Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES. BLOQUEIO DE VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDOS EM CONTA POUPANÇA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE NÃO ACOLHIDA NA ORIGEM. INCONFORMISMO DA DEVEDORA. PROTEÇÃO QUE INCIDE, EM PRINCÍPIO, DE FORMA AUTOMÁTICA. DECISÃO REFORMADA. “De acordo com a atual jurisprudência desta E. Corte, a "garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança”. (STJ. AgInt no REsp n. 2.155.756/DF, Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024.), o que ocorre no caso dos autos, no qual o valor bloqueado foi encontrado em caderneta de poupança. RECURSO PROVIDO.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0100524-47.2024.8.16.0000 - Chopinzinho - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 11.12.2024)
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do Acórdão
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Acórdão
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Cuida-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão por meio do qual foi provido o recurso de apelação interposto pelos ora embargantes (mov. 23.1, autos do Recurso: 0000087-02.2002.8.16.0054 Ap - Apelação Cível). Alegam os embargantes, em síntese, que o acórdão obscuro, pois deve ser complementado para esclarecer que os honorários serão calculados sobre todo o valor exigido no cumprimento de sentença, incluídos juros e correção monetária. Requerem, assim, o acolhimento dos embargos visando complementar a decisão. (mov. 1.1)Intimada, a embargada apresentou resposta pugnando pelo não conhecimento dos aclaratórios. (mov. 10.1)É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO A decisão deve ser esclarecida nos termos postulados pelos recorrentes.Conforme destacado na decisão embargada, o arbitramento dos honorários decorre da extinção da execução das astreintes outrora movida em face dos embargantes, em razão dos argumentos apresentados na exceção de pré-executividade.Ou seja, o acolhimento da exceção de pré-executividade ensejou o afastamento do pedido de pagamento da multa de R$ 1.825.000,00, de modo que, indubitavelmente, esse valor representa o proveito econômico obtido, que, portanto, será a base de cálculo dos honorários advocatícios devidos ao patrono dos embargantes.E quando do efetivo pagamento, referido valor deve ser corrigido monetariamente, desde a data do cálculo apresentado pela embargada (mov. 1.166, fl. 711, dos autos físicos). Quanto aos juros de mora, porém, não são exigíveis, ao menos até esse momento, já que o reconhecimento do dever de pagar honorários somente ocorreu por ocasião da decisão ora embargada, pelo que somente a partir de seu trânsito em julgado é que se poderá cogitar de verba moratória (art. 85, § 16, do CPC).Nessas condições, voto no sentido de acolher os embargos de declaração, para o efeito de complementar a decisão embargada, atribuindo-lhe parcial efeitos infringentes para que a base de cálculo dos honorários advocatícios devidos ao patrono dos embargantes é a quantia indevidamente exigida pela embargada a título de multa, corrigida monetariamente na forma especificada no voto.
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