Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto pela ré contra a decisão proferida nos autos de Ação de Despejo (locação residencial e comercial), sob nº 0008477-73.2024.8.16.0083, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Cível de Campo Largo, que deferiu a liminar para o fim de determinar a desocupação do imóvel no prazo de 15 dias (mov. 26.1/orig.):“(...)2. Primeiramente, é de se observar que a decisão proferida na seq. 18.1 partiu do pressuposto que o imóvel somente poderá ser retomado nas hipóteses elencadas no art. 47 da Lei nº 8.245 /91 (denúncia cheia), não sendo permitida a retomada do bem por desejo imotivado do locador (denúncia vazia).No entanto, observa-se no contrato juntado na seq. 1.5 que as partes avençaram que decorrido o prazo de locação por tempo determinado, isto é, dia 01/05/2022, ficará a locação prorrogada por tempo indeterminado. Ademais, verifica-se que a finalidade da locação também era comercial.Neste contexto, verifica-se que a locação poderia ser desfeita por denúncia vazia, pois o artigo 57 da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991) estabelece que, nas locações não residenciais, o locador pode retomar o imóvel sem necessidade de justificar o motivo (denúncia vazia), desde que o contrato tenha um prazo indeterminado e a denúncia respeite o prazo de 30 dias de antecedência.Ademais, ainda que a legislação permita a denúncia vazia, no caso, verifica-se no contrato juntado na seq. 1.6, que a locatária sublocou o bem em valor superior ao contrato originário, situação que é apta a fundamentar o pedido de retomada do bem (denuncia cheia), uma vez que o art. 21 da Lei nº 8.245/1991 estabelece que o aluguel da sublocação não poderá exceder o da locação.A notificação para desocupação do bem foi acostada na seq. 1.7.Da análise da notificação encaminhada, verifica-se que esta foi recebida pela Ré no dia 12/07/2023, de modo que a presente ação foi proposta após decorridos os 30 dias do prazo concedido para desocupação voluntária, perfazendo o requisito legal da lei de inquilinato e possibilitando melhor evidenciar a probabilidade do direito das autoras.Por sua vez, o perigo da demora encontra-se no próprio texto legal, que possibilita a concessão de liminar em ações de despejos, objetivando resguardar os direitos do Locador quando atendidas as hipóteses permissivas que, por si, denotam a urgência e necessidade da medida, notadamente, no presente caso, para evitar locupletamento do locatário com patrimônio alheio, uma vez que sublocou o bem com valor não permitido na legislação.3. Ante o exposto, exerço a faculdade da retratação e defiro a liminar pleiteada, determinando a desocupação do imóvel, em 15 dias, ante a ocorrência da hipótese prevista no artigo 59, § 1º, V, da Lei de Locações.3.1. A expedição do mandado fica condicionada à prestação de caução, mediante depósito em dinheiro em conta judicial à disposição deste juízo do valor equivalente a três meses de alugueis, em 5 dias, na forma do §1º do artigo 59, acima citado.Além disso, expedição do mandado fica condicionada ao recolhimento das custas processuais.”. Sustenta que a decisão merece reforma porque não cabe concessão de despejo liminar quando o contrato é por prazo indeterminado, porque a sublocação tem finalidade comercial e pode ser prorrogada e porque a demanda foi ajuizada um ano depois do envio da notificação, não preenchendo o requisito legal. Requereu o conhecimento do recurso, com antecipação dos efeitos da tutela recursal, e seu provimento para o fim de revogar a decisão recorrida (mov. 1.1/TJ).Foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal (mov. 8.1/TJ) e a parte agravada apresentou contrarrazões, em suma, pelo desprovimento do recurso (mov. 14.1/TJ).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO1. Juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade (considerado, aqui, o deferimento da gratuidade da justiça pelo magistrado singular, mov. 51.1/orig.), o recurso deve ser conhecido. 2. Mérito.Embora a requerida/agravante pretenda a reforma da decisão, o recurso não merece provimento. Veja-se que o juízo deferiu a liminar de despejo com fundamento no art. 59, inc. V, da Lei 8.245/91, o qual prevê a possibilidade de liminar para desocupação, no prazo de quinze dias, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo a permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação, celebrada com o locatário.No caso dos autos, entretanto, o contrato de locação ainda não está extinto, eis que há pleito de rescisão contratual dentre os pedidos inaugurais, pelo que tal inciso não se mostra como o mais adequado para fundamentar a ordem de desocupação.Nada obstante, o pedido de rescisão contratual e despejo formulado pela parte autora é fundado na existência de infração legal pela locatária, qual seja, a sublocação do imóvel por valor superior ao da locação, o que é vedado expressamente pelo art. 21 da Lei de Locações. E, em comprovação do alegado, fora acostado com a inicial o contrato de locação do imóvel, com valor, desde janeiro/2022, de R$ 700,00, com correção monetária pelo IGP-M (cláusula segunda, mov. 1.5/orig.) e o contrato de sublocação firmado entre a locatária e o sublocatário, o qual tem como valor mensal de aluguel R$ 2.500,00 (cláusula terceira, mov. 1.6/orig.). E, a este respeito, a parte agravante não nega o recebimento de valores em montante consideravelmente superiores pela sublocação, mas afirma apenas que “O TJPR, precisa se lembrar, pois foi esquecido pelo juízo singular que o contrato faz lei entre as partes e devem ser cumpridos é a expressão pacta sunt servanda quer dizer “os pactos devem ser cumpridos”” (mov. 1.1/TJ), como se a ausência de vedação contratual para a sublocação exceder o valor da locação (ou a pactuação do valor entre sublocadora e sublocatário) prevalecesse à vedação expressa na lei especial.Diante deste quadro, tem-se como suficientemente evidenciada a infração legal a autorizar a rescisão contratual e o despejo – este que, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça, pode ser concedido de forma liminar mesmo em ações que não se enquadrem perfeitamente nas hipóteses do art. 59, §1º, do CPC.Neste sentido:PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS E OUTROS ENCARGOS. TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. PRESSUPOSTOS AUTORIZATIVOS. EXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com abalizada doutrina, tem se posicionado no sentido de que, presentes os pressupostos legais do art. 273 do CPC, é possível a concessão de tutela antecipada mesmo nas ações de despejo cuja causa de pedir não estejam elencadas no art. 59, § 1º, da Lei 8.245/91.2. Tendo a Corte de origem, além de adotar a tese contrária, segundo a qual seria incabível a concessão de tutela antecipada nas ações de despejo, concluído, também, pela ausência dos requisitos autorizativos previstos no art. 273 do CPC, infimar tal entendimento demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.3. Recurso especial conhecido e improvido.(REsp n. 702.205/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 12/9/2006, DJ de 9/10/2006, p. 346.) No mesmo sentido, é o posicionamento desta Câmara Julgadora:Agravo de Instrumento. Ação de despejo c/c cobrança. Imóvel para uso comercial. Sublocação não autorizada pela locadora. Infração contratual configurada. Descumprimento do artigo 13 da Lei 8.245/1991. Possibilidade de despejo liminar. Decisão reformada.1. ” A cessão da locação, a sublocação e o empréstimo do imóvel dependem do consentimento prévio e escrito do locador; feito ao arrepio dessa formalidade, configura infração contratual, autorizando a rescisão do contrato de locação e o despejo, a ser executado contra o locador ou contra aquele que, indevidamente, esteja ocupando o imóvel”. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0031211-67.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Henrique Miranda - J. 11.07.2022).2. Recurso conhecido e provido.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0057008-45.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 31.07.2023) Ademais, conforme destacado na decisão que indeferiu a antecipação de tutela recursal almejada, o contrato de locação já estava prorrogado por prazo indeterminado e a parte agravante fora notificada extrajudicialmente para desocupar o imóvel, circunstâncias que autorizam, uma vez mais, a concessão do despejo liminar (art. 59, inc. VIII da Lei 8.245/91).Assim, não vislumbrando razão para reforma, deve ser mantida a decisão agravada.3. Conclusão.Pelo exposto, vota-se por negar provimento ao recurso.
|