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Acórdão
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§ 1. O agravante recorre da decisão que, nos autos de “ação indenizatória c/c pedido liminar de alimentos” ajuizada pelo agravado, indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita.Em suas razões recursais, o recorrente alega que colacionou “comprovantes com rescisão contratual realizada no dia 06/03/2024, bem como a última declaração de IRPF constando com o patrimônio do agravante seu único imóvel (bem de família) e um veículo simples e popular, além das declarações de hipossuficiência e demais documentos comprobatórios”. Assevera que sua última remuneração antes de ser demitido foi de R$ 1.694,78 (um mil, seiscentos e noventa e quatro reais e setenta e oito centavos), valor que fica pouco acima de um salário-mínimo nacional. Menciona que a concessão da benesse da gratuidade processual é necessária, uma vez que o recorrente não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Relata que possui gastos inerentes ao seu núcleo familiar, tais como, água, luz, alimentação, entre outros. Postula o provimento do presente recurso para o fim de reformar a decisão agravada e conceder a assistência judiciária gratuita ao agravante.Recebido o recurso, foi determinado o seu regular processamento (mov. 8.1/TJPR).O recurso foi respondido ao mov. 13.1/TJPR. É o relatório.
§ 2. VotoDiretamente ligada à noção de instrumentalidade do processo está o acesso à justiça (ou acesso à ordem jurídica justa) que representa um dos principais escopos do processo, expressamente tratados pela Constituição Federal de 1988.Dentro deste contexto encontra-se o pedido de gratuidade na assistência judiciária, privilegiando a ordem constitucional e permitindo que seja facilitado o acesso de todos à Justiça (CF, art. 5º, XXXV).Neste aspecto, convém mencionar que o direito à assistência judiciária se insere dentre os direitos fundamentais do cidadão, sendo previsto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, verbis:“Art. 5º.(...)LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Com efeito, a razão de ser do instituto da gratuidade processual é a possibilidade de garantir o acesso à Justiça de todos os que não possuam recursos suficientes.Nesse sentido:“Afinal, para que o Estado constitucional logre o seu intento de tutelar de maneira adequada, efetiva e tempestiva os direitos de todos que necessitem de sua proteção jurídica, independentemente de origem, raça, sexo, cor, idade, e condição social, mostra-se imprescindível que preste assistência jurídica integral e gratuita aos que não têm recursos econômicos suficientes. E essa proteção jurídica estatal deve ser pensada em uma perspectiva social, permeada pela preocupação com a organização de um processo democrático acessível a todos. Fora desse quadro, há flagrante ofensa à igualdade no processo, bem como ao direito fundamental ao processo justo”.[1]Outro aspecto a ser considerado na análise da gratuidade processual é que sua concessão não requer a evidência nos autos da miserabilidade da parte que pleiteia o benefício: exige-se somente a insuficiência de recursos financeiros, tal como vem sendo assinalado pela doutrina:“O novo Código de Processo Civil reformula a concepção do cabimento da gratuidade da justiça, prescrevendo simplesmente que tem direito ao benefício a pessoa com recursos insuficientes para pagar as custas judiciais, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, caput), seja ele autor, réu ou terceiro interveniente no processo ou em recurso (art. 99, caput). O legislador intencionalmente não empregou na conceituação o termo necessitado, tampouco a locução sem prejuízo do sustento próprio ou da família, que pressupõem miserabilidade para a concessão do benefício. O legislador do novo Código foi ao encontro, destarte, do atendimento de que o benefício da gratuidade da justiça não exige estado de miséria, senão a mera insuficiência de recursos, tal como estabelecido no inciso LXXIV do artigo 5o da Constituição Federal”.[2]Partindo dessas premissas, tem-se que, na hipótese de a parte não ter condições de arcar com os custos de uma demanda, o ente estatal poderá conceder-lhe assistência judiciária gratuita mediante presunção iuris tantum de pobreza decorrente da afirmação de que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios.Ademais, se o Magistrado não se convencer do estado de hipossuficiência, deverá intimar a parte requerente para que comprove a alegada necessidade, e, tão somente após a apresentação dos documentos comprobatórios de sua situação econômico-financeira é que poderá aferir sua real capacidade, deferindo, ou não, a concessão da benesse.Nesse sentido dispõem os artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil:“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...).Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.§2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.In casu, o MM. Juiz indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita à parte agravante sob o fundamento de que, “Contudo, desde já, aponto que já foi analisado o pedido de gratuidade da parte ré. Inclusive, em sede recursal, justamente não foi conhecido o recurso interposto por razão do que foi exposto, somado também da intempestividade. Sendo assim, indefiro a gratuidade judiciária pleiteada novamente”.A despeito do entendimento adotado pelo MM. Juiz, verifica-se que os documentos acostados aos autos demonstram que o agravante não possui recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem que haja prejuízo do próprio sustento ou de sua família, razão pela qual a benesse deve ser concedida integralmente. Explico.De início, importante esclarecer que apesar de haver decisão anterior indeferindo a gratuidade processual, observa-se que o réu/agravante colacionou documentos novos ao mov. 97 dos autos de origem, inclusive comprovando que ficou desempregado, e por esse motivo, houve nova análise indeferindo a benesse, razão pela qual é cabível o presente recurso.Com relação aos documentos apresentados pelo recorrente, observa-se na origem que já havia sido colacionada declaração de hipossuficiência financeira (mov. 35.3).Em grau recursal, foi apresentada declaração de imposto de renda atualizada, na qual constata-se que o recorrente não é detentor de bens de elevada monta que pudessem afastar a sua condição de hipossuficiência financeira (mov. 1.7/TJPR). Apresentou, ainda, cópia de sua carteira de trabalho digital comprovando estar atualmente desempregado ou, ao menos, sem emprego formal (mov. 1.12/TJPR).Ademais, colacionou cópias de despesas mensais (mov. 1.8-1.9/TJPR), que corroboram com a necessidade da concessão do benefício da gratuidade processual. Outrossim, eventuais valores auferidos são utilizados pelo agravante para suprir as necessidades básicas de sua sobrevida, como medicamentos, moradia, alimentação e saúde, não sendo razoável a exigência do pagamento dos emolumentos de um processo, sob pena de dificultar o acesso à Justiça.Com efeito, inexistindo indícios que possam levar este Relator a acreditar que o agravante se encontra em situação financeira que permita arcar com as custas processuais em oposição ao que alega, conclui-se que os documentos acostados aos autos são capazes de atestar o seu estado de hipossuficiência financeira, fazendo, assim, jus a concessão integral do benefício da assistência judiciária gratuita de forma integral. Para corroborar, destacam-se os seguintes julgados desta Câmara Cível:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO SINGULAR. AGRAVANTE QUE COMPROVOU A CONTENTO A ALEGADA FALTA DE CONDIÇÕES PARA ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO E DE SUA FAMÍLIA. BENEFÍCIO A QUE FAZ JUS, NA INTEGRALIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ANTE A DEMONSTRAÇÃO DA SITUAÇÃO DE DIFICULDADE FINANCEIRA DECLARADA PELO AGRAVANTE, DEVE SER DEFERIDA A GRATUIDADE PROCESSUAL PLEITEADA”. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0085190-70.2024.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 09.11.2024). (g.n.).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. AUSÊNCIA DE RENDA MOMENTÂNEA. CONDIÇÕES ATENTIDAS. PROVAS INDEFERIDAS. MATÉRIA NÃO ABRANGIDA PELO ART. 1015 DO CPC. URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PROVIDO”. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0059608-39.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 29.05.2023). (g.n.).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REGRESSO. DECISÃO DE SANEAMENTO QUE INDEFERIU AS BENESSES DA JUSTIÇA GRATUITA AO RÉU E NÃO RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO, POR MEIO DE DOCUMENTOS, DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. PARTE QUE FAZ JUS À CONCESSÃO DA BENESSE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. PETIÇÃO INICIAL QUE AFIRMA TER O AGRAVANTE CAUSADO PREJUÍZOS AO SEU SEGURADO. RÉU QUE AFIRMA A VENDA DO BEM. INEXISTÊNCIA DO REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA OU DE COMPROVAÇÃO DE ALIENAÇÃO DO MESMO. QUESTÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. DOCUMENTOS APRESENTADOS QUE, ATÉ O PRESENTE MOMENTO, NÃO COMPROVAM A TRADIÇÃO DO BEM, MAS SOMENTE A POSSIBILIDADE DE TERCEIROS REALIZAREM A VENDA DO VEÍCULO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA, APENAS PARA CONCEDER O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AO RÉU. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0071430-25.2022.8.16.0000 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 13.03.2023). (g.n.).Por derradeiro, registre-se a possibilidade de a parte adversa apresentar impugnação à justiça gratuita, demonstrando que o requerente está faltando com a verdade, de forma que ficará ele sujeito às consequências daí advindas, inclusive ao pagamento de multa até o décuplo do referido valor a título de multa, que será revertida para a Fazenda Pública Estadual com a possibilidade de inscrição em dívida ativa (art. 100, Parágrafo único, do Código de Processo Civil) [3].Por fim, para que não se alegue que ficou sem abordagem, quanto ao pedido formulado em contrarrazões (mov. 13.1/TJPR) de condenação do recorrente por litigância de má-fé, para que se reconheça a má-fé processual, é necessário que haja comprovação do intuito de lesar a parte adversa, com culpa grave ou dolo, o que não restou demonstrado nos autos.Destarte, o provimento do presente agravo de instrumento para o fim de conceder integralmente ao agravante o benefício da gratuidade processual é medida que se impõe.
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