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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. VIA DESCABIDA. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão que indeferiu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda Pública e manteve o IPCA-E como índice de correção monetária. A decisão recorrida afastou a aplicação do índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, estipulada no título executado, com base no Tema 810/STF, sob a fundamentação de que não há ofensa à coisa julgada, sobretudo porque se trata de obrigação de trato sucessivo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber qual índice de correção monetária deve ser aplicado em determinado período, considerando a declaração de inconstitucionalidade da norma que previa o índice estipulado no título executado, e à luz da coisa julgada; (ii) deliberar quanto ao prequestionamento dos dispositivos indicados.III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 810, decidiu pela inconstitucionalidade da norma legal que previa a incidência de correção monetária segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança nas condenações impostas à Fazenda Pública (artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 4. No Tema 1.170/STF, a Suprema Corte estabeleceu que, nas condenações da Fazenda Pública, é aplicável os juros moratórios estabelecidos no artigo supracitado, a partir da vigência da lei, independentemente de haver precisão diversa em título executivo transitado em julgado. 5. A recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é de que a ratio decidendi no Tema 1.170/STF abarca também a correção monetária, daí concluindo que a adequação do índice de correção monetária em título transitado em julgado, que previa índice declarado inconstitucional, não ofende a coisa julgada. 6.
Também, com fulcro no artigo 505, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo a correção monetária uma obrigação de trato sucessivo, e tendo havido modificação de estado de direito – consubstanciada na declaração de inconstitucionalidade da norma legal que respaldou o índice de correção monetária fixado no título executado (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009) –, não há falar em ofensa à coisa julgada com a adequação do índice para atualização monetária. 7. As contrarrazões constituem mera peça defensiva, não sendo a via adequada para apresentação de requerimentos. 8. Conforme entendimento Superior de Justiça, não se exige a menção expressa dos dispositivos para fins de prequestionamento, sendo apenas imprescindível que no decisum hostilizado a questão tenha sido discutida e decidida de forma fundamentada.IV. Dispositivo e tese9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A alteração de índice de correção monetária estipulado em título executivo transitado em julgado, para adequação nos termos do Tema 810/STF, não viola a coisa julgada.”. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; CPC/2015, art. 505, IJurisprudência relevante citada:
STF, Tema 810; STF, Tema 1.170; STF, RE 1398757 AgR, Rel.: Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 12-08-2024; STJ, AgInt no REsp 2.147.806/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07.10.2024; STJ, AgInt no REsp 2.092.876/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 07.10.2024; TJPR, 0076973-72.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, 6ª Câmara Cível, j. 14.10.2024; TJPR, 0018887-45.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto, 4ª Câmara Cível, j. 07.10.2024;
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0100517-55.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 09.12.2024)
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1. Relatório Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão prolatada na seq. 35.1 dos autos de Cumprimento de Sentença nº 0006689-61.2022.8.16.0004, em que restou assim consignado, no que concerne o objeto recursal: (...). Cinge a controversa sobre o índice de correção monetária aplicável ao débito exequendo, mormente quando o que está estabelecido no título executivo transitado em julgado (art.1.º-F da Lei 9.494/97, com redação conferida pela Lei 11.960/2009) teve a inconstitucionalidade reconhecida perante o STF no Tema 810 (RE 870.947). O fato do STF não modular os efeitos ou declarar na formação do Tema qual seria o impacto aos títulos já estabelecidos, com ou sem trânsito em julgado, na data do julgamento do tema, abriu discussão jurídica. Conforme se pode observar nas peças processuais das partes, há entendimentos contrários à aplicação do Tema 810 para títulos já formados, cuja TR estava estabelecida (posição do executado) e há os que entendem que o que está no título executivo deve ser meramente substituído pelo IPCA-E, face à ausência de modulação de efeitos à tese fixada (ponto defendido pela parte exequente).(...). Assim, os juros moratórios e a correção monetária, por serem obrigações de trato sucessivo, não fazem coisa julgada, devendo se aplicar desde logo a decisão declarada inconstitucional. Logo dispensável a ação rescisória de que trata o Tema 733. (...). Portanto, resta inequívoco o posicionamento do STF de atribuir eficácia retroativa à decisão proferida no Tema 810 (RE 870.947), sendo inaplicável o índice de correção monetária declarado inconstitucional (Taxa Referencial) desde a data da edição da lei que o estabeleceu (Lei n.11.960/2009), haja, ou não, decisão transitada em julgado fixando a TR para fins de correção monetária, sendo desnecessária a propositura de ação rescisória para desconstituir título executivo com previsão contrária ao que foi decidido no Tema 810. Nestes termos, revejo o posicionamento anterior de manter a TR para preservação da coisa julgada, e afasto as argumentações do executado Estado do Paraná para declarar que sobre o débito exequendo não deve incidir a TR e sim o IPCA-E, conforme cálculo do exequente, isso até data de publicação da EC 113/2021 (09/12/2021), quando então a correção do crédito, junto com os juros, deverá se dar pela SELIC, nos termos do art.3.º da EC 113/2021. Posto isso, enfrentando o mérito da demanda, na forma do artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação (ref.29). Em suas razões recursais (seq. 1.1), o Estado do Paraná sustentou, em suma, que: a) no presente caso não se discute a aplicação de nova legislação, mas de decisão que declarou a inconstitucionalidade de índice anteriormente utilizado em controle difuso; b) a situação encontra solução no entendimento consolidado no Tema 733/STF; c) a coisa julgada constitui obstáculo à revisão de decisões definitivas, razão pela qual a repercussão geral não se aplica a processos já transitados em julgado; d) no Tema 905/STJ há ressalva acerca de eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índice diverso. Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, a reforma da decisão hostilizada, a fim de que seja determinada a aplicação da taxa referencial (TR) como índice de atualização monetária até novembro de 2021, incidindo, a partir de dezembro de 2021, a taxa SELIC. O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido pelo Des. Subst. Marcelo Wallbach Silva (seq. 8.1). Contrarrazões à seq. 16.1. Na ocasião, a parte agravada pleiteou pelo prequestionamento do artigo 5º, inciso XXII e artigo 70, ambos da Constituição Federal. Vieram os autos conclusos (seq. 17).
2. Fundamentação Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, o Agravo de Instrumento comporta conhecimento. No mérito, a insurgência não prospera. A matéria deduzida foi objeto de judiciosa análise pelo Des. Subst. Marcelo Wallbach, quando da apreciação do pedido em sede liminar: (...) Nesse limiar, muito embora haja relativa divergência jurisprudencial sobre o tema, inclusive no âmbito dos Tribunais Superiores e deste Tribunal de Justiça, e que mesmo este órgão revisor já tenha entendido que restaria incabível a fixação de novos parâmetros ao título executivo judicial já transitado em julgado, sob pena de violação à coisa julgada já perfectibilizada, o novo entendimento que julgo prevalecer ao caso se alinha com a argumentação apresentada na decisão agravada, eis que, segundo o entendimento majoritário encampado pelo Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema, sendo os juros de mora e a correção monetária obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, não haveria que se falar em coisa julgada, de modo que tais consectários legais devem, portanto, ser aplicados no mês de regência da legislação vigente (REsp 1.112.746 /DF).Assim, em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, entende-se que o crédito em discussão não pode, deveras, ser satisfeito por meio da aplicação da TR, porquanto reconhecida, com efeitos ex tunc, pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 810), a inconstitucionalidade de tal índice para fins de correção monetária. Logo até como medida de justiça, não se pode admitir a satisfação do crédito da exequente por meio da aplicação de índice declarado inconstitucional, incapaz de capturar de forma adequada a variação de preços da economia e inidôneo a promover os fins a que se destina. Cumpre salientar que inexiste ofensa à coisa julgada a alteração do índice de correção monetária, conforme realizado pelo Douto Juízo Originário, visto que a fixação dos índices é uma relação de trato sucessivo. (sem grifos no original) A análise é irretocável. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 810, decidiu pela inconstitucionalidade da norma legal que previa a incidência de correção monetária segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança nas condenações impostas à Fazenda Pública: (...) 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. (sem grifos no original) Do teor da tese firmada, exposta acima, vê-se que a questão atinente aos juros moratórios também foi objeto do Tema 810/STF. E a partir do que foi deliberado, surgiu na jurisprudência nova controvérsia, esclarecida no Tema 1.170/STF, através da seguinte tese: É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado. Embora a definição da tese faça alusão apenas aos juros de mora, a ratio decidendi do Tema 1.170/STF inclui a discussão acerca dos índices de correção monetária, de modo que a tese firmada se estende à atualização monetária.Foi isso que o Supremo Tribunal Federal estabeleceu, destacando que não há ofensa à coisa julgada na alteração do índice de correção monetária estipulado em sentença transitada em julgado, a fim de obedecer ao disposto no Tema 810/STF: EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA N. 1.170/RG. CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/2009. OBSERVÂNCIA IMEDIATA. TEMA N. 810/RG. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1. O Tribunal de origem determinou a aplicação da TR como índice para atualização monetária da condenação, em desconformidade com a orientação fixada no RE 870.974, paradigma do Tema n. 810 da sistemática da repercussão geral. 2. No julgamento do RE 1.317.982, Tema n. 1.170/RG, o Supremo reafirmou entendimento no sentido de que a alteração dos índices alusivos aos consectários legais a incidirem sobre requisitórios expedidos não implica ofensa à coisa julgada. 3. Agravo interno desprovido. (RE 1398757 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 12-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-08-2024 PUBLIC 21-08-2024) O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no mesmo sentido. Aqui, destaca-se dois precedentes recentíssimos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DO IPCA-E PARA CORREÇÃO DO DÉBITO, A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.960/09, COM ACRÉSCIMO DE JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO, CONFORME O ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA. CONSECTÁRIOS QUE POSSUEM NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA. PARCELAS DE TRATO SUCESSIVO CUJA ALTERAÇÃO PODE OCORRER ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO, À LUZ DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. PRECLUSÃO NÃO OCORRENTE. DECISÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO TEMA N. 1.170/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão, em cumprimento de sentença, que determinou a aplicação do IPCA-E a título de correção monetária a partir da vigência da Lei n. 11.960/09 e a aplicação de juros de poupança desde a citação. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso.(...).V - Quanto à alteração do índice de correção monetária, não merece melhor sorte o recorrente. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.317.982 RG (Tema n. 1.170/STF), fixou entendimento no sentido de que é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado. Nesse sentido: RE 1.317.982, relator(a): Nunes Marques, Tribunal Pleno, julgado em 12-12-2023, Processo eletrônico repercussão geral - mérito DJe-s/n divulg 19-12-2023 public 8-1-2024.VI - Não obstante num primeiro momento o Tema 1.170/STF se refira apenas aos juros de mora, o próprio Supremo Tribunal Federal tem entendido que a ratio decidendi inclui a discussão acerca dos índices de correção monetária.VII - A Exma. Ministra Carmén Lucia no Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.483.178, DJe de 9/4/2024, consignou que "na manifestação pela repercussão geral, considerando a alegação de contrariedade ao princípio constitucional da coisa julgada, o Ministro Luiz Fux observou que o Tema 1.170 alcançaria as situações nas quais discutidos os índices a serem utilizados na atualização monetária e no cálculo dos juros moratórios incidentes sobre os débitos da Fazenda Pública decorrentes de condenações judiciais". Nesse mesmo sentido as decisões monocráticas proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nos RE 1.351.558, relator Min. Alexandre de Moraes, RE 1.364.919, relator Min. Luiz Fux, DJe 1º/12/2022; RE 1.367.135 e ARE 1.368.045, Rel. Min. Nunes Marques, DJe de 16/3/2022 e 30/8/2022;ARE 1.360.746, Rel. Min. André Mendonça, DJe de 24/2/2022; ARE 1.361.501, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 10/2/2022; ARE 1.376.019, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 27/4/2022; RE 1.382.672, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 1º/6/2022; ARE 1.383.242, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 25/5/2022; RE 1.382.980, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 23/5/2022; ARE 1.330.289-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 2/12/2021; e ARE 1.362.520, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 18/5/2022.VIII - Desse modo, é de rigor a aplicação do Tema n. 1.170/STF também às situações em que se discute o índice de correção monetária aplicada ao caso, nas hipóteses em que o título executivo tenha expressamente previsto índice diverso.IX - Agravo interno improvido.(AgInt no REsp n. 2.147.806/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO. COISA JULGADA. OFENSA. INEXISTÊNCIA. TEMA DECIDIDO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL.1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral estabeleceu a tese de que "é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado" (Tema 1.170).2. Caso em que o Tribunal de origem, nos autos de cumprimento de sentença, fez a substituição do índice de correção monetária do título executivo (TR, declarado inconstitucional, para o IPCA-E), postura que, no entendimento pretoriano, não implica violação da coisa julgada.3. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 2.092.876/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 16/10/2024.) Finalmente, ainda no mesmo sentido, esse Tribunal de Justiça recentemente decidiu: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICAÇÃO DOS TEMAS 810 E 1170 DO STF. RECURSO PROVIDO.(...).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. Discussão sobre a aplicabilidade dos índices de correção monetária e juros moratórios definidos pelo STF nos Temas 810 e 1170 em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, mesmo diante de coisa julgada em sentido contrário.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O STF, ao fixar a tese no Tema 1170 de repercussão geral, determinou que é aplicável o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, às condenações da Fazenda Pública, ainda que haja previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado. 3.2. A ratio decidendi do Tema 1170, embora trate especificamente dos juros moratórios, também é aplicável ao índice de correção monetária, conforme jurisprudência recente do STF. 3.3. Assim, a aplicação da tese do Tema 810, substituindo-se a TR pelo IPCA-e, não fere a coisa julgada, sendo esta a posição consolidada do STF. (...). (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0076973-72.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 14.10.2024) (...). 2. Tanto o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar o tema n.º 1.170, quanto o posicionamento adotado por esta 4ª. Câmara Cível no julgamento do agravo de instrumento de que deriva este juízo de retratação foram no sentido de que, sobrevindo modificação do estado de fato ou de direito, é possível a alteração dos índices de atualização monetária, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado. Diante dessas premissas, é possível verificar que o Acórdão proferido por esta c. 4ª. Câmara Cível não contraria a orientação do precedente vinculante supracitado, porque ainda que este tenha tratado apenas dos juros moratórios, concluindo pela aplicabilidade do artigo 1º.-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/09, a partir da sua vigência, a ratio decididendi de ambas as decisões é a mesma.3. Tendo em vista que a recente orientação manifestada pelo excelso Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n.º 1.317.982/ES converge com o posicionamento encartado na decisão proferida neste Agravo de Instrumento, deixa-se de realizar o juízo de retratação. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0018887-45.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 07.10.2024) (sem grifos no original) O entendimento se reforça, ainda, na disposição do artigo 505, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;II - nos demais casos prescritos em lei. (sem grifos no original) Sendo a correção monetária uma obrigação de trato sucessivo, e tendo havido modificação de estado de direito – consubstanciada na declaração de inconstitucionalidade da norma legal que respaldou o índice de correção monetária fixado no título executado (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009) –, não há falar, portanto, em ofensa à coisa julgada com a adequação do índice para atualização monetária. Assim, a decisão hostilizada, prolatada pelo magistrado Dr. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira, está escorreita, daí porque impositivo o desprovimento do recurso. Por derradeiro, quanto ao prequestionamento pleiteado pela parte agravada, este não é cabível em contrarrazões, eis que se trata de mera peça defensiva. De qualquer forma, a análise do prequestionamento compete às instâncias extraordinárias, pois se trata de um requisito recursal material, e não formal.Para a caracterização do questionamento prévio não é necessário que se faça expressa menção do dispositivo infraconstitucional tido como violado, quando a questão tiver sido discutida e decidida fundamentadamente pela decisão embargada.Nesse sentido: (...) o prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Súmulas 211/STJ e 282/STF. (...) (AgInt no REsp n. 2.071.023/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024) (sem grifos no original) E ainda:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO IDENTIFICADA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVO LEGAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITO MODIFICATIVO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0016371-30.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 16.09.2024) (sem grifos no original) 3. Disposições finaisDiante todo o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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