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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por KW Celulares, representado por Keller Willian Guergolette, contra a decisão monocrática proferida ao mov. 11.1 dos autos do agravo de instrumento n. 0098579-25.2024.8.16.0000 AI, que indeferiu o pedido de liminar formulado pela Agravante.Alega a Agravante, em síntese, que: a) mesmo que o veículo tenha sido objeto de acidente, onde sofreu perda total, a seguradora exige a quitação de débitos para efetuar o pagamento do prêmio; b) houve renegociação da dívida, o que retira a eficácia da notificação anterior, pelo que a Agravada teria que encaminhar novo documento; c) o boleto não foi pago por culpa exclusiva da Agravada que enviou o documento com valor superior; d) os débitos constantes da notificação extrajudicial foram renegociados; e) o perigo de dano decorre da violação ao direito de participar de uma demanda que respeite os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.Concluindo, pugna pelo provimento do agravo interno.Foram apresentadas contrarrazões (mov. 10.1).É o relatório.
VOTO Conheço do agravo, que tem amparo no artigo 1.021 do Código de Processo Civil e foi interposto dentro do prazo legal. Inicialmente, cumpre esclarecer que esse tipo de recurso não se destina à resolução das questões postas no recurso principal, mas apenas a submeter ao Colegiado a atuação isolada do Relator. Portanto, não cabe dizer, nesta sede, se a teses formuladas no agravo de instrumento merecem ou não acolhimento, mas apenas se, em juízo provisório, podia ser reconhecida a presença dos requisitos necessários à suspensão dos efeitos da decisão originária, quais sejam, a relevância dos argumentos apresentados e a necessidade de concessão daquela medida para o fim de evitar perecimento de direito.E, passando-se as coisas assim, a decisão monocrática não merece reforma. Por ela, a propósito, ficou assentado não ter sido demonstrada a relevância da suposta conduta atentatória ao brocardo latino nemo potest venire contra factum proprium por parte da Agravada, em ajuizar a ação de busca e apreensão e encaminhar boleto para quitação do débito, pois a Agravante não efetuou o pagamento do valor acordado, dentro do prazo previsto no documento.Não só isso, afirmou-se a impossibilidade, naquele momento, de se acolher a escusa pelo não pagamento do boleto, pois a Agravante não pagou nenhum valor e o inadimplemento se mostrou incontroverso, além de que não alegou a impossibilidade de pagamento ou de consignar o valor que entendia correto. Anotou-se, ademais, que a diferença da dívida descrita na ação e o numerário indicado no boleto, poderia, eventualmente, corresponder as despesas acrescidas pela cobrança extrajudicial, impedindo de se reconhecer, em sede liminar, a cobrança indevida apta à elisão da mora. Paralelamente a isso, constou que a mora, nesse tipo de negócio, decorre do simples descumprimento da obrigação.Por fim, sobre a ausência de perigo, afirmou-se que o “o veículo foi batido e sofreu perda total, tendo sido entregue à seguradora”, ao passo que a alegação, apenas agora, de que a seguradora estaria se negando a efetuar o pagamento do valor à Agravante, em primeiro lugar, implica em inovação recursal sobre ponto que deveria ter sido mencionado nas razões do agravo de instrumento; em segundo lugar, está desancorada de documento que comprove a suposta exigência e, em terceiro lugar, é desconexa ao objeto da liminar de efeito suspensivo, pois esta dizia respeito à (im)possibilidade de manutenção da ordem de busca e apreensão, mas não visava a baixa do gravame em favor da credora fiduciária.Como se vê, a decisão agravada foi clara ao apontar que, numa análise sumária do caso, não estavam presentes os requisitos cumulativos para concessão do pedido de efeito suspensivo.A Agravante, nesta linha, não demonstrou haver falta de simetria entre o que foi decidido pelo Relator e o que se passou no processo, limitando-se a reiterar as teses relativas ao mérito do agravo de instrumento.Nesse contexto, não há que se falar em retratação ou reforma da decisão então proferida, pois, como dito anteriormente, o agravo interno não se presta a dizer se a teses formuladas no recurso merecem ou não acolhimento, mas apenas se, em juízo provisório, podia ser reconhecida a presença dos requisitos necessários à concessão do pedido liminar.Posto isso, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno.
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