SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0100569-51.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Thu Mar 06 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 11 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial. Matéria que demanda dilação probatória. Recurso conhecido e negado provimento. I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela agravante, sob o fundamento de que as alegações de excesso de execução não configuram matéria de ordem pública e exigem dilação probatória. A agravante alega que os cálculos estão incorretos e requer a suspensão dos efeitos da decisão interlocutória e a remessa dos autos à Contadoria Judicial.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se a exceção de pré-executividade é cabível para discutir alegação de excesso de execução, considerando a necessidade de dilação probatória.III. Razões de decidir1. A Exceção de Pré-Executividade é cabível apenas para matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória.2. A alegação de excesso de execução não configura matéria de ordem pública e exige análise probatória, inviabilizando sua apreciação por meio da exceção.3. A decisão agravada foi mantida com base em entendimento consolidado pelo STJ e jurisprudência correlata.IV. Dispositivo e teseRecurso conhecido e desprovido, mantendo a decisão agravada.Tese de julgamento: A exceção de pré-executividade é incabível quando a alegação de excesso de execução não se enquadra como matéria de ordem pública e demanda dilação probatória._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, XXXV, LIV e LV; CPC/2015, art. 1.015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 22.04.2009; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0008458-82.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Shiroshi Yendo, j. 13.05.2023; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0026690-11.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador João Antônio de Marchi, j. 09.09.2024.