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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto da decisão de mov. 64.1, que, em “ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano material e dano moral com pedido de tutela antecipada de urgência” ajuizada pelo agravado, reconheceu o descumprimento da medida liminar pela recorrente, aplicando a multa cominada, conforme abaixo: “A Requerida não logrou êxito em comprovar o cumprimento da liminar de mov. 18.1. A r. decisão liminar foi clara ao estipular que deveria a Requerida apresentar relatório de medidas concretas a serem tomadas para assegurar o fornecimento de energia de forma contínua e uniforme às unidades consumidoras descritas na exordial, com fins de evitar oscilações e/ou flutuações. Os documentos apresentados pela Ré ao mov. 62.1/62.5 são genéricos e não atendem o que restou determinado, tampouco indicam de forma individualizada o que será feito para resolver a situação narrada nos autos. Assim, ACOLHO o pedido de mov. 56.1 e DETERMINO a incidência da multa fixada na r. decisão de mov. 18.1 a partir do dia 23.05.2024, dia subsequente à manifestação de mov. 41.1. Outrossim, a fim de evitar futura alegação de nulidade, LIMITO a multa diária a 30 (trinta) dias-multa.” 2. A agravante sustenta que “não é verdade que a agravante não cumpriu a r. decisão liminar, pois, conforme infere-se das anexas ordens de serviço, em conjunto com os documentos já apresentados ao MM. Juízo de primeiro grau (seq. 41.2 a 41.21 e 62.2 a 62.5 – Projudi), foram executados, na unidade consumidora do agravado, a substituição de isoladores, amarração de condutores, reaperto de cruzetas e poda de árvores”. Acrescenta que “após o cumprimento liminar, houve significativa melhora no fornecimento de energia na unidade consumidora do agravado, visto que não ocorreram mais interrupções duradouras, exceto por duas falhas momentâneas (FM), com duração inferior a 3 minutos, para melhorias na rede, sendo de forma programada, para manutenção corretiva.” 3. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso. 4. Por meio da decisão de mov. 8.1-AI foi indeferido o efeito pretendido.5. Em face do decisum supra a agravante opôs embargos de declaração, que foram rejeitados (mov. 7.1, autos nº 0104531-82.2024.8.16.0000 ED).6. Ainda, contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo a Copel interpôs agravo interno. Assere que a documentação acostada demonstra o cumprimento da liminar, mediante a execução de serviços na unidade do agravado, destacando que não ocorreram mais interrupções duradouras de energia.7. Em contrarrazões a ambos os recursos, o recorrido alega que “a ré não apresentou nenhuma medida concreta e individualizada que demonstre a efetiva solução dos problemas na unidade consumidora” (mov. 15.1-AI e 10.1-Ag). É a exposição.
II – VOTO8. Da causa de pedir declinada na inicial tem-se que o autor agravado é produtor rural e atua no ramo da piscicultura, dispondo sua propriedade de uma unidade consumidora de energia elétrica, cujos serviços não estariam sendo prestados devidamente pela recorrente. 9. Assim, pediu, em sede de tutela provisória de urgência, o fornecimento de energia elétrica “de forma uniforme e contínua, sem oscilações/flutuações, bem como de livre interrupções”, a qual foi deferida na decisão de mov. 18.1, nos seguintes termos:“3.1.Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, e sem prejuízo de posterior revogação, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela requerida para determinar que a COPEL tome medidas concretas no sentido de melhorar a prestação do serviço de energia elétrica à unidade consumidora nº 10700978, de forma contínua e uniforme, com fins de evitar oscilações e/ou flutuações, sob pena de fixação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento.Deverá a COPEL ainda, encaminhar relatório no prazo de 30 dias ao Juízo, com as medidas tomadas.”10. A propósito do aventado cumprimento da ordem judicial, a recorrente acostou e-mail de pedido de providências, indicando que seriam realizadas “ações de inspeções e manutenções preventivas” na unidade, nos próximos 30 (trinta) dias (mov. 41.2).11. Já para comprovar as medidas em tese adotadas, a agravante juntou: i) relatório de interrupções, o qual explica de modo geral os dados constantes no documento de “interrupções e indicadores por UC” (mov. 41.3 e 54.3); ii) o relatório de “interrupções e indicadores por UC” da unidade consumidora do recorrido nos anos de 2023 e 2024 (mov. 41.4, 41.21, 53.3 e 62.3 e 62.4); iii) croqui de localização da unidade consumidora (mov. 41.5 e 53.6); iv) ficha cadastral do agravado (mov. 41.6 e 53.2); v) relatórios sobre as interrupções de emergência ocorridas na localidade (mov. 41.7 a 41.19 e 53.7 e 53.8); vi) laudo técnico da unidade, a respeito da possibilidade de ressarcimento de danos elétricos (mov. 41.20 e 53.5); vii) boletim de acompanhamento de obras no Município de Palotina realizadas entre 2015 e 2021 e obras previstas para 2022 a 2024 (mov. 62.2); e viii) “relatório jurídico” (mov. 62.5).12. Deste último documento, extrai-se: “Conforme consulta aos relatórios e indicadores de continuidade dos anos de 2023 e 2024 no período mencionado nos autos, há registros de ocorrências na rede de distribuição que atende à unidade consumidora e violação de indicador de continuidade DIC e DMIC no mês de fevereiro/2024, para a UC: 10700978. Sobre a menção de demora no atendimento em condições climáticas adversas de *ISE e **Dia Crítico, informamos que a demora no restabelecimento do fornecimento nestes casos, é devido a necessidade de execução dos procedimentos de segurança para identificar, isolar e reparar o ponto defeituoso, tarefa esta mais dispendiosa com os riscos noturnos e sob ação de tempestade.(...)Sobre análise do desempenho de continuidade para a unidade consumidora acima elencada, não há violação do indicador FIC (Frequência de Interrupção Individual por Unidade Consumidora) nos anos de 2023 e 2024, desta forma, a falta frequente de energia é considerada improcedente para os critérios de avaliação Aneel frente a resolução 177 de 2005, apesar de violação de DIC e DMIC no mês de fevereiro de 2024.(...)A Aneel, ainda prevê que caso haja violação destes indicadores em relação ao período de apuração, a concessionária tem de calcular a compensação ao consumidor acessante do sistema de distribuição, além de efetuar o crédito na fatura apresentada em até dois meses após o período de apuração, conforme evidência no relatório de continuidade do ano de 2024. De qualquer modo, visando à necessidade de mitigar o impacto de falta de energia, a Concessionária também possui sistemática de manutenção, que inclui atividades de podas de árvores, roçadas e inspeções visuais das redes, a fim de detectar e corrigir eventuais problemas em componentes e equipamentos elétricos. Com relação a investimentos nas redes de distribuição, objetivando melhorias em indicadores, evidenciamos para os anos de 2019 a 2021 o valor de R$ 1.501.463,63, em 2022 o valor de R$ 11.030.750,27 e 2023 e 2024 o valor de R$ 12.130.356,11, com obras de subestação, religadores automáticos, ampliações, reforços de redes, obras do paraná trifásico, linhas de transmissão e Smartgrid, conforme o boletim de acompanhamento de obras no município, anexo.”13. Do que se nota, a documentação acostada diz respeito à justificação de interrupções anteriormente ocorridas na unidade consumidora e a consequente inexistência de falha na prestação de serviços da recorrente e ausência de responsabilidade, e indicam genericamente investimentos supostamente ocorridos no Município.14. Ressalta-se que os documentos que comprovariam a execução de serviços na unidade consumidora do agravado, relativos à “substituição de isoladores, amarração de condutores, reaperto de cruzetas e poda de árvores”, não foram acostados na origem, mas apenas em sede de agravo de instrumento (mov. 1.4 a 1.8-AI), sequer sendo possível vislumbrar da documentação a referência ao local e data da sua realização.15. Assim, a documentação acostada não é suficiente para demonstrar o cumprimento da tutela antecipada de urgência, consistente na tomada de “medidas concretas no sentido de melhorar a prestação do serviço de energia elétrica à unidade consumidora nº 10700978”, não restando desconstituído o fundamento da decisão agravada no sentido de que “os documentos apresentados pela Ré ao mov. 62.1/62.5 são genéricos e não atendem o que restou determinado, tampouco indicam de forma individualizada o que será feito para resolver a situação narrada nos autos”.16. Destarte, deve ser mantida a decisão que determinou a incidência de multa pelo descumprimento da liminar.17. Por fim, tendo em vista que o agravo interno foi interposto contra o indeferimento de efeito suspensivo, em consequência do julgamento do agravo de instrumento, resta prejudicado seu objeto.18. À vista do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno.
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