SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0100565-14.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Feb 03 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 06 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Nulidade da citação por edital e preclusão da matéria. Embargos de declaração não providos. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, com fundamento na preclusão consumativa em relação às teses de nulidade da citação e prescrição material, além de afastar a alegação de prescrição intercorrente. 2. Os embargantes sustentam omissão no acórdão ao não analisar a tese de nulidade da citação por edital, eis que a matéria não estaria preclusa, em razão de não ter sido analisada em outro momento. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ao não analisar a tese de nulidade da citação por edital. III. Razões de decidir4. O acórdão embargado se manifestou de forma coerente e fundamentada acerca da alegada nulidade da citação por edital, eis que considerou que a matéria estaria preclusa, em razão de já ter sido analisada anteriormente. 5. A sentença a quo, ao analisar a prescrição material, entendeu pela validade da citação por edital, uma vez que considerou que a pretensão de direito material não estava prescrita. Portanto, a tese já estaria preclusa. 6. Os embargantes não alegaram a nulidade da citação na primeira oportunidade, o que também caracteriza preclusão, conforme entendimento desta Corte. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração não providos.