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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0100459-52.2024.8.16.0000 AI, da Vara de Competência Delegada da Comarca de Realeza, em que é agravante GILSON ROVER e agravado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. 1 - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GILSON ROVER contra a decisão interlocutória de Mov. 210.1, proferida[1] nos autos de Cumprimento de Sentença sob nº 0002202-06.2014.8.16.0141, que homologou o cálculo de Mov. 197.1, nos seguintes termos: Decisão: 1. Deixo de analisar as impugnações apresentadas pelo exequente (mov. 205.1) e pelo INSS (mov. 209.1), porquanto o assunto já foi analisado no despacho de mov. 161.1, estando preclusa eventual discussão sobre o valor. 2. Considerando que o cálculo de seq. 197 atendeu ao determinado na decisão de mov. 189.1, homologo o cálculo. Expeça-se ofício requisitório, com observância ao Código de Normas, e aguarde-se o pagamento. 3. Comprovado o pagamento, expeçam-se alvarás de transferência em favor dos respectivos credores para levantamento da quantia depositada em Juízo, com prazo de 90 (noventa) dias, observando a Secretaria se o(a) Procurador(a) possui poderes para receber. 4. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. 5. Intimações e diligências necessárias.-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Irresignado, o exequente GILSON ROVER interpõe o presente Agravo de Instrumento (Mov. 1.1-TJ), sustentando, em apertada síntese, que “O entendimento do Agravante é de que o valor da sucumbência é de R$8.877,00 + 10% sobre a parcela do valor controvertido, conforme movimento 116.2 e 121.1, e não de 10% sobre o valor de R$8.877,00. Pelos cálculos homologados no movimento 210.1, depois de mais de dez anos de trabalho e sendo vencedor este procurador receberá a pífia quantia de R$1.127,65. Porém, como dito, demonstrado e comprovado acima o direito deste peticionante é de R$8.877,00 + 10% sobre a parcela do valor controvertido e não como equivocadamente constou na homologação encartada no evento 210.1, e não de 10% sobre o valor de R$8.877,00”. Ao final, requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso (artigo 1.019, inciso I, do CPC), a fim de evitar dano grave e de difícil reparação e, ao final, o seu provimento, com a reforma do decisum censurado. No Mov. 9.1-TJ foi deferido o efeito suspensivo almejado, em decisão de minha relatoria. Não houve apresentação de contrarrazões ao recurso pela parte adversa. Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.[1] Pelo MM. Juiz de Direito FELIPE WOLLERTT DE FRANCA.
VOTO 2 – Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, merece ser conhecido o presente recurso. 3 - Depreende-se dos autos que a controvérsia na origem gira em torno da decisão interlocutória de Mov. 210.1, que homologou o cálculo de mov. 197.1 realizado pelo contador judicial. De início, adianto que, em que pese o entendimento adotado pelo Juízo de origem, a decisão singular carece de reforma, devendo o presente agravo ser provido. 4 - Sustenta o agravante, em resumo, que o valor devido à título de sucumbência é de R$8.877,00 + 10% sobre a parcela do valor controvertido, conforme descrito nos Movs. 116.2 e 121.1, e não de 10% sobre o valor de R$8.877,00, conforme consignado pelo expert. 5 - Com efeito, tem-se que acerca dos honorários advocatícios, o artigo 22 do Estatuto da OAB dispõe da seguinte forma: “A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência”. Nos termos do artigo 85 do CPC/15, o vencido deve pagar ao vencedor os honorários de sucumbência, e, nos termos do artigo 86 do mesmo códex, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Além disso, há de se ter em mente que os honorários advocatícios devem ser fixados atendendo aos critérios objetivos determinados pela lei, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para seu serviço, remunerando condignamente o profissional advogado, conforme inteligência do art. 85, §2º, do CPC[1].
O doutrinador PAULO LUIZ NETO LOBO, tratando dos limites que devem nortear a fixação da verba honorária, leciona: "Não há critérios definitivos que possam delimitar a fixação dos honorários advocatícios, porque flutuam em função de vários fatores, alguns de forte densidade subjetiva. (...). Impõe-se sempre a moderação, no entanto, já que o direito não é ilimitado. Há limites postos pela ética e pela razoabilidade que não podem ser ultrapassados." (Comentários ao Novo Estatuto da Advocacia e da OAB, ed. 1994, p. 93).------------------------------------------------------------------------------------------------------------ 6 – No caso dos autos, há equívoco no cálculo apresentado no Mov. 197.1 ante a inobservância do contido na decisão de 121.1, a qual acolheu parcialmente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença ofertada, homologando os cálculos de Mov. 116.2. Imperioso destacar que houve concordância expressa do INSS, o qual pugnou pela expedição de RPV em face do procurador (Mov. 159.1). Neste cenário, não poderia ter o Juízo a quo ter homologado cálculo diverso (Mov. 197), incidindo em error in procedendo. Com efeito, a decisão de Mov. 121.1 consignou a aplicação da Súmula nº 111 do STJ, de forma que a verba honorária deveria incidir apenas sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, em 12/01/2017. Além disso, referida decisão também esclareceu que o percentual correto de honorários advocatícios sucumbenciais é de 16,5%, considerando que o TRF4 havia fixado os honorários em 15%, os quais foram acrescidos em mais 10% pelo STJ. Por fim, em razão do acolhimento parcial da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, reconhecendo o excesso de execução e homologando os cálculos de Mov. 116.2. Diante da sucumbência recíproca, condenou o impugnante/executado, ora agravado, ao pagamento de 20% (vinte por cento) das despesas processuais e honorários advocatícios relativos ao incidente, estes últimos fixados no importe de 10% sobre a parcela do valor controvertido que se mostrou ao final devido. Outrossim, condenou o impugnado/exequente, ora agravante, ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das despesas processuais e honorários advocatícios relativos ao incidente, estes últimos fixados no importe de 10% sobre o valor executado que foi afastado. Dito isso, em exame dos autos, não restam dúvidas que o valor reconhecido em favor do exequente é de R$8.877,00 + 10% sobre a parcela do valor controvertido, na forma da decisão de Mov. 121.1 e não de 10% sobre o valor de R$8.877,00, conforme homologado. Com efeito, o artigo 507 do NCPC dispõe a seguinte regra: “É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”. Nessa linha, segundo o escólio de DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, “o processo, para atingir a sua finalidade de atuação da vontade concreta da lei, deve ter um desenvolvimento ordenado, coerente e regular, assegurando a certeza das situações processuais e também a estabilidade das mesmas, sob pena de retrocessos e contramarchas desnecessárias e onerosas que colocariam em risco não só os interesses das partes em litígio, mas, principalmente, a majestade da atividade jurisdicional” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado, 5ª ed., Editora JusPodivm, p. 928). A propósito, esta C. 7ª Câmara Cível já se manifestou em casos análogos, a corroborar com os acórdãos de relatoria dos eminentes Desembargadores ANA LÚCIA LOURENÇO e MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO, respectivamente: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS E DETERMINOU A INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA. ACEITAÇÃO DA DECISÃO PELA PARTE EXECUTADA. INSURGÊNCIA APRESENTADA POSTERIORMENTE. MATÉRIA COBERTA PELO MANTO DA PRECLUSÃO. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. INAPLICABILIDADE DO IRDR Nº 0044244-66.2018.8.16.0000. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO. ” (TJPR - 7ª C. Cível - 0030349-67.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 28.08.2020). (Destaquei).------------------------------------------------------------------------------------------------------------“RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO APRESENTADO PELO PERITO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DOS GRUPAMENTOS ACIONÁRIOS OCORRIDOS NA TELEBRÁS. NÃO ACOLHIMENTO. EXATIDÃO DOS CÁLCULOS DO PERITO JUDICIAL. PLEITO PARA QUE A COTAÇÃO E OS RENDIMENTOS SEJAM CALCULADOS COM OS REFLEXOS DA COMPANHIA TELEBRÁS SUBSCRITORA DAS AÇÕES. PRECLUSÃO. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. ART. 507, DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL INEXISTENTE. APRESENTAÇÃO DE TESES JURÍDICAS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. ” (TJPR - 7ª C. Cível - 0072696-81.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 24.06.2022). (Destaquei).------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Portanto, ante a comprovação do direito a ser protegido pelo Agravante, a reforma da deliberação vergastada é a medida que se impõe, para reconhecer que o valor devido à título de honorários advocatícios é de R$8.877,00 + 10% sobre a parcela do valor controvertido.[1] Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.(...)§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I - o grau de zelo do profissional;II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
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