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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão de mov. 276.1 que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0001047-93.1997.8.16.0001, o Juiz rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada com fundamento na impenhorabilidade de bem de família.Alega o agravante que: a) os imóveis pertencem a 07 proprietários/irmãos, que os receberam da mãe, por doação com reserva de usufruto; b) se tornou proprietário de cota parte correspondente a 14,28% de cada imóvel, via doação; c) os imóveis estão alugados desde quando seus pais ainda eram vivos, como comprovam os contratos acostados (movs. 251.5 e 251.6); d) não possui outros imóveis, aufere renda com o bem penhorado e, assim, precisa desse valor à sua subsistência, porque sua outra fonte de renda é exclusivamente do INSS, referente à aposentadoria de R$ 921,51 (novecentos e vinte e um reais e cinquenta e um centavos); e) sendo bem de família, do qual retira parcela essencial à subsistência, o imóvel, é impenhorável; f) possui frações de 02 imóveis, o que não se confunde com ter imóvel inteiro; e, g) o rendimento parcial e correspondente a sua cota parte é destinado ao complemento de sua subsistência. Assim, requer a reforma da decisão com a suspensão de todos os atos expropriatórios dos imóveis matriculados sob os nºs. 52.215 e 58.746, ambos do 1º R. I. de São José dos Pinhais/PR.Foi deferido o processamento do recurso, sem a concessão do efeito suspensivo (mov. 8.1 e 31.1) e foram apresentadas contrarrazões (mov. 18.1).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.Pretende o agravante a reforma da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, na qual sustenta que os imóveis bloqueados, no caso, dispõem da proteção de bem de família e, desse modo, impenhoráveis.Aduz que a penhora recaiu sobre parte ideal (14,28%), de cada um dos imóveis registrados no seu nome, matriculados sob nº 52.215 e nº 58.746, ambos do RI de São José dos Pinhais/PR, os quais pertencem, na verdade, a ele e mais sete irmãos que os receberam, a título de doação, com reserva de usufruto.Também aduz que não possui casa própria, que reside com sua companheira em imóvel alugado e que o valor da locação de cada um dos bens pertencente a ele e a seus irmãos, é dividido entre eles e serve para complemento de renda, posto que é aposentado do INSS, com valor mensal de R$ 921,51 (novecentos e vinte e um reais e cinquenta e um centavos). Analisando detidamente o feito, entendo haver razão nos argumentos do agravante.Restou comprovado que o executado é proprietário apenas da cota parte correspondente a 14,28% de cada imóvel registrado sob matrículas nº 52.215 e nº 58.746, ambos do RI de São José dos Pinhais/PR, assim como, paga mensalmente aluguel no imóvel onde reside com sua companheira (mov. 251.10), é aposentado do INSS e recebeu, conforme extrato (mov. 273.2), em 31/05/2024, a quantia de R$ 1.717,00 (mil, setecentos e dezessete reais). Também comprovou que recebe, mensalmente, em razão da locação dos imóveis que possui cota parte, o correspondente a R$ 263,28 (duzentos e sessenta e três reais e vinte e oito centavos), quantia essa depositada/transferida pelo irmão, Norberto Luis Menegotto, que, ao que parece, administra as locações, consoante os comprovantes (mov. 251.12).Apesar de ser necessária a demonstração de que o imóvel é de propriedade do requerido (ou da entidade familiar) e que os membros da família nele residam, bem como, a ausência das exceções previstas no art. 3º da Lei nº 8.009/1990, para que seja alcançada a declaração de impenhorabilidade do bem, o STJ compreende, consoante a redação da Súmula 486, que a impenhorabilidade do bem de família abrange os bens locados a terceiros, desde que a renda deste obtida seja revertida à subsistência da entidade familiar. Confira-se:É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família. Desse modo, ao contrário do entendimento exposto pelo Juiz, verifico que a parte trouxe provas que demonstram o afirmado, sendo que anexou (movs. 251.1/251.14), os contratos de locação dos imóveis em que possui cota parte comprovando a locação a terceiros, extratos de recebimento dos alugueres, certidão negativa de imóveis, em São Francisco do Sul, onde reside e a certidão da propriedade da cota parte nos imóveis aqui discutidos, comprovante de recebimento de aposentadoria, de pagamento de aluguel e de recebimento de sua cota parte, entre outros. Concluo, portanto, que os alugueis recebidos pelo recorrente integram o custeio da subsistência de sua própria subsistência e de sua família, na medida em que a quantia total percebida é inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais). Em caso semelhante decidiu esta 13ª Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL. IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA. BEM DE FAMÍLIA. LEI Nº 8.009/1990. IMÓVEL LOCADO A TERCEIRO. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA QUE INDICA O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 486 DO STJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. “Por outro lado, a locação do imóvel não afasta a sua impenhorabilidade, como estabelece a Súmula 486 do Superior Tribunal de Justiça: “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0064197-74.2022.8.16.0000 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 14.05.2023). (TJPR - 13ª C. Cível - 0025058-47.2024.8.16.0000 - Rel.: Des. Fábio André Santos Muniz - J. 07.06.2024).Diante do exposto, dou provimento ao recurso para reconhecer a impenhorabilidade de bem de família em relação a quota parte pertencente ao agravante, dos imóveis discutidos, nos termos da fundamentação supra.
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