Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA RELATIVA. POSSIBILIDADE DE INVESTIGAÇÃO DO PATRIMÔNIO. RENDIMENTOS E PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEIS COM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão da 2ª Vara Cível de Pato Branco/PR, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais.2. O agravante alegou insuficiência de recursos para custear as despesas processuais, invocando a garantia constitucional de acesso à justiça, mas teve o pedido indeferido com base na análise de seus rendimentos e patrimônio, que demonstraram a incompatibilidade com a situação de hipossuficiência econômica.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em determinar se o agravante preenche os requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, à luz da análise de sua condição econômico-financeira.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Nos termos do artigo 98, caput, do CPC e do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, a gratuidade da justiça é direito de quem comprovar insuficiência de recursos.5. A declaração de hipossuficiência econômica possui presunção relativa de veracidade, admitindo-se prova em contrário, conforme disposto no artigo 99, §§ 2º e 3º, do CPC.6. Os documentos apresentados pelo agravante demonstraram rendimentos mensais de R$ 6.727,84 (seis mil setecentos e vinte e sete reais e oitenta e quatro reais) e patrimônio total de R$ 193.549,77 (cento e noventa e três mil quinhentos e quarenta e nove reais e setenta e sete centavos), incluindo R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) em espécie, o que inviabiliza a concessão do benefício.7. Jurisprudência reiterada do TJPR confirma que rendimentos superiores a três salários-mínimos, sem comprovação de despesas que comprometam significativamente a renda, afastam a hipossuficiência econômica alegada.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.9. Tese de julgamento: "A declaração de hipossuficiência econômica possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada diante de elementos que demonstrem incompatibilidade com a condição de insuficiência de recursos, tais como patrimônio e rendimentos incompatíveis."
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0100564-29.2024.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 05.03.2025)
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Acórdão
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I - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Almir Schiochet, em face de decisão de mov. 103.1, proferida nos autos de “Ação de obrigação de fazer e indenizatória por danos morais e materiais c/c tutela de urgência antecipada” de nº 0011760- 17.2023.8.16.0131, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça ao agravante, nos seguintes termos:
Nos termos do art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Diante do pedido de gratuidade da justiça formulado ao ev. 79.1 e analisando os documentos juntados ao ev. 101, é possível concluir, de acordo com suas declarações de imposto de renda, que seus rendimentos e o seu patrimônio não são condizentes com alegada insuficiência de recursos. Portanto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado ao ev. 79. Inconformada, recorre a parte agravante com base nas razões de mov. 1.1 – TJPR. Sustenta, em síntese, que o juízo de origem desconsiderou as provas trazidas, que demonstraram a sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de sustento à sua família.Afirma trabalhar como comerciário, sendo pai e arrimo de família, tendo rendimentos líquidos de R$ 2.548,18 (dois mil quinhentos e quarenta e oito reais e dezoito centavos). Relembra que a justiça gratuita é uma garantia constitucional, que assegura o acesso gratuito ao Poder Judiciário daqueles que comprovarem não possuir meios de arcar com as custas do processo, como o ora agravante. Em análise perfunctória, indeferiu-se a tutela recursal requerida (mov. 8.1 – TJPR).Intimado, o agravante não acostou os autos documentos complementares da hipossuficiência econômica declarada (mov. 14.1 – TJPR).Não foram apresentadas contrarrazões (movs. 15.1 e 16.1 – TJPR).Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II – Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto os extrínsecos, quanto os intrínsecos, conheço do recurso interposto.O benefício da gratuidade da justiça visa assegurar o acesso à justiça daqueles que comprovarem situação de insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo, consoante dispõe o artigo 98, caput, combinado com o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, in verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:[...]LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Conforme artigo 99, §§ 2º e 3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte possui veracidade relativa, podendo ser afastada por prova em sentido contrário, bem como indeferida, se constatados indícios que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade: Art. 99. O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.[...]§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Antes de decidir pelo indeferimento, todavia, deve o juiz possibilitar a parte pleiteante a comprovação da miserabilidade alegada, em observância ao princípio da cooperação, estatuído no artigo 6º do Código de Processo Civil.Destarte, a natureza relativa da declaração de pobreza permite ao magistrado, ainda, investigar a situação financeira da parte que pugna pelo benefício, se existentes fundadas razões para tanto.Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO. APRECIAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O STJ vem entendendo que, para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, basta que o postulante afirme não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família, ressalvado ao juiz indeferir a pretensão, se tiver fundadas razões para tanto, conforme reza o art. 5° da Lei 1.060/1950. 3. O magistrado pode indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte ou, ainda, determinar que esta comprove tal condição, haja vista a declaração de hipossuficiência de rendas deter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário. 4. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no voto condutor do aresto, da lavra do Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, assentou que não está presente o estado de miserabilidade necessário para a concessão do benefício. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/07/2015). – grifei. No caso dos autos, a parte agravante afirma não possuir meios de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio fazendo jus, assim, a concessão da justiça gratuita.Contudo, não assiste melhor sorte em seu pedido.Isso porque na declaração de imposto de renda de mov. 101.3 há a informação de que o recorrente recebeu no exercício de 2023 o valor de R$ 80.734,12 (oitenta mil setecentos e trinta e quatro reais e doze centavos), o que correspondeu a R$ 6.727,84 (seis mil setecentos e vinte e sete reais e oitenta e quatro centavos) mensais.Além disso, nessa mesma declaração se vê que os bens e direitos da parte alcançam a monta de R$ 193.549,77 (cento e noventa e três mil quinhentos e quarenta e nove reais e setenta e sete centavos), sendo, desse valor, R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) em espécie.Outrossim, denota-se que a patrimônio do agravante tem evoluído nos últimos anos, tendo sido declarado no exercício de 2020 o valor de R$ 159.500,00 (cento e cinquenta e nove mil e quinhentos reais) e em 2021 o valor de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais), havendo, portanto, indícios suficientes de disponibilidade de recursos.Assim, em que pese o recorrente afirme não possuir meios de arcar com as custas próprias do processo, verifica-se que seu patrimônio e rendimentos mensais vão em desencontro da hipossuficiência econômica declarada, o que inviabiliza a concessão do benefício requerido.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANO MORAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. HOLERITE. RENDA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE GASTOS QUE COMPROMETAM A RENDA. SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0021384-66.2021.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EDUARDO NOVACKI - J. 08.02.2022). – grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO MANTIDA. RENDA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL. COMPROMETIMENTO DE RENDA NECESSÁRIO E NÃO VERIFICADO. RENDA QUE, ANTE A AUSÊNCIA DE GASTOS E CUSTOS COMPROVADOS, NÃO PERMITE ADMITIR A IMPOSSIBILIDADE DE A PARTE ARCAR COM AS CUSTAS JUDICIAIS. LIMINAR REFORMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0065814-40.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 11.06.2021). – grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIDA. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA ADUZIDA MISERABILIDADE. AUSENTES. INTIMAÇÃO DO AUTOR, TANTO NA ORIGEM, QUANTO NESTA FASE RECURSAL PARA DEMONSTRAÇÃO DA SUA HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO ATENDIDAS. BENEFÍCIO. NÃO CONCEDIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0004273-69.2021.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes - J. 16.04.2021) – grifei Dessa forma, não preenchidos os requisitos necessários à concessão da justiça gratuita, impõe-se a manutenção da decisão de indeferimento do pedido.De rigor, mantenho. Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer do Agravo de Instrumento interposto e, no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos da fundamentação.
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