SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0100721-02.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Dec 02 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 02 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE COM NUMERAÇÃO PRÓPRIA. INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS PELA DEVEDORA NOS AUTOS PRINCIPAIS PARA SATISFAÇÃO DO DÉBITO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 513, §2º, INC. I, DO CPC. PROCURAÇÃO OUTORGADA NA FASE DE CONHECIMENTO EFICAZ PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DA RESSALVA DO ART. 105, §4º, DO CPC. DECISÃO MANTIDA.- O art. 513, §2º, inc. I, do CPC determina que a intimação da parte devedora no cumprimento de sentença ocorra na pessoa do seu advogado constituído nos autos.- Inexistindo no instrumento da procuração a ressalva do art. 105, §4º, do CPC, tem-se pela sua eficácia em todas as fases do processo, inclusive do cumprimento de sentença. Agravo de instrumento não provido.