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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Recurso: 0000414-79.2020.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Aquisição Agravante(s): CONTAG - Confederação Nacional dos Trabalhadores da Agricultura Agravado(s): USINA CENTRAL DO PARANÁ S/A - AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NULIDADE DE CITAÇÃO. CABIMENTO. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS DECLARADA. RECURSO PROVIDO. 1. A exceção de pré-executividade configura-se como sendo um meio de defesa do devedor executado sem a segurança do Juízo e nos próprios autos de execução. Teve sua origem baseada na ideia do princípio constitucional da ampla defesa e deve ser utilizado no processo de execução apenas nos casos de falta de pressupostos processuais e de condições da ação, por se configurarem como matérias de ordem pública, portanto, de conhecimento ex officio, a qualquer tempo, até o final do processo. E, inclusive por isso, não precisa da segurança do Juízo e nem de petição com forma sacramental. Pretende a recorrente a discussão acerca do vício decorrente da2. ausência de citação válida, questão que, por se tratar de matéria de ordem pública, a qual pode ser conhecida de ofício ou requerida em qualquer grau de jurisdição, pode ser analisada através da exceção de pré-executividade, que deveria ter sido observada quando do processo de conhecimento. Dessa forma, independente do trânsito em julgado da sentença, a matéria pode ser abordada, uma vez que sobre ela não se operam os efeitos da preclusão. 3. No caso sub judice, houve vício da citação da agravante nos autos que originaram a execução, posto que realizada através de CELSO DAMASCENO (mov. 1.2 - fls. 124/126), o qual havia sido indicado como representante legal da CONTAG, sem que houvesse qualquer prova acerca de tal condição, constando como representante em seu Estatuto Social o Sr. ALBERTO ERCÍLIO BROCH (mov. 39.2/39.5), o que caracteriza a nulidade de citação. 4. Ainda que tenha sido citada nos autos nº 834/2009 na pessoa de CELSO DAMASCENO (mov. 1.4 - fls. 320), há que se considerar que figura no polo ativo de referida demanda a aqui agravada USINA CENTRAL DO PARANÁ, não bastando como prova suficiente para comprovar a sua condição de representante. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 0000414-79.2020.8.16.0000, da Vara Cível da Comarca de Bela Vista do Paraíso, em que é CONTAG - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOSAgravante TRABALHADORES DA AGRICULTURA e USINA CENTRAL DO PARANÁ S/A -Agravado AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Bela Vista do Paraíso que, nos autos de Cumprimento de Sentença nº. 0000895-97.2008.8.16.0053, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada (mov. 48.1). Inconformada, a parte executada interpôs o presente Agravo de Instrumento, em cujas razões sustenta, em síntese, , que:in verbis a) trata da nulidade da execução de título judicial pleiteada na seq. 14 e em trâmite, estando escudada na regra do art. 803, II, do CPC, tratando da nulidade da execução quando o executado, no caso a agravante/excipiente, não foi citada e por isso não se defendeu no feito de onde se origina o crédito pretendido cobrar, que é a ação de reintegração de posse promovida contra ela e contra CLAUDIO DE TAL e outros, de qualificações e endereços ignorados, que se encontravam alojados dentro dos limites da propriedade denominada de Fazenda Itaverá, essa com 676,04 alqueires; b) intimada, adentrou ela, CONTAG, com a exceção de seq 39, onde, de início, ressaltou não ter sido adotada a regra do art. 76, do CPC, pois emergia, claramente que o próprio Juízo, já se dera conta da irregularidade da sua representação – que em verdade não tinha - como se via das fls. 295 (seq 1.3, despacho afirmando da nulidade da citação dessa) e 311, mandando a autora fazer prova documental em 5 dias, porque inservíveis os que juntara, o que deixou de ser cumprido; c) disse que teria sido citada e intimada, como visto, nas pessoas de CELSO DAMASCENO e de CLAUDIO DE TAL, os quais nunca e de nenhuma forma a representaram. E juntou, nas seq 39.2/39.5, seu ESTATUTO SOCIAL e ATAS de posse das suas diretorias, todos elucidando caber a sua representação, a então excipiente e ora agravante, especificamente ao Sr. ALBERTO ERCILIO BROCH (ao tempo do ajuizamento da ação e agora). Ressaltou que de acordo com esse ESTATUTO, competia só ao seu presidente representá-la ativa e passivamente em juízo, ou fora dele. Só a ele; d) o processo em apreço, gerador da execução, apresentava inegável nulidade, eis que carecia de essencial pressuposto objetivo intrínseco, qual seja a citação válida da requerida CONTAG, como se passava a demonstrar a seguir e com o que, no entremeio foi constatado e mandado corrigir pelo Juízo, porém sem êxito, pois, concessa venia, optara-se pelo prosseguimento do feito mediante o recebimento de provas anêmicas e vazias, desde que em momento algum restara provado que CELSO DAMASCENO era seu representante legítimo. Não era e nunca foi; e) a exceção de pré-executividade em causa, nada mais era do que decorrência lógica das irregularidades constatadas no trâmite processual e seu acolhimento era medida que se impunha, porque inobservadas as regras do inciso II, do art. 803 e do seu § único, bem como do comando do art. 239, tudo do CPC; f) sem ter podido se defender, ou arguir em seu benefício, vê-se a agravante sob grave ameaça de ver penhorados bens seus, para garantir débito entendido como devido de cerca de dois milhões de reais, que isso lhe trará senões e gravames de diversos quilates, inclusive de seu bom conceito. Por isso e como facultado pelos arts. 1019, I, 294 e 300, do CPC, lícito e pertinente que se conceda em antecipação de tutela (dado à urgência e evidência), o endosso deste recurso, ou se lhe atribua efeito suspensivo para sustar a execução pedida, até a sua finalização. Por tais razões, pugnou pela antecipação de tutela ou atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para o fim de reformar a decisão atacada (mov. 1.1). Na sequência, os autos vieram conclusos e este Relator deferiu o efeito suspensivo pretendido (mov. 5.1). Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao presente recurso no mov. 17.1, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que o cumprimento de sentença – que se refere apenas aos honorários de sucumbência -, foi promovido por Haroldo Rodrigues Fernandes, signatário da agravada, contra quem deveria ser proposta a referida exceção. Em atendimento ao artigo 10 do CPC, a agravante foi intimada a se manifestar (mov. 20.1), o que fez no mov. 23.1. É a breve exposição. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Primeiramente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte agravada em contrarrazões (mov. 17.1), posto ser a verba honorária um complemento da sentença a qual se pretende desconstituir através da presente exceção de pré-executividade, onde se alega vícios de nulidade ocasionados em decorrência de atitudes da própria CONTAG – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES. No mérito, trata-se de exceção de pré-executividade, onde pretende a parte executada (agravante) o reconhecimento da nulidade de sua citação nos autos originários da execução. O Juízo não acolheu a presente exceção, sob o argumentoa quo de que a matéria atinente ao vício de representação da excipiente foi devidamente analisada pelo juízo quando do momento de prolação da sentença, transitada em julgado, coberta pelo manto da coisa julgada material, não podendo ser reconhecida diante de expressa vedação legal pelo artigo 507 do Código de Processo Civil, bem como em razão de que o SR. Celso Damasceno foi citado como representante da excipiente/agravante nos autos de nº 000988-31.2010.8.16.0137 (evento 1.4 - fls. 140), o que inibe a pretensão de nulidade arguida no evento 39.1. Pois bem. A exceção de pré-executividade configura-se como sendo um meio de defesa do devedor executado sem a segurança do Juízo e nos próprios autos de execução. Teve sua origem baseada na ideia do princípio constitucional da ampla defesa e deve ser utilizado no processo de execução apenas nos casos de falta de pressupostos processuais e de condições da ação, por se configurarem como matérias de ordem pública, portanto, de conhecimento , a qualquer tempo,ex officio até o final do processo. E, inclusive por isso, não precisa da segurança do Juízo e nem de petição com forma sacramental. O Magistrado deve ser bastante cauteloso ao apreciar o instituto, inclusive para não autorizar de forma descabida o retardo à satisfação do direito de alguns credores, aumentando a sensação de não pagamento que é alimentada por maus pagadores. Assim, resta evidente que se admite a exceção de pré-executividade quando não reste a menor dúvida de que assiste razão ao excepto, porque a questão levantada é de ordem pública e está provada de plano. A propósito, é de esclarecer que a exceção de pré-executividade, instituto reconhecido pela doutrina e jurisprudência, somente será admitida em hipóteses excepcionais, quando se mostrar evidente a ausência de legitimidade do título executivo, judicial ou extrajudicial, ou quando se constatar qualquer questão arguível de ofício, desde que seja prescindível a dilação probatória, consistente, pois, na possibilidade de, sem embargos ou penhora, arguir-se na execução, por mera petição, nulidades absolutas ou matérias de ordem pública. Sobre o tema, preleciona EDUARDO ARRUDA ALVIM: Se já ajuizada a execução fiscal, a presunção de liquidez e certeza que reveste o título, de regra, só poderá ser afastada pela via dos embargos do devedor, devidamente seguro o juízo da execução, na forma do art. 9º da Lei de Execuções Fiscais. Não se deve, porém, a priori, pelas mesmas razões que se admite a suspensão de exigibilidade do crédito tributário por meio de liminar antecipatória de tutela, descartar a utilização da exceção de pré-executividade como forma de reação do devedor à execução fiscal se a defesa consistir na alegação de matéria cognoscível de ofício, ou mesmo se ocorrente a prescrição do título, desde que, tanto numa como noutra hipótese, inexista necessidade de dilação probatória (Processo de Execução: Exceção de pré-executividade, pág. 243). Ainda, a lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: Quando o executado dispõe de defesa prejudicial capaz de impedir, de plano, o desenvolvimento válido e regular do processo executivo, não precisa submeter-se às exigências e condicionamentos dos embargos à execução. De acordo com o art. 618 do CPC, incorre em nulidade o processo de execução quando do credor não dispõe de título executivo ou quando esta não se presente revestido de liquidez, certeza e exigibilidade. Esses verdadeiros pressupostos processuais devem ser aferidos de ofício pelo juiz e, por isso, podem ser arguidos pela parte prejudicada, independentemente dos Ônus dos embargos à execução. Basta uma simples petição no bojo dos autos. (...). Enfim, não há razão para excluir-se a execução fiscal do alcance do art. 618 do CPC e, consequentemente, da execução de pré-executividade. Isto porque, conforme se reconhece na melhor jurisprudência, 'na execução de pré-executividade, o devedor traz a juízo matérias preliminares que importam em extinção do título executivo, sem a necessidade de que seus bens sejam objeto de apreensão judicial, assegurando que a execução se proceda da forma menos gravosa para este devedor', tal como se passa diante de obrigação tributária extinta por prescrição evidente (Lei de Execução Fiscal: comentários e jurisprudência, São Paulo: Saraiva, págs. 127/128). Nesse sentido é o posicionamento do colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISCUSSÃO ACERCA DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP 1.104.900/ES, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DA SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC E NA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ. APLICAÇÃO DE MULTA ESTABELECIDA NO ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. Hipótese em que o Tribunal a quo rejeitou a Exceção de Pré-Executividade, sob a fundamentação de que são fortes os indícios de dissolução irregular e de que a matéria relativa à ilegitimidade passiva dos agravantes comportava dilação probatória. 2. O reconhecimento, pelo Tribunal de origem, de que a questão necessita de produção de prova, impossibilita o uso da via peculiar da Exceção de Pré-Executividade. 3. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.104.900/ES, sob o rito dos recursos repetitivos. 4. Considerando que o Agravo Regimental impugnou decisão que aplicou orientação jurisprudencial firmada em recurso submetido ao rito do art. 543-C do CPC, é cabível a aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. 5. Agravo Regimental não provido. Aplicação de multa de 1% do valor da causa, devidamente atualizado (AgRg no AREsp 5.612/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 09/09/2011). PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE EXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. I - A exceção de pré-executividade revela-se incabível nas hipóteses em que exsurge a necessidade de exame aprofundado das provas no sentido de confirmar a ausência de responsabilidade das agravantes no tocante à gerência da sociedade. II - Nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 6.830/80, toda matéria de defesa, a ser examinada sob o crivo do contraditório, tem que ser deduzida em sede de embargos à execução. III - Agravo regimental improvido (AgRg 536505/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 09/03/2004). PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ADMISSIBILIDADE. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. PRECEDENTES. DOUTRINA. REQUISITOS. INAPLICABILIDADE AO CASO. AGRAVO DESPROVIDO. I - A exceção de pré-executividade, admitida em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial, somente se dá, em princípio, nos casos em que o juízo, de ofício, pode conhecer da matéria, a exemplo do que se verifica a propósito da higidez do título executivo. II - Suscitadas questões, no entanto, que dependeriam do exame de provas, e não dizem respeito a aspectos formais do título executivo, e nem poderiam ser conhecidas de ofício, não se mostra adequada a exceção de pré-executividade (AgRg 197577/GO, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 28/03/2000) A Exceção de Pré-Executividade é cabível quando ausente quaisquer dos pressupostos para a Execução ou se verifique, de plano, vícios no título executivo a afastar a sua certeza, liquidez ou exigibilidade. Pretende a recorrente a discussão acerca do vício decorrente da ausência de citação válida, questão que, por se tratar de matéria de ordem pública, a qual pode ser conhecida de ofício ou requerida em qualquer grau de jurisdição, pode ser analisada através da exceção de pré-executividade, que deveria ter sido observada quando do processo de conhecimento. Dessa forma, ao contrário do arguido pelo magistrado, independente do trânsito em julgado da sentença, a matéria pode ser abordada, uma vez que sobre ela não se operam os efeitos da preclusão. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. NULIDADE CONFIGURADA. RECONHECIMENTO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. (...) 2. A ausência de citação no processo de conhecimento configura nulidade que pode ser reconhecida a qualquer tempo, inclusive em sede de liquidação de sentença. Nesse sentido, a orientação desta Corte Superior, ao afirmar que a "nulidade por incompetência absoluta do juízo e ausência de citação da executada no feito que originou o título executivo são matérias que podem e devem ser conhecidas mesmo que de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição, pelo que, perfeitamente cabível sejam aduzidas, como in casu o foram, por meio de simples petição, o que configura a cognominada ." (excerto da ementa do REsp 667.002/DF,'exceção de pré-executividade' 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 26.3.2007). (AgRg no REsp 886.626/DF, Rel. Min. DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, j. 24.03.2009, DJe 30.04.2009). (grifo nosso) No caso sub judice, houve vício da citação da agravante nos autos que originaram a execução, posto que realizada através de CELSO DAMASCENO (mov. 1.2 - fls. 124/126), o qual havia sido indicado como representante legal da CONTAG, sem que houvesse qualquer prova acerca de tal condição, constando como representante em seu Estatuto Social o Sr. ALBERTO ERCÍLIO BROCH (mov. 39.2/39.5), o que caracteriza a nulidade de citação. Ainda que tenha sido citada nos autos nº 834/2009 na pessoa de CELSO DAMASCENO (mov. 1.4 - fls. 320), há que se considerar que figura no polo ativo de referida demanda a aqui agravada USINA CENTRAL DO PARANÁ, não bastando como prova suficiente para comprovar a sua condição de representante. Por tais considerações, voto pelo provimento do presente recurso para declarar a nulidade parcial do processe diante da ausência de citação válida, a partir de sua ocorrência nos autos, determinando o regular processamento do feito. III - DECISÃO: Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 18ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO o recurso de CONTAG - Confederação Nacional dos Trabalhadores da Agricultura. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Péricles Bellusci De Batista Pereira, sem voto, e dele participaram Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea (relator), Desembargador Espedito Reis Do Amaral e Desembargadora Denise Kruger Pereira. Curitiba, 03 de junho de 2020. Des. MARCELO GOBBO DALLA DEA Relator
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