Ementa
Ementa: Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Suspensão de descontos em benefício de aposentadoria. Recurso de agravo de instrumento não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Suspensão de Valor, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais, na qual o autor alegou não ter contratado empréstimo com o banco, mas foi informado sobre os descontos em sua aposentadoria. O agravante requereu a suspensão imediata dos descontos, mas a decisão recorrida entendeu que não estavam presentes os requisitos legais para a concessão da tutela.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela provisória de urgência para suspensão dos descontos de parcelas de contrato de empréstimo nos proventos de aposentadoria, diante da alegação de inexistência de relação contratual e indução em erro na formalização do contrato.III. Razões de decidir3. Ausência de probabilidade do direito para a concessão da tutela provisória, conforme artigo 300 do CPC.4. Provas apresentadas pelo agravante são insuficientes para atestar a inexigibilidade do contrato de empréstimo.5. Necessidade de dilação probatória para apuração de eventual vício no consentimento.6. Não foi demonstrado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: A tutela provisória de urgência somente será concedida quando estiverem presentes, de forma cumulativa, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo insuficiente a mera alegação de verossimilhança sem comprovação robusta dos requisitos legais estabelecidos no art. 300 do Código de Processo Civil._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 300; CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 15ª Câmara Cível, 0053027-37.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, j. 13.07.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0067051-41.2022.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Luciano Campos de Albuquerque, j. 06.03.2023; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0075294-71.2022.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau José Ricardo Alvarez Vianna, j. 01.04.2023.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0100754-89.2024.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 01.03.2025)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0100754-89.8.16.0000, da 1ª Vara Cível de União da Vitória, em que é Agravante Geraldo Levandoski e Agravado Banco Santander (Brasil) S.A.1. RelatórioTrata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida no mov. 16.1, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Suspensão de Valor, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais distribuído sob nº 0006196-88.2024.8.16.0174, na qual o MM. Juiz Morian Nowitschenko Linke indeferiu a tutela provisória, nos seguintes termos:“(...) No presente caso, entendo que um dos pressupostos não está presente, qual seja, a probabilidade do direito (fumus boni iuris). A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito ou acautelado é a plausibilidade da existência desse mesmo direito. Inicialmente é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova [1]. No caso dos autos, em que pese a parte autora sustentar que não efetuou qualquer contratação junto ao banco demandado, através das mensagens e áudios juntados nos movs. 1.12 e 1.15/1.34, verifica-se que a parte autora tinha ciência dos descontos que teria na sua aposentadoria, mais especificamente através do áudio de mov. 1.15, na qual o autor é informado da quantidade e valor das parcelas. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. (...)” O autor interpôs o recurso na sequência 1.1, discorrendo que: a) há sim verossimilhança nas suas alegações e probabilidade do direito; b) os áudios apontados na decisão demonstram as condições de um contrato de empréstimo claro, vez que a portabilidade exige também condições de pagamento; c) está evidenciado nas mídias de mov. 1.29 a 1.32 que a proposta do réu reportou-se à probabilidade do contrato de empréstimo consignado que tinha com o Banco Itaú e, em momento algum, informou tratar-se também de uma nova contratação; d) o áudio de mov. 1.29 menciona ser portabilidade, assim como os de mov. 1.30, 1.31 e 1.31; e) não há comprovação que o autor acabou “devolvendo o valor creditado”, acreditando que estava pagando o débito do Banco Itaú; f) não se beneficiou de qualquer valor proveniente do contrato de empréstimo n° 282919141, o que evidencia a sua indução em erro. Requer, preliminarmente, a concessão da tutela de urgência para que seja imediatamente suspenso o desconto das parcelas do contrato de empréstimo nos seus proventos de aposentadoria e, no mérito, o provimento do recurso.O pedido liminar foi indeferido ao mov. 8.1, tendo em vista a ausência dos requisitos legais. Foram apresentadas contrarrazões ao mov. 22.1, ocasião em que o banco requerido afirmou que: a) não houve preenchimento dos requisitos dispostos no artigo 300, do Código de Processo Civil para o deferimento da medida; b) não há ilegalidades da formalização do contrato, o que será devidamente demonstrado durante a instrução processual; c) da simples análise da inicial, ao mesmo tempo que nega a contratação, o agravante afirma que firmou contrato de portabilidade com terceiro desconhecido ao banco agravado; d) dessa forma, não há que se acolher o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Após, vieram os autos conclusos para decisão (mov. 238É o relatório.
2. Fundamentação Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), o recurso deve ser conhecido. Dispensa-se o preparo, tendo em vista que o deferimento da justiça gratuita na origem se estende à instância recursal (mov. 16.1). Insurge-se o agravante em face da decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela, para suspensão dos descontos realizados em seu benefício de aposentadoria, tendo em vista a ausência da probabilidade do direito. Pois bem.O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, dispõe que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Portanto, para que o pleito liminar seja concedido, devem estar presentes cumulativamente os requisitos legais, de modo que o eventual preenchimento de apenas um não enseja o deferimento do pedido.No caso, não foi demonstrada a probabilidade do direito da parte para a antecipação da tutela pretendida. Isso porque, como já esclarecido na decisão que analisou o pedido liminar em sede de recurso, as provas colacionadas pelo agravante são insuficientes para atestar a inexigibilidade do contrato de empréstimo n° 282919141 e se, efetivamente, houve induzimento do autor em erro na formalização da avença.Assim, não seria possível concluir pela ocasional irregularidade do contrato firmado entre as partes, sendo prematura a suspensão dos descontos do empréstimo da sua aposentadoria sem a adequada instauração de dilação probatória pelo juízo singular para apuração de eventual vício no consentimento. A propósito:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA”. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE DÉBITOS BANCÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA SUMÁRIA DE FRAUDE OU FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO VERIFICADO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.A tutela provisória de urgência somente poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pressupostos não atendidos no caso em exame. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0053027-37.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 13.07.2024)PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C.C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PLEITO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA SUMÁRIA DE NULIDADE DO CONTRATO E DE QUITAÇÃO DO DÉBITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO EVIDENCIADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0067051-41.2022.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 06.03.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMINAR INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. INCONFORMISMO DA AUTORA. 1. SUSPENSÃO DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS, COM ASSINATURA E ADESÃO EXPRESSA DA AUTORA AO OBJETO DO NEGÓCIO JURÍDICO (RMC). TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO INCONTROVERSA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA APURAR EVENTUAL VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PROBABILIDADE DO DIREITO, NÃO DEMOSTRADA (CPC, ART. 300). DECISÃO MANTIDA. 2. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0075294-71.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 01.04.2023)Porquanto ausente os requisitos cumulativos dispostos no artigo 300, do Código de Processo Civil, o deferimento da tutela provisória na origem torna-se inviável. Destarte, à luz do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento.
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