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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0100564-29.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Wed Mar 05 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 05 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA RELATIVA. POSSIBILIDADE DE INVESTIGAÇÃO DO PATRIMÔNIO. RENDIMENTOS E PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEIS COM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão da 2ª Vara Cível de Pato Branco/PR, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais.2. O agravante alegou insuficiência de recursos para custear as despesas processuais, invocando a garantia constitucional de acesso à justiça, mas teve o pedido indeferido com base na análise de seus rendimentos e patrimônio, que demonstraram a incompatibilidade com a situação de hipossuficiência econômica.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em determinar se o agravante preenche os requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, à luz da análise de sua condição econômico-financeira.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Nos termos do artigo 98, caput, do CPC e do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, a gratuidade da justiça é direito de quem comprovar insuficiência de recursos.5. A declaração de hipossuficiência econômica possui presunção relativa de veracidade, admitindo-se prova em contrário, conforme disposto no artigo 99, §§ 2º e 3º, do CPC.6. Os documentos apresentados pelo agravante demonstraram rendimentos mensais de R$ 6.727,84 (seis mil setecentos e vinte e sete reais e oitenta e quatro reais) e patrimônio total de R$ 193.549,77 (cento e noventa e três mil quinhentos e quarenta e nove reais e setenta e sete centavos), incluindo R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) em espécie, o que inviabiliza a concessão do benefício.7. Jurisprudência reiterada do TJPR confirma que rendimentos superiores a três salários-mínimos, sem comprovação de despesas que comprometam significativamente a renda, afastam a hipossuficiência econômica alegada.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.9. Tese de julgamento: "A declaração de hipossuficiência econômica possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada diante de elementos que demonstrem incompatibilidade com a condição de insuficiência de recursos, tais como patrimônio e rendimentos incompatíveis."