SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0100517-55.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Etzel
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Dec 09 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 17 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. VIA DESCABIDA. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão que indeferiu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda Pública e manteve o IPCA-E como índice de correção monetária. A decisão recorrida afastou a aplicação do índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, estipulada no título executado, com base no Tema 810/STF, sob a fundamentação de que não há ofensa à coisa julgada, sobretudo porque se trata de obrigação de trato sucessivo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber qual índice de correção monetária deve ser aplicado em determinado período, considerando a declaração de inconstitucionalidade da norma que previa o índice estipulado no título executado, e à luz da coisa julgada; (ii) deliberar quanto ao prequestionamento dos dispositivos indicados.III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 810, decidiu pela inconstitucionalidade da norma legal que previa a incidência de correção monetária segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança nas condenações impostas à Fazenda Pública (artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 4. No Tema 1.170/STF, a Suprema Corte estabeleceu que, nas condenações da Fazenda Pública, é aplicável os juros moratórios estabelecidos no artigo supracitado, a partir da vigência da lei, independentemente de haver precisão diversa em título executivo transitado em julgado. 5. A recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é de que a ratio decidendi no Tema 1.170/STF abarca também a correção monetária, daí concluindo que a adequação do índice de correção monetária em título transitado em julgado, que previa índice declarado inconstitucional, não ofende a coisa julgada. 6. Também, com fulcro no artigo 505, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo a correção monetária uma obrigação de trato sucessivo, e tendo havido modificação de estado de direito – consubstanciada na declaração de inconstitucionalidade da norma legal que respaldou o índice de correção monetária fixado no título executado (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009) –, não há falar em ofensa à coisa julgada com a adequação do índice para atualização monetária. 7. As contrarrazões constituem mera peça defensiva, não sendo a via adequada para apresentação de requerimentos. 8. Conforme entendimento Superior de Justiça, não se exige a menção expressa dos dispositivos para fins de prequestionamento, sendo apenas imprescindível que no decisum hostilizado a questão tenha sido discutida e decidida de forma fundamentada.IV. Dispositivo e tese9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A alteração de índice de correção monetária estipulado em título executivo transitado em julgado, para adequação nos termos do Tema 810/STF, não viola a coisa julgada.”. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; CPC/2015, art. 505, IJurisprudência relevante citada: STF, Tema 810; STF, Tema 1.170; STF, RE 1398757 AgR, Rel.: Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 12-08-2024; STJ, AgInt no REsp 2.147.806/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07.10.2024; STJ, AgInt no REsp 2.092.876/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 07.10.2024; TJPR, 0076973-72.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, 6ª Câmara Cível, j. 14.10.2024; TJPR, 0018887-45.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto, 4ª Câmara Cível, j. 07.10.2024;