Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Joseane Aparecida Donner interpôs o presente agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c Rescisão Contratual e Perdas e Danos, atuada sob n.º 0009255- 19.2024.8.16.0131, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, para o fim de reintegração de posse de veículo (mov. 24.1, 1º Grau). Narrou a agravante, em resumo, que: a) em 07.02.2023, firmou com o agravado, contrato de compra e venda do veículo Fiat Argo Drive 1.0, ano modelo 2019/2020, placa QUC 7308, Renavam 0119.608652-1 e Chassi nº. 9BD358A4NLYJ79712, sendo este de propriedade da Autora, estando alienado junto ao Banco Safra (nº. do contrato 01035000167399), qual foi financiado em 48 (quarenta e oito), parcelas de R$ 1.882,43 (mil, oitocentos e oitenta e dois reais e quarenta e três centavos), com vencimento da primeira parcela para 08/07/2021 e da última para 08/06/2025; b) o agravado efetuaria o pagamento de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) e assumiria as parcelas a vencer junto ao Banco Safra S.A. até a efetiva quitação do contrato, permanecendo o financiamento em nome da agravante; c) o agravado tem deixado de pagar as parcelas, levando à inscrição do nome do avalista (Evandro José Ribeiro Donner) junto ao cadastro de proteção ao crédito; d) o agravado encontra-se detido na Penitenciária Agrícola de Chapecó/SC, desde 17.06.2024; e) não sabe se o agravado está na posse do veículo e todas as tentativas de cobrança restaram infrutíferas; f) a decisão agravada merece reforma, pois não pode esperar o fim do processo para resgatar o bem, sob pena de não ser possível restituir o veículo; h) o contrato prevê expressamente a rescisão automática e retomada imediata do bem em caso de inadimplemento; i) o descumprimento faz nascer o direito de buscar judicialmente o adimplemento da legítima expectativa; j) no caso em exame, todos os requisitos que ensejam o direito da agravante em ver restituído o veículo, estão clarividentes; k) a jurisprudência admite a concessão da tutela de urgência quando o contrato tiver cláusula resolutiva. Ao final, requereu a conceção da “TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, verificado o fumus boni iuris e o periculum in mora, visto a prerrogativa do artigo 461 do CPC, para que seja determinada A REINTEGRAÇÃO DA POSSE DO VEÍCULO OBJETO DA LIDE, sendo o Agravado compelido a entregar no prazo de 5 (cinco) dias para a Agravante o veículo Fiat Argo Drive, 1.0, cor preta, ano modelo 2019/2020, placa QUC 7308, renavam 0119.608652-1 e Chassi nº. 9BD358A4NLYJ79712, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), com a consequente expedição do competente mandado de busca e apreensão do veículo.” Subsidiariamente, “a Concessão da Tutela de Urgência, para que seja determinado a busca e apreensão do veículo Fiat Argo Drive, 1.0, cor preta, ano modelo 2019/2020, placa QUC 7308, renavam 0119.608652-1 e Chassi nº. 9BD358A4NLYJ79712, através de Oficial de Justiça, nomeando-se a Agravante como depositária, oficiando-se ainda, o DETRAN/PR, para que efetue o bloqueio administrativo do veículo, resguardando assim o patrimônio e o interesse da credora;” A liminar foi indeferida (mov. 9.1, AI). O agravado deixou transcorrer o prazo sem apresentar as contrarrazões (mov. 17, AI). É o relatório.
Inicialmente, presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso. O recurso é conhecido. De acordo com o diploma processual civil, a urgência caracteriza-se em razão da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Quanto ao dispositivo, diz a doutrina: “Noutras palavras, para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora” (WAMBIER. Teresa Arruda Alvim. CONCEIÇÃO. Maria Lúcia Lins. RIBEIRO. Leonardo Ferres da Silva. MELLO. Rogério Licastro Torres. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil – artigo por artigo. p. 498). No caso, não se vislumbram presentes os requisitos assecuratórios para a concessão da antecipação de tutela pleiteada. Cuidam os autos de ação de reintegração de posse c/c rescisão contratual e perdas e danos, proposta por Joseane Aparecida Donner em face do agravado Tiago Felippe. Através da decisão de mov. 24.1, 1º Grau, o eminente Juiz a quo indeferiu a antecipação de tutela, sob o seguinte fundamento: “2. Tratam-se os autos de Ação de Reintegração de Posse c/c Rescisão Contratual e Perdas e Danos, ajuizada por Joseane Aparecida Donner contra Tiago Felippe. Em síntese, aduz que firmou contrato com o réu na data de 07/02/2023, oportunidade em que pactuaram a compra e venda do veículo Fiat Argo Drive, placa QUC-7308, tendo o réu efetuado o pagamento de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) e assumido o financiamento do bem, comprometendo-se a efetuar o pagamento mensal de R$ 1.882,43 (mil, oitocentos e oitenta e dois reais e quarenta e três centavos. No entanto, encontra-se inadimplente, ocasionando na inscrição do avalista no rol de inadimplentes. Assim pugnou pela concessão de tutela de urgência, a fim de conceder o prazo de cinco dias para que o réu restitua o veículo e subsidiariamente, determinar a busca e apreensão do bem.3. Decido.Para que seja possível o deferimento da tutela de urgência de natureza antecipada, necessária a presença dos requisitos contemplados no art. 300, do Código de Processo Civil, sendo eles a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Em sede de cognição superficial, entendo que o pedido liminar não comporta deferimento. Explico.Ainda que tenha ocorrido a inadimplência advinda do réu, a jurisprudência entende que para haver a reintegração de posse do bem, depende-se da declaração judicial da rescisão do negócio de compra e venda.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO À CONCESSÃO LIMINAR PARA REINTEGRAÇÃO NA POSSE DO VEÍCULO OBJETO DA LIDE. INVIABILIDADE. NECESSÁRIA PRÉVIA RESCISÃO DO CONTRATO EM SENTENÇA. BEM MÓVEL ENTREGUE COMO PARTE DE PAGAMENTO AO AGRAVADO. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO DESPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível 0046288-48.2024.8.16.0000 - Colombo - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 23.09.2024)4. Portanto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.” À luz do artigo 561 do Código de Processo Civil e, em consonância com o ensinamento da doutrina, para que o pedido liminar de reintegração de posse seja deferido, aquele que se diz esbulhado deve, obrigatoriamente, comprovar os seguintes requisitos: a posse, a ocorrência do esbulho, sua data e a efetiva perda da posse em razão do ato ilícito. Complementa o insigne Humberto Theodoro Júnior que: “A lei confere ao possuidor o direito à proteção liminar de sua posse, mas o faz subordinando-o a fatos precisos, como a existência da posse, a moléstia sofrida na posse e a data em que o esbulho aconteceu. Logo, reunidos os pressupostos da medida, não fica ao alvedrio do juiz deferi-la ou não, o mesmo ocorrendo quando não haja a necessária comprovação”. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil Procedimentos Especiais. Rio de Janeiro: Forense, 2007, pg. 135). Na hipótese vertente, a prova anexada ao presente instrumento, autoriza a manutenção da decisão que indeferiu a liminar de reintegração de posse em favor da agravante. Segundo o que se extrai dos autos, o réu, ora agravado, está na posse do automóvel desde fevereiro de 2023, sendo que a transferência do veículo para seu nome somente poderá ser realizada após a quitação do contrato de financiamento, nos termos da Cláusula 10ª do Contrato Particular de Compra e Venda de Veículo Seminovo – Financiado (mov. 1.8, 1º Grau): “Cláusula 10ª. Após a quitação integral do contrato de financiamento junto ao Banco SAFRA, o COMPRADOR possui prazo de 60 (sessenta) dias para efetuar a transferência do veículo.” Além disso, a consulta Consolidada do Veículo demonstra que sobre ele recai restrição de venda (Alienação Fiduciária – Banco J Safra S.A.). Outrossim, a juntada de o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo em nome da autora, não tem o condão de possibilitar a reintegração de posse liminarmente, sendo necessário, para tanto, que se comprove o efetivo exercício da posse, consistente no poder físico sobre a coisa, quando da prática do alegado esbulho. Nesse aspecto, conforme ensinam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, "a pretensão contida na ação de reintegração de posse é a reposição do possuidor à situação pregressa ao ato de exclusão da posse, recuperando o poder fático de ingerência sócio econômica sobre a coisa." (In Curso de Direito Civil. 8ª ed. Salvador: Jus Podivm, 2012, p.207/208). Desta forma, fazendo uma leitura meramente superficial dos autos de origem, observa-se que, apesar do financiamento do veículo (mov. 1.9, 1º Grau) estar em nome da autora/agravante, a tradição foi concretizada quando do contrato de particular de compra e venda livremente realizado entre as partes. Além disso, o agravado vinha cumprindo, desde então (07.02.2023), os termos da avença, pagando as parcelas do financiamento, conforme pactuado. Logo, do que consta, aparentemente não houve ilicitude na conduta do agravado, na oportunidade da transmissão da posse. Assim sendo, mesmo que haja no contrato citado cláusula resolutiva para o caso de inadimplemento (Cláusula 11ª. Se houver falta de pagamento de mais de uma parcela, o presente contrato estará automaticamente rescindido e o COMPRADOR deverá restituir o veículo à VENDEDORA), não restaram preenchidos os requisitos previstos no artigo 561, do CPC, pois não é possível visualizar os elementos configuradores do esbulho. Repita-se, a tradição ocorreu em fevereiro de 2023, transferindo a posse do bem ao agravado, sem aparente prática de ofensa ao direito de posse da agravante. Portanto, o contexto fático apresentado na inicial demanda cautela e se revela prudente aguardar o contraditório. Nesse sentido já decidiu este Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO DE 1º GRAU QUE NÃO CONCEDEU LIMINAR POSSESSÓRIA EM FAVOR DAS AUTORAS. PLEITO DE CONCESSÃO LIMINAR DE ORDEM DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM MÓVEL, NOS TERMOS DO QUE DISCIPLINA O ART. 562, DO CPC. NÃO ACOLHIMENTO. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELAS AUTORAS QUE NÃO SE PRESTAM A DEMONSTRAR DE FORMA ROBUSTA O ESBULHO. ACORDO VERBAL DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DE VEÍCULO NÃO COMPROVADO PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE APENAS DEMONSTRA A INTENÇÃO DE RECUPERAR A POSSE POR CONTA DE SUPOSTO ESBULHO, E NÃO SEU EXERCÍCIO E PERDA POR CONTA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELO ATUAL POSSUIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO ARTIGO 561 DO CPC. CONTEXTO FÁTICO QUE RECLAMA DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE PERIGO DE DANO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO ADVINDO DE EVENTUAL POSTERGAÇÃO DA ENTREGA DA POSSE ÀS AGRAVANTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0050644-86.2024.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 02.09.2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE BEM E PERDAS E DANOS. ALEGADA EXISTÊNCIA DE COMPRA E VENDA VERBAL DE UM VEÍCULO. TUTELA DE URGÊNCIA (REINTEGRAÇÃO DE POSSE E SUSPENSÃO OU TRANSFERÊNCIA DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO AO ADQUIRENTE) INDEFERIDA. RECURSO DO AUTOR. TUTELA DE URGÊNCIA QUE EXIGE A PRESENÇA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO (CPC, ART. 300). ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS INSUFICIENTES PARA QUE SE EVIDENCIE A PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE SE AGUARDAR O CONTRADITÓRIO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0036208-25.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 02.09.2024) Ademais, tem-se por inexistente o caráter de urgência da medida pleiteada, uma vez que o veículo se encontra na posse do agravado desde fevereiro de 2023 e as parcelas estavam sendo quitadas. De outra sorte, eventual impontualidade no pagamento das parcelas deverá ser verificada no bojo da instrução, não se revelando bastante suficiente à concessão da reintegração de posse cujos requisitos não foram preenchidos. Não há, destarte, elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado nas razões do presente recurso, merecendo melhor análise que somente poderá ser realizada no decorrer da instrução. Do exposto, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.
|