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Acórdão
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I. RelatórioInsurgem-se as requeridas em face de decisão interlocutória proferida nos autos da ação de cobrança, sob n° 0013871- 57.2015.8.16.0194, proposta perante o Juízo da 12ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, a qual rejeitou a contestação apresentada ante sua inadequação (mov. 220.1/orig.). Pleiteando a concessão da gratuidade da justiça, argumentam tratar-se de ação de cobrança, na qual é adequada a apresentação de contestação e não embargos à execução, como consignado pela decisão agravada, observando ter sido acolhido pedido de emenda à petição inicial do agravado para conversão da demanda, contudo não ocorrendo a retificação da classe processual pela Secretaria, cuja confusão lhe impõe prejuízo, uma vez que não foi restituído prazo para oferecimento de defesa. Sustenta ser nula sua citação, porque a correspondência lhe endereçada (para a agravante MARGARETH), fora recebida por pessoa diversa e porque o endereço indicado na carta de citação está incompleto, não sendo indicado seu apartamento, de modo que não poderia ter sido aplicada a regra do § 4°, do art. 248/CPC, não podendo ser considerada válida a citação, pleiteando pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com seu provimento declarando a nulidade de sua citação (mov. 1.1/AI). Concedido a gratuidade da justiça em sede recursal e atribuído efeito suspensivo ao recurso (mov 14.1/AI), devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (mov 20.1/AI), tornando os autos para exame.Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão — proferida pela magistrada Paula Maria Torres Monfardini —, pela qual rejeitou a contestação apresentada ante sua inadequação (mov. 220.1/orig.). Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, dispensa de preparo ante a gratuidade de justiça concedida, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento — merece ser conhecido o presente recurso.Pois bem.(mov. 220.1/orig.)A decisão agravada considerou que “A executada foi citada conforme carta de citação juntada na seq. 208, e apresentou “CONTESTAÇÃO” (evento 209.1), arguindo matérias que deveriam ter sido discutidas em sede de embargos à execução, instrumento processual adequado ao rito em questão, o que já está precluso de apresentação (artigos 914, § 1o e 915 do CPC), tendo que a contestação apresentada, nessas circunstâncias configura erro grosseiro a impedir a aplicação do princípio da fungibilidade (mov. 209.1/orig.).Não observou, porém, a decisão, que anteriormente o próprio juízo já apontou a impropriedade da execução proposta, em duas oportunidades (mov. 11.1 e 16.1/orig.), o que levou a autora apresentar emenda da inicial, convertendo o feito ação de conhecimento, como ação de cobrança (mov. 19.1/orig.), cuja pretensão foi recebida por decisão assim posta nos autos:(…)2. Primeiramente, à Secretaria para que altere o nome da ação para “ação de cobrança” e o polo passivo para “MARGARETH RODRIGUES DE ARAÚJO”. Comunique-se ao Distribuidor. 3. RECEBO a emenda à petição inicial já que presentes os requisitos mínimos dispostos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. As petições posteriores devem constar da contrafé. (...)(mov. 21.1/orig.)Em que pese essa decisão, a Secretaria do Juízo agiu desidiosamente, omitindo-se em promover a devida alteração da classe processual no sistema Projudi, dando prosseguimento no feito como se de execução se tratasse, como inclusive na própria carta de citação expedida à requerida (mov. 55.1/orig.), assim como nos diversos expedientes seguintes, o que levou o juízo a evidente erro, porque inobstante inicialmente de fato tenha sido proposta execução, o feito trata verdadeiramente de ação de conhecimento, em razão da emenda admitida como supra visto.E em se tratando de ação de conhecimento, é perfeitamente cabível a apresentação de contestação na forma prevista no art. 335/CPC, impondo-se a reforma da decisão, admitindo-se a contestação que deverá assim ser analisada pelo d. juízo condutor do feito, impondo-se, nesse ponto, o provimento do recurso.No que diz respeito à citação, é de se ver que a própria decisão agravada reconheceu a nulidade arguida, a qual, no entanto, considerou suprida pelo comparecimento espontâneo da parte nos autos, juntando procuração com poderes específicos ao mandatário nomeado para recebimento de citação inicial (mov. 210.2/orig.), nestes termos:(...)Considerando que o comparecimento espontâneo da executada ocorreu na data de 09/02/2024 com a expressa menção aos poderes de receber citação, bem como que, consoante a disposição do artigo 239, 1º, in fine, o prazo para o oferecimento dos Embargos à Execução flui automaticamente a partir deste comparecimento, declaro-a citada, e determino o seguimento do feito, intimando-se o exequente para os fins de direito. (...)(mov. 220.1/orig.)Conforme exposto na decisão, em que a nulidade da citação ante ao endereçamento e entrega da carta de citação à terceiro estranho a lide, esta de fato restou suprida pelo comparecimento espontâneo da requerida aos autos em 09/02/2024 (mov. 210.1/orig.), fluindo a partir daí o prazo para apresentação de contestação, como reconhece este e. Tribunal de Justiça:PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL POR CONVERSÃO DE BUSCA E APREENSÃO FRUSTRADA. SEGURO PRESTAMISTA. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO (ART. 932, III/CPC). CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AOS AUTOS. SUPRIMENTO DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. (ART. 239, § 1º/CPC). POSSIBILIDADE EXPRESSA DE CONVERSÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (ART. 4º, Dec-LEI 911/69). DECISÃO MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. A pretensão recursal, no que diz respeito à existência de cláusula de seguro prestamista no contrato firmado entre as partes, não merece ser conhecida, sob pena de restar configurada indevida supressão de instância e desrespeito ao princípio do duplo grau de jurisdição, na medida em que o Tribunal, como órgão revisor, está limitado a analisar no recurso de agravo de instrumento exclusivamente em relação as matérias arguidas e apreciadas em primeiro grau, não havendo possibilidade de apreciação de matéria não analisada pelo juízo de origem, porque o agravo de instrumento rege-se pelo princípio secundum eventus litis, por força do qual o seu julgamento deve cingir-se ao acerto ou desacerto da decisão recorrida (art. 1.016, III/CPC).2. “Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, a citação pode ser suprida pelo comparecimento espontâneo do requerido, o qual estará configurado caso verificado ato que configure ciência inequívoca acerca da demanda." (AgInt nos EDcl no AREsp 919.785/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 12/11/2018).3. Nos termos dos arts. 4º e 5º, do Dec-Lei nº 911/69, é facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, ante à impossibilidade de apreensão do veículo alienado fiduciariamente.4. Agravo de Instrumento à que se conhece em parte, à qual se nega provimento. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0007065-59.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 11.06.2024)APELAÇÃO CÍVEL – COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO REQUERIDO NOS AUTOS DE ORIGEM, APRESENTANDO PROCURAÇÃO COM CLÁUSULA DE PODERES GERAIS DE FORO – COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO QUE SUPRE A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO, PASSANDO A CORRER O PRAZO RECURSAL DA PARTE – INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DE APELAÇÃO – NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0043299-95.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 11.03.2024)Desse modo, não tem cabimento a pretensão de restituição de prazo para apresentação de contestação, até porque seria um contrassenso, de um lado, considerar-se legítimo o ato de apresentação da contestação nos autos, e, de outro lado, restituir prazo para apresentação de nova contestação, diante da preclusão consumativa configurada, como, a propósito bem reconhece a jurisprudência ao que se vê, mutatis mutandis:EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REABERTURA DE PRAZO. PERÍCIA CONTÁBIL. ECONOMIA PROCESSUAL . PROVIMENTO DO RECURSO.(…)III. Razões de decidir3. O comparecimento espontâneo da parte e a apresentação de peça defensiva para impugnar o cumprimento de sentença resultam em preclusão consumativa, impedindo a reabertura do prazo processual para tal impugnação.4. A reabertura de prazo e a designação de perícia contábil pela escrivania, após a preclusão, são indevidas, pois contrariam o princípio da economia processual e o caráter ordinatório dos atos processuais que devem ser realizados pelo juiz e não pelo escrivão.IV. Dispositivo5. Recurso provido para reformar a decisão recorrida.(TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08156936020248150000, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTESTAÇÃO. APRESENTAÇÃO ANTERIOR À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PEDIDO DE REABERTURA DE PRAZO PARA NOVA CONTESTAÇÃO APÓS AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não configura cerceamento de defesa não ter sido reaberto prazo para apresentação de nova contestação após a data de audiência de conciliação em que as partes não compareceram, mormente porque a peça de resposta já havia sido apresentada logo após o mandado de citação, caracterizando verdadeira preclusão lógica para o ato. 2. No caso dos autos, a ré busca que lhe seja oportunizado novo prazo para apresentar contestação após a audiência de conciliação, que não ocorreu por ausência das partes. Entretanto, a contestação foi apresentada anteriormente à audiência de conciliação, configurando preclusão consumativa para o ato, não caracterizando o cerceamento de defesa aventado. 3 . Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-DF 07085808120208070009 DF 0708580-81.2020 .8.07.0009, Relator.: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 22/04/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/05/2021. Pág .: Sem Página Cadastrada.)Nessas circunstâncias assegurado o direito de defesa à requerida com o reconhecimento da legitimidade da contestação apresentada nos autos, nem sequer se vislumbra interesse jurídico da parte para reabertura de prazo para apresentação de nova contestação, impondo-se, neste aspecto, ser negado provimento ao recurso.III. ConclusãoANTE AO EXPOSTO, dou parcial provimento ao presente agravo de instrumento, reformando a decisão agravada, reconhecendo a legitimidade da contestação apresentada nos autos, com seu regular prosseguimento como de direito, cumprindo ao juízo ordenar à Secretaria a devida regularização da classe processual no sistema, ser nos termos da fundamentação supra.É o voto.
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