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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Da análise dos Autos, extrai-se que Isamu Nishida ajuizou a ação de despejo n. 0024818-55.2024.8.16.0001 em face de Mário Razera Machado. Em sua petição inicial, a Parte Autora narrou que firmou contrato de locação com a Parte Ré, com garantia locatícia prestada pela empresa CredPago. Entretanto, sustentou que a fiadora se exonerou do encargo após a inadimplência da Parte Ré. Assim, sustentou que a Parte Ré foi notificada a promover a substituição da garantia ou desocupar o bem imóvel, o que não foi cumprido no prazo designado e pleiteou a rescisão da contratação e o despejo, pedido este que deduziu, também, em sede de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. O douto Magistrado (seq. 12.1) acolheu o pedido liminarmente deduzido, nos seguintes termos::1. Trata-se de ação de despejo, na qual a parte autora pretende a concessão de liminar para a desocupação do imóvel locado à parte ré, sob a alegação de falta de apresentação de nova garantia contratual. 2. Aplica-se, à demanda, o disposto no art. 59, § 1º, VII, da Lei nº 8.245/1991, considerando que, após a exoneração da fiadora (mov. 1.9), e a notificação para apresentar nova garantia contratual (mov. 1.10), a parte requerida permaneceu inerte, de modo que a relação está desprovida de qualquer das garantias previstas no art. 37 da lei nº 8.245/1991. 3. Assim, a hipótese de concessão de liminar, estabelecida em lei especial, pode ser aplicada ao caso, desde que cumpridas as exigências essenciais à concessão, quais sejam: a) falta de apresentação de nova garantia contratual; b) prestação da caução no valor equivalente a três meses de aluguel (art. 59, § 1º, da lei nº 8.245/1991). 4. Em relação ao último requisito, a caução já foi prestada (mov. 14). 5. Dessa forma, defiro a concessão da liminar para determinar, ao réu, a desocupação voluntária do imóvel, no prazo de até 15 dias, contados da intimação acerca desta decisão, sob pena de despejo. 6. Expeça-se mandado para citação da parte requerida e para sua intimação quanto aos termos desta decisão, observando-se os requisitos descritos nos incisos do art. 250 do CPC, para que, em até 15 dias, promova sua habilitação no processo, por intermédio de seus advogados, sob pena de revelia.A Ré interpôs o vertente recurso de agravo de instrumento em face dessa determinação judicial. Em suas razões recursais, o Agravante aduziu que não houve sua válida e regular notificação para a exoneração da fiança ou para a sua substituição. Nesse diapasão, aduziu a necessidade de a notificação ser remetida pela própria locadora e de forma física, com entrega direta e pessoal. Ainda, pleiteou a concessão do efeito suspensivo recursal, até o julgamento do feito pelo Colegiado. O pedido liminarmente deduzido restou indeferido (seq. 8.1/AI). O Agravado ofereceu contrarrazões (seq. 14.1/AI).É o relatório.
O recurso de agravo de instrumento preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Contudo, entende-se que igual sorte não lhe assiste no mérito, motivo pelo qual, deixa-se de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida, consoante a seguir restará fundamentadamente demonstrado.A despeito dos argumentos recursais apresentados, tem-se que não assiste razão ao Agravante, impondo-se, assim, a manutenção da determinação judicial, aqui, objurgada.Da análise do contexto fático-probatório produzido até então, verifica-se que não estão presentes os requisitos para a suspensão da medida liminar concedida nos Autos originários.Para a concessão da medida liminar, devem estar necessariamente presentes os elementos que evidenciem, cumulativamente a probabilidade do direito invocado capaz de ensejar o provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e, nos moldes exigidos pelo art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), que assim dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Dessa maneira, verificada a ausência de qualquer dos requisitos da probabilidade do direito ou de perigo de dano a tutela de urgência não pode ser concedida, nesta fase de cognição sumária, anterior à plena instrução processual. Na jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, consignou-se o entendimento de que é necessário o atendimento simultâneo dos requisitos legalmente estabelecidos no art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional em grau recursal de jurisdição, in verbis:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUERES E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA LIMINAR MANTIDA NO PROCESSAMENTO RECURSAL. REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA/EVIDÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS. INTERESSE EXPRESSO DE AMBAS AS PARTES (IRMÃOS) NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ESTÍMULO E PRIORIZAÇÃO DA AUTOCOMPOSIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Segundo o novel CPC, a tutela de urgência será concedida quando forem preenchidos os requisitos legais, como a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Já a tutela de evidência será concedida, sem a presença de tais requisitos (art. 300), nas hipóteses elencadas no art. 311. 2. A alegação da parte de que sofrerá prejuízo financeiro decorrente da espera do trânsito em julgado da sentença que vier a compor a ação não é hábil a justificar a concessão da medida, pois ausente qualquer prova nesse sentido e porquanto não demonstrados os requisitos legais acima citados, além de que, tratando-se as partes de irmãos entre si, manifestando interesse na autocomposição, cuja medida é estimulada e priorizada como melhor alternativa na solução dos conflitos iguais ao presente, não se justifica a concessão pretendida. 3. Agravo de instrumento à que se nega provimento. [...] Contudo, em juízo sumário de cognição que a medida reclama, não se vislumbra a presença cumulativa dos requisitos legais, especialmente, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, necessário à concessão de tutela de urgência. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Agr. Inst. n. 0019762-20.2019.8.16.0000 – Araucária – Rel.: Des. Subs. Francisco Carlos Jorge – Unân. – j. 23.04.2020 – DJe. 23.04.2020).DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE PENSÃO POR MORTE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA CONCESSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PERIGO DE DANO. PROBABILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná estabelece que a concessão da tutela de urgência exige o preenchimento cumulativo dos requisitos presentes no art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 2. Na revisional de pensão por morte, entende-se que nessa inicial fase procedimental, ainda não se encontram presentes os requisitos legalmente exigidos para a concessão da tutela de urgência então deduzida. 3. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido (TJPR – 7ª Câm. Cível – Agr. Inst. n. 0045637-89.2019.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Des. Mario Luiz Ramidoff – Unân. – j. 20.04.2020 – DJe. 20.04.2020).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL PROPOSTA PELA COMPRADORA.PEDIDO RECONVENCIONAL DE CUMPRIMENTO DO CONTRATO. TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENDIDA ALIENAÇÃO DAS UNIDADES IMOBILIÁRIAS QUE SERIAM ENTREGUES AO VENDEDOR COMO PARTE DO PAGAMENTO. IRREVERSIBILIDADE DE DIREITO QUE NÃO IMPEDE, EM TESE, A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO INFERIDA DE PLANO. NECESSIDADE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR – 18ª Câm. Cível – Agr. Inst. n. 1.590.876-2 – Curitiba – Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Helder Luis Henrique Taguchi – Unân. – j. 22.03.2017 – DJe. 31.03.2017).Os elementos de convicção, até então, acostados ao presente aderno processual, evidenciaram as alegações do Agravado acerca da probabilidade do seu Direito e do risco de dano de difícil, ou impossível, reparação que pairava sobre si.Em suas razões recursais, o Agravante sustentou que não houve sua regular e válida notificação sobre a exoneração da fiança, a qual sustentou deveria ser encaminhada pela locadora e de forma pessoal. A despeito das alegações recursais, verifica-se, nessa fase de cognição sumária, que a decisão judicial, ora, vergastada, está em aparente consonância com as provas produzidas nos Autos.Da análise do contrato de locação (seq. 1.5), verifica-se que o Agravante /Locatário indicou seu email de contato (fl. 10). No termo contratual, consta a informação de que a Imobiliária/Locadora conferiu poderes à Credpago para a expedição de notificações (fl. 1, item 2), nos seguintes termos:2 - MODALIDADE DE GARANTIA LOCATÍCIA: Credpago – Boleto[...] 2.4- A Imobiliária, neste ato e na qualidade de representante do Locador, declara expressamente que confere à CREDPAGO SERVIÇOS DE COBRANÇA S /A ou ao advogado por ela indicado, amplos poderes para fins de notificação do(s) Locatário(s) e desocupação do imóvel.Por sua vez, no contrato firmado entre o Agravante e a fiadora CredPago (seqs. 1.7 e 1.8) constou a possibilidade de exoneração da fiança, caso não suprida eventual falta em 30 (trinta) dias a contar da notificação (seq. 1.8, item 9.7); senão, veja-se9.7 Exoneração da Fiança: Havendo exoneração da CREDPAGO da condição de Fiadora, em decorrência da rescisão da contratação dos Serviços CREDPAGO em relação ao(s) Locatário(s), caberá ao(s) Locatário(s) promover a substituição da garantia locatícia prestada no Contrato de Locação, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar do recebimento de notificação, sob pena de infração contratual e ajuizamento da competente ação de despejo, a ser ajuizada, obrigatoriamente, com pedido liminar de despejo compulsório. 9.7.1 Na hipótese da falta de substituição da garantia no Contrato de Locação, na forma do Item 9.7, acima, resultar em prejuízos à CREDPAGO, o (s) Locatário(s) e eventual(ais) Corresponsável (eis) estarão obrigados ao ressarcimento do referido prejuízo, assim como do pagamento de multa em favor da CREDPAGO fixada em valor equivalente a 01 (uma) vez o Valor Locatício vigente à época da rescisão do Contrato de Locação.No mesmo instrumento, constou que as notificações se dariam pela via eletrônica, bem como a obrigação do Agravante em manter seu cadastro atualizado (seq. 1.8, item 10.3), in verbis:10.3 Comunicações: As comunicações decorrentes da contratação dos Serviços CREDPAGO se darão preferencialmente por meio eletrônico, devendo-se considerar, para envio à CREDPAGO o endereço eletrônico atendimento@credpago.com, assim como, para os demais Usuários, os endereços eletrônicos da Imobiliária e os indicados pelo(s) Locatário(s) e eventual(ais) Corresponsável (eis) no momento da contratação dos Serviços CREDPAGO, em analogia ao artigo 246 do Código de Processo Civil, e demais dispositivos de lei aplicáveis. 10.3.1 É obrigação do(s) Locatário(s) e eventual(ais) Corresponsável (eis) manter(em) seus endereços eletrônicos devidamente atualizados, informando qualquer alteração à CREDPAGO, por meio do endereço eletrônico indicado no Item 10.3, acima. A CREDPAGO não assumirá qualquer responsabilidade decorrência da negligência da Imobiliária no que se refere à necessária atualização deste cadastro. 10.3.2 Para fins do Item 10.3, a data de recebimento das comunicações será considerada como sendo a data em que o e-mail tiver sido transmitido para o destinatário, se em dia útil e horário. comercial. Se a transmissão para o destinatário for promovida em dia não útil e/ou fora do horário comercial, considerar-se-á a comunicação como recebida no primeiro dia útil subsequente à transmissão. 10.3.3 É obrigação do(s) Locatário(s) comunicar(em) formalmente a desocupação e entrega das chaves do Imóvel à CREDPAGO por meio do canal de atendimento: atendimento@credpago.com, indicando nome e CPF/MF do (s) Locatário(s), da Imobiliária e endereço completo do Imóvel, sob pena de arcar(em) o(s) Locatário(s) com todos os custos e prejuízos decorrentes do atraso na falta desta comunicação.Desta forma, nessa fase de cognição sumária, não há como se extrair que a notificação encaminhada para o e-mail cadastral do Agravante (seq. 1.9) não tenha atingido sua finalidade.Ato contrário, os elementos de convicção, até então, acostados ao caderno processual, não evidenciaram as alegações da Agravante, para, então, suspender os efeitos da decisão judicial, aqui, objurgada.Diante de todo o exposto, entende-se que a matéria trazida à apreciação pelo presente recurso de agravo de instrumento carece dos requisitos legais que pudessem ensejar a concessão judicial da tutela recursal, então, deduzida pelo Agravante.Assim, a decisão judicial, aqui, vergastada, não comporta qualquer reforma, razão pela qual, impõe-se sua manutenção, por seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de Direito, eis que compatíveis com as nuances do vertente caso legal (concreto).Em relação à eventual majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, então, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, entende-se que, no vertente caso legal, não se afigura legitimamente plausível, haja vista que a decisão judicial, aqui, objurgada, é legalmente classificada como interlocutória em que não se estipulou verba honorária sucumbencial. A respeito dessa temática, o doutrinador Sandro Marcelo Kozikoski leciona que:Ao fazer menção a majoração de honorários, a norma do § 11º do art. 85 do CPC “está a disciplinar o julgamento de recurso que tem origem na decisão que já havia arbitrado honorários, ou seja, uma sentença”. [...] De acordo com a posição sugerida pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enunciado 16), eventual rejeição do agravo interno também desautoriza o aumento dos honorários advocatícios. (Kozikoski, Sandro Marcelo. Sistema Recursal CPC 2015. Em conformidade com a Lei 13.256/2016. Salvador: JusPODIVM, 2016. p. 164)A colenda 15ª (Décima Quinta) Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já firmou entendimento a respeito, in verbis:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. ALEGADA OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. Não houve inovação no Código de Processo Civil de 2015 quanto à fixação de honorários em sede de agravo de instrumento, não obstante a novel previsão de honorários advocatícios nos recursos, na medida em que a majoração em sede recursal pressupõe a sua fixação anterior, inexistente no caso apreciado. (TJPR – 15ª Câm. Cível – Embargos de Declaração n. 1.567.248-7/01 – Rel.: Des. Hayton Lee Swain Filho – j. 23.11.2016)Mutatis mutandis, o egrégio Superior Tribunal de Justiça já se posicionou acerca da temática, no seguinte sentido:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE, EM PROCESSO DE EXECUÇÃO, ACOLHEU PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DECLAROU A PRESCRIÇÃO DE PARTE DA DÍVIDA EXECUTADA, SEM POR FIM AO PROCESSO. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] VII. Não procede o pedido formulado, pela parte agravada – com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ –, para que haja condenação da agravante em honorários advocatícios recursais, porquanto aquele dispositivo legal prevê que "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente". Porém, nos presentes autos, não foram anteriormente fixados honorários de advogado, em face da sucumbência recíproca, seja na decisão de 1º Grau, seja no acórdão recorrido. VIII. (STJ – 2ª Turma – AgInt no REsp. n. 1.517.815/SP – Rel.: Min. Assusete Magalhães – j. em 18/08/2016 – DJe 01/09/2016)Bem por isso, entende-se que não se afigura juridicamente plausível a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, sequer, fora judicial estipulada verba honorária, no primeiro grau de jurisdição, pois, afigura-se incabível, haja vista mesmo que se trata de decisão judicial interlocutória.Destarte, é de se conhecer o recurso de agravo de instrumento, para, no mérito, negar provimento, deixando-se, assim, de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida. Ademais, deixa-se de estipular ou de majorar quantitativamente os honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que a decisão judicial, aqui, objurgada, é legalmente classificada como interlocutória, na qual sequer fora estipulada verba honorária sucumbencial.
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