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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de “ação entrega de coisa e reparação de danos morais” ajuizada por Claudiane Bueno da Silva em desfavor da Oi S.A.Em sua petição inicial, a autora narrou que, ao tentar realizar uma operação de crédito, obteve a informação de que seu nome foi inscrito nos cadastros de proteção ao crédito.Disse que entrou em contato com a empresa de telefonia, solicitando cópia do contrato de prestação de serviços e das faturas que ensejaram a aludida cobrança, porém esta se recusou a fornecer os documentos solicitados. Em razão da recusa, enviou notificação extrajudicial à ré. Relatou que a empresa de telefonia teria se recusado a disponibilizar os supramencionados documentos, restando inerte ao pedido administrativo.Em face disso, requereu a condenação da ré a entregar o contrato e as faturas que geraram a negativação do seu nome, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.No tópico denominado “do direito”, argumentou que a conduta da ré, de não disponibilizar as faturas e o contrato que ensejaram a negativação, caracterizaria a falha na prestação dos serviços, além de ferir o dever de informação, previsto no artigo 6º, III, do CDC.Destacou, ainda, que a ineficiência do serviço de call center e a ausência de resolução do problema na via administrativa, demonstrariam descaso e desrespeito com o consumidor, sendo passíveis de indenização por danos morais. Por tais fundamentos, requereu: a. a disponibilização do contrato (ou gravação telefônica) e de todas as faturas que geraram a restrição do nome da requerente perante os órgãos de proteção ao crédito;b. o pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 20.000,00 e sucessivamente em valor a ser arbitrado pelo juízo. No despacho inicial (mov. 11.1), o Magistrado determinou a emenda da petição inicial, nos seguintes termos:2. Analisando os fatos, constata-se que a parte autora pretende, em verdade, a produção antecipada de provas para o prévio conhecimento dos fatos, sendo que deve observar, portanto, o disposto no artigo 381 do citado diploma legal.3. Assim, determino a emenda da inicial, para adequação ao rito disposto no art. 381 e seguintes do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.Em resposta, a autora peticionou (mov. 14.1) sustentando que, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Resp nº 1803251/SC): “é possível que o direito material à prova consista não propriamente na produção antecipada de provas, mas no direito de exigir, em razão de lei ou de contrato, a exibição de documento ou coisa, já existente ou produzida, que se encontrem em poder de outrem”.Defendeu que a empresa de telefonia seria obrigada a fornecer os documentos e que o pedido de indenização por danos morais não seria cabível na ação de produção antecipada de provas.Em face disso requereu o prosseguimento do feito.Na sequência, o Magistrado indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, nos seguintes termos (mov. 16.1):O pedido de exibição, quando autônomo, deve ser feito por meio próprio, qual seja, produção antecipada de prova previsto no artigo 381 e seguintes do Código de Processo Civil.No caso em prisma tem-se que o pedido de exibição é autônomo, uma vez que não guarda correlação com o pedido indenizatório e possui caráter satisfativo.Assim, uma vez que o autor foi intimado para adequar o pedido inicial ao procedimento de produção antecipada de provas, mas não o fez, se mostra imperioso o indeferimento da petição inicial.(...)Por fim, no que diz respeito ao pedido de reparação de danos decorrente do não cumprimento do pedido administrativo de exibição, o artigo 327, §1º, III do CPC dispõe que somente é admitida a cumulação de pedidos quando caiba o mesmo procedimento para ambos, o que não se vê no caso em prisma.Isso porque, conforme já mencionado anteriormente, o pedido de exibição de documentos deve ser processado pelo procedimento de produção antecipada de provas, enquanto o pleito indenizatório segue o rito comum.Portanto, uma vez que não há como processá-lo na mesma forma da produção antecipada de provas, o pedido indenizatório deverá ser realizado através de ação autônoma. Inconformada, a autora Claudiane Bueno da Silva apela (mov. 19.1), sustentando que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que:“é possível que o direito material à prova consista não propriamente na produção antecipada de provas, mas no direito de exigir, em razão de lei ou de contrato, a exibição de documento ou coisa, já existente ou produzida, que se encontrem em poder de outrem”.Argumenta que o pedido de indenização por danos morais – decorrente da ineficácia na prestação de serviços – não seria cabível na produção antecipada de provas. Pontua que não seria necessária a produção ou apresentação de documentos para que haja a propositura de nova demanda, uma vez que existem justificativas suficientes para que a requerida seja condenada à obrigação de fazer (entrega de coisa) e ao pagamento de indenização por danos morais. Em face disso requereu a anulação da sentença e o prosseguimento do feito em primeiro grau.O feito foi convertido em diligência, a fim de intimar a ré para apresentação de contrarrazões (mov. 9.1-TJ), o que foi devidamente cumprido (mov. 11.1-TJ).É o breve relatório.
VOTO:A parte autora ajuizou “ação de entrega de coisa e reparação de danos morais” em face da Oi S/A, com a finalidade de que fosse apresentado o contrato firmado entre as partes (ou gravação telefônica) e as faturas que ensejaram a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. Requereu, ainda, indenização por danos morais, em virtude da não disponibilização de tais documentos na via administrativa. A simples análise dos pedidos deduzidos na petição inicial, permite concluir que a autora confundiu a finalidade para a qual utiliza a presente ação, pois, como bem observado pelo juízo de primeiro grau, há dois pedidos incompatíveis entre si.Com efeito, de um lado, a autora pretende ter acesso ao contrato e às faturas para, como ela mesma afirma na inicial: “saber exatamente pelo que estava sendo cobrada”. De outro lado, pretende obter indenização por danos morais porque tais documentos não foram fornecidos administrativamente.Veja-se que o pedido de indenização por danos morais, com base em tal fundamento, independe da apresentação do contrato e das faturas, pois para sua análise basta que se demonstre que havia relação jurídica a justificar tal pedido; que houve resistência da ré na via administrativa e que isso gerou dano moral, o qual não se presume, no caso. Somente teria sentido requerer a apresentação de tais documentos, de forma incidental, como feito nessa ação, se o pedido de indenização por danos morais estivesse fundamentado na inexistência ou incorreção do débito e na inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito, o que não foi postulado pela autora. Veja-se que se a intenção da autora era obter tais documentos para tomar conhecimento da origem do débito e, talvez, futuramente, ajuizar ação requerendo eventual indenização pela inscrição indevida, o correto seria, como bem observado pelo juízo de primeiro grau, ajuizar uma ação probatória autônoma, criada no ordenamento jurídico exatamente para esse fim.A ação probatória autônoma, independentemente do rito que adotar (comum ou do artigo 381 e seguintes), é dita antecedente, justamente porque tem a finalidade de proporcionar à parte, o acesso à prova necessária ou a documentos que são do seu interesse, para que esta avalie a viabilidade de ajuizar outra ação. E, em se tratando de uma ação autônoma, que visa garantir o direito material à prova, ela só pode ser proposta para tutelar esse direito de obtenção da prova, não admitindo, por isso, cumulação com outros pedidos condenatórios de natureza indenizatória. Em resumo: ou a parte ingressa com ação antecedente de produção de prova, requerendo a exibição do documento, para depois ajuizar a ação principal; ou ingressa com a ação principal e requer, incidentalmente, a exibição dos documentos. Caso opte por ajuizar, desde logo, a ação principal cumulando-a com o pedido de exibição de documentos, precisa demonstrar que tais documentos são imprescindíveis para elucidação do fato controverso, que originou o pedido principal.Nesse sentido, destaco a lição de Luiz Guilherme Marinoni[1]:3. Finalidade. É necessário que o requerente demonstre que a exibição é imprescindível para a elucidação de fato controverso, pertinente e relevante para a solução do litígio. Tal a finalidade da exibição (art. 397, II, CPC). Fato controverso é aquele sobre o qual pendem afirmações em sentidos opostos. O fato é pertinente quando ele tem relação direta com o fato essencial ou com algum fato que tenha por fim demonstrá-lo. Contudo, só há necessidade de produção de prova se o fato, além de controverso e pertinente, for relevante; fato relevante é aquele que pode influir no julgamento, ou melhor, aquele que, quando provado, pode conduzir à procedência ou à improcedência do pedido. (...) Conclui-se, portanto, não ser possível utilizar uma mesma ação para obter documentos que não guardam finalidade com a pretensão condenatória (principal), como ocorreu no caso dos autos. Assim, assiste razão ao juízo de primeiro grau quando observa que a petição inicial é inepta porque cumula pedidos incompatíveis entre si. Conforme o acima exposto, o processamento da presente ação, da forma como foi posta pela autora na petição inicial, conduziria, necessariamente, à improcedência do pedido de exibição, por não ser imprescindível para o julgamento do pedido principal. E, nesse passo, apenas a autora seria prejudicada, pois não conseguiria obter os documentos que julga ter direito e, ainda, teria contra si uma sentença transitada em julgado. Logo, o mais correto, no caso, que aqui exponho até mesmo como sugestão ao nobre procurador da parte, é que optar por um dos dois caminhos a seguir:a. ou requer, tão somente, a apresentação do contrato e das faturas para, posteriormente, ingressar com nova ação requerendo, em um só processo, as indenizações que entender cabíveis; b. ou ingressa com duas ações diversas: uma requerendo os danos morais pela não apresentação dos documentos e outra para a exibição dos documentos aos quais deseja ter acesso. Caso a parte opte, tão somente, pelo pedido de exibição, é importante destacar que tal pedido, segundo atual entendimento do STJ, pode ser feito tanto pela via da produção antecipada de prova quanto pelo procedimento comum. Com efeito, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, apesar do Código de Processo Civil de 2015 ter suprimido o procedimento da cautelar de exibição de documentos, isto não impede que tal pedido seja deduzido em juízo de forma incidental, nos termos do art. 396 e seguintes, ou na forma de produção antecipada de provas, nos termos do art. 381 ou, ainda, através de ação autônoma, pelo rito comum, nos termos do art. 318 do CPC.Para tanto, confira:RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO QUE SE EXAURE NA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS. INTERESSE E ADEQUAÇÃO PROCESSUAIS. VERIFICAÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM E PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA. COEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, é possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, sob o rito do procedimento comum (arts. 318 e seguintes), ou, como compreenderam as instâncias ordinárias, a referida ação deve se sujeitar, necessariamente, para efeito de adequação e interesse processual, ao disposto em relação ao "procedimento" da "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes). 2. A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, que não reproduziu, em seu teor, o Livro III, afeto ao Processo Cautelar, então previsto no diploma processual de 1973, adveio intenso debate no âmbito acadêmico e doutrinário, seguido da prolação de decisões díspares nas instâncias ordinárias, quanto à subsistência da ação autônoma de exibição de documentos, de natureza satisfativa (e eventualmente preparatória), sobretudo diante dos novos institutos processuais que instrumentalizam o direito material à prova, entre eles, no que importa à discussão em análise, a "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes) e a "exibição incidental de documentos e coisa" (arts 496 e seguintes). 3. O Código de Processo Civil de 2015 buscou reproduzir, em seus termos, compreensão há muito difundida entre os processualistas de que a prova, na verdade, tem como destinatário imediato não apenas o juiz, mas também, diretamente, as partes envolvidas no litígio. Nesse contexto, reconhecida a existência de um direito material à prova, autônomo em si - que não se confunde com os fatos que ela se destina a demonstrar, tampouco com as consequências jurídicas daí advindas a subsidiar (ou não) outra pretensão -, a lei adjetiva civil estabelece instrumentos processuais para o seu exercício, o qual pode se dar incidentalmente, no bojo de um processo já instaurado entre as partes, ou por meio de uma ação autônoma (ação probatória lato sensu). 4. Para além das situações que revelem urgência e risco à prova, a pretensão posta na ação probatória autônoma pode, eventualmente, se exaurir na produção antecipada de determinada prova (meio de produção de prova) ou na apresentação/exibição de determinado documento ou coisa (meio de prova ou meio de obtenção de prova - caráter híbrido), a permitir que a parte demandante, diante da prova produzida ou do documento ou coisa apresentada, avalie sobre a existência de um direito passível de tutela e, segundo um juízo de conveniência, promova ou não a correlata ação. 4.1 Com vistas ao exercício do direito material à prova, consistente na produção antecipada de determinada prova, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu a possibilidade de se promover ação probatória autônoma, com as finalidades devidamente especificadas no art. 381. 4.2 Revela-se possível, ainda, que o direito material à prova consista não propriamente na produção antecipada de provas, mas no direito de exigir, em razão de lei ou de contrato, a exibição de documento ou coisa - já existente/já produzida - que se encontre na posse de outrem. 4.2.1 Para essa situação, afigura-se absolutamente viável - e tecnicamente mais adequado - o manejo de ação probatória autônoma de exibição de documento ou coisa, que, na falta de regramento específico, há de observar o procedimento comum, nos termos do art. 318 do novo Código de Processo Civil, aplicando-se, no que couber, pela especificidade, o disposto nos arts. 396 e seguintes, que se reportam à exibição de documentos ou coisa incidentalmente. 4.2.2 Também aqui não se exige o requisito da urgência, tampouco o caráter preparatório a uma ação dita principal, possuindo caráter exclusivamente satisfativo, tal como a jurisprudência e a doutrina nacional há muito reconheciam na postulação de tal ação sob a égide do CPC/1973. A pretensão, como assinalado, exaure-se na apresentação do documento ou coisa, sem nenhuma vinculação, ao menos imediata, com um dito pedido principal, não havendo se falar, por isso, em presunção de veracidade na hipótese de não exibição, preservada, contudo, a possibilidade de adoção de medidas coercitivas pelo juiz. 5. Reconhece-se, assim, que a ação de exibição de documentos subjacente, promovida pelo rito comum, denota, por parte do demandante, a existência de interesse de agir, inclusive sob a vertente adequação e utilidade da via eleita. 6. Registre-se que o cabimento da ação de exibição de documentos não impede o ajuizamento de ação de produção de antecipação de provas. 7. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1803251 SC 2018/0235823-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2019).Inclusive, em virtude da referida discussão, foram aprovados dois enunciados na II Jornada de Direito Processual tratando do tema. Confira:Enunciado 119: É admissível o ajuizamento de ação de exibição de documentos, de forma autônoma, inclusive pelo procedimento comum do CPC (art. 318 e seguintes).Enunciado 129: É admitida a exibição de documentos como objeto de produção antecipada de prova, nos termos do art. 381 do CPC.Cumpre esclarecer que ao firmar o posicionamento acima citado, o STJ analisou ação na qual se pretendia, apenas e tão somente, obter o contrato de abertura de conta e os extratos de movimentação para averiguar se houve ou não cobranças indevidas ou excessivas. Não havia, naqueles autos, cumulação com qualquer outro pedido. A ratio decidendi adotada é a de que a parte tem direito material à prova: “cuja tutela pode se referir tanto ao modo de produção de determinada prova (produção antecipada de prova, prova emprestada e a prova 'fora da terra'), como ao meio de prova propriamente concebido (ata notarial, depoimento pessoal, confissão, exibição de documentos ou coisa, documentos, testemunhas, perícia e inspeção judicial)”.Entendeu-se que é necessário tutelar o direito de obter os documentos ou provas, sem que para isso seja necessário um processo principal. Ou seja, a ação tem cunho satisfativo (a exemplo do que ocorria com as cautelares de natureza satisfativa, na vigência do CPC/73) e se exaure com a obtenção da prova pretendida. A diferença entre adotar o procedimento comum e o do artigo 381, para a ação autônoma de produção a prova está no provimento jurisdicional pretendido:a. condenação à exibição do documento ou;b. tutela do direito de produzir a prova pela via judicial.Sobre o tema, destaco trecho de artigo escrito por Caio Souto Araújo[2]:De saída, nota-se que ambas as ações sob foco têm como objeto (pedido mediato) o direito autônomo à prova. Ou seja, a prova almejada não se apresenta como um instrumento para a obtenção de um bem da vida contemplado na petição inicial sob a forma de um pedido principal.A substancial diferença que se coloca, então, e que será decisiva para a escolha do procedimento adequado, reside no provimento jurisdicional buscado (pedido imediato). No procedimento comum, viabiliza-se a formulação de pedido de provimento condenatório à exibição do documento, com as cominações legais, o que não se coaduna com a ação probatória autônoma, diante das limitações de cognição e de defesa que lhe são próprias. Nesta sede, o que se postula, em última análise, é o direito da parte autora à produção da prova, sob contraditório judicial, oportunizando-se aos interessados a participação e a produção de outros meios de prova. Já no procedimento comum, é possível exigir-se o cumprimento do dever do réu de produzir a prova almejada pelo autor. Acerca da existência do aludido dever, cumpre transcrever a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (2017, p. 263)(...) Concluímos, no ponto, que é possível ao autor optar entre a ação probatória autônoma e o procedimento comum, na medida em que ambos são aptos à tutela, em diferentes graus de intensidade, do direito autônomo à prova. Dito de outro modo, o direito material subjacente à demanda é o mesmo, mas a escolha do procedimento deve estar alinhada com a natureza do pedido imediato formulado (provimento jurisdicional almejado), na medida em que as limitações de cognição e de defesa na ação probatória autônoma não permitem que se avance do exercício do direito à produção da prova para a exigibilidade do dever do réu de produzir a prova. Conclui-se, assim, que é possível a produção autônoma e antecipada da prova pelo rito comum, a qual, por ser autônoma, deve ser requerida em momento anterior ao processo que se objetiva ajuizar. Em sendo a prova requerida juntamente com o pedido principal, ela se torna incidental, perdendo a natureza de autonomia. Não significa que o direito à prova deixa de ser tutelado, mas sim que o instrumento para obter esta tutela é outro. Veja-se que embora a tutela do direito de obtenção da prova possa ser obtida pela via da ação autônoma processada pelo rito procedimento comum, isto não significa que a ação principal, também sujeita ao rito do procedimento comum, seja com ela compatível.Na via estreita da produção antecipada de prova, não há espaço para apresentação de defesa ampla, nem para valoração da prova. As matérias de defesa ficam restritas à existência ou não do direito à obtenção da prova e, uma vez produzida a prova, não cabe ao juiz valorá-la, a exemplo do que ocorria com as ações cautelares regidas pelo antigo código. A valoração da prova produzida antecipadamente ocorrerá, tão somente, na ação principal.Já na ação principal, a cognição é ampla e a valoração da prova é medida essencial para que se possa decidir o pedido principal. A título exemplificativo e para melhor compreensão da questão da incompatibilidade dos pedidos, pode-se resumir o rito de ambas as demandas, da seguinte forma:Ação autônoma de produção de prova: petição inicial; contestação; decisão sobre existir ou não o direito à produção da prova. Sendo a prova exibida, esta será homologada e o processo extinto. Não sendo exibida, podem ser adotadas medidas coercitivas destinadas a obter o cumprimento da obrigação. Ação principal: petição inicial; contestação; instrução probatória com a produção das provas requeridas pelas partes, se ainda não foram produzidas antecipadamente; sentença que irá valorar as provas produzidas para julgar a ação procedente ou improcedente. Logo, dentro de tal procedimento, só tem sentido produzir as provas necessárias ao julgamento da controvérsia, devendo ser indeferidas aquelas desnecessárias ou impertinentes. Assim, como os dois pedidos feitos pela autora são incompatíveis entre si, conclui-se que a petição inicial, de fato é inepta, nos termos do artigo 330, § 1º, IV, do CPC.Contudo, a inépcia não deve conduzir, necessariamente à extinção do processo, eis que, como já decidiu o STJ: “havendo pedidos incompatíveis tem o juiz o dever de intimar a parte para que opte por um dos dois pedidos, sendo-lhe vedado, desde logo, indeferir a petição inicial”[3].No caso, apesar do magistrado ter oportunizado a emenda da petição inicial, o fez para que o autor adequasse o procedimento, não sendo expresso quanto à necessidade de optar por um dos dois pedidos para que a ação pudesse prosseguir.Não há, assim, como se sustentar a extinção do processo decretada, pelo que, é de se dar parcial provimento ao recurso, para anular a sentença atacada, já determinando o retorno dos autos à vara de origem, para que a parte autora seja intimada para optar entre um dos pedidos, adequar o rito ao pedido que subsistir, com o consequente prosseguimento da demanda, em seus ulteriores termos.Diante do exposto, VOTO por CONHECER e por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença que determinou a extinção do feito, sem julgamento do mérito, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, nos termos acima expostos.
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