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Acórdão
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I – RELATÓRIO:2BT Engenharia Civil - Bravva Engenharia e Diones Andreis Tibolla agravam da decisão de mov. 18.1, proferida nos autos de ação de resolução contratual c/c multa, ressarcimento de danos materiais, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência nº 0002007-42.2024.8.16.0150 ajuizada contra si por Gabriel Bonometti Margraf, que determinou a inversão do ônus da prova bem como a tutela de urgência para determinar a realização de prova pericial.Entendeu o juízo que “diante da vulnerabilidade e hipossuficiência da parte autora, nas vertentes técnica, econômica e informacional – se comparada à parte demandada, denota-se imprescindível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a facilitação na defesa dos seus direitos” e que “a prova pericial suscitada pelo autor em sede liminar é necessária tanto para evitar risco ao resultado útil do processo quanto para verificar a existência de danos e vícios construtivos neste momento processual”.Recorrem os agravantes alegando que (i) apesar de consagrado no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, como um dos meios de facilitação da defesa do consumidor, a inversão do ônus probatório demanda apreciação judicial, ou seja, não é automática, (ii) é necessária a constatação da presença dos requisitos legais da hipossuficiência e da verossimilhança das alegações, (iii) esta não está presente já que a aferição da responsabilidade das agravantes, seja por má execução da obra, seja por não observância do termo de quitação, não pode ser aferida de pronto, demandando a devida dilação probatória por meio da realização da perícia já deferida, (iv) quanto àquela, as hipossuficiências técnica, informacional e financeira aduzidas na decisão agravada não estão configuradas “haja vista que a inicial veio instruída com extenso laudo (mov.1.15 e mov.1.16 dos autos de origem) que, conforme mencionado pelo Agravado em sua petição inicial, foi elaborado por engenheiro renomado, o que denota não só as possibilidades financeiras do autor, como também estar ele devidamente amparado sob o ponto de vista técnico e informacional”, (v) não restou demonstrada, ao menos no atual momento processual, a superioridade técnica e informacional ou até mesmo financeira das agravantes em relação ao agravado, proprietário de uma “mansão” de mais de 280m2.Deixa de formular pedido de efeito suspensivo ou de antecipação dos efeitos da tutela recursal e pede o provimento do recurso.Resposta no mov. 15.1/TJ em que o agravado alega que (i) é incontroversa a incidência do CDC e a hipótese prevista no artigo 6º, inciso VIII, é de inversão judicial do ônus da prova, pois caberá ao juiz analisar, no caso concreto, o preenchimento dos requisitos legais, (ii) o significado de hipossuficiência, como critério alternativo, não é o econômico, mas sim o técnico, (iii) a superioridade técnica dos agravantes é evidente, pois têm conhecimento de todos os detalhes da execução da obra bem como amplo acesso aos documentos, (iv) estão presentes os requisitos que possibilitam a inversão do ônus probatório em favor do consumidor, especialmente considerando que se trata de alegação de vícios construtivos cujo conhecimento técnico sobre a sua ocorrência ou não é acessível com facilidade aos agravantes, engenheiro e construtora, (v) os fatos que deram origem ao processo estão diretamente ligados à qualidade do produto/serviço fornecido pelos agravantes e esta situação é “alheia ao conhecimento do agravado, considerando a necessidade de entendimento quanto aos aspectos atinentes à engenharia civil, situação essa totalmente distinta ao seu domínio”, (vi) embora o agravado tenha trazido com a petição inicial parecer técnico, mediante contratação de profissional especializado, tal elemento não é suficiente para reconhecer a ausência de hipossuficiência já que a hipossuficiência nas relações de consumo possui maior amplitude, não se restringindo somente à questão econômico-financeira, mas sim ao conceito fático ou jurídico discutido, (vii) no tocante à existência de verossimilhança das alegações, se desincumbiu desse ônus mediante demonstração de elementos mínimos de convencimento sobre os fatos narrados, consistente na apresentação dos documentos comprovam a relação jurídica existente entre as partes e parecer técnico emitido por profissional especializando que atesta a existência de patologias na edificação.É o relatório.
II – VOTO:Gabriel Bonometti Margraf ajuizou a presente ação de resolução contratual c/c multa, ressarcimento de danos materiais, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face de 2BT Engenharia Civil - Bravva Engenharia e Diones Andreis Tibolla tendo por objeto o contrato de empreitada global de mov. 1.5, visando a edificação de uma casa composta por um pavimento e cobertura.Sustentou que houve atraso para início da construção, a não entrega da residência totalmente concluída e inúmeros vícios construtivos.Pediu a inversão do ônus da prova diante da aplicabilidade do CDC, a concessão da tutela de urgência para autorizar a produção da prova pericial na residência e a procedência do pedido.A decisão agravada, no que interessa, determinou a inversão do ônus da prova e merece ser mantida.Se encontram preenchidos os requisitos previstos no Código do Consumidor para que se aplique a inversão do ônus da prova porque presente, ao menos, a hipossuficiência técnica da parte autora frente a parte ré, o que é suficiente para a aplicação do disposto no artigo 6º, VIII, do diploma legal, o qual determina que deve estar presente um ou outro requisito – portanto, alternativamente (e não cumulativamente). Em termos: Art. 6º. (...) VIII- a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Veja-se que a hipossuficiência técnica do autor se consubstancia no fato de que se está diante de contratação de empreitada e o pleito inicial se baseia em vícios construtivos. Ou seja, são os requeridos que detém condições técnicas de comprovar que a construção se deu de forma regular, pois se trata de uma empresa de engenharia e um engenheiro.O autor é médico e apenas conseguiu apontar os vícios que entende existentes porque contratou profissional para elaboração do parecer técnico de mov. 1.15.O fato de possuir condições financeiras para arcar com o pagamento de honorários ao engenheiro particular ou até mesmo para construir a residência objeto da lide não afasta a hipossuficiência técnica.Em caso semelhante já decidiu esta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA E RECONVENÇÃO. CONTRATO DE EMPREITADA. INSURGÊNCIA DA RECONVINDA EM FACE DA DECISÃO SANEADORA QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA À LUZ DO CDC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO.1. Embora a agravante tente desqualificar a qualidade da reconvinda como consumidora em razão de suas condições financeiras, alegando que ela teria recursos para contratar uma perícia técnica, é crucial reconhecer que a empresa responsável pela obra está em melhor posição para demonstrar a inexistência de danos no imóvel. Afinal, ela possui conhecimento técnico e acesso à documentação da obra, elementos essenciais para tal análise, de forma que a vulnerabilidade da parte consumidora decorre da hipossuficiência técnica em relação à agravante, empresa de engenharia contratada para a obra.2. Cabe ressaltar que a capacidade financeira da reconvinda em arcar com uma perícia não a torna menos vulnerável. A empresa de engenharia, por sua vez, detém maior poder de influência na relação de consumo e maior capacidade técnica para demonstrar a qualidade da obra, cabendo a ela a responsabilidade de apresentar as provas necessárias, o que torna cabível a proteção da parte consumidora.3. Nos casos em que a pessoa física se apresenta em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência, tem aplicação o Código de Defesa do Consumidor, sendo razoável, no presente caso, a inversão do ônus probatório, visto que demonstrada a hipossuficiência técnica e jurídica da parte que assim requereu, em conformidade com o entendimento jurisprudencial firmado pela Corte Superior.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0061747-90.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 16.09.2024) A decisão agravada é de ser mantida, portanto, vez que caracterizada a vulnerabilidade técnica do autor em relação aos requeridos, especialistas no ramo da construção civil, independente da verossimilhança das alegações.Assim, voto no sentido de negar provimento ao recurso.III – DECISÃO:ACORDAM os integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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