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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto por Cauan José Dutra e Outros, em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa, nos autos de “Ação de Rescisão Contratual c/c Danos Materiais e Morais” nº 0005027-22.2023.8.16.0103, que deferiu parcialmente o benefício da justiça gratuita (mov. 55.1 - origem). Irresignados, os agravantes sustentaram, em resumo, que não têm condições financeiras de arcar com as custas processuais, sobretudo, pois, devido ao valor da causa, que é elevado, eleva-se também o montante das custas processuais; ao aferir a concessão da justiça gratuita, deve ser considerada a real capacidade financeira individual de cada parte e o impacto que o pagamento das custas e despesas processuais trará sobre o seu sustento e de suas famílias, o que não foi observado pelo Juízo de Origem. Requereram a concessão da tutela antecipada recursal, alegando que sofrerão graves prejuízos processuais caso o benefício não seja concedido e o posterior provimento do recurso. No mov. 8.1-2ºgrau, foi concedido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, na mesma ocasião, determinada a juntada de documentos complementares para a comprovação da pretensa hipossuficiência financeira. Tentativa infrutífera de intimação dos agravados (mov. 17.1-2ºgrau). Documentos amealhados ao feito pelos recorrentes (mov. 18-2ºgrau). É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade exigidos, o recurso comporta conhecimento. Inicialmente, deve-se registrar que, em razão da ausência de prejuízo aos agravados, possível o julgamento deste recurso sem prévia intimação para contrarrazões. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Recurso Especial Repetitivo nº 1.148.296/SP (Temas 377 e 378), estabeleceu que a intimação da parte agravada para contrarrazões será imprescindível quando o julgamento lhe trouxer prejuízo. No julgado, de relatoria do Min. Luiz Fux, restou definido: “Com efeito, a norma processual dispensa essa intimação tão-somente na hipótese prevista no caput do art. 557 do CPC, ou seja, quando o relator liminarmente nega seguimento ao recurso (art. 527, I), uma vez que essa decisão beneficia o agravado, razão pela qual conclui-se que a intimação para a apresentação de contra-razões é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao agravado” (REsp n. 1.148.296/SP, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 1/9/2010, DJe de 28/9/2010.) A par disso, sopesando que a controvérsia recursal gravita em torno da concessão da assistência judiciária gratuita aos recorrentes, vê-se que o resultado nada prejudicará a parte agravada, permitindo, por isso, o pronto julgamento do recurso. A corroborar, menciona-se julgado recente da Corte Superior: “RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE INDEFERE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA E A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO SEM PRÉVIA OITIVA DA PARTE AGRAVADA. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ACÓRDÃO ANULADO. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/01/2021 e concluso ao gabinete em 06/05/2021. 2. O propósito recursal é decidir sobre a nulidade do acórdão recorrido por ofensa ao contraditório e à ampla defesa, bem como sobre o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. 3. É incabível recurso especial fundado em violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 4. Na vigência do CPC/1973, a Corte Especial do STJ, ao julgar o REsp 1.148.296/SP (julgado em 01/09/2010, DJe de 28/09/2010), pela sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "a intimação da parte agravada para resposta é procedimento natural de preservação do princípio do contraditório, nos termos do art. 527, V, do CPC" e "a dispensa do referido ato processual ocorre tão-somente quando o relator nega seguimento ao agravo (art. 527, I), uma vez que essa decisão beneficia o agravado, razão pela qual conclui-se que a intimação para a apresentação de contrarrazões é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente" (temas 376 e 377). 5. Assim como no CPC/1973, o CPC/2015 não autoriza o órgão julgador a dar provimento ao agravo de instrumento sem a oitiva prévia da parte agravada. 6. A par da possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, o legislador apenas autoriza o relator a julgar o agravo de instrumento, antes da intimação da parte agravada, quando a decisão for no sentido de não conhecer do recurso ou de a este negar provimento, já que, nessas hipóteses, o julgamento não lhe causa qualquer prejuízo. 7. Hipótese em que há de ser reconhecida a nulidade do acórdão recorrido, por inobservância do devido processo legal, em especial das garantias do contraditório e da ampla defesa, porquanto provido o agravo de instrumento antes de facultada a apresentação de contrarrazões pela parte agravada. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido”. (REsp n. 1.936.838/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022.) Em mesma linha, precedente deste Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação cautelar de arresto. Decisão agravada que indeferiu a antecipação de tutela. Irresignação do autor. (1) Tentativa frustrada de intimação para apresentação de contrarrazões. Entendimento do STJ pela dispensa da intimação do agravado para contrarrazões (...) Ademais, caso em que o julgamento deste recurso não prejudica a parte agravada. (2) Mérito recursal. Tutela de urgência em cautelar de arresto. Previsão genérica contida no art. 300 do CPC/2015, cujos requisitos devem ser analisados à luz dos arts. 813 e 814 do CPC/1973. Ausência de prova da liquidez da dívida e esvaziamento de patrimônio pelo réu/agravado. Impossibilidade de constrição de patrimônio de terceiros que não integram a lide. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0014274-79.2022.8.16.0000 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 14.07.2022 – sem destaque no original) Assim, sendo desnecessárias buscas para localização dos agravados, a fim de contra-arrazoarem o recurso, passa-se ao julgamento do mérito. A Constituição Federal inclui entre os direitos e garantias fundamentais (art. 5º, inciso LXXIV), que o Estado deve providenciar assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Por sua vez, o art. 98 do Novo Código de Processo Civil - que estabelece normas para a concessão da assistência judiciária gratuita aos necessitados -, dispõe em seu §3º, que: “presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Ocorre que a presunção de veracidade da declaração dos requerentes, para fins de obtenção do benefício, é juris tantum e, portanto, não afasta o dever do Magistrado de exigir a comprovação da renda quando convencido que a declaração possa não condizer com as reais condições econômicas dos postulantes. Ainda, o §7º do mesmo dispositivo estabelece que: “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o requerente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para a realização do recolhimento” Tal preceito evidencia a discricionariedade concedida ao Magistrado para que, no trato específico da questão posta em debate, faça juízo de valor acerca do estado de hipossuficiência do requerente. Mesmo porque, conforme brilhante aresto de lavra do Eminente Des. Luiz Renato Alves da Silva, que atua no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, preferido nos autos de Agravo de Instrumento nº. 70043017581, “embora a liberalidade no trato da questão que envolve a concessão da Assistência Judiciária Gratuita, a mesma deve ser encarada restritivamente, como exceção, e não ampliativamente. Além disso, é de se salientar, também, a existência não só de interesse privado na questão, representado pelos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, mas a questão de ordem pública, portanto indisponível, a exigir a obediência de um mínimo de critério objetivo para a concessão da AJG, no que concerne às custas judiciais, recurso este que reverte aos cofres públicos e que auxiliam na movimentação da máquina judiciária, por conseguinte na qualidade da prestação jurisdicional, e outras atividades essenciais do Estado. Sem dúvida, o acesso assegurado a todos, independente da sua condição econômica, ao Poder Judiciário, representa uma grande conquista da cidadania, entretanto não pode ser encarado como uma aventura inconsequente, onde o insucesso não lhe cause quaisquer ônus, dada a benevolência da lei, sendo endereçado efetivamente aos menos favorecidos, necessitados”. E, por tais considerações, partilha-se do entendimento de que a assistência judiciária gratuita somente é devida a quem, desde que cabalmente comprovado, não possui rendimento suficiente para suportar às custas do processo sem o prejuízo da sua mantença e de sua família. Dessa forma, sendo o instituto destinado a quem realmente precisa, sob pena de onerar os cofres públicos e de injusta concessão, o Magistrado pode até mesmo exigir prova a respeito da situação de pobreza declarada pelo postulante. Tanto é verdade, que a matéria em análise tem sido debatida pelo Tribunal de Justiça do Paraná, bem como nas Cortes Superiores, concluindo-se que o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser examinado caso a caso pelos Magistrados, que podem ou não concedê-lo. A propósito: “(...) 2. Prevalece nos Tribunais o entendimento (atual) de que, para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita se faz necessário analisar caso a caso, não bastando a simples declaração de carência econômica trazida pela parte, se outros elementos dos autos apontam em sentido contrário. 3. Em vez de reclamar, cabe à parte trazer esclarecimentos objetivos (fazer prova) da sua situação econômica real e atual, para que o Juiz então possa analisar e se for o caso deferir o benefício pretendido”. (TJPR. Ag. Reg. Cível nº 467.802-8/01. Rel. Des. Rogério Ribas, DJ. 07.03.2008). No mesmo sentido, é a decisão de lavra do eminente Des. Fernando Vidal de Oliveira: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR - PEDIDO DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO A QUO - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE - EXAME DO CASO CONCRETO - INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO - POR UNANIMIDADE” (TJPR. AI nº 483.000-4. Rel. Des. Fernando Vidal de Oliveira. DJ. 21.11.08). E também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO. PRESUNÇÃO 'IURIS TANTUM'. INDEFERIMENTO PELO JUIZ. REVISÃO NO STJ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, tem presunção 'juris tantum', podendo ser indeferida pelo magistrado, fundamentadamente.2. Na hipótese, o Tribunal 'a quo' indeferiu o pedido do benefício em tela com base nos documentos acostado aos autos. A alteração do acórdão recorrido demanda, assim, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO”(AgRg no Ag 1259549/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 27/06/2011). “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. (...). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 2. Tal direito, todavia, não é absoluto, uma vez que a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, suscetível de ser elidida pelo magistrado se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (...)”. (REsp 539.476⁄RS, Rel. MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 05.10.2006, DJ 23.10.2006 p. 348) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 07⁄STJ. IMPOSSIBILIDADE.I. É entendimento desta Corte que "pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n. 1.060⁄50, art. 4º), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas e motivadas razões para isso (art. 5º)" (AgRgAg nº 216.921⁄RJ, Quarta Turma, Relator o Senhor Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 15⁄5⁄2000).II. "Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária." (AgRg nos Edcl no AG n. 664.435, Primeira Turma, Relator o Senhor Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 01⁄07⁄2005).III. Se o Tribunal de origem reconheceu que o agravante não se enquadra na situação de pobreza, a pretensão deduzida no recurso especial implica no reexame da matéria fática, não podendo o mesmo ser admitido, nos termos da Súmula n. 07⁄STJ.IV. Agravo improvido” (AgRg no Ag 714.359⁄SP, Rel. MIN. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 06.06.2006, DJ 07.08.2006 p. 231) Assim, “o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser feito em qualquer fase do processo, sendo suficiente para a sua obtenção a simples afirmação do estado de pobreza. Pode o magistrado, contudo, quando houver dúvida acerca da veracidade das alegações do beneficiário, determinar-lhe que comprove seu estado de miserabilidade a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não desse benefício. Precedentes do STJ” (sem grifo no original – Resp 1.108.218/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima. DJ 15/03/2010). Na hipótese em apreço, em juízo sumário, verifica-se que, para comprovar a miserabilidade financeira, os agravantes juntaram ao caderno processual declarações, de próprio punho, de isenção do imposto de renda; 03 (três) comprovantes de endereço (de Cristiano, Cristiele e Cristiane); 04 (quatro) cópias de carteira de trabalho/holerite (de Cristiele, Crislaine, Claudineia e Cristiano) e declaração, de próprio punho, de posse de veículo, em nome de Claudinei (movs. 44 e 49). Após serem intimados a complementar a documentação (mov. 8.1-2ºgrau), foram anexadas ao processo as cópias dos documentos faltantes dos demais recorrentes, incluindo carteira de trabalho e holerite, além de fatura de cartão de crédito e comprovante de cadastro no “CadÚnico” para recebimento de programa social (movs. 18-2ºgrau). Pois bem. A concessão parcial da assistência judiciária gratuita não se justifica, pois, como se verá a seguir, todos os agravantes estão em situação econômica que impossibilita o custeio das despesas processuais, sem comprometer sua subsistência ou a de suas famílias. O conjunto probatório apresentado evidencia que o rendimento mensal dos agravantes Cauan, Claudinei, Cristiano, Claudineia e Cristiele não ultrapassa 03 (três) salários mínimos[1] e que as agravantes, Cristiane e Crislaine, estão desempregadas e são cadastradas no CadÚnico e CNIS. Tais elementos, frise-se, são suficientes para comprovar a hipossuficiência financeira, que assegura a gratuidade da justiça às pessoas que não possuem recursos suficientes para arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família. Por oportuno, é a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - REQUERENTE COM RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS - AUSÊNICA DE BENS DE ELEVADO VALOR EM SEU NOME - SITUAÇÃO DE PRECARIEDADE FINANCEIRA DEMONSTRADA - RECURSO DECIDIDO MONOCRATICAMENTE - ARTº.557, CAPUT, DO CPC - RECURSO - PROVIMENTO.- O deferimento da gratuidade judiciária deve ser analisado minuciosamente caso a caso, e não implica em exigir o estado de penúria ou miséria absoluta do requerente, basta a demonstração de prejuízo ao sustento próprio ou da família, sendo que existência de mínima condição econômica não afasta o direito ao benefício” (TJPR. Agravo de Instrumento nº 1431813-9. Relator: Sérgio Luiz Patitucci. DJ: 22/09/2015). Sopesando, então, os elementos contidos nos autos, sobretudo os apresentados junto ao presente recurso, fazem jus os agravantes à concessão integral da gratuidade da justiça. Memore-se, contudo, que a concessão do benefício possui caráter provisório, podendo ser revogada pelo Magistrado se verificada qualquer mudança na situação financeira das partes. Diante do exposto, o recurso comporta provimento, a fim de conceder integralmente os benefícios da assistência judiciária gratuita aos agravantes.
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