Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos ora embargantes para manter a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, restando assim ementado (mov. 35.1 – agravo de instrumento): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OFERTADA, RECONHECENDO A PRECLUSÃO CONSUMATIVA EM RELAÇÃO ÀS TESES DE NULIDADE DA CITAÇÃO E PRESCRIÇÃO MATERIAL, BEM COMO AFASTOU A ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO E OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO MATERIAL. TESES JÁ ANALISADAS NOS AUTOS EM COGNIÇÃO EXAURIENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONSTATADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 505 E 507 DO CPC. INVIABILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS, AINDA QUE DE ORDEM PÚBLICA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE POR AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. OBSERVÂNCIA DAS TESES FIXADAS NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.604.412/SC, JULGADO PELA 2ª SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CREDOR QUE SOMENTE INICIOU A BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS EM NOME DO DEVEDOR APÓS A SOLICITAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CIÊNCIA DO CREDOR QUANTO A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE PENHORA QUE SE DEU EM 22/09/2023. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO OU ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL APLICÁVEL À ESPÉCIE QUE SEQUER TEVE INÍCIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Nas razões recursais, os embargantes sustentam, em síntese, que o acórdão recorrido padece de omissão, eis que deixou de analisar a alegação de nulidade da citação por edital, sob argumento de que a matéria estaria preclusa. Argumentam que a sentença não debateu a nulidade da citação, de forma que a questão não estaria preclusa. Arguem que a citação por edital não seria apropriada no presente caso, pois a instituição financeira não esgotou todas as possibilidades de diligência nos endereços do Sr. Edivani e da pessoa jurídica. Defendem que algumas das cartas de citação enviadas aos endereços identificados durante o processo foram devolvidas com a indicação de "não procurado" ou "endereço incompleto", o que exigiria o envio de um Oficial de Justiça aos locais para identificar com precisão o motivo que impediu a citação. Relatam que diante das informações contidas nos avisos, a instituição financeira permaneceu inerte, não requerendo a expedição de mandados em outros endereços. Aduzem, ainda, que os requerentes, ora embargados, tinham ciência de que os requeridos Sr. Edivani e Sra. Tania residiam no mesmo endereço, de forma que deveria solicitar a citação do Sr. Edivani no mesmo endereço que a Sra. Tania foi cientificada. Em adição, declaram que a instituição financeira falhou ao não empregar o sistema Renajud para verificar se havia algum endereço registrado em nome do agravante. Derradeiramente, requerem o acolhimento dos embargos de declaração, para o fim de reconhecer que nunca houve discussão sobre a nulidade da citação por edital dos embargantes ocorridas na demanda (mov. 1.1). Intimada, a embargada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento dos embargos de declaração (mov. 10.1). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, merecem ser conhecidos os embargos de declaração. Os embargantes indicam a existência de omissão, sob o argumento de que a discussão da nulidade da citação por edital não se encontra preclusa, de maneira que deveria ter sido analisada no acórdão impugnado. Pois bem. A despeito das alegações dos embargantes, tem-se que os declaratórios não merecem provimento. Inobstante as exposições dos recorrentes, não se vislumbra a presença do alegado vício no acórdão embargado, eis que a decisão é coerente e fundamentada, nos termos do raciocínio adotado, não havendo o que se falar em alteração através de embargos de declaração. Isso porque, observa-se que este Colegiado, ao analisar as razões do agravo de instrumento concluiu que a tese de nulidade da citação estaria preclusa, vez que já analisada nos autos em momento anterior, especificamente, na sentença originária e no recurso de apelação. Verifica-se que a sentença, ao analisar a prescrição de direito material, entendeu pela validade da citação por edital, uma vez que considerou que a pretensão não estava prescrita. Ou seja, ao analisar que o direito material não prescreveu, o juízo a quo, por consequência, entendeu válida a citação do requerido, ora recorrente. Assim, analisada a validade da citação, a matéria não pode ser reanalisada novamente, eis que se operou a preclusão consumativa. Destaca-se o seguinte trecho da decisão, confirmada em sede de recurso de apelação (mov. 181.1 - processo originário). Na hipótese, a parte autora utilizou dos meios disponíveis para localizar o endereço da parte ré e promoveu o pagamento de todas as custas determinadas pelo juízo dentro dos prazos estabelecidos para esse mister, sendo evidente que a demora na citação ocorreu justamente em razão do insucesso das tentativas anteriores. Nestes termos, infere-se que, de fato, o curso do prazo prescricional foi mesmo interrompido com o despacho que ordenou a citação, retroagindo, nos termos do §1º, do art. 240 do CPC, à data da propositura da ação, que se deu em 11.10.2011. Ademais, a matéria foi debatida em sede de apelação (mov. 25.1 – autos de apelação): Nessas circunstâncias, tendo ocorrido a propositura da ação em 14.10.2011, dentro do prazo quinquenal, bem como que não pode ser imputada ao credor a demora na efetivação da citação, deve a retroação da interrupção ocasionada pelo despacho citatório ser aplicada, nos moldes do § 1º do art. 219 do CPC/73, havendo-se por interrompida a prescrição na data do ajuizamento da demanda. Logo, afasta-se a tese de prescrição, não sendo o caso de provimento da insurgência. A sentença a quo também ressaltou que a autora utilizou dos meios possíveis para localizar a parte ré, realizando o pagamento de todas as custas determinadas pelo juízo dentro dos prazos estabelecidos. Nesse ponto, nota-se que foram realizadas inúmeras tentativas para citação dos requeridos, Sr. Edivani e pessoa jurídica, restando todas infrutíferas, conforme certidões de movs. 69, 71, 90, 91, 92, 108, 109 e 128 (processo originário). Dessa forma, não restou outra alternativa senão a citação por edital, a qual não foi impugnada pela defesa na primeira oportunidade. Ressalta-se que os requeridos, devidamente representados pela Defensoria Pública na qualidade de curadora especial, não arguiram, na primeira oportunidade disponível, a nulidade da citação por edital, de modo que, ainda que não se considerasse preclusa, a análise da questão encontraria óbice, conforme entendimento deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO REALIZADA POR EDITAL NA FASE DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL QUE APRESENTOU CONTESTAÇÃO, MAS NÃO ALEGOU A NULIDADE DA CITAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO ALEGADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. ARTIGO 278 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXCESSO DE EXECUÇÃO VERIFICADO. ACOLHIMENTO, AINDA QUE PARCIAL, DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE GERA O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ART. 230, INCISO II, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 136/2011. HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. No presente caso, muito embora a agravante tenha sido citada por meio de edital na fase de conhecimento, nota-se que não houve a aplicação dos efeitos da revelia (artigo 344 do CPC), visto que a executada foi representada por curadora especial, que apresentou contestação no mov. 236.1, pleiteando pelo reconhecimento da denunciação à lide e, no mérito, impugnando os fatos por negativa geral. 2. Ressalta-se que, na fase de conhecimento, a curadora especial se manifestou duas vezes nos autos (em sede de contestação – mov. 236.1, e em petição de especificação de provas – mov. 246.1), mas em nenhum momento alegou a referida nulidade da citação por edital, operando-se a preclusão. 3. Destaca-se que, devidamente intimada acerca do julgamento de procedência da ação (mov. 258), a executada renunciou ao prazo para a interposição de recurso (mov. 261), transitando em julgado o feito, e iniciando-se a fase de cumprimento de sentença (mov. 290.1). 4. Todavia, somente em impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 324.1) alegou a nulidade da citação, em inobservância à preclusão e à coisa julgada, que se operaram com o trânsito em julgado da sentença proferida. Nota-se que a nulidade da citação editalícia foi alegada pela parte agravante quase três anos depois da primeira vez que se manifestou nos autos, em sede de contestação (mov. 236.1).5. Porém, o ordenamento jurídico não admite a chamada “nulidade de algibeira”. De acordo com o artigo 278 do Código de Processo Civil, “a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão”, o que, contudo, não foi observado pela parte agravante, visto que, ao apresentar sua contestação por negativa geral (mov. 236.1), limitou-se a pleitear pelo reconhecimento da denunciação à lide.6. A preclusão é inerente a todo processo, sendo indispensável para que seja possível sua conclusão e, se assim não fosse, poderiam as partes alegar em qualquer fase do processo as matérias e defesas que bem entendessem, sendo inviável à solução justa e segura da lide principal (...). (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0083822-60.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 27.11.2023) Portanto, não há omissão a ser sanada no acórdão embargado, porque se manifestou expressamente sobre a questão aventada pelos embargantes, não obstante a alegação de omissão, os insurgentes buscam, em verdade, rediscutir o entendimento adotado, o que não é cabível através da via eleita. Ressalte-se, nesse sentido, que os declaratórios não se prestam a rediscutir os fundamentos da decisão embargada (STJ – SEGUNDA TURMA - EDcl no AgRg no REsp 1258863/SP - Rel. Min. ELIANA CALMON - DJe 24/10/2013). Ainda, é o posicionamento desta Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SOB A ÉGIDE DO CPC/2015, SEGUNDO REDAÇÃO ORIGINAL DOS §§ DO ART. 921. IMPOSSÍVEL RETROAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL PARA ALCANÇAR SITUAÇÕES JURÍDICAS E ATOS PROCESSUAIS JÁ CONSOLIDADOS SOB REGIME JURÍDICO ANTERIOR, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DE PROTEÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO E AO ATO JURÍDICO PERFEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE SE INICIA APÓS O DECURSO DO PRAZO DE UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS, CONFORME REDAÇÃO ORIGINAL DO § 4º DO ART. 921 DO CPC. PRAZO PRESCRICIONAL QUE, NO CASO, SEQUER SE INICIOU. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PELO PRAZO DE UM ANO, NOS TERMOS DO ART. 921, § 1º, DO CPC. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE INÉRCIA CONTÍNUA E INTERRUPTA E PARALISAÇÃO INJUSTIFICADA DO PROCESSO. NÃO VERIFICADA OMISSÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC A AUTORIZAR A MODIFICAÇÃO DO JULGADO POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGADO QUE APRECIA TODAS AS QUESTÕES JURÍDICAS DO FEITO. PREQUESTIONAMENTO.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0069736-84.2023.8.16.0000 [0008256-08.2023.8.16.0000/1] - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 20.08.2023). Destaquei Neste diapasão, portanto, não é caso de acolhimento dos embargos de declaração. Por tais razões, voto por negar provimento aos embargos de declaração, ante a inexistência de vício a ser sanado no decisum embargado.
|