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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Yuri Renato de Oliveira Stante (mov. 1.1/TJPR) em face do acordão acostado no mov. 43.1/TJPR, prolatado pelo colegiado da 4ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná que, por unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por Yuri Renato de Oliveira Stante, mantendo sua condenação por infração ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à nova pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 200 (duzentos) dias-multa, ao valor unitário arbitrado no mínimo legal, substituída por duas penas restritivas de direitos, quais sejam, a prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo a serem estabelecidas na audiência admonitória..Sustentou o embargante que acórdão prolatado é omisso e contraditório, visto que não se manifestou acerca da tese defensiva de quebra da cadeia de custódia e a sua consequência direta com relação à validade das provas obtidas.Aduziu que a contradição está evidenciada na conclusão de que as provas eram regulares, sem, contudo, enfrentar a “questão da inexistência de documentação adequada sobre o acondicionamento, transporte e preservação das substâncias apreendidas, em especial as drogas e os objetos (celular e dinheiro) encontrados com o embargante”.Citou os artigos 158-A, 158-B, ambos do Código Penal, além do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, para fins de prequestionamento. A d. Procuradoria de Justiça pronunciou-se pela rejeição dos embargos (mov. 18.1/TJPR).É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO O juízo de admissibilidade do recurso é positivo uma vez que estão presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer). Todavia, no tocante às alegações trazidas pelo embargante, verifico que razão não lhe assiste. Explico.Consoante redação do artigo 619 do Código de Processo Penal, que versa sobre os embargos declaratórios: “Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. Acerca das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, leciona Renato Brasileiro de Lima: “Funcionam os embargos de declaração como o instrumento de impugnação posto à disposição das partes visando à integração das decisões judiciais, sejam elas decisões interlocutórias, sentenças ou acórdão. No âmbito do CPP, são cabíveis quando a decisão impugnada estiver eivada de:a) ambiguidade: ocorre quando a decisão, em qualquer ponto, permite duas ou mais interpretações. Na Lei nº 9.0.99/95 (art. 83, caput), a palavra ‘ambiguidade’ é substituída pela palavra ‘dúvida’, que, no fundo, tem o mesmo significado.b) obscuridade: ocorre quando não há clareza na redação da decisão judicial, de modo que não é possível que se saiba, com certeza absoluta, qual é o entendimento exposto na decisão;c) contradição: ocorre quando afirmações constantes da decisão são opostas entre si. Exemplificando, suponha-se que o juiz reconheça que a conduta delituosa atribuída ao acusado é atípica, por conta do princípio da insignificância. Porém, ao invés de o acusado ser absolvido com fundamento no art. 386, inciso III, do CPP (‘não constituir o fato infração penal’), a sentença absolutória é fundamentada no art. 386, inciso VI (‘existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena, ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência’);d) omissão: ocorre quando a decisão judicial deixa de apreciar ponto relevante acerca da controvérsia. A título de exemplo, suponha-se que o juiz tenha deixado de fixar o regime inicial de cumprimento da pena.” (in LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único, 5. ed., rev., ampl. e atual. Salvador: JusPodium, 2017, p. 1747). Como visto, alega o embargante que o acórdão prolatado é omisso e contraditório, ao argumento de que: a) não analisou a tese defensiva de quebra da cadeia de custódia; b) não enfrentou o argumento de inexistência de documentação adequada sobre o acondicionamento, transporte e preservação das substâncias apreendidas.Todavia, extrai-se de detida análise do acórdão combatido que foi devidamente exposto o porquê da conclusão de que não houve a quebra da cadeia de custódia, diante do fato de que o procedimento de documentação do tratamento da droga até confecção do exame definitivo foi devidamente respeitado.Por oportuno, trago excerto do acórdão embargado a respeito da análise das teses defensivas acerca da cadeia de custódia e a validade das provas: “(...) razão não assiste ao recorrente no que tange à tese de que houve quebra da cadeia de custódia e que não há documentos a comprovar a apreensão da droga. O art. 158-A, caput, do Código de Processo Penal dispõe que: Art. 158-A. Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte. A cadeia de custódia, por se tratar do procedimento de documentação ininterrupta sobre a fonte de prova, visa a garantir a autenticidade e a integridade do objeto ou vestígio colhido, de modo a garantir não apenas que a mesma fonte de prova seja apresentada em Juízo, mas sobretudo que essa seja íntegra desde a sua colheita, isto é, não esteja maculada por adulterações ou pela diminuição de suas características, sob o risco de se tornar prova ilícita (in BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo penal. 9. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021). Ao enfrentar a temática, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que: “PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. LEI N. 8.137/1990. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PLANO DE POSSÍVEL CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO. PRESCINDIBILIDADE. REVOLVIMENTO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 7. A (...) cadeia de custódia tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita. O instituto abrange todo o caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. (...)” (STJ, RHC n. 77.836/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 12/2/2019) – Destaquei. No caso em tela, não é possível afirmar que houve quebra da cadeia de custódia, porquanto os dados constantes nos autos permitem estabelecer de forma precisa a história cronológica da droga apreendida, não havendo indício da adulteração da fonte de prova, tampouco do procedimento de confecção do exame toxicológico e do laudo de perícia criminal. A substância foi apreendida na data de 05.01.2023 (mov. 1.2) e apresentada à autoridade policial na mesma data pelo policial militar Bryan Wesley Weng Dias, conforme registrado no Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.5), testando positivo para a maconha no Auto de Constatação Provisória de Droga confeccionado também no dia 05.01.2023, com a descrição da substância e os indivíduos designados como peritos constatadores (mov. 1.7). Também na data de 05.01.2023, a droga foi encaminhada ao Instituto de Criminalística do Estado do Paraná para a realização do exame toxicológico, identificada por meio do Lacre nº 0004544, conforme Ofício nº 11/2023/LGDS (mov. 82.1). O Laudo de Perícia Criminal - Exame de Substâncias Químicas foi devolvido em 08.02.2023, com o resultado positivo para cocaína, bem como a identificação do procedimento e métodos utilizados, além do perito responsável (mov. 83.1).Portanto, observa-se que o procedimento de documentação do tratamento da droga até confecção do exame definitivo foi devidamente respeitado” (mov. 43.1/TJPR) – Destaquei. É possível verificar, assim, que inexiste omissão ou contradição no acórdão embargado, uma vez que foram devidamente analisadas as teses defensivas e fundamentada a inocorrência de quebra da cadeia de custódia e a conclusão da validade das provas e dos documentos produzidos nos autos. Outrossim, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “não há necessidade de o julgador refutar expressamente todas as teses aventadas pela defesa, desde que fundamente a condenação em contexto fático-probatório válido para demonstrar o crime e sua autoria” (vide: AgRg no REsp n. 1.237.226/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 30/11/2016 e AgRg nos EDcl no RHC n. 184.295/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).Em outras palavras, não há o que se falar em vícios decorrentes de contradições, ambiguidade, omissões ou obscuridades.Ademais, é pacífico na jurisprudência desta Corte de Justiça que a inexistência de vícios elencados no artigo 619 do Código de Processo Penal, impossibilita o prequestionamento, até porque as teses foram suficientemente fundamentadas no acórdão. A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO ACÓRDÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE SE PRESTAM À CORREÇÃO DE OMISSÕES, OBSCURIDADES, CONTRADIÇÕES OU ERROS MATERIAIS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, NESTE PONTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À TAXATIVIDADE DAS HIPÓTESES DE SUSPEIÇÃO. [...] QUESTÕES DEVIDAMENTE ANALISADAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO QUE ESTÁ ATRELADA ÀS HIPÓTESES DO ART. 619, DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDOS E REJEITADOS” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0033159- 73.2024.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 13.05.2024) – Destaquei. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIME QUE ACOLHEU PRELIMINAR ARGUIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO A FIM DE DECLARAR NULA DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROFERIDA PELO MM. JUIZ A QUO E JULGOU PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO DOS RECURSOS INTERPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E PELA DEFESA – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – IMPROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA – IMPOSSIBILIDADE POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTENÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO – VIA INADEQUADA PORQUE NÃO ESTÁ PRESENTE NENHUMA DAS SITUAÇÕES DO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS REJEITADOS” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000331-92.2024.8.16.0042 - Alto Piquiri - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 29.04.2024) – Destaquei. Cabe relembrar que os embargos de declaração possuem âmbito de cognição restrito, expressamente delimitado na lei processual penal, cabíveis quando o acórdão for omisso, ambíguo, contraditório ou obscuro (artigo 619, Código de Processo Penal), não se prestando a ensejar a rediscussão da matéria já decidida. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.PENAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA REJEITADA. 1. Inexistindo no acórdão embargado qualquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal que permitem o manejo dos aclaratórios, não há como esses serem acolhidos. 2. Na espécie, inexistem a omissão e a contradição apontadas pela defesa, tendo o acórdão embargado apreciado o recurso de forma clara e fundamentada, não sendo possível, em embargos de declaração, rediscutir o entendimento adotado. (...)”ST,. EDcl no AgRg no REsp 1665649/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017) Portanto, inexistindo a alegada contradição, nem sequer omissão, ambiguidade ou obscuridade, impõe-se o conhecimento e rejeição dos embargos de declaração opostos. Pelos fundamentos expostos, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos por Yuri Renato de Oliveira Stante.
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