SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0100754-89.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: União da Vitória
Data do Julgamento: Sat Mar 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 05 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Suspensão de descontos em benefício de aposentadoria. Recurso de agravo de instrumento não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Suspensão de Valor, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais, na qual o autor alegou não ter contratado empréstimo com o banco, mas foi informado sobre os descontos em sua aposentadoria. O agravante requereu a suspensão imediata dos descontos, mas a decisão recorrida entendeu que não estavam presentes os requisitos legais para a concessão da tutela.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela provisória de urgência para suspensão dos descontos de parcelas de contrato de empréstimo nos proventos de aposentadoria, diante da alegação de inexistência de relação contratual e indução em erro na formalização do contrato.III. Razões de decidir3. Ausência de probabilidade do direito para a concessão da tutela provisória, conforme artigo 300 do CPC.4. Provas apresentadas pelo agravante são insuficientes para atestar a inexigibilidade do contrato de empréstimo.5. Necessidade de dilação probatória para apuração de eventual vício no consentimento.6. Não foi demonstrado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: A tutela provisória de urgência somente será concedida quando estiverem presentes, de forma cumulativa, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo insuficiente a mera alegação de verossimilhança sem comprovação robusta dos requisitos legais estabelecidos no art. 300 do Código de Processo Civil._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0053027-37.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, j. 13.07.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0067051-41.2022.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Luciano Campos de Albuquerque, j. 06.03.2023; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0075294-71.2022.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau José Ricardo Alvarez Vianna, j. 01.04.2023.