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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto pela terceira interessada ZANETTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS, contra a decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença sob nº 0025802-88.2014.8.16.0001, proveniente da Ação Civil Pública nº 0002079-89.2004.8.16.0001, em trâmite perante o Juízo da 3ª Vara Cível de Curitiba, que indeferiu o pleito da parte para que o exequente ADEVAL NEGRÃO e seu procurador fossem compelidos a restituir a quantia de R$ 36.932,93 aos autos, correspondente à penhora anotada no feito acerca da ação de nº 0077796-24.2011.8.16.0014, uma vez que o ofício recebido sobre a medida mencionava pessoa estranha à lide, de modo que esta não teria se dado de forma regular (mov. 257.1/orig.):1. Ao mov. 219, o terceiro ZANETTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS requereu sua habilitação nos autos, bem como pugnou pela intimação do exequente ADEVEL NEGRÃO para devolver R$ 36.932,93 acrescido de juros e correção desde 23/11/2022, ao argumento de que o exequente recebeu valores na presente demanda, através de alvará, quando havia penhora averbada no rosto dos autos em desfavor do executado. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que, em verdade, no mov. 198 foi recebido ofício relativo à penhora o rosto dos presente autos, todavia, constou no termo de penhora (mov. 198.1) que a penhora se referia aos créditos de MARIA APARECIDA LUIZ MUNHOZ, sendo essa terceira estranha aos presentes autos. Dessa forma, foi determinada a expedição de ofício ao Juízo que determinou a referida penhora para que esclarecesse se a penhora se referia ao exequente dos presentes autos (mov. 207). Todavia, mesmo após a expedição do ofício (mov. 221) e reiterações (mov. 242/243 e 254 /255), até a presente data, não houve resposta do Juízo que determinou a penhora, de modo que a penhora de mov. 198 não parece guardar relação com os presentes autos. Outrossim, por não ter constado o nome de quaisquer dos exequentes desse feito no termo de penhora (mov. 198.1) ou na decisão que determinou a penhora (mov. 198.2) e, consequentemente, por não versar a penhora de mov. 198 sobre as partes desses autos, não há o que se falar em averbação desta nesses autos. Assim sendo, não há o que se falar em ocorrência de expedição de alvará sem observância da penhora, eis que essa não se deu de forma regular. Por conseguinte, descabe o acolhimento do pedido do terceiro de determinar que o exequente promova a devolução dos valores recebidos. Ante o exposto, indefiro o pedido de mov. 219, cabendo ao terceiro diligenciar para recebimento de seu crédito junto ao Juízo em que tramita a execução em que o(s) exequente(s) seja(m) parte. (...)Em breve resumo, a agravante é credora do agravado e de outros dois executados (ADEVAL NEGRAO - FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS E APARELHOS ELETRONICOS ME e MARIA APARECIDA LUIZ MUNHOZ) nos autos de Cumprimento de Sentença/Execução de Honorários nº 0077796-24.2011.8.16.0014, no montante de R$ 36.932,93 (trinta e seis mil, novecentos e trinta e dois reais e noventa e três centavos), tendo solicitado naquele feito, em 23.11.2022, a medida de penhora no rosto dos autos sobre os créditos que as partes viessem a receber, indicando, para tanto, três ações em que os devedores figuravam como parte (não conjuntamente), incluindo o presente feito (mov. 301/autos nº 77796-24.2011), cujo pedido foi deferido logo em seguida, determinando-se a expedição de ofícios aos juízos, com menção à executada Maria Aparecida (mov. 303.1/autos nº 77796-24.2011).Recebido o ofício na presente ação (mov. 198.1/orig.), foram requisitadas informações àquele juízo, uma vez que os créditos aqui recebidos eram em favor de Adeval Negrão, e não Maria Aparecida, indagando-se sobre qual pessoa o ofício efetivamente se referia, não havendo qualquer retorno até a publicação do pronunciamento judicial ora agravado. Concomitante a isso, tendo em vista que no presente feito já havia depósito judicial pela parte executada, bem como acordo realizado entre as partes para pagamento (mov. 180.1/orig.), fora expedido alvará de levantamento dos valores em favor de Adeval Negrão ao mov. 201.1/orig., sendo certificado ao mov. 202/orig. o recebimento da quantia de R$ 176.761,73 (cento e setenta e seis mil, setecentos e sessenta e um reais e setenta e três centavos), razão pela qual o terceiro pediu pela restituição dos valores até o limite de seu crédito, o que restou indeferido pela decisão combatida. Sustenta merecer reforma a decisão porque constou a qualificação das partes no ofício de mov. 198.1/orig., com indicação de que o exequente Adeval Negrão era devedor naquele feito, de modo que o juízo, por cautela, deveria ter mantido os valores depositados nos autos, além de que, desde 2021 a parte tem ciência sobre a dívida, inclusive sobre a determinação de penhora, razão pela qual o levantamento dos valores, sem observância à referido débito, contraria a boa-fé objetiva e cooperação judicial, reiterando, por esses motivos, a necessidade de determinação de devolução das quantias. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja a decisão reformada e determinada “a intimação do agravado ADEVAL NEGRÃO e de seu procurador (pois a penhora ocorreu antes da reserva de honorários advocatícios contratuais), para que restituam os valores nos autos, no limite da penhora de R$ 36.932,93 acrescido de juros e correção desde 23/11/2022, sob pena de multa por ato atentatória a dignidade da justiça e má-fé; ” (mov. 1.1/AI). Deferido o processamento do agravo (mov. 16.1/AI), a parte agravada apresentou contrarrazões ao mov. 21.1/AI.Ao mov. 23.1/AI, determinou-se a baixa dos autos para eventual retratação, tendo em vista que após a prolação da decisão ora agravada, o juízo da 6ª Vara Cível de Londrina esclareceu que a penhora seria em relação ao devedor ADEVAL, retificando sua decisão anterior (mov. 263.2/orig.). Porém, o entendimento constante do pronunciamento judicial ora atacado restou mantido, visto que as informações só teriam sido prestadas após a expedição do alvará em favor do devedor (mov. 273.1/orig.). É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:1. Juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 2. Mérito. Conforme narrado, pretende o agravante que seja determinada a restituição dos valores levantados pelo devedor e seu patrono nos autos, uma vez que a medida teria sido tomada sem observância à ordem de penhora previamente registrada no feito. Contudo, a insurgência não prospera.Em análise aos autos, verifica-se que os autores/exequentes, dentre eles o sr. Adeval Negrão, firmaram acordo com a requerida/executada Consórcio Nacional Ford em setembro/2022 (mov. 180.1/orig.), por meio do qual as partes estabeleceram que os credores poderiam efetuar o levantamento de 85% dos valores depositados nos autos (inicialmente na quantia de R$ 135.971,90, conforme guia acostada ao mov. 27.3/orig.), sendo que 70% seriam destinados aos autores e 15% aos patronos, a título de honorários sucumbenciais, sendo o termo homologado em 27.09.2022 (mov. 182.1/orig.).Diante disso, ambas as partes pugnaram pela expedição de alvará de levantamento de valores (mov. 188 e 189/orig.), os quais foram emitidos em 09.01.2023 (mov. 201.1/orig.) e 17.02.2023 (mov. 208.1/orig.).Concomitante a isso, o juízo da 6ª Vara Cível de Londrina, nos autos nº 0077796-24.2011.8.16.0014, em que são executados Adeval Negrao - Fabricacao De Equipamentos E Aparelhos Eletronicos Me, Adeval Negrão e Maria Aparecida Luiz Munhoz, determinou a penhora no rosto dos autos somente em relação à executada MARIA APARECIDA LUIZ MUNHOZ CPF/CNPJ: 099.732.579-87, protocolada na demanda em 15.12.2022. Veja-se (mov. 198.1/orig.):SENHOR DIRETOR: Atendendo ao que consta dos autos acima descrito, solicito à Vossa Senhoria que proceda a penhora e sua averbação no rosto dos autos no processo nº 0025802- 88.2014.8.16.0001 da 3ª Vara Cível na Comarca de Curitiba/PR, até o limite do crédito exequendo de R$ 36.588,22 (trinta e seis mil, quinhentos e oitenta e oito reais e vinte e dois centavos), referente à executada MARIA APARECIDA LUIZ MUNHOZ CPF/CNPJ: 099.732.579-87)Tendo isso em vista, o juízo da 3ª Vara Cível de Curitiba, no qual o presente feito encontra-se em trâmite, determinou a expedição de vários ofícios àquele órgão julgador, desde 17.03.2023, para que esclarecesse se a penhora se referia ao exequente desta demanda, sr. Adeval Negrão (mov. 221, 242, 243, 254, 255/orig.), sem resposta até o momento da prolação da decisão ora atacada, que rejeitou o pedido do credor para restituição dos valores levantados pela parte, proferida mais de um ano depois (14.08.2024). Posteriormente, somente em 30.09.2024 (mov. 263.1/orig.) adveio pronunciamento pelo juízo da 6ª Vara Cível de Londrina, informando que a penhora no rosto dos autos nº 025802-88.2014.8.16.0001 era em face de ADEVAL NEGRÃO, retificando a decisão anteriormente proferida em 24.11.2022 (mov. 303.1, daquele feito).Neste aspecto, vê-se que a liberação dos valores se deu muito antes da averbação da penhora, porquanto a primeira ordem colacionada a este feito, como visto, era em nome de terceira não integrante desta lide, sobrevindo a correção somente dois anos depois.E, neste aspecto, não seria plausível a restrição dos valores até eventual resposta do juízo emissor da penhora, até mesmo porque, como citado acima, no presente caso concreto, o retorno se deu quase dois anos após a expedição do alvará de levantamento do montante. Assim, sopesando todas as características da presente lide, não obstante o possível equívoco cometido no primeiro ofício e sua posterior correção, é fato que no momento em que liberados os valores ao devedor, não havia penhora regular registrada. Portanto, não se mostra possível a determinação de que o agravado e seu patrono restituam qualquer quantia aos autos, como pretende o recorrente, inclusive porque, em tese, a parte pode intentar outras medidas no feito executivo para buscar a satisfação do débito, verificando-se que já consta naquela ação, SISBAJUD positivo sobre parte da quantia pretendida.Desta forma, mantém-se inalterada a decisão ora agravada, por seus próprios fundamentos.3. Conclusão. Pelo exposto, vota-se por conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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