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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão proferida no mov. 12.1 da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais nº 0008601-42.2021.8.16.0194, ajuizada pelo agravante em face do agravado, que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita postulado pela recorrente e determinou o pagamento das custas iniciais no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Eis o fundamento do despacho ora impugnado:“1. Indefiro o pleito de justiça gratuita formulado, ante a comprovação da plena capacidade da parte autora de arcar com as custas processuais, uma vez que comprovado que a parte requerente recebe mais de 3 (três) salários-mínimos mensais em sua conta corrente (mov.10.1). Neste contexto, ressalto que a própria Constituição Federal, perante seu art. 5º, LXXIV, dispõe que somente indivíduos que comprovarem sua hipossuficiência poderão gozar de referido benefício de justiça gratuita: ‘LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;’2. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento das custas iniciais, pena de arquivamento. 3.Após, tornem conclusos. 4.Intimem-se.”Pretende a agravante a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Para tanto, alega que: a) a documentação juntada aos autos comprova que a recorrente é pensionista e aufere a importância líquida de R$2.630,15, não exercendo qualquer outra atividade laborativa, fazendo jus à assistência judiciária gratuita na forma da Lei nº 1.060/50; b) possui empréstimos consignados que comprometem a sua renda; c) não possui condições de arcar com as custas processuais; d) o valor auferido é inferior a três salários mínimos mensais “usados pelo Superior Tribunal de Justiça como um dos critérios de concessão da Justiça Gratuita”.Pede-se, assim, que seja atribuído ao recurso efeito suspensivo e, no mérito, o provimento para reformar a decisão e conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita.O recurso foi recebido por este Relator com atribuição de efeito suspensivo (mov. 10.1) e o agravado não apresentou resposta.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Pretende a parte agravante que seja concedida a assistência judiciária gratuita.Em que pese dispor o artigo 99, § 3º, do CPC/2015, que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente pela pessoa natural”, não é possível ignorar que o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ou seja, regula a CF ser a assistência jurídica gratuita voltada apenas àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, de forma que a norma instituída pelo Novo CPC não pode ser interpretada indistintamente para alargar o benefício e incluir todos que simplesmente declarem não possuir condições de custear os serviços da justiça.Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça admite, por exemplo, que para a obtenção do benefício da justiça gratuita é utilizado o critério objetivo da faixa de isenção do imposto de renda. Também, a mesma Corte Superior já teve oportunidade de decidir que: “o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar a concessão da gratuidade à comprovação de miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ, Resp 178.244-RS – Rel. Min. Barros Monteiro, in RSTJ 117/449).No caso, a decisão agravada indeferiu a concessão do benefício da justiça gratuita considerando que “comprovado que a parte requerente recebe mais de 3 (três) salários-mínimos mensais em sua conta corrente”.Para pedir a reforma da decisão, a parte recorrente evoca a presunção de insuficiência e diz que a recorrente é pensionista e sua renda está comprometida com diversos empréstimos consignados, fazendo jus ao benefício. Entretanto, essa presunção não pode ser acolhida, pois vê-se que pelo extrato de pagamento – detalhamento de crédito (mov. 1.8), referente ao período de maio a junho de 2021 que a recorrente aufere o valor bruto de R$3.815,37, valor que não se enquadra dentro da faixa de isenção do imposto de renda.Acresço, ainda, que o fato de a parte agravante possuir dívidas como o empréstimo que reduz seu rendimento líquido, bem como despesas comuns ao dia-a-dia não justificam, por si só, a concessão do benefício.E da análise dos autos principais, observa-se que foi oportunizada à agravante no mov. 7.1 demonstrar sua hipossuficiência, através de “extratos bancários dos últimos 3 meses”, o que não foi atendido.Ademais, a presunção de miserabilidade não tem caráter absoluto, podendo o magistrado, diante das evidências em contrário, indeferir o pedido de assistência judiciária, mesmo que inexista prova em sentido diverso apresentada pela parte contrária.Logo, sendo a declaração de necessidade incompatível com a condição do requerente, contrapondo-se com a sua renda mensal, fica afastada a presunção de ser pobre a ponto de não possuir recursos para arcar com as despesas do processo, sendo devida a manutenção da decisão agravada.Em tais condições, voto em conhecer e negar provimento ao recurso.
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