENTE. DANOS MORAIS. ACÓRDÃO QUE ASSINALOU A POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO VALOR ESPECÍFICO, BEM COMO DOS DANOS CORPORAIS, DIANTE DA NATUREZA COMPLESSIVA DA COBERTURA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA SEGURADORA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ QUE DEMONSTRAM QUE O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS PONTOS ALEGADOS PELAS PARTES, BASTANDO QUE AS RAZÕES DE DECIDIR SEJAM CLARAS E FUNDAMENTADAS. INEXISTÊNCIA DE FALTA DE COERÊNCIA NA DECISÃO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS QUE SE MOSTRAM VIA INADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL A SER SANADO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000580-38.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 20.04.2024)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO COLEGIADA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO DECISUM. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DESCRITOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001618-68.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 13.04.2024) Aqui, inclusive, vale citar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o julgador não está adstrito a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, bastando que suas razões de decidir se mostrem claras e suficientemente fundamentadas. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS NO RECURSO ANALISADO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. 2. Não se configura omissão o não julgamento conjunto de recursos que apresentem similitude no mérito da suspensão de liminar e de sentença. 3. Os embargos de declaração não se valem processualmente para rediscussão de mérito do recurso impugnado. 4. Não há, portanto, falar em omissão ou contradição no julgado, estando ausentes os requisitos autorizadores dos embargos declaratórios, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Embargos declaratórios rejeitados.(EDcl no AgInt no AgInt na SLS n. 2.625/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 11/11/2021.) Em tempo, acerca do prequestionamento pretendido, cito o CPC: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ainda, conforme teor decisório do STJ: Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo desnecessário rebater, uma a uma, as razões suscitadas pelas partes (AgRg no AREsp 698.058/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 05/06/2017).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE MANTEVE SENTENÇA QUE DECLAROU NULA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. PREÇO VIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NECESSIDADE DE ACOLHER, EM PARTE, OS PRESENTES EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO APONTADO. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS INVOCADOS. PREQUESTIONAMENTO FÍCTO, NOS TERMOS DO ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM EFEITO MODIFICATIVO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0019308-28.2023.8.16.0185 [0012962-33.2012.8.16.0028/1] - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 23.08.2023)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS LEGAIS, ACÓRDÃOS E ENUNCIADO SUMULAR ESPECÍFICOS. 2. PONTOS QUE NÃO FORAM EXPRESSAMENTE ABORDADOS, PORQUANTO A CONCLUSÃO PRINCIPAL NATURALMENTE OS AFASTA. 3. EXISTÊNCIA DO TÍTULO JUDICIAL SOB DISCUSSÃO EM CORTE SUPERIOR. EVIDENTE IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE SOBRE MINÚCIAS DO CRÉDITO, OU SOBRE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, PELA NATUREZA DIVERSA. 4. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE AFASTA A NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO INTEGRAL DAS TESES DOS AUTOS. 5. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. REGRA ENCARTADA NO ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 6. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS QUE VIABILIZAM OS ACLARATÓRIOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 7. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001678-29.2023.8.16.0000/1 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANE BORTOLETO - J. 14.08.2023) Não sendo omissa a decisão atacada, quiçá, obscura ou contraditória, ela deve permanecer irretocável.Sendo assim, voto no sentido de conhecer e negar provimento aos embargos de declaração nos termos da fundamentação supra.
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