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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por Espólio de Julia Murakami e Takashi Murakami contra acórdão de mov. 21.1 dos autos nº 0049649-31.2024.8.16.0014 de embargos de declaração, que acolheu o recurso para inverter os ônus sucumbenciais e readequar o valor da causa.Sustenta a parte embargante que o acórdão recorrido possui erro material por premissa equivocada,Para tanto, argumenta o seguinte:“Infere-se da ação de piso, que esta se trata de uma Ação Declaratória de Impenhorabilidade, não se tratando, portanto, de Embargos de Terceiro, nem tampouco de Embargos à Execução. Nesta senda, sabe-se que diferentemente dos embargos à execução, as ações declaratórias possuem como valor da causa o valor do bem tutelado, que in casu, tratam-se de dois imóveis rurais (matrículas 815 e 348, do 3º Ofício do CRI de Londrina), cujo valor total atribuído a estes perfaz R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Excelências, com o mais elevado respeito que há por esta C. Câmara e pelo nobre Relator, o entendimento adotado no v. acórdão de mov. 21.1, não observou o posicionamento pacífico em todos os Tribunais pátrios, inclusive, precedentes desta C. Câmara Cível, no sentido de que, em ação declaratória, o valor da causa deve corresponder ao do interesse econômico da discussão, qual seja, dos imóveis aos quais foi declarada a impenhorabilidade.Ora, sabe-se que, em eventual expropriação dos imóveis rurais penhorados na ação de execução principal, que através do instituto do concurso de credores, os ora Embargantes poderiam perder a INTEGRALIDADE DO VALOR DOS IMOVEIS, mesmo que a execução tenha valor menor que o valor do produto da alienação. Ou seja, não se mostra acertado deduzir que o interesse dos Autores, ora Embargantes, limita-se ao valor da execução, pois, ao bem da verdade, o interesse destes se refere ao valor da integralidade dos imóveis rurais penhorados, neste caso avaliados oficialmente em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).Neste sentido, esta C. Câmara Cível já pacificou entendimento, por meio do julgamento da Apelação Cível sob o n.º 0003461- 78.2008.8.16.0017, no qual, de forma unânime e em analise a caso extremamente análogo, decidiu por manter o valor da causa correspondente ao valor do imóvel e não limitado ao valor da execução, senão vejamos:(...)É certo, Excelências, que o pleito gira em torno da intenção de reconhecimento da impenhorabilidade dos imóveis objeto da lide principal, e sendo estes totalizados no valor mencionado na inicial, entende-se como pertinente manter o valor dado à causa na origem.Nesta senda, verifica-se que o v. acórdão proferido no ev. 21.1, partiu da premissa equivocada de que o valor dado à causa é aquele correspondente ao valor da dívida perseguida no processo de execução que originou a discussão acerca da impenhorabilidade dos imóveis. Ora, Excelências, foram penhoradas duas pequenas propriedades rurais trabalhadas em exercício familiar, de modo que a ação declaratória de impenhorabilidade ajuizada na origem, almejava justamente a declaração de impenhorabilidade de tais imóveis, de modo que o valor atribuído a estes é que deve ser entendido como o proveito econômico obtido pelos ora Embargantes. Inobstante, vejam, Excelências, a questão acerca do valor dado à causa FOI DECIDIDA pelo i. Magistrado de primeiro grau NO DESPACHO SANEADOR de mov. 83.1, que MANTEVE O VALOR DA CAUSA, de modo que tal matéria sequer foi objeto de recurso.Assim, verifica-se que tal matéria não foi objeto de recurso, nem tampouco se trata de matéria contrária à letra de lei e/ou entendimento pacificado pelo E. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça, de modo que não poderia ter sido julgada, de ofício, da forma como o foi, sem, contudo, ter esta C. Câmara se debruçado acerca de tal.Desta forma, em absoluto atendimento ao posicionamento pacífico e unânime adotado por esta C. 15ª Câmara Cível deste E. Tribunal de Justiça, a qual também se coaduna com o entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, deve ser sanado v. acórdão, vez que, tratando-se de ação declaratória de impenhorabilidade de imóvel, o valor da causa deverá corresponder ao valor do imóvel objeto do pedido. Não obstante, de forma absolutamente subsidiaria, ainda que o valor da causa tivesse que respeitar o limite do valor da execução, sabe-se que a condenação deverá se dar no valor ATUALIZADO da execução principal, ao tempo do pagamento da sucumbência. Assim, de forma subsidiária, caso se aplique o valor da execução no valor da causa no presente feito, o que acredita não ser o caso, sabe-se que o valor da causa deverá ser o valor atualizado da dívida perseguida pela execução principal e não aquele valor inicial constante da exordial”.Em conclusão, requer “sejam recebidos e acolhidos os presentes Embargos de Declaração, para o fim de sanar o vício existente na r. decisão embargada, enfrentando-se, de modo expresso e fundamentado, as questões ora ventiladas, ainda que tão somente para fins de prequestionamento”.Em contrarrazões (mov. 10.1), a parte embargada aduz, em suma, que o recurso pretende a rediscussão do julgado, mas não há previsão legal para isso.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conforme análise feita na decisão de mov. 7.1.A respeito das hipóteses de cabimento de embargos de declaração, o art. 1.022 do CPC prevê:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Como consta no relatório, a parte embargante deseja a correção do que alega ter sido um erro material atinente à readequação do valor da causa realizada de ofício no julgado.Para tanto, sustenta que o valor deve corresponder aos imóveis penhorados e não ao valor perseguido na execução.Sem razão.O erro material sujeito a correção via aclaratórios ocorre quando a conclusão do órgão julgador é afetada por falha de cálculo ou inexatidão material (art. 494, I, do CPC). “Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão – e não no julgamento nela exprimido.”[1]No caso em exame, verifica-se a ausência de qualquer discussão relacionada a cálculos. Igualmente, não há que se falar em inexatidão material ou erro de premissa fática. Aliás, nenhum acontecimento/evento inverídico ou inexistente foi considerado na decisão embargada.Observa-se que o acórdão recorrido simplesmente adotou solução jurídica indesejada pela parte embargante.Nota-se que a discussão sequer está circunscrita ao plano fático. Ao contrário, o debate que a parte embargante pretende travar é eminentemente jurídico. Contudo, eventual correção jurídica do julgado deve se dar por meio dos recursos específicos às instâncias especial e extraordinária. Como se sabe, os embargos de declaração não se prestam a ajustar defeitos derivados de error in judicando e/ou error in procedendo. Assim, não há qualquer reparo a ser feito no acórdão embargado, pois efetivamente não é razoável que o valor da causa corresponda ao valor dos bens declarados impenhoráveis.O entendimento mais adequado ao caso concreto, adotado no acórdão embargado, é que o valor da causa da ação de conhecimento corresponda ao valor atribuído ao processo de execução, isto é, R$ 158.522,93, montante do débito lá perseguido inicialmente.Isso porque, caso fosse reconhecida a penhorabilidade dos imóveis e os bens tivessem sido expropriados, o produto da venda que seria repassado ao credor estaria limitado ao valor da dívida executada, sendo certo que a quantia excedente seria revertida em favor dos proprietários dos imóveis.Tendo em vista que a penhora se daria para satisfazer a dívida concernente à execução nº 0084530-44.2018.8.16.0014, o argumento de que os embargantes poderiam perder a integralidade do bem por concurso de credores se torna precário.Quanto à alegação de que a decisão de saneamento do processo, à época, manteve o valor da causa no quantum indicado na inicial, ressalta-se que há a possibilidade de a matéria ser revista a qualquer tempo e, inclusive, de ofício, tendo o acórdão embargado esclarecido a questão, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.Ademais, apesar de a ação originária não se tratar de embargos de terceiro ou embargos à execução, conforme pontuado no acórdão recorrido, a ação declaratória de impenhorabilidade dos imóveis foi ajuizada porque não havia mais a possibilidade de oposição de embargos à execução na execução de título executivo extrajudicial naquele momento.No que diz respeito ao pedido subsidiário de que a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais se dê no valor atualizado da dívida da execução principal e não no valor atualizado constante na exordial, não há previsão para tanto.Veja-se que o art. 85, § 2º do CPC prevê que “os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”.Portanto, não há que se falar em modificação do acórdão também neste ponto.Por fim, no tocante a eventual propósito de prequestionamento, consigne-se que todas as questões e temas fático-jurídicos suscitados foram expressamente objeto do acórdão, possibilitando a interposição de recursos aos Tribunais Superiores, se for o caso, conforme contido no art. 1.025 do CPC.Na mesma linha:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CHEQUE ESPECIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DE PARTE DO RECURSO, ANTE À OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, E NA PARTE CONHECIDA, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO PARA DECLARAR A LEGALIDADE DE COBRANÇA DA “TARIFA MENSALIDADE PACOTE SERVIÇO”. 1.ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INTUITO DE REDISCUSSÃO. QUESTÕES DECIDIDAS DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. 2. PREQUESTIONAMENTO. MEDIDA DESNECESSÁRIA. MATÉRIA APRECIADA. PREQUESTIONAMENTO OCORRIDO PELA SIMPLES MENÇÃO DA MATÉRIA NO RECURSO (ART. 1.025 DO CPC/15). EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS..1. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria de mérito encartada nos autos e já decidida. 2.Inexistindo vícios no v. acórdão embargado, os Embargos Declaratórios não comportam provimento, ainda que opostos com a finalidade de prequestionamento. Embargos de declaração não acolhidos. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003125-35.2022.8.16.0017/1 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 20.05.2023)VOTOPelo exposto, voto no sentido de conhecer e, no mérito, rejeitar os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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