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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: ALAYDE NICOLETTI TEIXEIRA E OUTROS agravaram da decisão contida no mov. 216.1, proferida no cumprimento de sentença nº 0030061-92.2021.8.16.0030, na qual o juízo de origem excluiu os honorários advocatícios fixados na decisão de mov. 58 e fixou novos honorários advocatícios devidos no cumprimento de sentença. Sustentam, em síntese: - que o magistrado homologou os cálculos apresentados de forma individual e rejeitou a impugnação apresentada pelo Município, com a fixação de honorários advocatícios; - que após o pedido de pagamento por parte da procuradora dos agravantes o Município alegou que a decisão de mov. 58 afrontou a Súmula 519 do STJ, bem como o entendimento firmado no REsp 1.134.186/RS, no sentido de não serem cabíveis os honorários fixados; - que a Súmula 519 do STJ deve ser aplicada quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença; - que a matéria está preclusa ante a não interposição de recurso por parte do Município; - que a Súmula 519 do STJ foi editada anteriormente à entrada em vigor do CPC/2015, que, no art. 85, §1º prevê a obrigatoriedade da condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença; - que há disposição específica com relação à Fazenda Pública, no §7º do art. 85 do CPC que trata da fixação de honorários em caso de cumprimento de sentença impugnado; - que deve ser anulada a decisão judicial que excluiu da condenação os honorários advocatícios fixados na decisão de mov. 58, em razão do princípio da causalidade.
Não houve pedido ou fundamentação quanto à necessidade de concessão de efeito suspensivo. O agravado deixou de apresentar contrarrazões (mov. 12).
É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de fixação de honorários em cumprimento individual de sentença proferida em demanda coletiva, independentemente de resistência da parte contrária. Denota-se da tramitação da origem que, em 21/12/2021, os exequentes ajuizaram o presente cumprimento individual de sentença coletiva para a cobrança de R$ 146.366,04 (cento e quarenta e seis mil, trezentos e sessenta e seis reais e quatro centavos), em face do Município de Foz do Iguaçu em decorrência da sentença proferida na ação declaratória nº 0022245-64.2018.8.16.0030, ajuizada pelo Sindicato dos Professores e Profissionais da Educação da Rede Pública Municipal de Foz do Iguaçu - SINPREFI. Ao acolher a emenda à inicial, o juízo consignou, ao final, “deixo de fixar honorários advocatícios, por ora, em razão do disposto art. 85, §7.º, do Novo Código de Processo Civil” (mov. 23.1).
Ato contínuo, ao julgar a impugnação por parte do Município de Foz do Iguaçu (mov. 22), o magistrado homologou o cálculo apresentado pelos exequentes, ora agravantes, e rejeitou a impugnação apresentada, fixando honorários no percentual de 10% sobre o valor da condenação (mov. 58).
Desta decisão não houve interposição de recurso por ambas as partes (movs. 65 e 66).
Contudo, após o pedido de pagamento dos valores devidos à procuradora dos agravantes, o Município de Foz do Iguaçu opôs exceção de pré-executividade manifestando discordância com a condenação em honorários advocatícios, ocasião em que o d. magistrado reformou a decisão de mov. 58 sob o fundamento de que estes não são cabíveis em caso de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, de forma que a verba honorária fixada anteriormente foi excluída. Na mesma decisão (mov. 216) o magistrado fixou os honorários advocatícios devidos em sede de cumprimento de sentença, no percentual de 10% sobre o valor da execução.
Pois bem.
O Superior Tribunal de Justiça, através do Tema de nº 1190 firmou a seguinte tese a respeito da questão: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. Ainda, o enunciado da Súmula nº 345 do STJ, consolidado em referência ao art. 1º-D da Lei nº 9.494/97, ao art. 133 da CF e ao art. 20, § 4º, do CPC/1973, prevê expressamente a possibilidade de fixação de honorários nas execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, independentemente da oposição de embargos: “São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”. Contudo, no presente caso, em que pese o magistrado a quo tenha fixado honorários advocatícios com fundamento na rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, verifica-se que nenhuma das partes se insurgiu com relação ao que ficou decidido na ocasião, de forma que ocorreu a coisa julgada.
De acordo com o art. 502 do CPC, havendo coisa julgada, a decisão se torna imutável: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Assim, não há como, após mais de um ano, o magistrado proferir nova decisão, ainda que com fundamentação correta, excluindo os honorários anteriormente fixados.
Não se trata também, de hipótese na qual seria autorizada a retratação por parte do magistrado. Desta forma, reformo a decisão agravada, para o fim de manter a decisão de mov. 58 conforme proferida, tendo em vista que no presente caso se operou a coisa julgada.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para o fim de manter os honorários advocatícios conforme fixados na decisão de mov. 58.
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