Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial. Matéria que demanda dilação probatória. Recurso conhecido e negado provimento. I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela agravante, sob o fundamento de que as alegações de excesso de execução não configuram matéria de ordem pública e exigem dilação probatória. A agravante alega que os cálculos estão incorretos e requer a suspensão dos efeitos da decisão interlocutória e a remessa dos autos à Contadoria Judicial.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se a exceção de pré-executividade é cabível para discutir alegação de excesso de execução, considerando a necessidade de dilação probatória.III. Razões de decidir1. A Exceção de Pré-Executividade é cabível apenas para matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória.2. A alegação de excesso de execução não configura matéria de ordem pública e exige análise probatória, inviabilizando sua apreciação por meio da exceção.3. A decisão agravada foi mantida com base em entendimento consolidado pelo STJ e jurisprudência correlata.IV. Dispositivo e teseRecurso conhecido e desprovido, mantendo a decisão agravada.Tese de julgamento: A exceção de pré-executividade é incabível quando a alegação de excesso de execução não se enquadra como matéria de ordem pública e demanda dilação probatória._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, arts. 5º, XXXV, LIV e LV; CPC/2015, art. 1.015.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 22.04.2009; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0008458-82.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Shiroshi Yendo, j. 13.05.2023; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0026690-11.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador João Antônio de Marchi, j. 09.09.2024.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0100569-51.2024.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 06.03.2025)
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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade (mov. 157.1, origem), sob o fundamento de que as alegações de excesso de execução não constituem matéria de ordem pública e exigem dilação probatória o que inviabiliza seu processamento por meio da referida defesa. A agravante, inconformada, alega excesso na execução, destacando que os cálculos apresentados estão incorretos e que houve concordância para que os valores fossem remetidos à Contadoria Judicial, o que não ocorreu. Pugnou pela suspensão dos efeitos da decisão interlocutória e pela remessa dos autos à Contadoria Judicial. Requereu, ainda, a análise das provas relacionadas ao descumprimento contratual. Recebido o recurso sem efeito suspensivo (mov. 10.1).Contrarrazões apresentadas ao mov. 9.1, pugnando pelo desprovimento do recurso.Por fim, os autos vieram conclusos para elaboração do voto deste Relator.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTOO recurso é cabível pois tem previsão expressa no art. 1.015, § único do CPC. Recorrente e recorrido são partes no processo de origem, donde advém a legitimidade recursal. A decisão objurgada é desfavorável à parte recorrente, restando presente o interesse recursal. O recurso é tempestivo e o preparo foi dispensado em razão da gratuidade da justiça. A peça é formalmente regular e a insurgência diz respeito especificamente aos fundamentos da decisão recorrida. Por fim, inexistentes fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer.Desta forma, CONHEÇO do recurso.Inexistindo preliminares ou prejudiciais, passa-se ao exame do mérito.Cinge-se a controvérsia recursal acerca do cabimento da exceção de pré-executividade apresentada. Pois bem.É cediço que na exceção de pré-executividade – meio de defesa incidental – permite-se a discussão no processo da própria execução/cumprimento de sentença de matérias de ordem pública, desde que não dependam de dilação probatória, em atenção aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV). Sobre o tema, aliás, restou consolidado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.110.925/SP, representativo da controvérsia repetitiva, o entendimento de que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos: um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam: a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo Juiz; b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória, cuja decisão desse julgamento restou assim ementada: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de préexecutividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009) – destaquei. De fato, a exceção de pré-executividade somente pode ser suscitada em razão de matéria de ordem pública e, ainda, que prescinda de dilação probatória, circunstância que não está a ocorrer na espécie em debate, uma vez que a agravante alega excesso de execução, circunstância que, para além de não configurar matéria de ordem pública, exige dilação probatória e análise aprofundada do assunto, até mesmo para apurar o valor do suposto excesso alegado.Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados desta egrégia Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTA PRECATÓRIA. REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. MATÉRIAS QUE DEPENDEM DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS FORMULADO NA PRÓPRIA PETIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCABÍVEL NO INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. As matérias passíveis de conhecimento por meio de exceção de pré-executividade são aquelas que possibilitam conhecimento de ofício pelo juiz e que não demandem dilação probatória. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0008458- 82.2023.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 13.05.2023) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0073766-02.2022.8.16.0000 - Curiúva - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 20.07.2024) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO. REJEIÇÃO. RECURSO DOS EXECUTADOS. NÃO ACOLHIMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ADMITIDA APENAS EM FACE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE INDEPENDA DE PRODUÇÃO DE PROVA (RESP REPETITIVO N.º 1.110.925/SP). CIRCUNSTÂNCIA NÃO VERIFICADA NO CASO. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO DECORRENTE DE DIVERGÊNCIA ENTRE OS CÁLCULOS. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO CONFIGURA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E, AINDA, DEPENDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA VIA ELEITA. (...) PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0026690-11.2024.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 09.09.2024)Conclui-se, portanto, que a objeção é incabível no caso em tela, uma vez que a alegação de excesso de execução não se enquadra como matéria de ordem pública e demanda dilação probatória, circunstâncias que impedem sua apreciação por este meio, conforme entendimento consolidado pelo STJ e jurisprudência correlata.Neste contexto, a decisão, tal como proferida em primeiro grau, não merece qualquer reparo nesta instância revisora.Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo incólume a r. decisão agravada, nos termos da fundamentação.
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