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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001731-47.2023.8.16.0117
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jefferson alberto johnsson
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Medianeira
Data do Julgamento: Mon Dec 16 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 16 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR. AUXILIAR DE PRODUÇÃO EM FRIGORÍFICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONCEDER O AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ A FINALIZAÇÃO DO PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. RECURSO VOLUNTÁRIO DO INSS. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA AFASTADA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS QUE PERMITE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DO PLEITEADO NA PETIÇÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. REMESSA NECESSÁRIA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA QUE A SEGURADA ESTÁ APTA PARA DESEMPENHAR SUA FUNÇÃO HABITUAL, AINDA QUE COM MAIOR ESFORÇO OU COM RESTRIÇÕES, SEM NECESSIDADE DE SER REABILITADA PARA OUTRA PROFISSÃO. REFORMA DA SENTENÇA PARA CONCEDER AUXÍLIO-ACIDENTE DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS QUE DEVEM SER FIXADOS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.Caso em exame: Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSS e Reexame Necessário em face de sentença que, em ação previdenciária, condenou a autarquia à concessão de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo até a reabilitação profissional da autora. O INSS sustenta que houve julgamento extra petita, pois foi concedido benefício diverso do pleiteado (auxílio-acidente), requerendo a reforma da sentença.Questão em discussão: (i) saber se a concessão de benefício diverso daquele expressamente pedido na petição inicial caracteriza julgamento extra petita; III. Razões de decidir: Não se configura julgamento extra petita quando, em demandas previdenciárias, o magistrado, observando o princípio da fungibilidade, concede benefício diverso do requerido, desde que presentes os requisitos legais. IV. Remessa necessária: Prova pericial demonstrou incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual da autora, o que autoriza a concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91. A reabilitação profissional se torna desnecessária pois a própria empregadora já implementou medidas de readaptação e realocação, promovendo uma adequação das atividades da segurada em conformidade com suas restrições de saúde.Tutela de urgência cassada.Honorários sucumbenciais deverão ser fixados na fase de liquidação do julgado, conforme o art. 85, §4º, II, do CPC. Honorários recursais majorados em 1%.V. Dispositivo: Recurso voluntário do INSS desprovido. Em remessa necessária, sentença reformada para conceder o auxílio-acidente à autora.