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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de Apelação Cível e Reexame Necessário em face da sentença proferida pelo MM. Juíza de Direito Tatiama Hildebrandt de Almeida, em 18/07/2024, nos autos de “ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente”, que julgou procedente em parte o pedido inicial, nos seguintes termos (mov. 91.1): “III- DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito da causa, nos moldes do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para condenar o réu a conceder a autora o benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (DER 20/09/2022) até que seja procedida a sua reabilitação profissional, e a pagar os valores atrasados. Com base na decisão proferida nos autos do RE 870.947, em se tratando de condenação de natureza previdenciária, as condenações impostas à Fazenda Pública sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/06, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09). Os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, nos termos das decisões proferidas pelo STF, no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 (Tema 810), e pelo STJ, no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905). Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 810). Condeno a parte requerida, também, no pagamento das despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios do procurador da parte autora, os quais fixo moderadamente em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença, excluídas as parcelas vincendas (Súmula nº 76, do TRF4; e, Verbete nº 111, do STJ). Por fim, entendo que os requisitos para a medida de urgência, nesta fase processual, se revelam presentes, notadamente em razão do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (ausência de renda para a subsistência) e a verossimilhança das alegações (considerando que o feito foi julgado procedente), razão pela qual, ANTECIPO OS EFEITOS DA SENTENÇA, determinando a imediata implantação do benefício em prol da parte autora, que não deverá exceder o prazo de 45 (quinze) dias, nos termos do art. 174 do Decreto n. 3.048/99, contados da intimação dessa decisão, sob pena de expedição de ofício ao Ministério Público Federal para apuração de responsabilidade. Por fim, registro, desde já, que interposta apelação, recebo-a, dando-se vista à parte contrária para contrarrazões e após, remetam-se os autos à instância superior. Observe a Secretaria, no que couber, o Código de Normas da Egrégia CorregedoriaGeral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Recorre da decisão o INSS (mov. 95.1) alegando, em síntese, que: a) a sentença proferida é extra petita, uma vez que a autora requereu o restabelecimento do benefício de auxílio-acidente, ao passo que o juízo a quo concedeu o benefício de auxílio-doença; b) não é aplicável o princípio da fungibilidade, uma vez que a análise deve se limitar ao pedido formulado na petição inicial (auxílio-acidente). Existe incompatibilidade lógica entre o auxílio-acidente e o auxílio-doença, pois ambos possuem requisitos distintos para concessão. Ademais, a defesa foi elaborada com base no pedido constante da exordial, e a sentença, ao conceder benefício diverso, viola o princípio que veda a surpresa processual, conforme os arts. 9º e 10º do CPC; d) Nestes termos, requer, seja dado provimento ao presente recurso a fim de que seja reformada a sentença e julgados improcedentes os pedidos. Intimada, a apelada renunciou ao prazo ao mov. 99.0. Nesta instância, a Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer pelo parcial provimento do recurso interposto pela Autarquia (mov. 15.1 – TJPR).Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.Passo a decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pela Autarquia. Breve SínteseCuida-se, na origem, de pedido de concessão de auxílio-doença acidentário ajuizada por Cleci Arlete Loeblein. Esclarece que iniciou seu contrato de trabalho em 10/11/2015, exercendo a função de auxiliar de produção. Inicialmente, trabalhava no setor de cortes, desossando e limpando peito de frango com faca. Devido a restrições médicas, foi realocada, no segundo semestre de 2019, para funções que não envolvem o uso de faca, carga manual ou movimentos de elevação do ombro, trabalhando atualmente no setor de revisão de produtos.Em decorrência das funções exercidas, foi diagnosticada com lesões ocupacionais, incluindo lesões no ombro (CID M75), tendinite e tendinopatia, conforme laudo médico pericial (seq. 1.12)Informa que ingressou com uma reclamação trabalhista indenizatória, na qual a perícia médica concluiu pela existência de nexo concausal entre a doença e o trabalho (mov. 1.1, pág. 3), com restrição laboral permanente para o exercício do trabalho habitual. Em virtude do quadro apresentado, requer a concessão do benefício de auxílio-acidente.Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos formulados na petição inicial, concedendo o benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo (DER 20/09/2022) até a reabilitação profissional da parte autora. Além disso, houve a antecipação dos efeitos da tutela, determinando-se a imediata implantação do benefício.Do recurso do INSSInobstante a magistrada sentenciante tenha concedido à autora benefício diverso daquele pleiteado na exordial, não se verifica, no caso concreto, a existência de decisão extra petita. A jurisprudência prevê que, em demandas de caráter previdenciário, a interpretação lógico-sistemática dos pedidos permite a concessão de benefício diverso daquele contido na petição inicial, sem que isso configure violação ao princípio da congruência ou aos limites do pedido. Nesse sentido, decidiu o STJ que:“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. PECULIARIDADES DA DEMANDA DE CARÁTER PREVIDENCIÁRIO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. NÃO HÁ ADSTRIÇÃO DO JULGADOR AO PEDIDO EXPRESSAMENTE FORMULADO PELO AUTOR. RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS PARCELAS VENCIDAS. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento consolidado de que não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, em atenção aos termos da congruência, concede providência jurisdicional diversa da requerida, por interpretação lógico-sistemática da peça inicial. Precedentes: AgRg no REsp. 1.384.108/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 3.2.2015; AgRg no AREsp. 574.838/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 30.10.2014 REsp. M1.426.034/AL, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 11.6.2014. 2. Não se pode dizer que incorre em julgamento extra petita o deferimento de aposentadoria proporcional, se verificado que o segurado não preenche os requisitos para a aposentadoria integral. A compreensão da pretensão do autor deve ser apreendida de forma conglobante, de modo que dela se extraia o máximo de efeitos e de consequências jurídicas favoráveis à parte, desde que congruentes entre si, como neste caso. 3. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.749.671/SP, Primeira Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 28/3/2019, DJe 4/4/2019 – grifo nosso).No caso em julgamento, o princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários autoriza o juiz a conceder um benefício diverso do pleiteado pela parte autora, desde que os requisitos legais para tal benefício estejam comprovados. Nesse sentido, o Enunciado nº 21 da 6ª e 7ª Câmaras deste Tribunal reafirma que, dada a natureza pública das disposições previdenciárias, é permitido ao julgador aplicar o princípio da fungibilidade, alterando os pedidos deduzidos pela parte, tanto em primeira quanto em segunda instância.Assim, a decisão que concede benefício diverso não é considerada extra petita, nem viola o princípio da não surpresa, como se depreende da seguinte decisão:
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - REEXAME DE OFÍCIO DESNECESSÁRIO - ACIDENTE DE TRABALHO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - AUXÍLIO-ACIDENTE - ART. 86 DA LEI N. 8.213/91 - PROCEDÊNCIA MANTIDA.(...) - O princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários autoriza que o Julgador conceda benefício diverso do pleiteado pela parte autora, quando comprovado o preenchimento dos requisitos necessários para tanto, não havendo que se falar em sentença 'extra petita' ou ofensa ao princípio da não surpresa. (...) (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0778.12.000387-7/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/01/2021, publicação da súmula em 12/02/2021)O Superior Tribunal de Justiça já esclareceu que o princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC/2015, não impõe ao magistrado a obrigação de informar previamente às partes quais dispositivos legais serão aplicados no julgamento da causa, desde que o fundamento jurídico tenha sido devidamente debatido. Conforme decidido:O "fundamento" ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 978.277/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 20/03/2018.No contexto do caso, a autarquia previdenciária não apresentou contestação aos fatos narrados na exordial (mov. 10.1 a 13.1), sendo, portanto, revel, o que caracteriza uma renúncia voluntária ao exercício da ampla defesa e do contraditório durante a fase de instrução processual.Dessa forma, ao conceder um benefício distinto daquele inicialmente requerido, mas cuja concessão é justificada pelo cumprimento dos requisitos legais, o magistrado atuou dentro dos limites da legalidade e dos precedentes da jurisprudência, inexistindo ofensa ao princípio da não surpresa ou julgamento extra petita.Logo, é caso de negar provimento ao apelo do INSS.Do benefício previdenciário No caso em estudo, a qualidade de segurada da parte autora é demonstrada pela CNIS (mov.1.9 -origem). Não houve a emissão de Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT). Entretanto, o nexo de causalidade entre a doença classificada sob o CID M75.1 – Síndrome do Manguito Rotador – foi devidamente atestado pelo laudo pericial judicial, o qual também concluiu pela incapacidade parcial e definitiva para o exercício da atividade habitual. Confira-se (mov.69.1):HISTÓRICO: Periciado com 54 anos, solteira, terceira série, trabalha em frigorifico como abatedora desde 2015 até agosto/2023. Dor crônica em ombros de caráter crônico. Múltiplos tratamentos com quadro persistente de dor, sem melhora. Nega cirurgias realizadas. Alega diminuição da capacidade laborativa e decorrência da patologia em ombro....Periciado apresenta limitação em ombro direito decorrente de processo degenerativo e inflamatório de caráter crônico, sem evento traumático ou acidentário único. Apesar da ausência de evento específico ou CAT emitido, pode-se definir concausa do trabalho para lesão em ombro direito. Esta limitação gera diminuição da capacidade laborativa para atividade atual....CONCLUSÃO: Há diminuição da capacidade laborativa em decorrência da patologia que acomete a parte autora.a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia; Dor ombro direito b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID); M751 – Síndrome do Manguito Rotadorc) Causa provável da(s) doença/moléstia(s) /incapacidade; Causa degenerativa e inflamatória d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador; Sim, movimentos repetitivos com ombro direito em abdução....d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?; Dor, perda de força e limitação de movimentos em ombro direito, dificultando a atividade habitual de abatedora. Limitação permanentef) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; Há diminuição da capacidade laborativa para atividade habitual exercida à época do acidente.g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? A diminuição citada é de caráter permanente, classificando como incapacidade parcial...l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Está apto para atividade habitual, porém com capacidade reduzida.O laudo pericial relata a diminuição permanente da capacidade laborativa da autora devido à Síndrome do Manguito Rotador (CID M751), causada por movimentos repetitivos com o ombro direito em abdução. Para sua atividade habitual de auxiliar de produção em frigorífico (corte, desossar, pesar, etc.- mov.21.2), o perito conclui que há uma redução na capacidade laborativa, mas não uma incapacidade total.Nos termos do laudo pericial, apesar da incapacidade parcial e permanente, não há recomendação de reabilitação para outra atividade, já que autora ainda pode desempenhar sua função habitual, embora com limitações.Diante do quadro apresentado, não é cabível o restabelecimento do auxílio-doença, nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, uma vez que não se trata de "incapacidade temporária", conforme decidido na sentença, mas de redução "de caráter permanente, classificando-se como incapacidade parcial". Segundo o perito, a autora está "apta para a atividade habitual, porém com capacidade reduzida" (vide itens "g" e "j" do Laudo Pericial, mov. 69.1, p. 3).O art. 62 da Lei 8.213 condiciona "a reabilitação à incapacidade para a função habitual"[2]. Entre os objetivos da reabilitação, inclui-se a possibilidade de habilitar o indivíduo para outra função ou de readaptá-lo para a mesma função, caso seja identificada redução em sua capacidade para o trabalho habitual. No caso em análise, a própria segurada relata ter sido realocada para outra atividade dentro de sua função de auxiliar de produção, em razão de restrição de movimentos. Confira-se:Em decorrência de restrição laboral (para não trabalhar com o uso de faca, com carga manual e movimentos de elevação de ombro), desde o segundo semestre de 2019, foi realocada de atividade (documento expedido pela empresa em anexo – seq. 1.14), sendo que inicialmente trabalhou colocando bandeja na máquina etiquetadora e em seguida passou a trabalhar no setor “CMS”, em atividade que consiste basicamente em revisar produtos, de modo que retira pedaços de frango da esteira e os coloca em uma caixa, atividade que exerce até a presente data (mov.1.1, p.3)Portanto, a empregadora, atenta às condições de saúde da segurada, promoveu a adaptação de suas funções no ambiente de trabalho, permitindo que continuasse a exercer atividades compatíveis com suas limitações. Assim, torna-se desnecessária sua submissão ao programa de reabilitação profissional.Conforme já decidido por este Colegiado, não cabe determinar a reabilitação profissional em caso de redução da capacidade, salvo se a autora for considerada “insusceptível de recuperação para sua atividade habitual”. Vejamos:DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONCEDER EM FAVOR DA PARTE AUTORA O AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ A FINALIZAÇÃO DO PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL E, APÓS, O AUXÍLIO-ACIDENTE. (1) RECURSO DO INSs: (1.1) AUXÍLIO-DOENÇA. APONTADO O NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 59 DA LEI 8.213/1992. Verificação. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO, DE IMPLANTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA DE MANEIRA INEQUÍVOCA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL, TODAVIA, SEM NECESSIDADE DE REALOCAÇÃO PARA OUTRA ATIVIDADE. DESNECESSIDADE DE REABILITAÇÃO (1.2) AUXÍLIO-ACIDENTE – possibilidade DE CONCESSÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI 8.213/91. (...) 2. Tendo o laudo pericial indicado que a segurada necessita de maiores esforços para desempenhar suas atividades habituais, não é o caso de conceder auxílio-doença, ou mesmo incluí-la em processo de reabilitação profissional, mas tão somente conceder o benefício de auxílio acidente. (...) - DO TEOR DO JULGADO: (...) a autora não está impossibilitada de exercer sua atividade de balconista, eis que o estudo pericial apontou tão somente na necessidade de maiores esforços para o desempenho de seu ofício habitual, não tendo, em momento algum, concluído pela impossibilidade da demandante retornar a mesma função.É justamente o que dispõe o art. 86 que rege o auxílio acidente: “este será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. Frize-se; redução, não impossibilidade.Não é possível se ampliar a exigência da norma, para fazer constar dela previsão inexistente. Assim determinar a reabilitação profissional no caso de redução da capacidade, sem que a autora seja “insusceptível de recuperação para sua atividade habitual” violaria o princípio da legalidade, previsto no art. 5º, II, da Constituição, segundo o qual “ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer, senão em virtude de lei”.No caso concreto, portanto, incabível a reabilitação para atividade laboral diversa, diante da redução da capacidade para a atividade habitual e não impossibilidade de recuperação para seu exercício.(...)(TJPR Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 11.09.2023)Sendo assim, no caso foram preenchidos os requisitos necessários para a concessão do auxílio-acidente. O auxílio-acidente é benefício de natureza indenizatória pago em decorrência de acidente ou doença ocupacional que reduza a capacidade para o trabalho. Por se tratar de uma indenização, concedida após a consolidação das lesões/doença que importem na redução da capacidade do trabalho que exercia habitualmente, não impede que o beneficiário continue trabalhando, art. 86, da Lei 8.213/91.Dessa forma, em remessa necessária, de rigor reformar a sentença para conceder à parte autora apenas o auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91.Termo inicial do benefício.O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Representativo de Controvérsia n.º 1.729.555/SP, Tema nº 862, fixou a seguinte tese quanto ao termo inicial do benefício:“O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ”.Cabe destacar também que este Tribunal de Justiça consolidou seu entendimento por meio do Enunciado n° 19, cujo teor é:Os benefícios previdenciários iniciam-se na data do término da concessão da benesse anterior ou da data do protocolo do requerimento formulado na via administrativa, caso se constate que a parte não tenha usufruído de nenhum outro benefício anteriormente. Não estando a hipótese concreta abrangida pelas já elencadas (recebimento de benefício anterior ou requerimento administrativo), considera-se marco inicial a data da citação válida” (destaquei).Na hipótese dos autos, a parte autora requereu o auxílio-acidente ao INSS em 20/09/2022 (DER), com negativa do pedido (mov. 1.11). Portanto, fixo como termo inicial do auxílio-acidente a data do protocolo do requerimento administrativo.Da tutela de urgênciaNa sentença, deferiu-se a tutela de urgência, determinando a imediata implantação do benefício em favor da parte autora, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme o art. 174 do Decreto n.º 3.048/99, contados a partir da intimação desta decisão, sob pena de expedição de ofício ao Ministério Público Federal para apuração de responsabilidade.Diante da reforma da sentença, impõe-se a cassação da tutela de urgência concedida. Eventuais valores recebidos deverão ser abatidos dos montantes a que a segurada tenha direito, conforme apurado em liquidação.Consectários Determina-se a aplicação do INPC como indexador para correção monetária das parcelas vencidas a serem pagas ao segurado (Tema n. 905, do STJ), com juros de mora calculados conforme a remuneração oficial da caderneta de poupança até 8 de dezembro de 2021 ((Tema n. 810 STF). A partir de 9 de dezembro de 2021, deve-se adotar exclusivamente a taxa Selic, em observância à EC 113/21.Observe-se, ainda, o contido na Súmula Vinculante n. 17: “Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”. Honorários No presente caso, o ônus da sucumbência permanece integralmente atribuído à autarquia previdenciária. No que concerne à verba honorária, o art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, estabelece que, em situações de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, a definição do percentual de honorários deve ocorrer apenas na fase de liquidação do julgado. Portanto, considerando que não é possível, neste momento, determinar o montante devido pela autarquia ré, posterga-se a fixação dos honorários advocatícios para a liquidação do julgado, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC/2015, observando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo, bem como a Súmula 111 do STJ.Honorários recursaisDesprovido o recurso do INSS, de rigor majorar os honorários em 1%, os quais devem ser acrescidos ao percentual de honorários que futuramente será definido quando liquidado o julgado.ConclusãoO voto que proponho aos meus pares é pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário do INSS. Em remessa necessária, pela reforma da sentença para conceder à parte autora apenas o auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91.
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