Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por ESPÓLIO DE NILZA LOPES ERAS representado por CLAUDIA ELAINE MADRONA da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Arapongas que, nos autos da ação revisional nº 0009051-39.2024.8.16.0045, proposta contra BANCO DO BRASIL S/A, indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita ao ESPÓLIO, sob o fundamento de que não houve comprovação da insuficiência de recursos e que há elementos que infirmam a declaração de pobreza que instrui a inicial (mov. 17.1). Sustenta o agravante que os valores a serem inventariados são módicos razão pela qual não podem suportar as custas e despesas judiciais sem prejuízo próprio ou de sua família.Assevera que a composição do inventário com bens móveis e imóveis e valores depositados em conta corrente, por si só, não denota riqueza, uma vez que necessários à quitação de impostos e taxas de forma que não se verifica excesso apto ao suporte das despesas judiciais.Requer seja atribuído o efeito suspensivo ao recurso e, posteriormente, seja provido, para reformar a decisão e deferir o benefício da gratuidade de justiça.Conclusos e distribuídos os autos ao eminente Desembargador Substituto Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk (mov. 9.1) o efeito visado foi indeferido ao argumento de que: “Todavia, no ordenamento jurídico brasileiro, o espólio não é pessoa física ou pessoa jurídica, mas sim uma universalidade de bens e direitos, constituída por força de lei, a que se atribuiu possibilidade de figurar em juízo até que ocorra a distribuição dos quinhões aos herdeiros.” E no contexto, verificando que os valores componentes do espólio totalizam: R$ 304.539,13 (trezentos e quatro mil, quinhentos e trinta e nove reais e treze centavos) não afirmada a plausibilidade das alegações.Com contrarrazões no mov. 15.1 defendendo a manutenção da decisão vieram-me conclusos.Em síntese, é o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso.Cinge-se a controvérsia na possibilidade de deferir o benefício da justiça gratuita ao Espólio agravante.A concessão da assistência judiciária gratuita é um direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, ao dispor que o “Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Da mesma forma, o artigo 98 do CPC/15 consigna que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.E para o deferimento do benefício é suficiente a mera alegação de insuficiência econômica para o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, ante a presunção iuris tantum de veracidade, considerando a ausência de prova em sentido contrário (art. 99, § 3º do CPC/15).Ocorre, entretanto que consoante bem apontado pelo Desembargador Substituto, os valores componentes do espólio totalizam a quantia de R$ 304.539,1(trezentos e quatro mil, quinhentos e trinta e nove reais e treze centavos) de forma que absolutamente incompatíveis com o alegado estado de miserabilidade.Nessas condições competiria à parte demonstrar de forma indene de dúvidas que tais valores se encontram de alguma forma comprometidos de modo concreto sem o que impossível a concessão da benesse.Registro que a assistência judiciária gratuita é suportada pelos impostos pagos por toda a sociedade para facultar o acesso à justiça daqueles que não possuem condições de desembolsar, sem prejuízo de seu sustento, as custas e despesas judiciais razão pela qual inaceitável espólio com vultoso patrimônio possa à guisa de fundamentação genérica furtar-se ao pagamento das taxas necessárias à manutenção dos serviços judiciais.Nesse sentido, julgado desta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA À EMBARGANTE. RECURSO INTERPOSTO PELA EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE QUE FAZ JUS AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. PESSOA FÍSICA. DOCUMENTOS QUE INDICAM PERCEPÇÃO DE RENDA SIGNIFICATIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0105238-84.2023.8.16.0000 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 12.04.2024)Por fim, deve-se ter em mente que a regra é o recolhimento das custas processuais, e a concessão da justiça gratuita é a exceção.Portanto, não preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão do benefício da gratuidade judicial, a decisão agravada deve ser mantida.Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso do agravante, mantendo a decisão interlocutória que indeferiu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. É a proposta de voto.
|