Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE COM NUMERAÇÃO PRÓPRIA. INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS PELA DEVEDORA NOS AUTOS PRINCIPAIS PARA SATISFAÇÃO DO DÉBITO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 513, §2º, INC. I, DO CPC. PROCURAÇÃO OUTORGADA NA FASE DE CONHECIMENTO EFICAZ PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DA RESSALVA DO ART. 105, §4º, DO CPC. DECISÃO MANTIDA.- O art. 513, §2º, inc. I, do CPC determina que a intimação da parte devedora no cumprimento de sentença ocorra na pessoa do seu advogado constituído nos autos.- Inexistindo no instrumento da procuração a ressalva do art. 105, §4º, do CPC, tem-se pela sua eficácia em todas as fases do processo, inclusive do cumprimento de sentença. Agravo de instrumento não provido.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0100721-02.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 02.12.2024)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO:N Reis Participações Ltda. agrava da decisão proferida no mov. 25.1, do cumprimento de sentença nº 0009733-78.2024.8.16.0017, apresentado por Heber Gomes da Silva, Heber Marcelo Gomes da Silva e Liliane Christina da Silva Zaponi, que indeferiu o requerimento formulado no mov. 23.1 pelos advogados da executada, no sentido de que esta fosse intimada pessoalmente para constituir novos patronos no cumprimento de sentença, pois, por ser o procedimento autônomo, não teriam eles procuração para representá-la no incidente.A decisão concluiu que “trata-se de Cumprimento de Sentença referente aos honorários sucumbenciais da sentença proferida nos autos n. 0000218- 97.2016.8.16.0017 (mov. 616.1) no qual o advogado é procurador, sem razão seu requerimento (seq.23.1), refere-se ao mesmo "processo" (CPC, art. 513, § 2o, I), embora em "autos" diferentes”.Inconformada, a executada recorre, alegando que a decisão recorrida está equivocada, pois como seus patronos “não detém poderes para receber citação e intimação”, diante de uma ação nova que é o cumprimento da sentença, impõe-se a sua intimação pessoal para satisfação do débito.Informa que é possível ao Relator dar provimento ao recurso, sem manifestação do órgão colegiado, caso a decisão recorrida esteja em confronto com a jurisprudência dominante.Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, porque a decisão recorrida determinou a sua intimação “para pagamento sob pena de multa”, o que caracteriza lesão grave, e, ao final, o provimento do recurso.No mov. 9.1/TJ, o recurso foi recebido, sem efeito suspensivo.Os agravados apresentaram contrarrazões ao recurso no mov. 16.1/TJ, alegando que: (a) o processo de origem trata de “cumprimento de sentença referente a honorários advocatícios em que inicialmente foi proposta em outros autos de cumprimento de sentença e por determinação do juízo singular foi apartado para não prejudicar o andamento daquele processo”; (b) não há necessidade de intimação pessoal da parte executada para a satisfação do débito, sendo suficiente aquela realizada em nome do seu advogado constituído, à luz do art. 513, §2º, inc. I, do CPC; (c) o advogado Doutor Gustavo Reis Marson sempre representou processualmente a agravante nos autos principais nº 0000218-97.2016.8.16.0017 e nos autos de cumprimento de sentença nº 0009733-78.2024.8.16.0017; (d) não é crível se afirmar que a intimação nos autos de origem não poderia ser realizada em nome do advogado da agravante, que “sempre representou processualmente a AGRAVANTE no processo de conhecimento”; (e) o advogado a quem a intimação para o pagamento do débito foi dirigida ainda representa a agravante, então não há vicio a ser reconhecido; (f) “O cumprimento de sentença foi iniciado menos de 1 (um) ano do trânsito em julgado da decisão que arbitrou os honorários, mais especificamente um dia após o decurso do prazo atraindo a regra do artigo 513, § 4º do CPC, e por essa única razão a intimação deve ser feita na pessoa do procurador jurídico do devedor e não pessoal”. Requerem a manutenção da decisão recorrida. Então, os autos deste recurso vieram conclusos.
II – VOTO:Cinge-se a controvérsia dos presentes autos, nesta etapa recursal, tão somente em analisar a possibilidade de a intimação da devedora para cumprimento voluntário do montante exigido no cumprimento de sentença ser efetivada nas pessoas dos seus advogados constituídos no processo principal.A despeito do excurso argumentativo da recorrente, tem-se pela desnecessidade da sua intimação pessoal para proceder ao pagamento do débito exigido no cumprimento de sentença de origem.O art. 513, §2º, inc. I, do CPC determina que a intimação da devedora no cumprimento de sentença ocorra pelo Diário da Justiça, na pessoa do seu advogado constituído nos autos.Nesse sentido:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REPUTOU VÁLIDA A INTIMAÇÃO DO DEVEDOR NA PESSOA DE SEU ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO PELA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO. DESCABIMENTO. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA ACERCA DA VIABILIDADE DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR NA PESSOA DE SEU PROCURADOR QUANDO NÃO ULTRAPASSADO O PRAZO DE UM ANO DESDE QUE PROFERIDA A DECISÃO QUE ESTIPULOU A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 513, §2º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0033482-78.2024.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ KREUZ - J. 05.08.2024) – Destacou-se.
Ainda, o art. 105, §4º, do CPC dispõe que “Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença”.No instrumento da procuração outorgada aos advogados da agravante de mov. 1.2 dos autos nº 0000218-97.2016.8.16.0017 não consta a ressalva expressa deste artigo, assim ela é eficaz para todas as fases do processo, inclusive do cumprimento de sentença.Ressalta-se, ainda, que, como o cumprimento é da condenação referente aos honorários advocatícios estabelecida na sentença dos nº 0000218-97.2016.8.16.0017, datada de 15.01.24 e teve início em 23.04.24, a situação não se enquadra na exceção do §4º do art. 513 do CPC.Por fim, não há vedação legal de que o cumprimento de sentença se dê em apartado, a fim de evitar tumulto processual, e o simples fato de o mero incidente vinculado ao processo principal possuir numeração de cadastro distinta não o caracteriza como nova ação.Logo, está correta a determinação de intimação da devedora para satisfação voluntária do débito consubstanciado no cumprimento de sentença nas pessoas dos seus advogados constituídos no processo principal.Desse modo, é de se negar provimento ao recurso.III – DECISÃO:ACORDAM os integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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