SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0100699-41.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Corbélia
Data do Julgamento: Mon Dec 02 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Fri Dec 06 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se agravo de instrumento objetivando a reforma de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se os agravantes fazem jus ao deferimento dos benefícios da gratuidade. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Em se tratando de pessoa natural, a declaração de insuficiência financeira ostenta presunção relativa de veracidade; todavia, em caso de dúvida fundada quanto aos pressupostos para o deferimento da benesse, com vistas a preservar a excepcionalidade do instituto, faculta-se ao magistrado determinar a comprovação das condições de hipossuficiência, através de solicitação aos requerentes dos documentos que entender necessários. 4. Não se antevê nos autos, comprovação de forma objetiva da hipossuficiência alegada, cujos agravantes ostentam patrimônio incompatível com a concessão da benesse vindicada. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: “1. Conforme inteligência do artigo 99, §§2º e 3º do CPC, o julgador poderá deixar de reconhecer o direito do benefício, se incidentes nos autos elementos que arredem a presunção iuris tantum de veracidade de declaração de pobreza." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 889.259/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 11.10.2016; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0044879-02.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Eduardo Novacki, 14ª Câmara Cível, j. 23.09.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 004380-45-2023.8.16.0000, Rel. Des. Naor Ribeiro de Machado Neto, 13ª Câmara Cível, j.04.05.2023; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0076697-41.2023.8.16.0000, Rel. Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, 10ª Câmara Cível, j. 15.02.2024.