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Acórdão
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Beato Guilherme Boaron e Luci Maria Mocellin Boaron interpuseram o presente agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos de embargos de terceiro, deferiu a liminar para suspender os atos expropriatórios em relação aos imóveis de matrícula nº 21.297 e 32.110 CRI de Campo Largo (mov. 14.1 – autos nº 0010498-22.2024.8.16.0026). Defendeu, em síntese: a) a concessão da justiça gratuita; b) desde 2028 firmaram um contrato com a empresa Endres para a construção de moradia; c) diante do inadimplemento da empresa, ajuizaram a ação principal, em que foi deferido o arresto dos imóveis de matrículas nº 21.297 e 32.110; d) foram surpreendidos com a decisão proferida em embargos de terceiros, que suspendeu os atos expropriatórios; e) constou que a transferência dos terrenos para a Endres, em julho/2021, ocorreu apenas para a obtenção do alvará de construção e, devido à inadimplência, cabível a devolução dos terrenos, em dezembro/2021; f) a decisão que concedeu o arresto foi proferida em 08/03/2022 (mov. 7.1 - autos nº 0001560-09.2022.8.16.0026), e somente em agosto de 2024 a parte agravada reclamou o suposto direito; g) defenderam a boa-fé e ausência de responsabilidade, não podendo haver prejuízo por inércia da agravada; h) ausência de provas da efetiva inadimplência da Endres. Buscaram a concessão da justiça gratuita e do efeito para suspender a decisão agravada, a fim restabelecer a eficácia dos atos expropriatórios sobre os imóveis de matrículas nº 21.297 e 32.110, arrestados no processo originário. No mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão. Não foi concedida a medida liminar (mov. 8.1 AI). Contra essa decisão a parte interpôs o recurso de agravo interno sob nº 0115443-41.2024.8.16.0000. A agravada apresentou as contrarrazões, sem preliminares (mov. 15.1 AI). É o relatório.
Inicialmente, presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso. O recurso é tempestivo. A parte agravante possui legitimidade e interesse recursal. Os agravantes são beneficiários da justiça gratuita (mov. 7.1 – autos nº 0001560-09.2022.8.16.0026). O art. 1015 do Código de Processo Civil dispõe: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - Tutelas provisórias”. De acordo com o diploma processual civil, a urgência caracteriza-se em decorrência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Na lição de Fredie Didier “As tutelas provisórias de urgência (satisfativa ou cautelar) pressupõem a demonstração de “probabilidade do direito” e do “perigo da demora” (art. 300, CPC). A tutela provisória de evidência (sempre satisfativa/antecipada) pressupõe a demonstração de que as afirmações de fato estejam comprovadas, tornando o direito evidente, o que se presume nas hipóteses do art. 311, examinado mais à frente. A urgência pode servir de fundamento à concessão da tutela provisória cautelar ou satisfativa (art. 294, parágrafo único, e 300, CPC). A evidência, contudo, só autoriza a tutela provisória satisfativa (ou simplesmente “tutela antecipada”, metonímia legislativa) (arts. 294 e 311, CPC)” (Curso de Direito Processual Civil, volume II: Teoria da Prova, Direito Probatório, Ações Probatórias, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Antecipação dos Efeitos da Tutela. 11ª Edição, Salvador: Editora Juspodivm, 2016, p. 584). Sobre o tema, leciona Carreira Alvim: "Por essas premissas, pode-se concluir que prova inequívoca deve ser considerada aquela que apresenta um grau de convencimento tal que, a seu respeito, não possa ser oposta qualquer dúvida razoável, ou, em outros termos, cuja autenticidade ou veracidade seja provável" (Ação monitória - Temas polêmicos - Reforma processual, Del Rey, 1995, p. 164). O presente agravo de instrumento foi interposto contra a decisão que, nos autos de embargos de terceiro, deferiu o pedido para suspender os atos expropriatórios em relação aos imóveis de matrícula nº 21.297 e 32.110 CRI de Campo Largo (mov. 14 - nº 0010498-22.2024.8.16.0026: “(...) Assim, para deferimento, em sede liminar, de pedido como o presente necessária se faz prova da qualidade de terceiro e da posse sobre o bem objeto de arresto. No caso, a qualidade de terceira de em relação ao processo principal restou comprovada. Pelos documentos anexados à inicial, em especial as escrituras e procurações públicas e demais contratos particulares, observa-se que, aparentemente, a embargante alienou os imóveis ao Sr. Ivo Endres, mas teria retomado a posse dos bens diante da inadimplência deste, antes do ajuizamento da ação de nº 0001560-09.2022.8.16.0026.Em face do exposto, DEFIRO o pedido para suspender os atos expropriatórios quanto aos imóveis de matrículas nsº 21.297 e 32.110”. Beato Guilherme Boaron e Luci Maria Mocellin Boaron ajuizaram a ação de cobrança com indenização por danos morais contra Endres Empreendimentos Imobiliários Ltda., autos nº 0001560-09.2022.8.16.0026, a fim de receber valores contratuais inadimplidos ao argumento de que foram induzidos em erro com promessas de entrega de apartamentos, somados uma parte em dinheiro, em troca do imóvel que era de sua propriedade. Consta que Ivo Endres foi até os requerentes interessado em comprar e permutar o imóvel por unidades a serem construídas, mas que após algum tempo ocorreu a transferência do imóvel sem os termos do contrato ser adimplido, sendo o referido imóvel transferido a terceiro. Em 08.03.2022 foi deferida a medida liminar de arresto dos imóveis de matrículas nsº 21.297 e 32.110: “3.1. Diante do exposto, DEFIRO a medida cautelar de arresto de valores, devendo a busca do valor indicado (R$ 2.080.000,00 (dois milhões e oitenta mil reais)) ser realizada pelo Sistema SISBAJUD, o bloqueio de eventuais veículos existentes por meio de RENAJUD e o arresto dos imóveis de matrículas nº. 32.110 e nº. 21.297” (mov. 7.1 – autos nº 0001560-09.2022.8.16.0026). Em 26.08.2024, Andreassa Empreendimentos Ltda opôs embargos de terceiro em face de Beato e Luci, autos nº 010498-22.2024.8.16.0026, alegando que: a) em 04.05.2021, adquiriu o imóvel de matrícula nº 21.297, por instrumento particular de compra e venda de Ederson Lucas Garret e Dayane Rosa Garret (mov. 1.4 – embargos); b) em 25.09.2018, adquiriu o imóvel de matrícula n. 32.110, por escritura pública de compra e venda de Henrique Nowak (mov. 1.15 – embargos). No início do mês de julho de 2021, Ivo Antonio Endres procurou o embargante demonstrando ser investidor e construtor, e estaria interessado em adquirir os dois imóveis. Assim, firmaram o contrato de compra e venda dos imóveis de matrículas 21.297 e 32.110, em 21.07.2021, com a Endres Empreendimento Imobiliários Ltda., no valor de R$ 560.000,00 e R$ 450.000,00 (mov. 1.8/1.9 – nº 0010498-22.2024.8.16.0026). Em 15.03.2023, face a inadimplência, os imóveis de matrículas 21.297 e 32.110 CRI Campo Largo, retornaram à propriedade de Andreassa Empreendimentos Ltda. (mov. 1.12/1.13 embargos). O termo de arresto consta das matrículas, expedido em 09.03.2022. Em 04.04.2023, a venda dos imóveis à Andreassa Empreendimentos Ltda. (mov. 1.15/1.16 embargos). Nas lições de Marinoni, Arenhart e Mitidiero: “1. Embargos de Terceiro. Trata-se de demanda que visa a impedir ou livrar de constrição judicial indevida bem cuja posse ou propriedade pertence a terceiro (art. 674, CPC) aí incluídas as hipóteses do bem constrito em razão do reconhecimento da ineficácia de alienação ocorrida em fraude à execução, ou de bem apanhado em razão de desconsideração de personalidade jurídica (quando o terceiro não tenha participado do respectivo incidente) ou ainda gravado por direito real de garantia de que titular o terceiro (art. 674, §2, CPC). Os embargos de terceiro objetivam impedir constrição ilícita ou desembaraçar determinado bem de constrição judicial injusta. Tutelam a posse e determinados direitos reais de garantia. O pedido é possessório, objetivando a inibição ou o desfazimento da constrição ilegal. A demanda pode ter forca mandamental ou executiva – conforme se impeça desde logo a constrição, determine-se a devolução do bem ou expeça-se mandado de busca e apreensão ou imissão na posse – e visa a prestar tutela inibitória ou tutela de remoção do ilícito” (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz e MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado, 3. ed. ver., atual. e ampl . São Paulo: Editora Thomsone Reuters Brasil, 2018, p. 812.) Nos embargos de terceiro, as provas são fundamentais para demonstrar a condição de terceiro, a posse ou a propriedade do bem e a ocorrência de esbulho ou turbação decorrente de ato judicial. O embargante deve apresentar documentos que comprovem sua legitimidade, como contratos de compra e venda, entre outros documentos que atestem a posse do bem. Os documentos apresentados nos autos dos embargos demonstram as datas em que a embargante/agravada adquiriu os imóveis e toda a negociação posterior. Aparentemente, a qualidade de terceira em relação ao processo principal restou demonstrada. A embargante alienou os imóveis a Ivo Endres, mas teria retomado a posse dos bens diante da inadimplência. Dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.§ 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.§ 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 ;II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;”. “Art. 677. Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.§ 1º É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz.§ 2º O possuidor direto pode alegar, além da sua posse, o domínio alheio.§ 3º A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal.§ 4º Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial”. “Art. 678. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.Parágrafo único. O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente”. Portanto, no exame dos documentos não se verifica a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado. Do exposto, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento.
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